Resolução Administrativa nº 38/2007
ESTABELECE PRAZOS RELATIVOS À TEMPORALIDADE DE GUARDA E ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/2007 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 225 /2013)
ESTABELECE PRAZOS RELATIVOS À TEMPORALIDADE DE GUARDA E ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente do que consta do Processo nº 11192/07;
Considerando o estudo apresentado pela Chefia da
Seção de Comunicação e Protocolo, bem assim a manifestação do Grupo Técnico e as disposições da Lei Federal nº 8.159 /91, de 08 de janeiro de 1991, que trata sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os prazos de guarda e a destinação de processos no âmbito do Tribunal.
§ 1º Os prazos de que tratam a presente Resolução serão contados em anos, a partir da data da autuação.
§ 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - processo é o conjunto de documentos, produzidos ou recebidos no âmbito do Tribunal, reunidos em capa especial e acumulados no curso da ação administrativa ou de controle externo;
II - a guarda é a gestão, de natureza temporária ou permanente, de documentos produzidos ou recebidos em decorrência do exercício das atribuições institucionais do Tribunal;
III - os documentos de guarda permanente são aqueles considerados inalienáveis e imprescritíveis, cujo caráter vincula-se ao valor histórico e/ou probatório;
IV - o descarte é a exclusão de documentos após o cumprimento do prazo de seu ciclo de vida, mediante doação ou incineração;
V - a destinação é a fase que se segue à guarda temporária de processos, estabelecendo-se o encaminhamento à origem, ao descarte ou a incineração.
§ 3º A incineração de processos será realizada mediante autorização da Presidência do Tribunal, a ser realizada por sugestão de Comissão composta para fins da avaliação da propriedade do procedimento.
Art. 2º Os prazos de guarda de processos no âmbito deste Tribunal ficam assim definidos: Assunto Prazo
Auditagem Permanente
Consultas 10 anos
Declaração de Bens 10 anos
Denúncias Permanente
Diversos municipais 05 anos
Edital de concurso público Permanente
Edital de processo seletivo Permanente
Artigo 105 da LOM-Goiânia 05 anos
Fixação da Remuneração de agentes políticos Permanente
Fixação da remuneração de Vereadores Permanente
Imputação de débito Permanente
Imputação de multa Permanente
Inspeção Permanente
Orçamento 06 anos
Plano Plurianual 06 anos
Relatório de Gestão Fiscal 06 anos
Relatório Resumido da Execução Orçamentária 06 anos
Pedidos de recursos não admitidos 06 anos
Solicitação de certidões e informações 05 anos
Adiantamento - TCM 05 anos
Aposentadoria - TCM Permanente
Averbação de tempo de serviço - TCM 52 anos
Balancete - TCM Permanente
Licitação Convite - TCM 05 anos
Concessão de diárias - TCM 05 anos
Disposição de servidores - TCM 52 anos
Administrativos - Diversos - TCM 05 anos
Faturas - TCM 05 anos
Folha de Pagamento - TCM Permanente
Concessão de Gratificação Adicional - TCM 52 anos
Licença por interesse particular - TCM 52 anos
Licença-prêmio - TCM 52 anos
Licença paternidade - TCM 05 anos
Minuta Resolução Normativa Permanente
Minuta Resolução Administrativa Permanente
Prestação de contas de adiantamento - TCM Permanente
Proposta de assinatura - TCM 05 anos
Reposição de Fundo Rotativo - TCM Permanente
Rescisão - TCM Permanente
Admissão - TCM 52 anos
Aposentadoria - TCM Permanente
Art. 3º Os processos que contenham assuntos não relacionados no artigo anterior não permanecerão sob a guarda deste Tribunal, devendo ser disponibilizados para retomo à origem, quando for o caso.
Art. 4º Cumprido o prazo de guarda, serão disponibilizados para devolução à origem, os seguintes processos: Assunto Prazo
Orçamento 06 anos
Plano Plurianual 06 anos
Relatório de Gestão Fiscal 06 anos
Relatório Resumido da Execução Orçamentária 06 anos
(Revogado pela Resolução Administrativa nº 41 /2007)
Art. 5º Cumprido o prazo de guarda, poderão ser incinerados ou descartados os processos não relacionados no artigo anterior.
Art. 5º Cumprido o prazo de guarda dos processos relacionados no artigo 2º desta Resolução, o Chefe da
Seção de Comunicação e Arquivo encaminhará à Presidência desta Corte a relação dos processos que poderão ser incinerados ou descartados para a adoção das providências cabíveis. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41 /2007)
Art. 6º A Presidência, mediante solicitação da Chefia da
Seção de Comunicação e Protocolo, designará Comissão para fins de avaliar e concluir no sentido do descarte ou da incineração de processos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 03 de outubro de 2007.
PRESIDENTE
RELATOR
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 41/2007 de 21/11/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.