Resolução Administrativa nº 38/2017
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DA CESSÃO DO SERVIDOR DIVINO INOCÊNCIO DE MELO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 38/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
AUTORIZA PRORROGAÇÃO DA CESSÃO DO SERVIDOR DIVINO INOCÊNCIO DE MELO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial, o disposto no inciso XXXVI, do art. 70, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando o teor do Ofício nº 31/2017, procedente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio do qual foi requisitada a este Tribunal a prorrogação da cessão do servidor Divino Inocêncio de Melo, por mais 3 (três) meses, para auxiliar na conclusão dos trabalhos de análise (e reanálise) das Prestações de Contas apresentadas pelos Partidos Políticos e Candidatos que concorreram ao pleito eleitoral municipal ocorrido no ano de 2016;
Considerando o disposto no art. 30,
§ 3º, da Lei nº 9.504 /97, no art. 63, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015; no art. 34,
§2º, da Lei nº 9.096 /95 e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.050 /2001;
Considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica desta Presidência, contida no Parecer Jur nº 232/2017 e do Controle Interno, no Parecer C1 nº 65/2017, ambos constantes nos autos de nº 03619/17, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a prorrogação da cessão do servidor Divino Inocêncio de Melo, ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo, desta Corte de Contas, para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - TRE-GO, com ônus para esta Corte, no período de 01/03/2017 a 31/05/2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2017.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 22 de março de 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
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