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Resolução Administrativa nº 40/1996

DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS E ANUAIS, ATOS DE PESSOAL, LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES FORMALIZADOS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS, INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 40/1996 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE A ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS MENSAIS E ANUAIS, ATOS DE PESSOAL, LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E AJUSTES FORMALIZADOS PELAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS, INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELOS MUNICÍPIOS GOIANOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe confere o artigo 80 da Constituição do Estado de Goiás c/c art. 99 e 3º da Lei Estadual nº 12.785 , de 21 de dezembro de 1995;

Considerando que é de sua competência no âmbito da organização estadual, a fiscalização de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

Considerando a necessidade de instruir a análise dos processos oriundos e formalizados pelas Entidades citadas no

considerando anterior;

Considerando as disposições regimentais; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Na análise dos processos oriundos e formalizados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado deverá ser observado os aspectos definidos nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Para fins de condução dos trabalhos considera-se:

I - Empresa pública municipal a entidade com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusivamente ao Município ou a qualquer órgão da respectiva Administração Indireta;

II - Sociedade de economia mista municipal a entidade com personalidade jurídica de direito privado, onde o Município ou órgão da Administração Indireta seja detentor da maioria das ações ordinárias;

III - Fundação governamental com personalidade jurídica de direito privado, atribuída por lei, com sujeição ao controle administrativo ou tutela por parte da administração direta ou indireta, nos limites estabelecidos, estruturada na forma do Código Civil (art. 16 a 30).

Art. 3º Os prazos para manifestação dos órgãos e serviços do Tribunal em processos oriundos e formalizados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado encontra-se estabelecido nos artigos 111 e 112 do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DAS CONTAS

Art. 4º As contas dos administradores das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado regem-se pela legislação a elas aplicável.

Seção II

Da Avaliação Das Contas Mensais

Art. 5º De posse dos balancetes apresentados pelas autoridades diretivas das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, cumpre ao corpo técnico da Coordenação de Fiscalização de Empresas-CFE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder a análise dos mesmos e manifestar-se através de Termo de Verificação.

Art. 6º Para efeito da análise de que trata o artigo 5º desta Resolução, primeiramente deverá ser observado se o balancete encontra-se instruído com toda a documentação exigida através do artigo 8º da RN nº 017 /96.

Art. 7º Todos os documentos e demonstrativos integrantes dos balancetes mensais deverão ser analisados e aferidos com profundidade no aspecto técnico-legal e de resultados, concluindo-se na exatidão dos aspectos contábeis evidenciados.

Art. 8º Nos documentos que compõem a conta mensal deverá ser aferido:

I - As disponibilidades expressas nos extratos e/ou memorandos bancários em comparação com os valores consignados no Termo de Conferência de Saldos;

II - Os valores das transferências recebidas a qualquer título (consignadas no Anexo I da RN nº 017 /96) com as despesas respectivas, contabilizadas pela Administração Municipal repassadora;

III - Lançamento contábil das receitas oriundas de aplicações financeiras realizadas (consoante discriminação em documento bancário próprio), caso haja;

IV - Folha de pagamento de pessoal com a do mês anterior à conta mensal em análise;

V - Se foram enviados para avaliação e registro no Tribunal os convênios, contratos e aditivos relacionados;

VI - Variação da receita auferida com a atividade, utilizando como balancete-padrão o do mês anterior (método das percentagens horizontais);

VII - Se foram encaminhadas prestações de contas de recursos objeto de suprimentos, fundos de caixa, fundos rotativos, subvenções e outros, conforme relacionado.

Art. 9º A concessão de novos suprimentos, subvenções e outros auxílios dependerá da prestação de contas de outros recebidos anteriormente.

Art. 10. Verificados pagamentos de multas, juros e/ou correção monetária decorrente de atraso de pagamento de obrigações assumidas deverá ser avaliada a existência de disponibilidade financeira à época do vencimento do compromisso.

