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Resolução Administrativa nº 47/2010

RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO CONSELHEIRO AGENOR RODRIGUES DE REZENDE.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 47/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DO CONSELHEIRO AGENOR RODRIGUES DE REZENDE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao analisar os autos de nº 38.321/03, objetivando o registro da aposentadoria voluntária do Conselheiro Agenor Rodrigues de Rezende, se posicionou mediante Acórdão nº 3153 , de 09 de agosto de 2007, fls. 107/8, pela ilegalidade do ato, negando o seu registro e determinando a Presidência desta Corte de Contas que adotasse as providências necessárias à supressão da parcela relativa à Gratificação de Representação pelo exercício do cargo de Presidente desta Casa e a retirada do tempo de serviço prestado à iniciativa privada para efeito de quinquênios incorporados aos seus proventos;

Considerando que mediante Despacho nº 2622/07, de 21.08.2007, exarado pela Presidência deste Tribunal, atendida a determinação do tribunal de contas do Estado, contudo, o mencionado Despacho nº 2622/07 não foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, em razão do pedido sobrestamento da decisão, formulado pelo Interessado, por ter sido por ele interposto pedido de reconsideração junto ao TCE, objetivando o registro de sua aposentadoria na forma inicialmente concedida;

Considerando a comunicação feita pelo Secretário Geral do TCE noticiando que por meio do Acórdão nº 1619, de 06 de maio de 2010, aquele Tribunal conheceu e negou provimento ao Recurso de Reexame interposto pelo Conselheiro Agenor Rodrigues de Rezende, RESOLVE:

Referendar o Despacho nº 2101/10, exarado em 02 de agosto de 2010 pela Presidência desta Corte, que retifica o Despacho nº 2.603/2003, no sentido excluir as parcelas referentes à Gratificação de Representação pelo exercício da Presidência e o valor correspondentes aos quinquênios apurados em decorrência da contagem do tempo de serviço restado à iniciativa privada.

Incumbe-se a Superintendência de Secretaria proceder o envio dos autos a Superintendência de Administração para que seja dado ciência do presente ato ao Conselheiro Agenor Rodrigues de Rezende, bem como proceder o reenvio dos autos ao Tribunal de Contas do Estado, objetivando o registro da aposentadoria em pauta, em face das correções ocorridas.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 04 de agosto de 2010.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Participantes da votação:

PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

MARIA TEREZA F. GARRIDO

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

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