Resolução Administrativa nº 4/2026
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA TCMGO Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCMGO), no uso das suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo
Art. 80 da Constituição Estadual e pelo inciso XIV do
Art. 1º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica ), e com base na documentação constante do processo nº 12178/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Instituir o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover um trabalho saudável e seguro, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO).
§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio moral, de assédio sexual e de discriminação, no âmbito das relações profissionais e da organização do trabalho no TCMGO, independentemente de relação hierárquica, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, contra conselheiros, conselheiros-substitutos, membros do Ministério Público de Contas, servidores, estagiários, aprendizes, terceirizados, voluntários e outros.
§ 2º Além das condutas ocorridas nas dependências do TCMGO, inclusive nas áreas cedidas a particulares, as condutas de assédio e de discriminação previstas nesta Resolução compreendem as realizadas em teletrabalho, em viagens a serviço e as praticadas em ambiente virtual das redes sociais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - assédio moral: conduta abusiva manifestada por meio de: atos, palavras, gestos ou omissões, que, independentemente de relação hierárquica, tenha por finalidade afetar a dignidade, a autoestima, a integridade psíquica ou moral da pessoa, provocar isolamento, constrangimento ou humilhação;
II - assédio sexual: conduta de natureza sexual indesejada, praticada contra a vontade de outrem, sob forma verbal ou física, manifestada por: palavras, gestos, contatos físicos ou quaisquer outros meios, com o propósito ou o efeito de obter favorecimento de natureza sexual;
III - discriminação: a exteriorização de preconceito, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada em: raça, cor, sexo, idade, orientação sexual, origem, condição física, religião, convicção política, condição social ou qualquer outro fator pessoal, que tenha por objeto prejudicar o reconhecimento, o exercício ou o gozo de direitos, e afetar a igualdade de oportunidades e o respeito à dignidade da pessoa no ambiente de trabalho;
IV - agente público: toda pessoa que exerce, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, por: nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo com o TCMGO.
Art. 3º São situações que podem caracterizar assédio moral, entre outras:
I - desqualificar, humilhar ou difamar, reiteradamente, por meio de palavras, de gestos ou de atitudes;
II - ofender, espalhar boatos, fazer críticas à vida pessoal, às características físicas, emocionais, ou divulgar ou postar mensagens de igual teor em redes sociais;
III - atribuir apelidos, realizar gestos, sinais ou comentários de natureza ofensiva, com o intuito de desmoralizar ou ridicularizar;
IV - ameaçar, dificultar ou obstruir a fruição de direitos funcionais;
V - preterir, em quaisquer escolhas, em razão de: raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião ou qualquer outro fator discriminatório.
Art. 4º Constituem situações que podem configurar a prática de assédio sexual:
I - seguir, espionar e/ou realizar abordagem com intuito sexual;
II - insinuar ou agredir com gestos ou propostas sexuais;
III - realizar conversas indesejáveis sobre sexo;
IV - constranger com piadas ou expressões de conteúdo sexual e com frases de duplo sentido;
V - realizar convites impertinentes e/ou pressionar para participar de encontros com intuito sexual;
VI - fazer ameaças em troca de favores sexuais;
VII - realizar contato físico de forma inoportuna, ou criar situações de contato corporal, sem consentimento, com conotação sexual:
VIII - fazer ameaças, veladas ou explicitas, de represálias, caso não receba favor sexual;
IX - praticar outras condutas que tenham por objetivo constranger para a obtenção de favorecimentos sexuais, por meio de comportamentos indesejáveis, de forma que afete a dignidade de uma pessoa.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º O Programa de que trata esta Resolução orienta-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - reconhecimento do valor social do trabalho;
III - não discriminação e respeito à diversidade;
IV - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
V - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;
VI - preservação do denunciante e das testemunhas a represálias;
VII - saúde e segurança como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;
VIII - primazia da abordagem preventiva;
IX - responsabilidade e proatividade institucional;
X - resguardo da ética profissional; e
XI - construção de uma cultura de respeito mútuo, de igualdade de tratamento e de soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 6º Toda conduta que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação poderá ser noticiada por:
I - qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação no ambiente de trabalho;
II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
§ 1º A comunicação de assédio ou discriminação poderá ser apresentada à:
I - Corregedoria-Geral;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria ou Ouvidoria do Ministério Público de Contas, quando o denunciado for procurador de contas.
