Resolução Administrativa nº 4/2007
PROÍBE A PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 4/2007 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PROÍBE A PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que o exercício do comércio por servidor público, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, é considerado transgressão disciplinar, conforme o previsto nos incisos VII e XIX, do artigo 303, da Lei Estadual nº 10.460 /88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás);
Considerando que a aquisição, por servidores, de qualquer produto nas dependências desta Corte, ainda que o vendedor não pertença ao seu quadro funcional, caracteriza transgressão disciplinar prevista no inciso XX, do citado artigo 303, pois representa a prática de afazeres estranhos aos serviços deste Tribunal;
Considerando que pelo exercício irregular de suas funções o servidor responde civil, penal e administrativamente, competindo ao Administrador a aplicação das penas disciplinares previstas na citada Lei nº 10.460 /88;
Considerando que a citada legislação não tem sido devidamente respeitada por alguns servidores da Casa, RESOLVE:
Art. 1º Proibir expressamente o exercício do comércio nas dependências deste Tribunal, seja por servidores da Casa ou por vendedores ambulantes alheios ao seu quadro funcional.
§ 1º a entrada de qualquer visitante nas dependências desta Corte, está condicionada a identificação na recepção e a indicação da pessoa que pretende visitar, competindo à recepcionista registrar o horário de sua entrada e saída e o nome de quem autorizou a sua entrada.
§ 2º a prática de ato de comércio por servidor deste Tribunal implicará abertura de processo administrativo em desfavor do infrator, com a consequente aplicação das penalidades cabíveis ao caso.
Art. 2º Excetua-se à determinação contida no artigo Io somente o recebimento de medicamentos e alimentação adquiridos fora das dependências do Tribunal, mediante serviço de entrega, que serão recebidos pelo solicitante somente na recepção do Órgão.
Art. 2º Excetua-se à determinação contida no art. 1º desta Resolução somente o recebimento de medicamentos e alimentação adquiridos fora das dependências deste Tribunal, mediante serviço de entrega, que deverão ser recebidos no prédio com acesso à Rua 70, por intermédio do guichê construído para tal finalidade. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /2009)
§ 1º O servidor que utilizar serviço de entrega de medicamentos e alimentação deverá agendar com a empresa fornecedora para que esta ocorra nos períodos das 12:00 às 13:00 horas ou das 15:30 a 16:00 horas, no local indicado no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 50 /2009)
§ 2º Os produtos adquiridos serão recebidos por um servidor designado pela Presidência do TCM, que procederá a entrega de medicamentos ao solicitante em seu local de trabalho. As refeições serão conduzidas ao refeitório da ASTCON. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 50 /2009)
§ 3º Fica terminantemente proibida a realização de refeições no local de trabalho, bem como de lanhes cujo odor se propague pela sala. O chefe da unidade responderá solidariamente, em caso de descumprimento desta determinação. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 50 /2009)
§ 4º As confraternizações e comemorações de aniversários, dentre outras, realizadas no horário de expediente, devem ser feitas no refeitório existente na ASTCON, mantendo-se em ordem o ambiente de trabalho. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 50 /2009)
Art. 3º Qualquer servidor, e em especial os Auditores, Superintendentes, Diretores, Coordenadores, Chefes de
Seção e da Recepção desta Corte, que tiver ciência do descumprimento da presente Resolução, deverá levar o fato ao conhecimento imediato da Corregedoria deste Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 2007.
Presidente:
Relator:
Conselheiros participantes da votação:
1 -
2 -
3 -
4 -
5 -
Fui Presente: Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 50/2009 de 16/09/2009 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 15/2009 de 04/03/2009 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.