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Resolução Administrativa nº 38/1998

REGULAMENTA O USO DO ACERVO DA BIBLIOTECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 74 /2010)

REGULAMENTA O USO DO ACERVO DA BIBLIOTECA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso das obras pertencentes ao acervo bibliográfico deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º O acesso às obras pertencentes ao acervo bibliográfico do Tribunal, sob responsabilidade da

Seção de Documentação e Biblioteca, é franqueado aos Servidores do Tribunal, Prefeitos, Vereadores, funcionários municipais e estudantes.

§ 1º A utilização das obras por pessoa não pertencente ao quadro de servidores deste Tribunal enseja identificação prévia.

§ 2º O usuário terá livre acesso às estantes, para escolha da obra, devendo entregá-la, após o uso, ao funcionário da

Seção de Documentação e Biblioteca.

Art. 2º As obras somente poderão ser emprestadas a Servidores do Tribunal e para utilização nas dependências do Órgão, pelo prazo máximo de cinco (05) dias, renovável por igual período, desde que não haja a solicitação da mesma obra por outro usuário.

Parágrafo único. Para concessão do empréstimo, o interessado deverá assinar ficha de controle, responsabilizando-se pela devolução no prazo fixado no "caput" deste artigo.

Art. 3º Vencido o prazo do empréstimo, a

Seção de Documentação e Biblioteca formalizará solicitação ao Servidor, por, no máximo, duas vezes, devendo, quando não efetivada a devolução, informar a omissão à Superintendência de Administração, para adotar as providências adequadas.

Art. 4º Ao usuário inadimplente fica proibido a concessão de novo empréstimo, até a regularização e, na hipótese de reincidência, excluído do rol dos servidores aos quais é facultado o uso de tal serviço.

Art. 5º O empréstimo é intransferível e a obra emprestada é de responsabilidade pessoal do Servidor requisitante.

Art. 6º Fica proibido realizar qualquer tipo de anotação, grifo, inscrição nas obras e quando danificada ou extraviada a mesma deverá ser reposta.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de reposição da obra danificada, faculta-se a entrega de outra obra de igual valor, a critério do Chefe da

Seção de Documentação e Biblioteca.

Art. 7º Não serão emprestados Códigos, CDs, disquetes, dicionários, enciclopédias, jornais, coletâneas de leis, decretos e jurisprudências, podendo, neste último caso, serem fotocopiados, a exceção dos CDs e disquetes.

Art. 8º Quando requeridas cópias deverão ser indicados dados suficientes, ficando a cargo da

Seção de Documentação e Biblioteca a localização do expediente solicitado.

Art. 8º O usuário interessado em obra emprestada poderá fazer a reserva da mesma, distinção que será comunicada após a devolução e considerada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para sua confirmação, caso que, em não comparecendo para proceder a retirada, a reserva será cancelada.

Art. 9º O Servidor que se afastar do Tribunal, em razão de licença, aposentadoria ou disposição, deverá estar regular frente aos empréstimos tomados junto à

Seção de Documentação e Biblioteca, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, deverá a Superintendência de Administração, previamente à manifestação no processo, encaminhá-lo à

Seção de Documentação e Biblioteca, para que seja informado quanto a regularidade ou não do servidor interessado.

Art. 10. O deferimento do pedido de licença, disposição ou aposentadoria de servidor inadimplente frente aos empréstimos junto à

Seção de Documentação e Biblioteca, dependerá, a princípio, de providência no sentido da regularização da pendência.

Art. 11. É expressamente proibida a permanência de Servidor no recinto da

Seção de Documentação e Biblioteca se não por motivo de estudo, consulta ou outra atividade inerente à pesquisa bibliográfica.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos com a iniciativa do Chefe da

Seção de Documentação e Biblioteca.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de junho de 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui Presente:

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 74/2010 de 27/10/2010 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.