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Resolução Administrativa nº 40/2004

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM V, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N 0035/04, E AO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA A, ITEM I, DO ANEXO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 40/2004 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM V, DO ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N 0035 /04, E AO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA A, ITEM I, DO

ANEXO DA RESOLUÇÃO MENCIONADA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando a necessidade de adoção de mecanismos que alcancem os possíveis casos de imputação de multa, decorrentes do não atendimento às normas de apresentação e formalização dos balancetes mensais e quadrimestrais, referentes aos meses de julho de 2004 e seguintes;

Considerando que o prazo para a prestação das contas mensais de gestão do Chefe do Poder Executivo está fixado no inc. X do artigo 77 Constituição Estadual, na Redação dada pela EC nº 36 /04, e o das prestações de contas quadrimestrais de gestão do Chefe do Poder Legislativo e demais gestores dos órgãos da Administração Indireta e Fundos Especiais no artigo 2º da RN nº 009 /04;

Considerando que os documentos que deverão compor os balancetes estão disciplinados nas Resoluções Normativas nº 008 /01 e 009 /04, bem como as informações a serem repassadas ao Tribunal por meio magnético, na forma dos layouts adotados nos anexos desses atos;

Considerando que tanto a documentação que deverá compor os balancetes quanto as informações magnéticas a serem apresentadas ao Tribunal são cruciais para o acompanhamento das contas mensais ou quadrimestrais por parte dos órgãos técnicos desta Corte de Contas, RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso V do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 0035 /04, de 20 de outubro de 2004, na forma abaixo:

"V - das multas decorrentes de atraso, formalização e transmissão de dados magnéticos do balancetes mensais e quadrimestrais."

"Se constatado atraso na apresentação dos balancetes mensais ou quadrimestrais, bem como deficiências na formalização e informação de dados magnéticos, os processos de imputação de multa deverão ser formalizados mediante determinação do Conselheiro Diretor da respectiva Auditoria, via de despacho".

Art. 2º O segundo parágrafo da alínea a, item I, do anexo da Resolução RA nº 035 /04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os balancetes do 2º quadrimestre e os referentes aos meses de julho a dezembro/04 deverão ser encaminhados à respectiva Auditoria, às seções técnicas desta Corte, se necessário for, e à Procuradoria Geral de Contas para conhecimento. Em seguida, serão encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Diretor da AFOCOP, para conhecimento e encaminhamento ao Setor de Expedição, já disponibilizados para o retomo ao respectivo Município".

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2005, ficando a Superintendência de Secretaria responsável em dar conhecimento aos setores técnicos da Casa.

CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 29 de dezembro de 2004.

PRESIDENTE

RELATOR

Conselheiros:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 35/2004 de 20/10/2004 - Norma em vigor