TCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 47/1991

ALTERA ALÍNEAS, ITENS E ARTIGOS DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE BS 012/90 E 024/90, DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 47/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 33 /1992)

ALTERA ALÍNEAS, ITENS E ARTIGOS DAS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DE BS 012 /90 E 024 /90, DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUINAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, ex vi do disposto no artigo 80, da Constituição Estadual;

considerando os bons resultados já alcançados pelo sistema de justa remuneração do pessoal dos quadros auxiliares, segundo a política administrativa (conteúdo ilegível) a casa um a retribuição segundo seu trabalho;

(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto/ilegível, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

considerando a necessidade racionalizar ainda mais os critérios para a aferição da produtividade nas diversas funções internas deste órgão;

considerando tudo mais, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o

§ 2º, do artigo 1º, da Resolução Administrativa de nº 012 /90, que. passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O critério para a aferição da tarefa realizar-se-á em cada seção, individual e unitariamente, segundo a natureza do trabalho, atribuindo-se, na aplicação valorativa, pontos positivos, ou negativos, em conformidade com a seguinte escala:

Seção de Serviços Burocráticas Das Auditorias:

a) certificado de auditoria, resoluções, despachos, termos de análise, parecer, diligência de auditoria:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 ponto;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) despacho e resoluções de orçamentos, em formulário: 1 ponto.

Art. 2º Fica alterado o

§ 2º, do artigo 1º, da Resolução Administrativa de nº 024 /90, que passa a ter a seguinte redação:

"Gabinete do Superintendente da Administração Geral

a) portarias, despachos, pareceres, contratos, ofícios:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) quadro demonstrativo: 3 pontos.

1ª -

Seção de Pessoal:

?) informações, declarações, memorando, ofícios, justificativas, relatório de falta:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografada: 4 pontos.

b) aviso de férias (preenchimento de modelo): 1 ponto;

c) folha complementar:

até 20 linhas ou meia folha: 1 ponto;

de mais de 20 linhas ou folha inteira: 2 pontos;

d) encargos financeiros (informação/preenchimento de modelo): 1 pronto;

e) justificativas:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos;

f) folha de frequência, para cada grupo de 10 folhas: 1 ponto.

1.b -

Seção de Finanças e Contabilidade

a) relatório de atividade, informação, ofício:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) relatório de atividade, informação, balanço, balancete demonstrativo financeiro, boletim financeiro, prestação de contas do fundo rotativo, prestação de contas de adiantamento, dedução de saldo de fundo rotativo, ofício - em formulário: 1 ponto.

c) confecção de cheques (para adiantamento e fundo rotativo) e recebidos: 0,5 ponto.

1.c -

Seção de Material e Patrimônio

a) carta convite, lauda de apreciação, despacho, memorando, relatório mensal, apresentação de contas:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas - 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 pontos

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) ordem de fornecimento, ordem de serviço, mapa comparativo, relatório de controle de estoque, relatório de controle de gastos de materiais, lançamentos em fichas de material de controle permanente - em formulário: 1 ponto.

Coordenação da Fiscalização Municipal

a) parecer, despacho, relatório de produtividade, laudo, orçamento, balanço, adiantamento, informação, ofício, tabela de produção, resoluções, mapa de produção, relatórios estatísticos, atestados de frequência:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilografadas: 3 ponto;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) parecer, despacho, relatório de produtividade, informação, súmula de recursos federais, quadro de ratificação, resumo de balancete, balancete complementar, ofício, tabela de produção, diárias - em formulário: 1 ponto.

Secretaria Geral

a) pauta, despacho, ofício, certidão, extrato de ata, relatório de atividades, decisão plenária e informação:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas - 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilogra­fadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos;

b) pauta, ofício, índice, relatório de atividades - em formulário: 1 ponto.

Procuradoria Geral de Contas

a) parecer, diligência, requerimento, ofício, consultas, balanços, balancetes, contratos, orçamentos, prestações de contas, registro de edital de concurso:

I - por lauda de até 15 linhas datilografadas: 2 pontos;

II - por lauda de 16 até 39 linhas datilogra­fadas: 3 pontos;

III - por lauda de 40 linhas datilografadas: 4 pontos.

b) parecer, diligência, requerimentos - em formulário: 1 ponto;

c) diligência mista, requerimento misto, relatório com quadro: 2 pontos."

Art. 3º Os índices da gratificação de produtividade a que se refere os artigos 3º e 7º, das Resoluções Administrativas 012 /90 e 024 /90 incidem, qualquer que seja o cargo ou emprego do beneficiário, sobre o vencimento base do cargo de Mecanógrafo, nível CCM-106, para efeito do cálculo.

Art. 4º Durante as férias, os servidores que tiverem feito jus à gratificação de produtividade durante pelo menos os últimos seis (6) meses terão direito à per­cepção da vantagem no valor da percebida no mês anterior ao do início das mesmas férias.

Art. 5º A fiscalização eventual da auto­ridade superior, a ser periodicamente realizada nas seções, quando constatar qualquer avaliação aleatória para algum trabalho datilográfico, comunicará a fraude à Presidência do Tribunal, sujeitando a chefia do setor à pena de advertência e culpado à perda dos pontos apurados no dia.

Art. 6º O trabalho em que forem omitidas as iniciais do mecanógrafo não terá valor para a contagem de pontos.

Art. 7º O funcionário convocado para o regimento do tempo integral e que prestar serviços de mecanógrafo deverá apresentar produtividade, para fazer jus à gratificação, com um terço (1/3) a mais da prevista no nível em que vier a enquadrar-se.

Art. 8º A contagem final dos pontos deverá ainda observar o critério da regularidade mensal que será obtida através da operação matemática de divisão do número de dias úteis do mês trabalhado pela soma total dos pontos, deduzindo-se, em percentual negativo, o valor do total de pontos alcançados, quando a média diária manifestar-se como de produção negligênciada.

Art. 9º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de julho de 1991.

Presidente

Relator

Fui presente

Procurador-Geral

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 33/1992 de 15/07/1992 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 12/1990 de 14/03/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149003 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa nº 24/1990 de 02/05/1990 -