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Resolução Administrativa nº 43/1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nos. 3.20-008906/96, contendo a reclamação de autoria da servidora HELENI DE MENDONÇA, objetivando a reforma da decisão contida no Despacho Nº 1.790/96, de 30.08.96, da lavra do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, que indeferiu horário especial trabalho à recorrente para que viesse frequentar aulas de francês e espanhol, oferecidas pela Universidade Católica de Goiás, no horário das 17:10 às 18:50 hs.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 43/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nos. 3.20-008906/96, contendo a reclamação de autoria da servidora HELENI DE MENDONÇA, objetivando a reforma da decisão contida no Despacho Nº 1.790 /96, de 30.08.96, da lavra do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, que indeferiu horário especial trabalho à recorrente para que viesse frequentar aulas de francês e espanhol, oferecidas pela Universidade Católica de Goiás, no horário das 17:10 às 18:50 hs.

Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Estadual 10.460 /88 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás;

considerando a inexistência de horário de trabalho noturno ou aos sábados que viesse permitir a compensação da carga horária da servidora recorrente, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, à vista dos considerados retros, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal através do Despacho Nº 1.790 /96, de 30.08.96.

À Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de março de 1997.

PRESIDENTE

RELATOR

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