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Resolução Administrativa nº 48/2020

Aprova Enunciado de Súmula 011 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 48/2020

Aprova Enunciado de Súmula 011 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;

Considerando o teor do Estudo e do Reestudo Técnico de Jurisprudência relativos à Proposta de Criação de Enunciado de Súmula nº 12/2019, que integra os autos nº 14916/2019;

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 151/2020; e

Considerando o Despacho GABVJ nº 189/2020, da relatoria,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Enunciado de Súmula nos seguintes termos:

"Admite-se a contratação de pessoal por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado, na forma da legislação municipal e da RN 07 /05 TCMGO, para atender programas sociais, custeados com verbas de outro ente (federal ou estadual), que, por sua natureza, possuam caráter temporário, sem qualquer garantia de continuidade, e atendam ao excepcional interesse público, vedada qualquer modalidade de contratação direta."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Art. 37, inc. IX, da Constituição da República de 1988;

Art. 1º, incs. I e II, alínea "h", da Lei Federal nº 8.745 /93;

Art. 24-A,

§ 2º do art. 6º-C da Lei Federal nº 8.742 /93;

Art. 3º, inc. I, alíneas "d" e "e" e inciso II, alíneas "a" e "b" Resolução nº 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social;

Art. 2º, alínea "e" da Resolução Normativa nº 7 /2005;

Acórdão nº 4011 /2015, Processo nº 10890/2014, julgado em 10.06.2015;

Acórdão nº 3291 /2016, Processo nº 08340/2014, julgado em 25.05.2016;

Acórdão nº 8861 /2016, Processo nº 09759/2014, julgado em 14.12.2016;

Acórdão nº 4107 /2017, Processo nº 05155/2016, julgado em 26.05.2017;

Acórdão nº 4160 /2017, Processo nº 11131/15, julgado em 07.06.2017;

Acórdão nº 4162 /2017, Processo nº 07206/2016, julgado em 07.06.2017;

Acórdão nº 00552 /2018, Processo nº 08657/17, julgado em 07.02.2018;

Acórdão nº 2172 /2018, Processo nº 07206/16, julgado em 11.04.2018;

Acórdão nº 3162 /2018, Processo nº 11111/15, julgado em 23.05.2018.

Art. 2º Determinar que o Enunciado de Súmula descrito no art. 1º desta Resolução seja publicado no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de maio de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Subst Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons.Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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