Resolução Administrativa nº 47/2000
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, COM NOVOS CÁLCULOS, AO SERVIDOR BENEDITO DE ALMEIDA MENDANHA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 47/2000 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, COM NOVOS CÁLCULOS, AO SERVIDOR BENEDITO DE ALMEIDA MENDANHA.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, e tendo em vista o que consta nos autos de nº 09518/00;
Considerando que o requerente foi aposentado por esta Corte de Contas, por meio da RA de nº 063 /99, publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.296, de 04.11.99;
Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, manifestou pela legalidade do ato de aposentação em referência através da Resolução TCE nº 4526;
Considerando que na liquidação do tempo de serviço do postulante, à época, não foi computado os períodos de licenças-prêmio do requerente relativas aos seu primeiro (1º), segundo (2º) e terceiro (3º) quinquênios, perfazendo estes o total de quinhentos e quarenta (540) dias;
Considerando ainda, o teor da Informação nº 216/00 da
Seção de Pessoal, o Parecer de número 780/00 e o Despacho Jur nº 605/00 da Superintendência Jurídica desta Casa;
Considerando por fim, que a aposentadoria do servidor em epígrafe foi voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER, nos termos do artigo 40, inciso 111, letra "b" da Carta Federal c/c artigo 97, inciso III, alínea "d" da Constituição Estadual e, ainda, com fulcro nos artigos 170,
§ 5º; 248; 250 e 267, todos da Lei Estadual nº 10.460 /88, aposentadoria voluntária por tempo de serviço, ao servidor Benedito de Almeida Mendanha, cargo de Condutor 1, nível TCM-102, referência IV, do Quadro de Pessoal Auxiliar do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, referendando os cálculos de fixação dos seus proventos anuais, de forma proporcional, por contar com vinte e sete (27) anos de serviço, efetivamente prestados, aí já computados a dobra legal dos três períodos de licenças-prêmio não gozadas, haja vista o peticionário contar com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade, ficando seus proventos fixados da seguinte forma:
Vencimento - (referência IV) - R$ 3.554,16 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos);
Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço (30%) - R$ 1.066,24 (um mil, sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos);
Gratificação de Auxiliar "D" - R$ 1.851,36 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
Art. 2º REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Resolução RA de nº 0063 /99, de 27.10.99.
À Superintendência de Secretaria, para dar ciência ao interessado e fazer publicar este Ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de novembro de 2000.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
Fui presente: PROCURADOR DE CONTAS.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 63/1999 de 27/10/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47406 AND idambito = 4 LIMIT 1