Art. 11. O controle do Quadro de Pessoal das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado deverá ser rigoroso, de maneira tal que possa informar, a qualquer tempo, o quantitativo de vagas existentes para cada cargo, a forma de seu provimento (se efetivo ou comissionado) e a relação nominal do pessoal, indicando cargo, data e modalidade de admissão.

Seção III

Da Avaliação Das Contas Anuais

Art. 12. As contas anuais das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado deverão ser entregues ao Tribunal até 30 (trinta) de junho do ano seguinte a que se referirem as contas ou, no caso do exercício social estatuariamente não coincidir com o ano civil, as contas deverão ser apresentadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização da Assembleia Geral convocada para atender a determinação inserta no artigo 132 da Lei Federal nº 6.404 , de 15.12.76.

Art. 13. De posse do balanço geral, cumpre ao corpo técnico da Coordenação de Fiscalização de Empresas-CEF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o julgamento do balancete relativo ao mês de dezembro do exercício a que se referirem as contas, proceder a análise da conta anual, elaborando relatório de verificação.

Art. 14. Para efeito da análise de que trata o artigo 13 desta Resolução, primeiramente deverá ser observado se o balanço geral encontra - se instruído com toda documentação exigida através do artigo 9º da RN nº 017 /96.

Art. 15. A análise dos documentos e demonstrativos integrantes do balanço geral deverá verificar a formação dos resultados do exercício, o conhecimento da situação econômico-financeira e o desempenho da entidade.

Art. 16. A composição das receitas deverá ser avaliada com vistas a evidenciar a margem de contribuição de cada uma delas na formação do resultado final.

Parágrafo único. Deverá ser formalizada informação à

Seção de Exame de Contas do "quantum" das transferências efetivadas pela Administração Municipal, sob qualquer título, para análise comparativa com valores de despesa contabilizado no balanço geral da Entidade repassadora do recurso.

Art. 17. Na avaliação dos créditos vencidos deverá ser demonstrado os indicadores de liquidez dos valores a receber, calculado através da relação do volume vendas/rendas totais do exercício pelo saldo final de contas a receber.

Art. 18. A rotação de obrigações vencidas e das vincendas (a curto, médio e longo prazo) será calculado de forma a verificar a manutenção do nível de solidez financeira.

Art. 19. A demonstração dos resultados patrimoniais evidenciará a composição percentual de seus elementos e a margem de contribuição de cada um dos componentes dos custos e receitas na formação do resultado do período analisado (método das percentagens verticais).

Art. 20. Na natureza dos investimentos deverá ser analisado o grau de imobilização (técnicas, financeiras, etc.) procedendo uma correta interpretação da estrutura e utilizando os seguintes indicadores:

I - Grau de Imobilização dos Capitais Próprios;

II - Grau de Imobilização dos Investimentos Total (ou Ativo Real);

III - Rotação do Ativo Imobilizado;

IV - Rentabilidade do Ativo Imobilizado.

Art. 21. O controle unitário dos bens, direitos e obrigações far-se-á em análise minuciosa e comparativa entre inventário físico do exercício anterior (anexo V da RN nº 017 /96) e inscrições e baixas efetivadas no período a que se referirem as contas.

Art. 22. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas pelo Município, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, conforme determinação contida na Lei Complementar nº 082 , de 27.03.95, observado os critérios de redução de limites impostos pelo mesmo texto legal.

Parágrafo único. A despesa com pessoal, efetivada anualmente pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, deverá ser informado à

Seção de Exame de Contas, para apuração do dispêndio total efetivado pelo Município.

Seção IV

Do Diligenciamento Das Contas

Art. 23. Concluída a análise prévia do processo, a autoridade competente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), sanar as irregularidades porventura detectadas.

§ 1º A notificação far-se-á através de Oficio, pela

Seção de Diligências.

