Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 40/1992

Modifica as tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão e dá outras providências.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 40/1992 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Modifica as tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

considerando a iniciativa de Sua Excelência o Senhor Governador do Estado, em recompor as perdas remuneratórias do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Po­der Executivo, a vigorar a partir de 1º de agosto do corrente ano;

considerando o critério adotado, seja para a concessão dos benefícios ou para o desembolso financeiro decorrente dos acréscimos remuneratórios

considerando que, a concessão dessas vantagens não alcança, por si só, o pessoal do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas dos Municípios, face a sua autonomia administrativa, RESOLVE:

Art. 1º Conceder, em percentuais variáveis e conforme as faixas abaixo, reajuste nas tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão, constantes dos anexos II e III da Resolução Administrativa nº 078 /87 e modificações poste­riores.

FAIXAS PERCENTUAL

I - até a importância de Cr$ 230.000,00 125%

II - mais de Cr$ 230.000,00 até Cr$ 460.000,00 120%

III - mais de Cr$ 460.000,00 até Cr$ 690.000,00 110%

IV - mais de Cr$ 690.000,00 até Cr$ 920.000,00 100%

V - mais de Cr$ 920.000,00 até Cr$ 1.150.000,00 95%

VI - mais de Cr$ 1.150.000,00 até Cr$ 1.380.000,00 90%

VII - mais de Cr$ 1.380.000,00 até Cr$ 1.610.000,00 85%

VIII - mais de Cr$ 1.610.000,00 até Cr$ 1.840.000,00 80%

IX - mais de Cr$ 1.840.000,00 até Cr$ 2.070.000,00 75%

X - mais.de Cr$ 2.070.000,00 até Cr$ 2.300.000,00 70%

XI - mais de Cr$ 2.300.000,00 até Cr$ 2.530.000,00 65%

XII - mais de Cr$ 2.530.000,00 até Cr$ 2.760.000,00 60%

XIII - mais de Cr$ 2.760.000,00 até Cr$ 2.990.000,00 55%

XIV - mais de Cr$ 2.990.000,00 até Cr$ 3.220.000,00 50%

XV - mais de Cr$ 3.220.000,00 até Cr$ 3.450.000,00 45%

XVI - mais de Cr$ 3.450.000,00 40%

Parágrafo único. Com a aplicação dos percentuais acima, nenhum vencimento básico será superior a Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º O disposto nesta Resolução e extensivo aos inativos e pensionistas previdenciários, na conformidade do artigo 97, §§ 4º e 5º da Constituição Estadual.

Art. 3º Ficam fixados, na forma abaixo, os valores das gratificações de representação:

denominação VALOR

GR - DIREÇÃO SUPERIOR 4.900.000,00

GR - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO I $ 2.800.000,00

GR - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO II $ 1.900.000,00

GR - Auxiliar "A" $ 1.500.000,00

GR - Auxiliar $ 860.000,00

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de agosto de 1992, salvo quanto aos acréscimos remuneratórios dela decorrentes, que prevalecerão, 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de agosto, e os restantes 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 27 AGO 1992.

Presidente

Relator

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 78/1987 de 29/12/1987 - Norma em vigor