Resolução Administrativa nº 42/2008
REFERENDA AO DESPACHO Nº 444/2008, EXARADO PELO CONSELHEIRO DIRETOR DA 2ª REGIÃO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 42/2008 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
REFERENDA AO DESPACHO Nº 444/2008, EXARADO PELO CONSELHEIRO DIRETOR DA 2ª REGIÃO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 15777/08, que trata da verificação e registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Edital de Tomada de Preços nº 004/2008, do município de São Luís de Montes Belos, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica contábil, financeira e orçamentária e operacional na confecção de balancetes e balanço;
Considerando que a Auditoria de Licitações e Contratos deste Tribunal, conforme Despacho nº 1152/08 (fls. 30/31), entendeu como procedente a Representação em relação à irregularidade contida no Edital de Tomada de Preços nº 004/2008, da Prefeitura do Município de São Luís de Montes Belos acerca da irregularidade constatada no edital do procedimento a ser realizado:
I - EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
As exigências dos itens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 abaixo relacionados, ferem o disposto no artigo 30 da LLC, que delimita as exigências exclusivamente à documentação constante dos Incisos e Parágrafos, sendo constatado nas exigências o direcionamento à empresa que já prestava os serviços naquele Município, bem como outras exigências ilegais que ferem o
§ 5º do artigo supracitado.
1) (item 4.4.1) Declaração de conhecimento do Sistema Operacional de Informatização, que está em uso no Município de São Luís de Montes Belos, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência;
2) (item 4.4.2) Certidão de contratos anteriores com outros municípios, dos últimos 05 anos, que comprove ter conhecimento das práticas contábeis públicas, em especial, as relacionadas com a normatização do TCM;
3) (item 4.4.3) comprovação de registro junto ao TCM de contratos realizados nos últimos 05 anos com outras unidades públicas.
II - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO - FINANCEIRA
As exigências dos itens 4.5.2 e 4.5.3 abaixo relacionados, ferem o disposto no artigo 31 da LLC, que delimita as exigências exclusivamente à documentação constante dos Incisos e Parágrafos, sendo constatado que as exigências não indicam os documentos para as empresas optantes pelo Simples Nacional, Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
1) (item 4.5.2) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social (2007), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 03 três meses da data de apresentação da proposta;
2) (item 4.5.3) Quando se tratar de empresa individual ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS se reservará o direito de exigir a apresentação do livro diário onde o balanço fiscal foi transcrito para efeito de extração dos parâmetros para o julgamento e verificação dos valores apresentados e calculados pelos licitantes.
Tais exigências são flagrantemente ilegais, FACE AO SEU CARÁTER RESTRITIVO, vez que os artigos 30 e 31 da LLC fazem a indicação dos documentos a serem exigidos, limitando-os exclusivamente aos mencionados nos Incisos e Parágrafos, RESOLVE:
REFERENDAR conforme Despacho nº 444/08, que seja expedida MEDIDA CAUTELAR, nos termos do artigo 56, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Orgânica deste Tribunal, no sentido de que o Município não proceda a realização da sessão marcada para o dia 19.09.2008, sem corrigir as impropriedades detectadas, face ao seu caráter restritivo, e proceda a adequação do edital censurado à legislação pertinente, promovendo uma nova publicação do edital retificado.
DETERMINAR procedeu a abertura de vista dos autos à parte interessada, conforme art. 56, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Orgânica deste Tribunal.
"Art. 56. O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.
§ 1º O despacho do Relator, de que trata o caput, será submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente.
§ 2º e o Tribunal Pleno ou o relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.
§ 3º A decisão do Tribunal Pleno ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva da parte, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original, no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação ao recebimento.
§ 5º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver adotado".
DETERMINAR, ainda, o envio dos autos à Auditoria de Licitações e Contratos para reexame da documentação apresentada.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de setembro de 2008.
CONSELHEIRO WALTER RODRIGUES
Presidente
CONSELHEIRO VIRMONDES CRUVINEL
Relator
PAULO ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
MARIA TEREZA F. GARRIDO
Conselheira
PAULO RODRIGUES
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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