§ 2º Exaurido o prazo concedido para apontamento das correções, sanadas ou não as irregularidades indicadas, o processo retomará à Coordenação de Fiscalização de Empresas para nova análise e manifestação.

Seção V

Da Tramitação Dos Processos

Art. 24. Apresentados, os processos oriundos das empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundações governamentais de direito privado serão avaliados pela Coordenação de Fiscalização de Empresas e emitido Relatório de Verificação circunstanciado acerca das situações constatadas, evidenciando os aspectos de observância aos preceitos de contabilidade geralmente aceitos, a uniformidade e consistência dos critérios adotados com relação ao período anterior e a indicação da eficiência do controle interno.

Art. 25. Os processos analisados, consoante artigo anterior, serão levados à Procuradoria Geral de Contas para que requeira a manifestação do órgão acerca dos documentos ou de outras medidas que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse público.

Art. 26. A preparação do Certificado, após análise de todos os aspectos, caberá à Auditoria competente.

Art. 27. Os prazos para manifestação dos órgãos e serviços do Tribunal em processos oriundos e formalizados pelas empresas econômicas e fundações de direito privado obedecerá as disposições contidas nos artigos 111 e 112 do Regimento Interno.

Seção VI

Do Julgamento Das Contas

Art. 28. Ao proceder a apreciação das contas, poderá o Tribunal de Contas dos Municípios:

I - Julgar regulares as contas, podendo, neste caso, ressaltar ao Poder Executivo instituidor da entidade quanto ás falhas que não justifiquem a manifestação pela rejeição:

II - Julgar irregulares as contas, no caso da ocorrência de fator que assim o determine, em especial quanto:

a) O processo não se encontrar devidamente instruído e se não ficar claramente provado a regularidade e legalidade dos resultados financeiros e patrimoniais, quando deverão ser evidenciadas as irregularidades e cominações a que está sujeita a autoridade responsável;

b) Não forem adotadas as medidas saneadoras indicadas quando da abertura de vistas, desde que sejam das condições essenciais para a comprovação da legalidade e regularidade dos atos contidos no bojo das contas.

III - Proceder o julgamento pela aprovação das contas, se o processo se encontrar devidamente instruído e se ficar bem provada a regularidade e legitimidade dos atos.

Art. 29. Em seu julgamento o Tribunal deixará consignada ressalva de que a sua manifestação sobre as contas se baseou exclusivamente no exame dos documentos, sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Art. 30. O Tribunal não procederá o julgamento do balancete de dezembro, enquanto não tiver apreciado definitivamente o balancete de dezembro do exercício anterior, o mesmo ocorrendo com os balanços gerais, cabendo à Superintendência de Secretaria controlar a sequência dos processos.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS E OUTROS AJUSTES

Art. 31. As licitações, os contratos, convênios, acordos e outros ajustes deverão ser analisados à luz da Lei Federal nº 8.666 /93, com alterações posteriores, observados ainda os regulamentos próprios editados, na forma do art. 119 do citado Diploma.

Art. 32. Os Editais de Licitação, nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, e os atos dispensativos ou declaratórios de inexigibilidade de licitação, deverão ser analisados previamente à realização do certame ou, nos dois últimos casos, da efetivação da despesa, com urgência, verificando sua consonância com a Lei Federal nº 8.666 /93.

Parágrafo único. Verificadas irregularidades será determinado:

I - Sustação do procedimento ou ato do qual possa resultar dano ao erário ou seja inadequado à disposição da norma legal;

II - Adoção das providências próprias ao saneamento.

