Resolução Administrativa nº 4/2020
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Waldely da Silva Ferreira Duarte.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 4/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Waldely da Silva Ferreira Duarte.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando o teor do processo nº 14225/2019;
Considerando a Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 , de 10 de julho de 2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 , de 19 de novembro de 2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 2930 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; do Despacho nº 281 /2019, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 750/2019, do Controle Interno, do Despacho JUR nº 277 /2019, da Assessoria Jurídica; nos quais constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa da multa aplicada em desfavor do Sr. Waldely da Silva Ferreira Duarte, por meio dos Acórdãos: nº 2486 /14, nº 2316 /12 e nº 11036 /14.
Considerando que nas multas em questão não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição, constantes dos §§ 3º e 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 10 , de 20 de setembro de 2017, e que houve o transcurso de mais de cinco (5) anos da sua constituição definitiva,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada em desfavor do Sr. Waldely da Silva Ferreira Duarte, CPF (nº ocultado) , nos Acórdãos: nº 2486 /14, nº 2316 /12 e nº 11036 /14, haja vista que foram constituídas há mais de cinco (5) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de janeiro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.