Resolução Administrativa nº 38/2004
CRIA A OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/2004 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CRIA A OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Tribunal de Contas dos Municípios com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência` presteza e segurança das atividades desenvolvidas na Corte.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I - receber reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades do Tribunal;
II - diligenciar junto aos setores administrativos competentes para a prestação, por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados no Tribunal ou de sua responsabilidade;
III - informar ao interessado as providências adotadas no Tribunal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e
IV - elaborar e encaminhar à Presidência relatório mensal consolidado as sugestões recebidas para aprimorar os procedimentos no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. As respostas aos interessados dar-se-ão no prazo de vinte dias, salvo justo impedimento.
Art. 3º O acesso a Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, no Edifício-Sede do Tribunal ou por meio de:
I - carta endereçada à Ouvidoria do TCM, Rua 68, nº 727, Centro, CEP 74.065-100, Goiânia - GO;
II - ligação telefônica;
III - mensagem via fax; e
IV - comunicação via Internet, com a utilização de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal - endereço www.tcm.go.gov.br.
Art. 4º Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I - denúncias de fatos que constituam crimes, em vista das competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144, ambos da Constituição Federal ;
II - reclamações, críticas ou denúncias anônimas;
III - reclamações, sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente.
§ 2º No caso do inciso III, o requerente será informado do não-cabimento da demanda e essa será simplesmente encaminhada ao Presidente do Órgão que procederá como entender necessário.
Art. 5º A Ouvidoria será supervisionada pelo Conselheiro mais antigo da Corte, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios designará formalmente dois servidores para responder pelas atividades da Ouvidoria, os quais deverão possuir os requisitos necessários ao desempenho das funções.
Art. 7º Pedidos pessoais a membro do Tribunal ou decorrentes do exercício de sua função jurisdicional ou administrativa serão rejeitados e encaminhados por cópia ao Conselheiro pertinente para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Art. 8º As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal deverão prestar informações e esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio a suas atividades.
Art. 9º A Ouvidoria funcionará no horário das 7 às 18 horas de segunda a sexta-feira.
Art. 10. O Presidente do Tribunal, em conjunto com o Conselheiro Supervisor, poderá baixar regras complementares acerca dos procedimentos internos da Ouvidoria, observados os parâmetros fixados nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de novembro de 2004.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
Fui presente: Procurador de Contas.
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