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Resolução Administrativa nº 46/1999

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 46/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos e analisados os autos de nº 3.20-06888/99, pelos quais o servidor público estadual inativo, Sr. ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO, inconformado com os termos da Resolução Administrativa nº 032 /99 (processo nº 3.20-07558/98), na parte em que, concedendo-lhe aposentadoria voluntária por tempo de serviço, no cargo de "Auditor Substituto", suprime de seus proventos a representação atribuída a esse cargo, interpõe Recurso, visando à modificação do ato resolutivo em referência;

considerando que o presente Recurso encontra amparo na Constituição Federal , que, no inc. LV de seu art. 5º, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";

considerando que, com o advento da Lei Estadual nº 13.251 /98, por força do estabelecido em seu art. 9º,

§ 5º, a remuneração dos Auditores e Auditores Substitutos passou a ser "composta de vencimento e representação", garantindo, assim, aos ocupantes desses cargos incorporar a representação prevista nessa Lei às suas respectivas remunerações;

considerando, outrossim, que, em atendimento à determinação legal em apreço, esta Casa expediu a Resolução Administrativa nº 23 /98, fixando a representação do Auditor Substituto em 80% da percebida pelo Auditor, com a proibição de que a ela sejam acrescentadas outras vantagens pecuniárias, exceto as decorrentes do tempo de serviço, desempenho e aperfeiçoamento funcional;

considerando, por outro lado, que, em decorrência do disposto nessa Resolução Administrativa (que veio regulamentar a determinação contida no mencionado dispositivo da Lei nº 13.251 /98), as gratificações de representação anteriormente concedidas ao Auditor Substituto foram substituídas, definitivamente, pela instituída mediante aquela;

considerando, assim, que, em tendo direito a incorporar a representação em tela a seus proventos, o Recorrente, por outro lado, não tem o mesmo direito relativamente à gratificação de representação de assessoramento superior a ele concedida mediante o ato resolutivo recorrido, mesmo porque, nos termos do art. 267, II,

§ 1º, da Lei nº 10.460 /88, prevalece, para efeito de incorporação, a gratificação de maior valor, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial, para modificar a Resolução Administrativa nº 032 /99, no sentido de incorporar aos proventos aposentatórios do Recorrente parcela alusiva à Representação, no valor anual de R$ 36.754,68 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), excluindo, noutro passo, a Gratificação de Representação de Assessoramento Superior, na importância anual de R$ 18.514,20 (dezoito mil, quinhentos e quatorze reais e vinte centavos), mantendo-a nos seus demais termos.

À Superintendência de Secretaria, para que dê ciência ao interessado e providencie a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de julho de 1999.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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