Resolução Administrativa nº 37/2017
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 37/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 104 /2017)
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DAS SECRETARIAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, no uso de e de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando as alterações promovidas pela Resolução Administrativa nº 042 /16 ao Regimento Interno desta Corte - Resolução Administrativa nº 73 /09;
Considerando a necessidade de regulamentação das atribuições e dos procedimentos compartilhados no âmbito das competências das Secretarias de Licitações e Contratos - SLC e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng, acerca da análise voluntária de contratos e de editais de licitação;
Considerando a competência da Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhar o cumprimento das disposições da Lei de Acesso à Informação, conforme Instrução Normativa nº 05/12 deste Tribunal;
Considerando a necessidade de a Secretaria de Licitações e Contratos - SLC e de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - SFOSEng estabelecerem suas diretrizes de atuação, voltadas à maior efetividade do controle externo no âmbito de suas competências, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE VOLUNTÁRIA DE CONTRATOS
Art. 1º A Secretaria de Licitações e Contratos (SLC) e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng), em conjunto, autuarão mensalmente 01 (um) processo denominado Controle de Amostragem, contendo a relação dos contratos informados durante o exercício, de valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para seleção e solicitação dos contratos cujas execuções serão fiscalizadas por este Tribunal, mediante instrumentos próprios, com base nas informações enviadas por meio eletrônico nos termos da normativa competente.
§ 1º O processo a ser autuado no mês de janeiro de cada exercício deverá considerar todos os contratos do exercício anterior enviados eletronicamente. Para os demais meses, serão considerados os contratos enviados no exercício corrente até o final do mês anterior;
§ 2º A relação de contratos será trabalhada da seguinte forma:
I - os contratos serão colocados em ordem alfabética por município e numerados sequencialmente;
II - a composição da amostra será estabelecida mediante seleção fundamentada por critérios de relevância, materialidade e risco anualmente estabelecidos e aprovados pelo Tribunal Pleno;
III - do total de contratos a serem autuados, no mínimo 50% deverá ser constituído por meio de sorteio em cada um dos estratos, estabelecidos na forma do inciso anterior;
IV - o sorteio será realizado mediante sequência aleatória gerada por meio o do sítio www.random.org com base na numeração sequencial prevista no inciso I, observados eventuais descartes considerados os critérios estabelecidos no inciso II, bem como contratos selecionados anteriormente e contratos cuja fiscalização não compete a este Tribunal;
V - o quantitativo de contratos que constituirá a amostra deverá ser proporcional e adequado ao estoque de trabalho das Secretarias, em especial à quantidade de equipes disponíveis para execução tempestiva dos trabalhos em campo;
§ 3º Caso sejam selecionados contratos cuja execução ainda não tenha sido iniciada ou cuja fase de execução não seja a ideal para fiscalização in loco , as Secretarias poderão realizar as inspeções em data mais oportuna, devendo ser encaminhado o processo à Assessoria de Acompanhamento de Processos para aguardar agendamento;
§ 4º Após a manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos (SLC), contendo a seleção por esta realizada, o processo será encaminhado à Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng) para seleção dos contratos sujeitos às suas atribuições;
§ 5º O Controle de Amostragem conterá a lista utilizada para a definição da amostra, a sequência aleatória gerada e os Certificados a serem emitidos por cada Secretaria detalhando e justificando os procedimentos, critérios e quantitativos adotados para realização da seleção, sugerindo, ao final, a sua homologação;
§ 6º As Secretarias providenciarão autuação dos processos de análise dos ajustes selecionados de acordo com suas atribuições.
Art. 2º Os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas e, em seguida, enviados à Presidência para designação do Relator.
Parágrafo único. O Ministério Público de Contas e Conselheiros, inclusive o Relator, tendo em vista que os critérios de relevância, materialidade e risco anuais serão previamente aprovados pelo Tribunal Pleno, que todos os contratos selecionados, terão sua execução verificada in loco , bem como considerando-se o disposto no inciso
V - do art. 1º desta resolução, não poderão acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias.
Art. 3º Finda a instrução, o Relator apresentará a seleção realizada para apreciação do Pleno.
Art. 4º A Secretaria de Licitações e Contratos (SLC) e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng) poderão solicitar autuação de processos para análise de contratos, em apartado da seleção realizada, quando verificado que não foram informados ao TCM - Portal dos Jurisdicionados, assim como quando houver a necessidade de autuação em decorrência de análises em curso ou de outras fontes, como denúncias ou representações, mesmo não sendo atendidos os critérios de relevância, materialidade e risco anuais previamente estabelecidos.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE EDITAIS PREVIAMENTE À FORMALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS
Art. 5º A Secretaria de Licitações e Contratos (SLC) e a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (SFOSEng) farão rotineiramente análise de editais de licitação publicados em diversas fontes de informação, tais como sítios oficiais dos municípios, Portal dos Jurisdicionados do TCM, jornais de grande circulação, denúncias.
§ 1º Serão confrontadas as publicações citadas no caput com os editais enviados por meio do Portal dos Jurisdicionados - TCM objetivando análise formal dos editais de maior relevância dos municípios, em especial verificação do atendimento ao princípio da publicidade e de eventuais restrições ao caráter competitivo do procedimento;
§ 2º A Especializada competente deverá registrar em sistema próprio, o qual estará disponível para consulta, os dados e observações necessárias relativas a cada um dos Editais analisados;
§ 3º Constatada(s) irregularidade(s) a Especializada competente avaliará sua(s) gravidade(s) e relevância(s), adotando providências diretamente perante o Município e/ou, ainda, por interposição de representação ao Conselheiro competente, se necessária, bem como registrará as medidas tomadas.
CAPÍTULO III
DO DIAGNÓSTICO DE CUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º A Secretaria de Licitações e Contratos fará, semestralmente, fiscalização do cumprimento da Lei de Acesso à Informação da qual elaborará relatório circunstanciado.
§ 1º Os critérios e a metodologia adotados constarão do relatório final aprovado pelo Pleno, que deve apresentar resultados quantitativos, favorecendo a formação de rankings e possibilitando comparabilidade dos resultados obtidos.
§ 2º O Tribunal poderá registrar os achados verificados na fiscalização no Portal do SICONV do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme recomendação da ATRICON - Resolução nº 05/2016.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As demandas externas às Secretarias serão atendidas mediante prévia avaliação de suas pertinências de acordo com o planejamento das atividades em curso, priorizadas as urgências com tramitação preferencial, na forma do Regimento Interno desta Corte.
Art. 8º Revogam-se a RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29 /13 e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 de março de 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. DANIEL GOULART
Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ Presente:
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 29/2013 de 20/03/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 42317 AND idambito = 4 LIMIT 1