Resolução Administrativa nº 49/2009
PROCESSO Nº: 04027/09, INTERESSADO: AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. ASSUNTO: MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 49/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº : 04027/09, INTERESSADO: AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. ASSUNTO: MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando que com a especialização das Auditorias em temas específicos, surge a necessidade de uniformização dos procedimentos a serem adotados quando da elaboração dos atos administrativos oriundos da análise e avaliação dos processos a elas distribuídos;
Considerando que a Auditoria, via dos presentes autos (processo nº 04027/09) apresenta Proposta de Manual de tais Procedimentos;
Considerando que o teor da Proposta (conforme Sumário de Apresentação) é composto de:
I - ROTEIROS
Roteiro para análise e avaliação:
1. PPA/LDO/LOA e check-list sintético
2. Balanço Geral
3. RGF/RREO
4. Informações (art. 25,
§ 1º, IV/LRF)
Roteiro para análise de Recursos e Embargos:
Recursos: Ordinário/ Revisão Embargos; Declaratório/Divergentes.
II - FORMULÁRIOS/MODELOS:
Certificados de Auditoria:
PPA/LDO/LOA
Balanço Geral
Recursos
Embargos
Despachos - RGF/RREO
Informação (art. 25,
§ 1º, IV/LRF)
Parecer Técnico Jurídico
ANEXOS:
Quadro de Implicações
Rol da documentação a ser apresentada pelos jurisdicionados.
Considerando, por fim, que à vista do entendimento desta RELATORIA a Proposta apresentada atende as necessidades daquela Especializada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do relato acima, APROVAR o Manual de Uniformização dos Procedimentos a serem adotados quando da elaboração dos atos administrativos oriundos das análises e avaliações dos processos distribuídos a Auditoria de Avaliação das Contas de Governo.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 16 de setembro de 2009.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Relator
Participantes da votação:
MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO
Conselheira
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Conselheiro
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
APRESENTAÇÃO:
Com a especialização das Afocops em temas específicos, surge a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados quando da elaboração dos atos administrativos oriundos das análises e avaliações dos processos a elas distribuídos.
Este manual pretende lançar diretrizes com vistas a esta uniformização, mais precisamente quanto aos temas ligados às contas de governo. Pretende ainda servir de guia para os jurisdicionados na formalização dos processos a serem submetidos ao crivo desta Auditoria.
A temática do manual divide-se em três partes. Na primeira são apresentados os chek-lists e os roteiros para análise e avaliação das contas de governo. Na segunda são apresentados os formulários e modelos dos papéis de trabalho e na terceira parte os anexos contendo o quadro das implicações das irregularidades apuradas nas contas de governo, bem como o rol dos documentos a serem apresentados pelos jurisdicionados (municípios) na formalização dos processos distribuídos a esta Especializada.
Este trabalho foi elaborado pelas servidoras Ana Karla Gomes Lostracco e Rosemeire Ferreira de Campos, sob a coordenação e revisão final do Auditor que a esta subscreve, e teve como colaboradora na catalogação da obra a biblioteconomista Fernanda Corrêa Caldas.
Goiânia, inverno de 2008.
Carlos Lúcio Arantes de Paiva
Auditor
ROTEIRO PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO - PPA:
VERIFICAR SE:
1 - Foi anexada cópia da certidão de votação da Câmara, acompanhada dos pareceres das Comissões sim não;
2 - Foi anexada cópia da declaração de publicação do PPA no placard da Prefeitura sim não;
3 - O PPA ("meio magnético" - SICOM) está compatível com meio físico (lei, programas, ações e metas financeiras por exercício): sim não;
4 - No bojo do PPA contém dispositivos estranhos (ex.: excluir, incluir, alterar ações e metas) sim não;
5 - Foi observado o artigo 48, Parágrafo Único/LRF mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, bem como da LDO E LOA: sim não.
Obs.: em caso negativo, o analista deverá alertar que a inobservância deste item, além de desatender ao princípio da transparência dos atos públicos, poderá implicar em punição - de caráter penal - com a consequente cassação do mandato do agente, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, artigo 4º, VII).
