Resolução Administrativa nº 38/1998
REGULAMENTA O USO DO ACERVO DA BIBLIOTECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 74 /2010)
REGULAMENTA O USO DO ACERVO DA BIBLIOTECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
Considerando a necessidade de regulamentar o uso das obras pertencentes ao acervo bibliográfico deste Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º O acesso às obras pertencentes ao acervo bibliográfico do Tribunal, sob responsabilidade da
Seção de Documentação e Biblioteca, é franqueado aos Servidores do Tribunal, Prefeitos, Vereadores, funcionários municipais e estudantes.
§ 1º A utilização das obras por pessoa não pertencente ao quadro de servidores deste Tribunal enseja identificação prévia.
§ 2º O usuário terá livre acesso às estantes, para escolha da obra, devendo entregá-la, após o uso, ao funcionário da
Seção de Documentação e Biblioteca.
Art. 2º As obras somente poderão ser emprestadas a Servidores do Tribunal e para utilização nas dependências do Órgão, pelo prazo máximo de cinco (05) dias, renovável por igual período, desde que não haja a solicitação da mesma obra por outro usuário.
Parágrafo único. Para concessão do empréstimo, o interessado deverá assinar ficha de controle, responsabilizando-se pela devolução no prazo fixado no "caput" deste artigo.
Art. 3º Vencido o prazo do empréstimo, a
Seção de Documentação e Biblioteca formalizará solicitação ao Servidor, por, no máximo, duas vezes, devendo, quando não efetivada a devolução, informar a omissão à Superintendência de Administração, para adotar as providências adequadas.
Art. 4º Ao usuário inadimplente fica proibido a concessão de novo empréstimo, até a regularização e, na hipótese de reincidência, excluído do rol dos servidores aos quais é facultado o uso de tal serviço.
Art. 5º O empréstimo é intransferível e a obra emprestada é de responsabilidade pessoal do Servidor requisitante.
Art. 6º Fica proibido realizar qualquer tipo de anotação, grifo, inscrição nas obras e quando danificada ou extraviada a mesma deverá ser reposta.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de reposição da obra danificada, faculta-se a entrega de outra obra de igual valor, a critério do Chefe da
Seção de Documentação e Biblioteca.
Art. 7º Não serão emprestados Códigos, CDs, disquetes, dicionários, enciclopédias, jornais, coletâneas de leis, decretos e jurisprudências, podendo, neste último caso, serem fotocopiados, a exceção dos CDs e disquetes.
Art. 8º Quando requeridas cópias deverão ser indicados dados suficientes, ficando a cargo da
Seção de Documentação e Biblioteca a localização do expediente solicitado.
Art. 8º O usuário interessado em obra emprestada poderá fazer a reserva da mesma, distinção que será comunicada após a devolução e considerada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua confirmação, caso que, em não comparecendo para proceder a retirada, a reserva será cancelada.
Art. 9º O Servidor que se afastar do Tribunal, em razão de licença, aposentadoria ou disposição, deverá estar regular frente aos empréstimos tomados junto à
Seção de Documentação e Biblioteca, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, deverá a Superintendência de Administração, previamente à manifestação no processo, encaminhá-lo à
Seção de Documentação e Biblioteca, para que seja informado quanto a regularidade ou não do servidor interessado.
Art. 10. O deferimento do pedido de licença, disposição ou aposentadoria de servidor inadimplente frente aos empréstimos junto à
Seção de Documentação e Biblioteca, dependerá, a princípio, de providência no sentido da regularização da pendência.
Art. 11. É expressamente proibida a permanência de Servidor no recinto da
Seção de Documentação e Biblioteca se não por motivo de estudo, consulta ou outra atividade inerente à pesquisa bibliográfica.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos com a iniciativa do Chefe da
Seção de Documentação e Biblioteca.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de junho de 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui Presente:
Procuradora Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 74/2010 de 27/10/2010 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.