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Resolução Administrativa nº 371/2012

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E ALTERA OS ARTS. 156, 160 E 269 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 73/2009.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 371/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E ALTERA OS ARTS. 156, 160 E 269 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 73 /2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de maior agilidade, transparência e ampla publicidade dos atos administrativos, processuais e de comunicação em geral do Tribunal, com fulcro no Princípio Constitucional da Publicidade, afeto à Administração Pública;

Considerando os avanços na área da Tecnologia da Informação, que ratificam a rede mundial de computadores (internet) como instrumento de amplo acesso à divulgação de dados e informações;

Considerando os termos do inciso IV, do art. 36, da Lei Estadual nº 15.958 /2007, que ratifica a comunicação do Tribunal por meio eletrônico; e

Considerando, finalmente, que o artigo 1º, inciso XIV da Lei Estadual nº 15.958 /2007 confere a este Tribunal a competência para editar atos administrativos de conteúdo normativo e de caráter geral, na esfera de suas atribuições, para o completo desempenho de controle externo, os quais deverão ser obedecidos pelos entes fiscalizados, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1º A implantação e a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, denominado Diário Oficial de Contas - DOC, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O DOC é o órgão oficial para fins de publicação e divulgação dos atos administrativos, processuais e de comunicação em geral.

Parágrafo único. O DOC substituirá integralmente a versão impressa publicada no órgão oficial dos poderes do Estado e será veiculado, sem custos, no portal do Tribunal na internet, no endereço eletrônico http://www.tcm.go.gov.br.

Art. 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Art. 4º A publicação e divulgação dos atos administrativos e processuais, por meio do DOC, iniciará a partir da zero hora do dia 4 de fevereiro de 2013.

Art. 5º O conteúdo da publicação será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

Art. 6º A Presidência do Tribunal designará, por meio de ato normativo próprio, os servidores para assinar, digitalmente, em nome do Tribunal, as publicações e divulgações disponibilizadas no DOC.

Parágrafo único. A Divisão de Recursos Humanos deverá manter o cadastro atualizado dos servidores designados pela Presidência responsáveis pela divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal, observada a competência de cada área organizacional.

Art. 7º Caberá a cada área organizacional, no âmbito de sua atribuição, a apresentação de matérias para veiculação no DOC, responsabilizando-se pelo conteúdo e envio à Superintendência de Secretaria, que promoverá a estruturação da publicação diária com a respectiva assinatura digital do material a ser divulgado.

Parágrafo único. As matérias a serem postadas deverão ser encaminhadas pelas respectivas áreas à Superintendência de Secretaria, até as 12:00 horas do dia anterior ao da publicação.

Art. 8º O DOC será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que, mediante prévia divulgação, não houver expediente no Tribunal.

Parágrafo único. Os prazos processuais iniciar-se-ão na data da publicação, observado o que dispõe o

Capítulo IX da Resolução Administrativa nº 073 , de 21 de outubro de 2009 (Regimento Interno do TCM).

Art. 9º As comunicações dos atos administrativos e processuais far-se-ão por meio do DOC, excetuadas as hipóteses previstas no Regimento Interno.

Art. 10. As publicações dos atos processuais e administrativos deverão ser protegidas por sistema de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento.

Parágrafo único. Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no DOC.

Art. 11. As informações a serem disponibilizadas pelo DOC somente serão publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos, medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à publicação.

Art. 12. Após a disponibilização no DOC, as publicações não poderão sofrer modificação ou supressão.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão demandar nova publicação. bem como a devolução do prazo ao responsável ou interessado quando for o caso.

Art. 13. Em caso de indisponibilidade do DOC, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos processuais e administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização

Art. 14. Constatada a indisponibilidade da consulta ao DOC, a Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas deverá publicar o Aviso de Indisponibilidade, no Portal do Tribunal na internet, até as 11 horas, para fins do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput os atos serão disponibilizados na edição do DOC do dia útil seguinte à regularização.

Art. 15. Compete à Superintendência de Informática:

I - providenciar e manter o pleno funcionamento e monitoramento dos sistemas informatizados, cópias de segurança e a disponibilização de consulta ao conteúdo publicado no DOC;

II - manter registro diário dos servidores que enviaram informações para serem publicadas no DOC;

III - emitir relatórios gerenciais com dados acerca das publicações no DOC;

IV - elaborar e manter atualizadas as regras de operacionalização do sistema automatizado para a publicação do DOC;

V - manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados; e

VI - providenciar e manter em pleno funcionamento módulo sistêmico que permita aos interessados cadastrados receber, através de envio de e-mails, comunicado sobre a publicação eletrônica referente aos processos por eles previamente selecionados.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. No período compreendido entre 04 de fevereiro e 30 de abril de 2013 as publicações dos atos administrativos, processuais e de comunicação em geral do Tribunal dar-se-ão, simultaneamente, em meio físico e em meio eletrônico, via DOC.

Parágrafo único. Para fins de contagem dos prazos processuais, neste interstício, deverá ser utilizada a publicação em meio físico, em conformidade ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 073 /2009.

Art. 17. A partir da zero hora do dia primeiro de maio de 2013, as publicações e divulgações do Tribunal se darão, exclusivamente, por meio do DOC, para todos os efeitos legais, excetuadas aquelas exigidas por Lei específica.

Art. 18. Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás se reservam os direitos autorais e de publicação do conteúdo do DOC.

Art. 19. É vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do DOC.

Art. 20. Deverá ser utilizado o meio de publicação eletrônica tecnologicamente disponível e de ampla utilização e padronização,

considerando a sua eficiência e desempenho, podendo-se utilizar de centrais de armazenamento e acesso de alta disponibilidade e segurança fornecido por empresa tecnicamente qualificada para atender à demanda de acesso requisitado.

Art. 21. As regras de operacionalização do DOC serão definidas no Manual de Procedimentos elaborado pela Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, a ser aprovado por Portaria da Presidência.

Art. 22. O art. 156, inciso III, da Resolução Administrativa nº 073 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - por meio de edital publicado no Diário Oficial de Contas do TCM;

Art. 23. O art. 160, inciso II, da Resolução Administrativa nº 73 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - da publicação de edital no Diário Oficial de Contas do TCM;

Art. 24. O art. 269, da Resolução Administrativa nº 73 /2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 269. A divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal se dará por meio do Diário Oficial de Contas, conforme o caso, bem como no Informe TCM."

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2012.

Consª. Maria Teresa F. Garrido

Presidente

Cons. Paulo Ortegal

Relator

Participantes da Votação:

1. Cons. Francisco Ramos

2. Cons. Jossivani de Oliveira

3. Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

4. Cons. Virmondes Borges Cruvinel

5. Cons. Sebastião Monteiro

Presente: Regis Gonçalves Leite, Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 -