Seção I

Da Análise Dos Contratos

Art. 33. Todos os documentos exigidos na Resolução Normativa nº 017 /96 deverão ser avaliados à luz da Lei Federal Nº 8.666 /93 e ainda quanto aos seguintes aspectos:

I - Se o objeto é lícito e possível;

II - Se o termo de contrato encontra-se endossado por duas testemunhas (art. 135 do Código Civil);

III - Se apresenta todas as cláusulas essenciais previstas no artigo 55 da Lei nº 8.666 /93;

IV - Se a modalidade de licitação é cabível, devendo constar do processo todo o procedimento licitatório ou, se dispensável ou inexigível a licitação, o documento que assim a declara, salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor do contrato, nos termos dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666 /93;

V - Se foram celebrados em consonância com o procedimento licitatório ou, se for o caso, com o ato que dispensou ou declarou inexigível a licitação;

VI - Se a vigência obedece aos princípios contidos no artigo 57, incisos e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666 /93;

VII - Se os critérios de reajustamentos acham-se consoantes com as disposições legais respectivas.

Seção II

Da Análise Dos Convênios, Acordos e Outros Ajustes

Art. 34. A análise dos processos contendo convênios, acordos e outros ajustes deverá ser procedida verificando a regular formação do termo, de acordo com as exigências tratadas na Lei Federal nº 8.666 /93 e a Resolução Normativa nº 017 /96.

Art. 35. Em todos os casos e especialmente quando a entidade conveniada for a executora do objeto, favorecida pelos desembolsos financeiros conforme programa de trabalho, deverá ser observado.

I - Se a entidade goza de perfeitas condições de funcionamento;

II - Se não está a entidade em débito de prestações de contas de repasses anteriormente efetuados ou se, em processo de tomada de contas já julgado, foi considerada em alcance por má aplicação de verba pública

Parágrafo único. Constatada a ocorrência do previsto nos incisos I e II deste artigo, será determinado a anulação do termo de convênio ou acordo formalizado.

Art. 36. Na análise do processo de prestação de contas deverá ser verificado se está ele instruído com todos os documentos exigidos através do parágrafo 1º do artigo 16 da Resolução Normativa nº 017 /96 e aferida a comprovação dos dispêndios efetivados.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DOS ATOS DE ADMISSÃO

Art. 37. A admissão de pessoal pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado será obrigatoriamente precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma determinada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal .

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo:

I - Ao provimento de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal ;

II - As contratações por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 92, inciso X, da Constituição Estadual.

Seção I

Da Análise Dos Documentos Relativos a Concurso Público

Art. 38. Os documentos encaminhados ao Tribunal, exigidos através do artigo 19 da Resolução Normativa nº 017 /96, serão analisados em seu aspecto legal, levando-se em consideração os princípios constitucionais respectivos.

Art. 39. Os documentos de que trata o artigo anterior, se merecedores de correções, serão adotadas as seguintes providências.

I - Determinar a exclusão de texto do Edital de cláusula ou condição incabível ou cerceadora de direito;

II - Suspensão do prazo para realização do concurso, quando verificada omissões, falhas ou irregularidades somente sanáveis na origem;

III - Recomendar a adequação do Edital às normas e exigências legais, quando constatados vícios, sob pena de, se não apontadas as correções devidas, será considerado nulo, dele não podendo surtir nenhum efeito.

Art. 40. Procedidas correções, em face da oportunidade oferecida através do procedimento de abertura de vistas, deverá ser observado se a modificação foi divulgada na mesma forma em que se deu o texto original.

Art. 41. O relatório formalizado por servidor ou servidores designados para acompanhar o concurso público, na forma do artigo 22 da Resolução Normativa nº 017 /96, deverá compor o processo.

Art. 42. Realizado o concurso e após transcorrido o prazo de recurso, o Termo de Homologação expedido deverá ser avaliado juntamente com a listagem completa dos aprovados.

Parágrafo único. O parecer a ser oferecido pela Coordenação de Fiscalização de Empresas deverá ser acompanhado de anexo que identifique os aprovados, por ordem de classificação.