§ 2º A comunicação apresentada verbalmente será reduzida a termo e conterá a assinatura do comunicante e do servidor responsável pelo registro.
§ 3º A comunicação recebida pela Ouvidoria será encaminhada, conforme o caso, à Corregedoria-Geral ou à Corregedoria do Ministério Público de Contas para apuração dos fatos.
§ 4º A notícia dos fatos deverá ser a mais completa possível e indicará, sempre que viável, os nomes das pessoas envolvidas, o local, a data ou o período dos acontecimentos, e também a existência de documentos, de registros de escritos, de áudios, de vídeos ou de testemunhas, quando houver.
Art. 7º São asseguradas à pessoa denunciante, à vítima e às testemunhas as seguintes garantias:
I - preservação da identidade e do sigilo das informações, e o seu conhecimento será limitado às autoridades competentes para a apuração;
II - proteção contra qualquer forma de: retaliação, intimidação, coação ou discriminação em razão da comunicação dos fatos;
Parágrafo único. A violação do sigilo, a prática de retaliação ou qualquer conduta que atente contra a integridade da pessoa denunciante, da vítima ou das testemunhas sujeitará o responsável às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 8º É obrigatória a identificação do denunciante, a qual, contudo, será mantida em sigilo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 9º Os casos de assédio e de discriminação, definidos nesta Resolução, serão apurados e, quando comprovados, punidos por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o procedimento estabelecido em Resoluções Administrativas deste Tribunal de Contas.
Art. 10. O procedimento de apuração de situações de assédio ou de discriminação será instaurado:
I - pelo conselheiro-corregedor, quando o denunciado for conselheiro, conselheiro-substituto ou servidor;
II - pelo conselheiro mais antigo no cargo, quando o denunciado for o próprio conselheiro-corregedor;
III - Pelo procurador de contas corregedor, quando o denunciado for membro do Ministério Público de Contas;
IV - Pelo procurador-geral de contas, quando o denunciado for o próprio procurador de contas corregedor.
Art. 11. Verificada a necessidade de resguardar a integridade física, a psicológica ou a funcional da vítima ou de testemunhas, o conselheiro-corregedor ou o procurador de contas corregedor poderá propor à Presidência a adoção de medidas de afastamento ou de remanejamento funcional.
CAPÍTULO VI
DO APOIO PSICOLÓGICO
Art. 12. Compete ao Tribunal, por meio da Gerência de Recursos Humanos, promover, anualmente, ações educativas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, mediante a realização de palestras, de cursos e de campanhas de conscientização sobre o tema e sobre as consequências dessas condutas.
Art. 13. A Gerência de Recursos Humanos deverá assegurar apoio psicológico institucional aos(às) servidores(as) que relatarem ou estiverem envolvidos(as) em situações de assédio moral, de assédio sexual ou de discriminação, e deverá garantir atendimento adequado, sigiloso e conduzido por profissional habilitado.
§ 1º O apoio psicológico será ofertado sempre que necessário, com a finalidade de minimizar os impactos emocionais decorrentes da situação vivenciada, de preservar a saúde mental do(a) servidor(a) e de promover seu pleno restabelecimento.
§ 2º Será assegurado absoluto sigilo e independência técnica no atendimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, a ser realizada na primeira semana do mês de maio de cada ano, no âmbito deste Tribunal.
Parágrafo único. As ações preventivas poderão ser desenvolvidas por todos os meios de comunicação disponíveis, como: palestras, cursos, seminários, outdoors, painéis, mídias sociais e outros meios, e deverão sensibilizar os membros, os servidores, os estagiários e os colaboradores terceirizados.
Art. 15. A matéria tratada nesta Resolução não interfere nas demais atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria.
Art. 16. A Presidência dará amplo conhecimento deste Programa a todos os conselheiros, os conselheiros-substitutos, membros do Ministério Público de Contas, os servidores, os estagiários e os colaboradores terceirizados.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de janeiro de 2026.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Daniel Augusto Goulart
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Subst. Pedro Henrique Bastos.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.