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Resolução Administrativa nº 41/2013

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 2646/2012 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. NÃO HÁ CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE AS DISCIPLINAS E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E/OU FUNÇÃO DESENVOLVIDO PELA SERVIDORA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 41/2013 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO Nº 2646 /2012 DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. NÃO HÁ CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE AS DISCIPLINAS E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E/OU FUNÇÃO DESENVOLVIDO PELA SERVIDORA.

Tratam os presentes autos da Reclamação interposta pela servidora Deuzeni Machado da Silva, Auditora de Controle Externo deste Tribunal, lotada na Secretaria de Contas Mensais de Gestão, contra o Despacho nº 2646 /2012, de 08.03.2012, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação, com base na Informação nº 213/12, da Divisão de Recursos Humanos e no Parecer nº 192/12, da Escola de Contas com a concordância da Assessoria Jurídica desta Corte.

I - DA ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO

A presente reclamação, datada de 02.04.2012 foi interposta por quem de direito, a servidora Deuzeni Machado da Silva, sendo autuado na data de 03.04.2012.

Observa-se no verso da fl. 10 , do processo nº 02257/12, que a servidora tomou conhecimento do Despacho nº 2646 /2012, que indeferiu o seu pedido em 21.03.2012.

Após análise dos requisitos temporais, esta Presidência decide, preliminarmente, pela admissibilidade da Reclamação, com base no que dispõem o art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 15.958 /07 - LOTCM.

II - DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO

A Presidência deste Tribunal ao emitir o Despacho Nº 2646 /2012, que indeferiu a pretensão da reclamante, adotou como razão de decidir o fato de que o Mestrado em Física concluída pela servidora não apresenta correspondência com o cargo ou função por ela desenvolvida.

III - DAS RAZÕES APRESENTADAS NA RECLAMAÇÃO

Objetivando a reformar do Despacho nº 2646 /2012, da Presidência deste Tribunal, a interessada impetrou reclamação, apresentando as razões de fls. 02/06, com as seguintes alegações:

1) A estatística é ferramenta oportuna, indispensável, requerida nas atribuições do cargo de auditor de controle externo e ainda está aclarada nas Normas de Auditoria Governamental - NAG.

2) Para que o auditor de controle externo tenha proficiência no desempenho das atribuições supras citadas (exemplificando: ações de fiscalização; controle externo da arrecadação e aplicação de recursos; examinar os atos dos jurisdicionados quanto ao critério de economicidade; realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios) o conhecimento em Estatística torna-se imprescindível, inerente às atribuições, por que permite atacar a problemática de forma a abarcar soluções que compreendem os critérios de eficiência e efetividade.

3) As Normas de Auditoria Governamental - NAG, aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro, referendadas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), contemplando princípios norteadores de atividade de auditoria dos Tribunais de Contas em todas as suas modalidades, explicita a relevância do conhecimento em Estatística, denotando que trata de uma ferramenta precípua na consecução de atividades em auditoria, por isso evidencia que o Tribunal de Contas deve dispor de quadro multi-interdisciplinar, mencionando a Estatística dentre outras áreas, e, quanto retrata a competência Técnico - Profissional, novamente o termo Estatística aparece.

4) A Estatística está compreendida nas disciplinas do curso de Mestrado, de acordo com o histórico Escolar, sendo denominada de Física - Estatística I.

5) O Termo "Física - Estatística" pode causar estranheza, todavia, é a Estatística (ramo da matemática) aplicada na Ciência Física. Daí o que se aprende de Estatística nessa ciência, em particular, é o mesmo ou mais profundo do que se aprende nas outras ciências, afinal, a linguagem matemática é universal, por isso fornece o suporte necessário para compreensão dos diversos fenômenos abordados nas mais variadas ciências, por que sua base está na inclusão de raciocínio lógico, técnicas de resolução de problemas e a capacidade de pensar em termos abstratos.

6) A dissertação que traz como título "Estudo de Otimização Global com base na Termoestatística Não - Extensiva" visa tão somente demonstrar um novo mecanismo capaz de atuar de forma mais rápida e eficiente nos processos de otimização global, que são de extrema importância nas mais diversas áreas do conhecimento humano: seja na física, objetivando encontrar a configuração mais estável ou conveniente de uma molécula: na química, em busca de condições ideais para a realização de um experimento; na engenharia, visando relacionar elementos externos como o fluxo de produção, o gasto de energia: economia, quando se procura o lucro máximo ou o custo mínimo; na estatística, quando na exploração das imensas bases de dados estatísticos. É certo que, uma parte considerável de tempo é despendida na busca da melhor escolha, na tomada de decisão, na minimização dos custos de um dado produto, no menor gasta de energia e na realização de atividades no menor tempo. Daí, então, justifica-se a importância de métodos de otimização.

