Resolução Administrativa nº 39/1998
DISPÕE SOBRE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS, E DOAÇÃO DOS MESMOS À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 39/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS, E DOAÇÃO DOS MESMOS À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.
Considerando o teor dos autos de nº 3.20 - 06648/98, onde se justifica as medidas descritas pela preocupação administrativa em manter ordenamento e sob controle o patrimônio público à disposição desta Corte de Contas;
Considerando que este Tribunal possui no seu acervo patrimonial bens móveis inservíveis e em condições antieconômicas de recuperação já relacionados;
Considerando que os referidos bens podem ser direcionados pela Secretaria de Administração do Estado de Goiás para o CEPAIGO, onde poderão ser recuperados ou mesmo reciclados pela população carcerária, através do trabalho de qualificação e ressocialização que a desenvolvem;
Considerando que o valor a ser obtido com a alienação de tais bens, caso fosse esta a escolha, se apresentaria de menor alcance para a administração pública do que a sua doação visando atender ao mencionado interesse exclusivamente social;
Considerando ainda, o disposto na alínea "a", do inciso II, do artigo 17, da Lei de nº 8666 , de 21 de junho de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a Presidência do Órgão a proceder, na forma da legislação vigente, a doação à Secretaria de Administração do Estado, dos bens móveis pertencentes ao patrimônio deste Tribunal, constantes da relação apresentada pela Comissão de Avaliação às fls. 33/36, por se apresentarem inservíveis e em condições dispendiosas de recuperação.
Art. 2º Fica à Superintendência de Administração desta Casa responsável pela adoção das medidas complementares à concretização do feito, que porventura se fizerem necessárias, especialmente a competente baixa no acervo patrimonial desta Corte de Contas, dos bens constantes da relação supramencionada.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 de julho de 1998.
Presidente.
Relator
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente:
Procuradora de Contas.
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Nenhum Ato.
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