Resolução Administrativa nº 49/2001
CONCEDE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS, PARA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 49/2001 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CONCEDE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS, PARA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, e tendo em vista o que consta nos autos de nº 09516/00;
Considerando especialmente a Informação de nº 236/2000 da
Seção de Pessoal desta Casa, e o Parecer Jur de nº 1502/2000 da Superintendência Jurídica;
Considerando o entendimento de vários julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de que o artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460 /88 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás não foi revogado;
Considerando que a situação funcional da requerente obedece às disposições contidas no artigo 267, inciso II e
§ 2º da Lei Estadual 10.460 /88, RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora deste TCM, Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS, da parcela relativa a Gratificação de Representação de Auxiliar "A" ficando os seus proventos anuais de aposentadoria fixados de maneira proporcional a 28 (vinte e oito) anos, na importância anual de 14.811,82 (quatorze mil, oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), da seguinte forma:
Vencimento Inativo - (referência VI) - R$ 6.353,04 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e quatro centavos);
Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço (45%) - R$ 2.858,86 (dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos);
Gratificação de Representação Auxiliar "A" - R$ 5.599,92 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
Art. 2º FICAM RATIFICADOS os demais termos da Resolução Administrativa RA de nº 0045 /99, de 23 de junho de 1999.
Art. 3º FICA a Presidência desta Corte de Contas autorizada a colocar na Folha de Pagamento, somente quando existir disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.
À Superintendência de Secretaria, para dar ciência à interessada e fazer publicar este Ato no Diário Oficial do Estado.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2001.
PRESIDENTE
RELATOR
CONSELHEIRO
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 45/1999 de 23/06/1999 - Norma em vigor