Resolução Administrativa nº 42/2020
Aprova Enunciado de Súmula nº 12 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 42/2020 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Aprova Enunciado de Súmula nº 12 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;
Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;
Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";
Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;
Considerando o teor do Estudo e do Reestudo Técnico de Jurisprudência relativos à Proposta de Criação de Enunciado de Súmula nº 6/2019, que integra os autos nº 12905/19;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 123/2020; e
Considerando o teor do voto revisor,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Enunciado de Súmula nº 12, nos seguintes termos:
"Considera-se ilegal e deve ter seu registro negado a aposentadoria de servidor público municipal cujos proventos sejam calculados pela integralidade e contenha vantagem pecuniária de caráter temporário (gratificação) que, na vigência da redação conferida pela EC nº 20/1998 ao art. 40,
§ 2º da CF, foi incorporada somente para fins de aposentadoria ou cuja incorporação ocorreu em atividade sem autorização na legislação local, por ofensa ao referido dispositivo constitucional e ao art. 2º, IX c/c art. 43 da ON/MPS 02/09."
Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:
Art. 40 ,
§ 2º, da Constituição da República de 1988;
Art. 2º , IX e 43 da Orientação Normativa nº 02, de 31.03.2009;
Acórdão nº 6150 /2018, julgado em 05.09.2018;
Acórdão nº 1216 /2019, julgado em 27.02.2019;
Acórdão nº 1049 /2019, julgado em 20.02.2019;
Acórdão nº 9212 /2018, julgado em 12.12.2018;
Acórdão nº 1107 /2018, julgado em 28.02.2018;
Acórdão nº 00041/2019, julgado em 23.01.2019;
Acórdão nº 8914 /2017, julgado em 29.11.2017;
Acórdão nº 7598 /2018, julgado em 07.11.2018.
Art. 2º Determinar que o Enunciado de Súmula descrito no art. 1º desta Resolução seja publicado no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de maio de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Fabrício Macedo Motta
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Fabricio Macedo Motta: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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