7) Ademais, a Lei nº 17.501 , de 22 de dezembro de 2011, no Anexo II, contempla o Adicional de Qualificação de 10% para os ocupantes de cargos de nível médio ou equivalente que apresentarem diploma de curso superior em qualquer área (uma vez que no texto da lei em comento foi suprimido o termo: `com direta correlação`. É louvável esse posicionamento legal, afinal fica legitimado o reconhecimento, por parte do legislador, de que houve aperfeiçoamento do conhecimento de forma a promover o alargamento potencial das competências, atitudes e habilidades do profissional. Então, o que dizer do servidor que foi além do nível de graduação, mais precisamente, ao nível de mestrado, em que teve que se deparar com exaustivas horas de estudos de diversos artigos científicos, plotagem de vários gráficos para análise de comportamento do objeto da pesquisa, muitos momentos de alta concentração, integração com outros pesquisadores em linhas complementares, apresentação de trabalhos acadêmicos, etc. Não cabendo a hesitação de que tudo isso resulta em fatores que ampliam a capacidade intelectual e habilidades no desenvolvimento de qualquer tarefa. E, toda essa bagagem, não mensurável, é ativada no desempenho das atividades profissionais, sendo mais necessárias quando surgem os desafios a serem superados.

8) Mediante o fato de ser comprovada a correlação entre as atribuições do cargo e o curso de mestrado neste instrumento, solicita-se o deferimento do Adicional de Qualificação de 15% sobre o vencimento básico da servidora, portanto de Título de Mestrado que se correlaciona diretamente com as atribuições do cargo (Auditor de Controle Externo).

IV - DA ANÁLISE DA ESCOLA DE CONTAS E ASSESSORIA JURÍDICA

A Escola de Contas com o de acordo da Assessoria Jurídica, via Parecer nº 260/12, discorreu que a servidora construiu sua justificativa para a concessão do adicional com base no aproveitamento dos conhecimentos em Estatística auferidos na disciplina Física Estatística cursada no Mestrado e utilizados na dissertação apresentada para sua defesa.

Para melhor esclarecer a situação ora em discussão, o parecer da Escola de Contas buscou o item 6-a da Resolução Administrativa nº 010 /2012, que diz:

"Serão aceitos diplomas/certificados de conclusão de atividades de educação continuada de cursos ministrados e/ou certificados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na seguinte conformidade: 15% (quinze por cento) para Título de Mestre (strictu sensu) com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, com carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação. "

Sustenta a parecerista da Escola de Contas que "As disciplinas que integram a grade curricular do Mestrado em Física - área de concentração em Física da Matéria Condensada, apresentadas no histórico escolar fls. 09 e 10 , inclusive Estatística, estão no eixo temático e aplicação da Física e, portanto, não foi identificada correlação direta entre o título apresentado e cargo e/ou função da servidora. "

Evidencia a servidora responsável pela elaboração do parecer da Escola de Contas que: "Ressaltamos que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao instituir por intermédio de lei o Adicional de Qualificação, buscou incentivar a capacitação dos servidores do órgão em temáticas ao controle externo, que de forma direta atingem a missão institucional do órgão, qual seja: `exercer o controle externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vistas à transparência e ao aperfeiçoamento da administração pública, em benefício da sociedade.`"

Concluindo, manifesta pelo indeferimento do pedido de concessão do adicional de qualificação reclamado pela servidora.

V - DO VOTO DA RELATORA

Em face de tudo que foi acima relatado e acatando o Parecer Nº 260/12, de fls. 40-41, da Escola de Contas e devidamente acordado pela Assessoria Jurídica, entendo que a presente Reclamação deve ser conhecida, porém, não pode ser acolhida.

Assim sendo,

ACORDA,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo a manifestação da

Relatora, conhecer da reclamação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, todo o teor do Despacho nº 2646 /2012, de 08.03.2012, da Presidência deste Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do Adicional de Qualificação a servidora Deuzeni Machado da Silva, em razão de o Mestrado em Física concluído pela servidora não apresenta correspondência com o cargo e/ou função por ela desempenhada nesta Corte de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de abril de 2013.

Cons. MARIA TERESA GARRIDO

Presidente/Relatora Participantes:

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. NILO RESENDE

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ

Fui presente:

Ministério Público de Contas

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