Seção II

Da Análise Dos Atos de Admissão

Art. 43. Ao analisar a documentação alusiva à admissão de pessoal pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, cumpre ao técnico avaliar:

I - Se o processo está instruído de todas as peças discriminadas no artigo 25 da Resolução Normativa nº 017 /96, observado cada caso;

II - Se os documentos encontram-se datados, assinados e, se xerocópias, legíveis e autenticados;

III - Se todos os atos foram regular e tempestivamente editados, segundo e de conformidade com certame seletivo realizado;

IV - Se os atos emanam de autoridade com competência e legitimidade para editá-los.

Art. 44. Findo exame, será emitido parecer pela aprovação ou denegação do registro pleiteado, segundo seu entendimento, elaborando, em ambos os casos, relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Se, no decorrer da apreciação, entender quanto a necessária abertura de vistas a fim de que sejam adotadas medidas complementares indispensáveis ao saneamento do feito, diligenciará nesse sentido, indicando as providências a serem cumpridas.

Art. 45. Ao manifestar-se afinal sobre os processos de admissão de pessoal, poderá o Tribunal, terão por base os pronunciamentos dos órgãos da Casa e do Representante do Ministério Público:

I - Proceder o registro do ato, ante o convencimento da regularidade de sua prática;

II - Determinar, ante a necessidade de se proceder correção ou suprir falhas sanáveis, a abertura de vistas no prazo e segundo a forma regimental, a fim de que sejam atendidas as providências requeridas.

III - Denegar o registro do ato ante a constatação da ocorrência de falhas ou vícios insanáveis ou, ainda, o reiterado desatendimento à convocação de saneamento do processo, determinando a anotação do mesmo apenas para efeito de controle.

§ 1º No caso de atendimento à solicitação por parte da Entidade, para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustará o Tribunal de Contas dos Municípios a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Chefe do Poder Executivo locai, representando ainda ao poder competente acerca das ilegalidades ou irregularidades apuradas.

§ 2º Caso o motivo ensejador da denegação do registro revestir-se de vício insanável, por ausência ou defeito substancial dos elementos constitutivos do ato, o qual resulte na sua nulidade, não produzirá este qualquer efeito válido, respondendo o responsável pelos direitos dele decorrentes enquanto vigente, sem prejuízo da aplicação da multa proporcional ao dano causado ao erário.

CAPÍTULO V

DA INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 46. Os processos analisados serão levados à Procuradoria Geral de Contas para que um dos Procuradores requeira a manifestação do Órgão acerca dos documentos ou outras medidas que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse público.

CAPÍTULO VI

DO CERTIFICADO

Art. 47. Cumprido ou não o diligenciamento e após nova interveniência do Ministério Público, se necessário, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização de Empresas para:

a) Revisão final;

b) Sumarização de processo em certificado;

c) Indicação no sentido da manifestação do Tribunal.

§ 1º Poderão ser ouvidas, antes das fases processuais descritas nas alíneas retromencionadas, outras Seções técnicas do Órgão, para informação e análise complementares que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. No caso de recurso e reclamações das decisões do Tribunal de Contas, serão adotados os critérios definidos nos artigos 113 a 129 do Regimento Interno.

Art. 49. As inspeções a serem realizadas nas empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado, por determinação do Pleno, dar-se-ão em conformidade com o respectivo programa de trabalho, observado ainda o disposto em Resolução Normativa.

Art. 50. Constatada, em processo autuado, situação geradora de dano ao erário, a Resolução que o julgar determinará a retirada de cópia das peças comprobatórias da lesão, as quais serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado para, conforme o caso, formalizar o processamento da imputação de débito ou de multa ao responsável, nos termos dos artigos 53 a 58 da Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95.

Art. 51. O Tribunal de Contas dos Municípios quando constatada prática de ato ilegal, ilegítimo, ou antieconômico, de que resulte dano ao erário municipal, e verificada a omissão do cumprimento de incumbência de responsabilidade de dirigentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e de fundações governamentais de direito privado aplicará à autoridade administrativa, observada a responsabilidade solidária, as sanções previstas na Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de agosto de 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.