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Resolução Administrativa nº 43/2020

Dispõe sobre Representação do Ministério Público de Contas, relativamente à inadmissibilidade de interposição de Pedido de Revisão em face de Parecer Prévio, em razão de alterações regimentais para adequação das novas disposições promovidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - LOTCMGO - pela Lei nº 19.990/2018. Arquivamento.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 43/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA.

Dispõe sobre Representação do Ministério Público de Contas, relativamente à inadmissibilidade de interposição de Pedido de Revisão em face de Parecer Prévio, em razão de alterações regimentais para adequação das novas disposições promovidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - LOTCMGO - pela Lei nº 19.990 /2018. Arquivamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 80 da Constituição Estadual, no art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e na alínea "b" do inciso II do art. 247 do Regimento Interno do TCMGO; e;

Considerando a Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas que atua perante este Tribunal, para que seja firmado entendimento pela inadmissibilidade do Pedido de Revisão em face de Pareceres Prévios, e que seja promovida a devida disciplina infralegal para a compatibilização do Regimento Interno com as novas disposições inseridas na LOTCMGO sobre o Pedido de Revisão, e que, subsidiariamente, seja disciplinada a exigência de remessa imediata dos processos de prestação de Contas de Governo às Câmaras Municipais, após a certificação do trânsito em julgado dos Pareceres Prévios, sobrestando-se o exame de admissibilidade de Pedidos de Revisão porventura apresentados quando os autos ainda não tenham deixado as dependências do TCMGO;

Considerando a edição da Lei nº 19.990 , de 22 de janeiro de 2018, que revogou o artigo 42 da Lei Orgânica do TCMGO,

Capítulo VI, DOS RECURSOS, que previa o Recurso de Revisão no âmbito deste Tribunal, e acresceu o

Capítulo VI-A, DO PEDIDO DE REVISÃO, SEÇÃO I, artigo 43-B, instituindo o Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza jurídica similar à ação rescisória, dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida;

Considerando o teor do artigo 212 do Regimento Interno, com nova Redação dada pela Resolução Administrativa nº 116 , de 14 de setembro de 2016, que condiciona a admissibilidade do então Recurso de Revisão, ora Pedido de Revisão, à comprovação pelo Recorrente de que as contas não foram julgadas pelo Poder Legislativo, mediante declaração e/ou certidão do Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de Parecer Prévio cujo processo de contas já tenha sido remetido ao órgão competente para julgamento;

Considerando que o tema "Inadmissibilidade do Pedido de Revisão em face de Parecer Prévio" foi objeto de outra Representação do MPC, analisado recentemente pelo Tribunal Pleno no processo nº 06066/16, quando foi emitida a Resolução Administrativa - RA nº 0135 , de 31 de outubro de 2018 (fls. 8/9), que decidiu que o feito fosse arquivado;

Considerando o Despacho JUR nº 0258/2019, no qual a Assessoria Jurídica da Presidência deste Tribunal opina pelo arquivamento da Representação, já que o assunto já foi analisado conforme teor da RA nº 0135 /2018;

Considerando o disposto no Parecer nº 003/2020, do Núcleo de Assessoramento Especial, também se manifestando pelo arquivamento do feito, tendo em vista que este Tribunal já deliberou sobre o assunto recentemente mediante a RA nº 135 /2018;

Considerando que já foi apresentada proposta de minuta de Resolução Administrativa (processo nº 09526/2019), adequando o RITCMGO com as novas disposições promovidas na LOTCMGO pela Lei nº 19.990 /2018, sobre o Pedido de Revisão, em análise no TCMGO;

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 14347/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Acatar os termos do Parecer nº 003/2020, do Núcleo de Assessoramento Especial, determinando o arquivamento desta Representação em razão dos seguintes motivos:

I - o tema "Inadmissibilidade de Recurso de Revisão, hoje, Pedido de Revisão, em face de Parecer Prévio", foi assunto analisado recentemente pelo Tribunal Pleno no processo nº 06066/2016, nos termos da Resolução Administrativa nº 00135 /2018, que decidiu pelo arquivamento do feito;

II - quanto à compatibilização do RITCMGO com as novas disposições promovidas na LOTCMGO pela Lei nº 19.990 /2018, sobre o Pedido de Revisão, a Presidência deste Tribunal já apresentou minuta do novo Regimento Interno adequando-o às alterações ocorridas na Lei Orgânica do TCMGO, autuado sob o nº 09526/2019, e distribuído ao Conselheiro Daniel Goulart como Relator, o qual está, atualmente, em fase de discussão no Plenário da Casa para posterior deliberação;

III - em relação à remessa imediata dos processos de prestação de Contas de Governo às Câmaras Municipais, tal procedimento já é prática adotada por este Tribunal, assim que é emitida a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão, o processo é enviado à Divisão de Arquivo e Expedição que, após os registros e cautelas de praxe, encaminha à Câmara Municipal respectiva.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Maio de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Valcenôr Braz de Queiroz.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:Votaram(ou) com o Cons.Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Votaram(ou) contra: Cons.Francisco José Ramos.

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