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Resolução Administrativa nº 46/2015

DISCIPLINA SOBRE O SIGILO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 46/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISCIPLINA SOBRE O SIGILO PROCESSUAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando que a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Considerando que a Constituição Federal , especificamente em seu artigo 5º, incisos X e XIV, assegura a todos o acesso à informação, porém, em situações que possam expor a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas, esse direito pode sofrer limitações, sendo necessária a imposição de sigilo para a segurança e salvaguarda das informações processuais;

Considerando que as disposições normativas referentes às informações sigilosas previstas na Lei federal nº 12.527 /11 (Lei de acesso à informação), foi regulamentada no Estado de Goiás através da Lei Estadual nº 18.025 /13;

Considerando a necessidade de disciplinar a previsão contida no artigo 158 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e conforme teor dos autos de nº 06037/15, RESOLVE:

Aprovar a presente Resolução Administrativa que dispõe sobre a forma de recebimento, autuação e tramitação de processos e documentos sigilosos no âmbito Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e determina outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução Administrativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos membros e servidores deste Tribunal de Contas, com fim de proteger as informações contidas em processos sigilosos, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e restrição de acesso.

Art. 2º é dever dos membros e servidores deste Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações contidas nos processos sigilosos produzidas pelas unidades técnicas, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação e processos sigilosos ficarão restritos às pessoas autorizadas nos termos da presente Resolução.

§ 2º O acesso à informação ou ao processo sigiloso cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Seção I

Do Procedimento Para Decretação do Sigilo

Art. 3º Os processos deste Tribunal serão públicos e o direito de acesso à informação será franqueado a qualquer pessoa, sendo o sigilo a exceção, a ser declarado pelo Conselheiro - Relator dos autos, nos termos da presente Resolução.

Art. 3º Os processos deste Tribunal serão públicos.

§ 1º O direito de acesso à informação será objeto de regulamentação específica, com base na Lei Federal nº 12.527 , de 2011, e na Lei Estadual nº 18.025 , de 2013.

§ 2º O sigilo é exceção, e será declarado pelo conselheiro-relator dos autos, nos termos desta resolução. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /2025)

Art. 4º O sigilo poderá ser declarado a qualquer momento processual, pelo Conselheiro - Relator, de ofício ou mediante requerimento das unidades técnicas ou do Ministério Público de Contas, de maneira expressa e fundamentada, nos autos que versem sobre:

I - denúncias e representações;

II - processos e informações contidas em inspeções, auditorias, procedimentos de fiscalização e tomadas de contas especial realizadas pelo Tribunal;

III - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

IV - qualquer outro processo ou informação, que justifique a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 15 /2025)

Art. 5º As denúncias e representações, uma vez autuadas no Tribunal, serão imediatamente encaminhadas ao Conselheiro - Relator para análise da necessidade ou não de se dar tratamento sigiloso, de maneira expressa e fundamentada.

Art. 6º Declarado o sigilo nos autos, a Divisão de Protocolo deverá registrar no sistema de informática e no processo físico a informação: "processo sigiloso", devendo constar apenas o número de protocolo e o objeto do processo de maneira genérica, não devendo fazer referência aos nomes das partes.

Art. 7º Os documentos dos processos sigilosos deverão ser confidenciais e não poderão ser divulgados, nem gravados na rede interna do Tribunal. Esses documentos deverão ser anexados no sistema de informática e só serão visualizados pelos responsáveis que atuarem no processo.

§ 1º Os Membros do Tribunal e do Ministério Público de Contas terão acesso aos documentos anexados no sistema de tramitação nas seguintes hipóteses:

I - quando o processo for incluído na pauta de julgamento; e

II - quando houver pedido de vista do processo. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 91 /2021)

§ 2º Retorna-se o sigilo caso o processo seja retirado de pauta ou quando o órgão julgador autorizar a abertura de vista ou a juntada de documentos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 91 /2021)

Art. 8º As investigações preliminares, as sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições internas terão tramitação sigilosa desde o início, bem como, regramento próprio definido em Resolução Administrativa do Tribunal.

Seção II

Do Encerramento do Sigilo

Art. 9º Os processos perderão a natureza sigilosa após o seu primeiro julgamento pelo Tribunal (Câmara ou Pleno) e, na hipótese de processos que não são submetidos ao Tribunal para julgamento, a partir do seu arquivamento.

§ 1º Com o primeiro julgamento do Tribunal (Câmara ou Pleno) ou com o arquivamento dos autos, qualquer pessoa poderá ter acesso e cópias dos autos, salvo quando existirem informações sigilosas que tenham proteção definida em Lei, tais como sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, devendo então, ser preservado o sigilo parcial das respectivas informações.

§ 2º Encerrado o sigilo dos autos competirá à Superintendência de Secretaria retirar do sistema de informática o sigilo, tornando-se disponíveis os documentos anexados aos autos.

Art. 9º Os processos perderão a natureza sigilosa após o seu primeiro julgamento pelo Tribunal (Câmara ou Pleno).

