Resolução Administrativa nº 38/2013
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 2644/12 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE AS DISCIPLINAS E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E/OU FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELA SERVIDORA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 2644 /12 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE AS DISCIPLINAS E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E/OU FUNÇÃO DESENVOLVIDA PELA SERVIDORA.
Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Danielle Madalozzo, Auditora de Controle Externo - Área Controle Externo - deste Tribunal, lotada na Secretaria de Fiscalização, contra o Despacho nº 2644 /2012, de 08.03.2012, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base na Informação nº 210/12, da Divisão de Recursos Humanos e no Parecer nº 193/12, da Escola de Contas, com a concordância da Assessoria Jurídica desta Corte.
I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
A presente reclamação, datada de 02.04.2012, foi interposta por parte legítima, a servidora Deuzeni Machado da Silva, tendo sido autuada em 03/04/2012.
Observa-se no verso da fl. 10 , do processo nº 02257/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 2646 /2012, que indeferiu o seu pedido em 20.03.2012.
Após análise dos requisitos temporais, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.
II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho Nº 2644 /2012, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir o fato de que a Pós-Graduação em Ciências da Saúde concluída pela servidora não apresenta correspondência com o cargo ou função por ela desenvolvida.
III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO
Objetivando a reforma do Despacho nº 2644 /2012, da Presidência deste Tribunal, a interessada interpôs reclamação, apresentando as razões de fls. 02/06, com as seguintes alegações:
1) O cargo pela servidora ocupado de Auditor de Controle Externo - Área Controle Externo - tem como requisito curso superior em qualquer área, percebendo-se com isso que é de interesse do Tribunal ter equipe técnica com formação multidisciplinar.
2) Com base no art. 7º da Lei Nº 16894 /10, que descreve as atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo, entende a reclamante que o fato de estar lotada na Secretaria de Fiscalização implica, dentre outras atividades, a de relização de Auditorias de Conformidade e Operacional,
sendo parte do trabalho corriqueiro da unidade a realização de auditorias no Fundo Municipal de Saúde dentre outros.
3) Esclarece que tem formação em Fonoaudiologia e trabalhou em atividades privadas e públicas do SUS, tendo experiência em atendimentos clínicos e pesquisas e publicações na área científica, vindo a concluir o curso de Mestrado na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
4) Afirma que a experiência adquirida a influenciou como um todo nos aspectos profissional, pessoal e intelectual, que agrega conhecimento ao auditor, tanto nos aspectos metodológicos quanto nos conhecimentos relacionados à legislação e funcionamento do SUS municipal.
5) Que ao analisar o Histórico Escolar da referida Pós - Graduação Strictu Sensu, notou que mais de 80% das disciplinas cursadas tem aplicação na função por ela desempenhada.
6) Citou as Normas de Auditoria Governamental, elaboradas pelos Tribunais de Contas brasileiros, onde se estabelecem as diretrizes fundamentais para a realização de auditorias contábeis, operacionais e de conformação, o que ressalta a importância de haver equipes multidisciplinares, inclusive com conhecimentos na área da saúde.
7) Assevera que as Auditorias de Gestão na área da saúde são trabalhos frequentes neste Tribunal, mormente na Secretaria de Fiscalização, o que implica o conhecimento da legislação, estrutura e funcionamento do FMS.
8) Cita, como exemplo, um trabalho realizado pelo TCM, em 2010, denominado FOC - Fiscalização e Orientação Centralizada, que realizou auditoria de conformidade nas transferências fundo a fundo do SUS. No caso, o TCU teve
de contratar um profissional da área da saúde, uma vez que não tinha em seus quadros esse profissional.
9) Por fim, relata a reclamante, que no âmbito deste Tribunal, usou os seus conhecimentos de Fonoaudióloga ao ministrar palestras e orientações à Creche Ágape, a respeito de prevenção de problemas auditivos em crianças.
IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS E ASSESSORIA JURÍDICA
A Escola de Contas, com o de acordo da Assessoria Jurídica, via Parecer nº 261/12, discorreu que a reclamante construiu sua justificativa para a concessão do adicional com base no aproveitamento dos conhecimentos em saúde auferidos no curso de Pós-graduação strictu sensu Mestrado em Ciências da Saúde - Eixo Temático Medicina e Ciências Correlatas, colocando, após, o seu entendimento sobre as razões colocadas pela suplicante, que passamos a relacionar, ainda que de forma resumida:
1. O Tribunal de Contas dos Municípios tem como missão explicitada em seu Planejamento Estratégico "exercer o controle externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vistas à transferência e ao aperfeiçoamento da administração pública, em benefício da sociedade". Em razão disto, é importante a diversidade de formação dos servidores, com vista à integração entre áreas e profissionais, sendo aceita, para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Controle Externo - qualquer área do conhecimento, inclusive na área da saúde, desde que atenda todos os outros requisitos para provimento do cargo.
2. Em relação ás auditorias do FMS, estas fazem parte do trabalho do TCM, sendo atribuição dos servidores lotados na área fim do órgão, não tendo, necessariamente, que ser desempenhadas por profissional da saúde, pois abrangem conhecimentos diversos como auditoria, direito, contabilidade, etc.
3. O que o Tribunal procurou ao instituir o Adicional de Qualificação foi incentivar os servidores do órgão a se capacitarem para melhor exercerem suas funções e, ao regulamentá-lo para servidores já graduados estabeleceu o critério de correlação com o seu cargo e/ou a sua função. No caso a Pós-graduação apresentada pela reclamante não guarda correlação direta como o cargo e/ou função por ela exercida nesta Corte de Contas.
4. No que diz respeito à palestra proferida pela reclamante em creches, através do Projeto TCM Social, ressalta que foi um trabalho voluntário, que não faz parte das atribuições de seu cargo, não acarretando ônus algum para o Tribunal, conforme estipulado na RA Nº 061 /10, que dispõe: "considerando a possibilidade de se promover o bem-estar dos colaboradores do TCM por meio do voluntariado corporativo, bem como desenvolver o clima organizacional favorável a adoção de valores solidários e saudáveis".
5. Por fim, sugere que, com base nos critérios de qualificação e desenvolvimento, insertos no art. 3º e parágrafos da Lei Nº 17.501 /2011, regulamentado pela RA Nº 010 /2012 e as atribuições do cargo da reclamante constantes da Lei Nº 16.894 /2010, seja mantido o indeferimento da concessão à servidora do Adicional de Qualificação.
V - DO VOTO DA RELATORA
Em face de tudo que foi acima relatado e acatando o Parecer Nº 261/12, de fls. 14-16, da Escola de Contas e devidamente acordado pela Assessoria Jurídica, entende que a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, não pode ser acolhida.
Assim sendo,
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 2644 /2012, de 08.03.2012, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação à servidora Daniella Madalozzo, em razão de que a Pós-Graduação em Ciências da Saúde concluída pela servidora não apresenta correspondência com o cargo e/ou função por ela desempenhada nesta Corte de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de abril de 2013.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Presidente/Relatora Participantes:
Cons. PAULO ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Fui Presente:
Ministério Público de Contas
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