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Resolução Administrativa nº 45/2008

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A ABERTURA DE VISTA DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 45/2008 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A ABERTURA DE VISTA DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos de abertura de vista dos processos em exame nesta Corte;

Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ;

Considerando que já se encontra cristalizada a tese de que a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa ao responsável deve ocorrer anteriormente à prolação da decisão definitiva, consoante entendimento do Supremo Tribunal federal exarado no Mandado de Segurança nº 23550/DF interposto em desfavor do Tribunal de Contas da União;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos existentes para assegurar maior celeridade processual, e de se atender ao princípio da eficiência que deve caracterizar

O serviço público, RESOLVE:

Art. 1º Nos autos cuja verificação preliminar aponte para a existência de irregularidades e/ou necessidade de esclarecimentos as Auditorias, mediante delegação de competência do Conselheiro Relator, deverão proceder a abertura de vista ao responsável, para manifestação e apresentação de documentos solicitados, visando ao atendimento do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, antes da emissão do Certificado de Auditoria.

§ 1º O ato relativo à abertura de vista dos autos deverá qualificar o responsável, identificar o cargo e/ou função por ele exercida, apontar as irregularidades e/ou as providências a serem adotadas.

§ 2º Se houver necessidade de abertura de vista para mais de uma pessoa nos mesmos autos, a providência determinada no parágrafo anterior deverá ser procedida para todas, de forma individualizada, iniciando-se a contagem do prazo para atendimento do solicitado após a juntada do último AR aos autos.

§ 3º Em regra, a Auditoria competente poderá determinar uma única abertura de vista.

§ 4º Verificada a necessidade de outra abertura de vista, esta deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 2º Quando a análise dos autos evidenciar irregularidades, que poderão ensejar a aplicação de sanções específicas, o expediente de abertura de vista deverá mencionar esta possibilidade, sobretudo quando se tratar de multa e/ou débito, hipóteses em que se identificará inclusive o dispositivo legal ou ato normativo violado, informando o percentual máximo da multa que poderá ser aplicada e o valor do débito apurado.

Art. 3º Finda a fase de instrução processual com a emissão do Certificado de Auditoria, seguirão os autos ao Ministério Público de Contas para:

I - emitir parecer conclusivo;

II - solicitar ao Conselheiro Relator nova manifestação da Auditoria, quando se fizer necessário o esclarecimento de questões técnicas abordadas;

III - indicar ao Conselheiro Relator a sugestão de abertura de vista dos autos ao responsável, visando saneamento de aspectos relevantes não observados.

Art. 4º Se o Conselheiro Relator, ao analisar os autos, adotar entendimento que, de alguma forma, possa afetar direitos das partes envolvidas, deverá proceder a abertura de vista dos autos oportunizando a manifestação por parte do responsável acerca dos novos, fatos apontados, não incluídos em procedimentos de vista realizados anteriormente.

§ 1º A abertura de vista efetuada no Gabinete do Conselheiro Relator deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Havendo a juntada de documentos e entendendo imprescindível uma nova manifestação da unidade técnica, poderá o Conselheiro Relator determinar o envio dos autos à Auditoria, para pronunciamento sobre as novas peças.

§ 3º O pronunciamento do Ministério Público de Contas sobre a nova documentação se dará verbalmente na Sessão de apreciação do respectivo processo, exceto quando seu Representante, naquela ocasião, entender que a matéria demanda maiores estudos, momento em que pleiteará o envio dos autos àquele Parquet.

Art. 5º O Conselheiro Relator, o Ministério Público de Contas e as Auditorias deverão indicar, sempre que possível e resguardadas as disposições legais, a efetiva contribuição de cada agente, por ação ou omissão, para a prática da irregularidade apurada, para posterior responsabilização.

Parágrafo único. Para a correta indicação do agente público a ser responsabilizado, deverá ser expressamente identificada a fase do procedimento administrativo em que ocorreu a irregularidade e, em seguida, quem praticou ou concorreu para a consecução do ato.

Art. 6º O Tribunal Pleno, o Relator, o Ministério Público de Contas e as Auditorias poderão reconhecer a necessidade de chamar aos autos, para intervirem na relação processual, a parte interessada e/ou terceiros que possam contribuir para o deslinde da questão, de modo a satisfazer o interesse público e o efetivo ressarcimento ao erário, quando for o caso.

Art. 7º Não se incluirá no ato resolutivo fato que possa causar dano ou prejuízo ao responsável sem que a ele tenha sido concedida previamente a abertura de vista dos autos para exercício do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade da decisão que o acolher.

Art. 8º Quando do exame de algum processo ficar constatada a existência de falha cometida pelo Gestor, que possa comprometer a regularidade das contas de gestão e/ou de governo, o Conselheiro Relator fará constar o fato do respectivo ato decisório e a Superintendência de Secretaria providenciará o envio de sua cópia ao Chefe do Poder Executivo do respectivo município, para conhecimento e adoção das providências de sua competência, na esfera municipal.

Art. 9º Excepcional e motivadamente poderá ser concedida abertura de vista nos processos contendo Recursos Ordinários e de Revisão e nos Embargos de Declaração e de Divergência, aplicando-se, neste caso, as mesmas disposições desta Resolução, para a abertura de vista nos autos principais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2008.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

MARIA TERESA FERNANDES GARRIDO

Conselheira

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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