§ 1º Com o primeiro julgamento do Tribunal (Câmara ou Pleno), qualquer pessoa poderá ter acesso e cópias dos autos, salvo quando existirem informações sigilosas que tenham proteção definida em Lei, tais como sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, devendo então, ser preservado o sigilo parcial dessas informações.

§ 2º Encerrado o sigilo dos autos, competirá à Superintendência de Secretaria retirar esta informação/restrição do sistema de informática, tornando disponíveis os documentos anexados aos autos.

§ 3º Os processos administrativos, quando arquivados, manterão a natureza sigilosa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 11 /2021)

§ 3º Os processos administrativos, quando arquivados, perderão a natureza sigilosa e poderão ser objeto de pedido de acesso à informação por terceiros, que será avaliado pelo presidente do Tribunal, com fundamento na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro 2011, e na sua respectiva regulamentação no âmbito do TCMGO. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 15 /2025)

Art. 10. A primeira notificação da parte interessada no processo sigiloso ocorrerá via Aviso de Recebimento (A.R.)

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO DE VISTAS E CÓPIAS

Art. 11. Somente as partes, o denunciado ou seu procurador com poderes específicos poderão ter acesso aos autos sigilosos, mediante expediente dirigido ao Conselheiro - Relator correspondente.

§ 1º Para o deferimento de vistas e cópias aos procuradores das partes será necessária a juntada de procuração nos autos com poderes específicos.

§ 2º Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal do Relator ou do seu substituto, quando houver, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Não será permitida às partes, diretamente ou por intermédio de seus procuradores, a retirada do processo das dependências do Tribunal.

§ 4º O despacho que deferir o pedido de vista deverá indicar o local de exame em que os autos ficarão disponíveis à parte.

Art. 12. As investigações preliminares, representações em desfavor de membros e servidores, bem como, inspeções e correições internas serão presididas pelo Conselheiro - Corregedor, sendo esta a autoridade responsável para deferir pedido de vistas e cópias dos autos a qualquer interessado.

Parágrafo único. As sindicâncias e processos administrativos disciplinares serão presididas pelas respectivas Comissões, competindo a essas a análise de requerimento de vistas e cópias, nos termos definidos em Resolução Administrativa do Tribunal.

Seção I

Do Requerimento de Informações Por Particulares

Art. 13. No requerimento de certidões ou informações dirigidas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, quando se tratar de processo sigiloso, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

Art. 14. O requerimento de informações deverá ser endereçado à Presidência, quando o processo já estiver arquivado, devendo ser preservado o sigilo somente das hipóteses legais, mencionadas nesta Resolução.

Art. 15. As investigações preliminares, representações em desfavor de membros e servidores, bem como, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições internas serão arquivadas no Gabinete da Corregedoria, devendo o requerimento de vistas e cópias serem formulados diretamente ao Conselheiro-Corregedor.

Seção II

Das Requisições de Informações Por Autoridades Públicas

Art. 16. Tratando-se de requisições de informações de Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Autoridades Policiais e outras Autoridades

Públicas, deverá a Presidência do Tribunal prestar as informações diretamente à autoridade requisitante, independentemente de o processo ser sigiloso ou não.

CAPÍTULO III

DO INDEFERIMENTO DE VISTAS E DO RECURSO CABÍVEL

Art. 17. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 18. A decisão denegatória do pedido de informação é ato formal, identificado e justificado, a ser exarado pelo Conselheiro - Relator que preside os autos.

Art. 19. Negado o pedido de acesso aos autos, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente poderá apresentar Reclamação ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 228 do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS CONDUTAS ILÍCITAS

Art. 20. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do Membro ou do Servidor deste Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais condutas com previsão em Lei:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso a informações;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação em processos sigilosos;

V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos ou informações contidas em processos sigilosos.

Art. 21. Será instaurado procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade funcional do Membro ou do servidor, que divulgar de maneira não autorizada ou utilizar indevidamente informações sigilosas, para qualquer fim não autorizado em Lei, ou na presente Resolução Administrativa.

§ 1º Caso o interessado for informado do extravio do processo ou da informação solicitada, poderá requerer ao Conselheiro - Corregedor a adoção de providências correcionais.

§ 2º Para fins do disposto na Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, as condutas dos servidores definidas no artigo anterior deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei conforme determinação prevista no artigo 66,

§ 1º, inciso II da Lei Estadual nº 18.025 /13.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Competirá a Superintendência de Informática adequar o atual sistema de informática conforme os dispositivos da presente Resolução.

Art. 23. Enquanto não adequado o atual sistema de informática, para os processos que forem declarados sigilosos, a partir da publicação da presente Resolução, os documentos processuais não deverão ser gravados na rede interna do Tribunal, nem anexados no sistema de informática.

Art. 24. Na autuação do processo, a Divisão de Protocolo não deverá informar o nome das partes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aplica-se subsidiariamente a presente Resolução, as disposições previstas na Lei federal nº 12.527 /11 e na Lei Estadual nº 18.025 /13.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 29 de abril de 2015.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULAR

Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 15/2025 de 18/03/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 11/2021 de 16/12/2021 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 91/2021 de 30/06/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.