ROTEIRO PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO - LDO:
VERIFICAR SE:
1. Foi anexada cópia da certidão de votação da Câmara, acompanhada dos pareceres das Comissões sim não;
2. Foi anexada cópia da declaração de publicação do PPA no placard da Prefeitura sim não;
3. Houve previsão para Reserva de Contingência, conforme determina o artigo 5º, III da LRF. sim não. Em caso negativo, alertar para a seguinte penalidade: cassação do mandato (DL nº 201/67, artigo 4º, IV);
4. Houve previsão para Limitação de Empenho, conforme determina o artigo 9º da LRF. sim não. Em caso negativo, alertar para a seguinte penalidade: L. 10.028/00, artigo 5º, III: multa de 30% os vencimentos do agente que lhe der causa;
5. Contém o documento para o cumprimento do artigo 48º da LRF. sim não. Em caso negativo, alertar para a seguinte penalidade: cassação do mandato (DL nº 201, artigo 4º, VII);
6. Apresentou o Anexo de Riscos Fiscais que permitirá avaliar os passivos contingentes e riscos capazes de comprometer as contas públicas, aduzindo providências a serem tomadas para impedir e/ou corrigir os resultados não desejados. sim não. Em caso negativo, alertar para a seguinte penalidade: cassação do mandato (DL nº 201, artigo 4º, III);
7. Apresentou o Anexo de Metas Fiscais em serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício que referirem e para os dois seguintes, conforme determina o artigo 4º da LRF sim não. Em caso negativo, alertar para a seguinte penalidade: L. 10.028/00, artigo 5º, II: multa de 30% dos vencimentos do agente que lhe der causa;
8. Há dispositivos estranhos na LDO (cf.: artigo 165,
§ 8º, CF). sim não;
9. A LDO ("meio magnético" - SICOM) está compatível com a LDO do meio físico. sim não;
10. A LDO está compatível com o PPA no que se refere às Ações e Metas Físicas e Financeiras, sim não.
ROTEIRO PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO - LOA
VERIFICAR SE:
1 - Foi anexada certidão de votação da Câmara Municipal: sim não
2 - Foi anexada certidão de publicação no placard da Prefeitura: FORMCHECKBOX sim não
3 - Foi anexado Resumo da Receita Prevista: sim não
4 - Foi anexado Resumo Geral da Despesa: sim não
5 - Foi anexado Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): sim não
6 - Foi anexada Tabela Evolutiva da Receita e Despesa nos três exercícios anteriores: sim não
7 - Houve previsão de Reserva de Contingência na LDO, conforme determina o artigo 5º, III da LRF: sim não
8 - A previsão para Reserva de Contingência contida na LOA foi estabelecida na LDO, conforme determina o artigo 5º, III da LRF: sim não. Em caso negativo, comentar e alertar quanto à penalidade contida no artigo. 4º, VII/DL. 201/67
9 - Há dispositivos estranhos na LOA (cf. artigo 165,
§ 8º, CF - "princípio da exclusividade"). sim não. Caso seja identificado, comentar no CA.
10 - No texto da Lei Orçamentária existe prévia e expressa autorização para contratação de Operações de Crédito: sim não.
Caso exista, atentar para o fato de que o valor das contratações das Operações de Crédito não deve ser superior ao valor orçado da Despesa de Capital (artigos 167, III/CF, 12º,
§ 2º e 32, V/LRF - cf. "regra de ouro" e "princípio do equilíbrio)
11 - Há previsão para valores oriundos de sentenças judiciais: sim não
12 - Há previsão orçamentária para as Entidades Autárquicas e Fundacionais na LOA: sim não
13 - O Poder Executivo observou o
§ 3º, do artigo 12 da LRF, ou seja, se colocou à disposição do Poder legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo: sim não. Obs.: deve fazer parte dos autos a peça que comprove o cumprimento deste dispositivo. Em caso negativo, alertar para a penalidade prevista no DL 201/67(artigo 4º, inc. VI - cassação do mandato).
14 - O gestor observou o Parágrafo Único do artigo 48 da LRF. Ou seja, j apresentou documentação que comprove a participação popular e a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos da LOA, além de proporcionar ampla divulgação dos resultados obtidos na implementação das atividades previstas: sim não. Se a resposta for negativa, alertar quanto à penalidade prevista no DL. 201/67(artigo 4º, II - cassação mandato)
15 - Os textos legais e o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, constantes do meio físico, estão compatíveis com os textos legais e o QDD do SICOM: sim não
16 - O QDD está compatível com o Plano Plurianual do SICOM (cf. ações, programas, projetos/atividades, etc.): sim não
17 - Foi elaborado QDD específico para o FUNDEB: sim não
18 - Ocorreram previsões de despesas com Inativos e Pensionistas no FUNDEB: sim não. (Obs.: este programa é específico para professores em Regência de sala de aula).
19 - Os anexos que compõem o Orçamento Programa foram assinados pelas autoridades responsáveis: sim não.
OUTROS PROCEDIMENTOS NA LOA:
01 - Calcular o valor autorizado para suplementação e operações de créditos e lançar no SICOM.
02 - Calcular o percentual pelo Resumo Geral da Receita com FPM, ICMS, IPI, LC. 86/96, ITR e IPVA e conferir com as receitas ratificadas no próprio Resumo da Receita.
CHECK-LIST SINTÉTICO:
MUNICÍPIO:
EXERCÍCIO:
EXERCÍCIO:
PROCESSO:
PREFEITO:
CPF Nº :
PPA Nº :
DATA:
PROC:
Lei alteração PPA:
DATA
PROC:
ARTIGO 48 /LRF SIM NÃO
CERTIDÃO CÂMARA SIM NÃO
PUBLICAÇÃO PLACARD SIM NÃO
PREF.
LDO nº Data:
Fls.
Art. 48. SIM NÃO
METAS FISCAIS SIM NÃO
RISCOS FISCAIS SIM NÃO
CERTIDÃO CÂMARA SIM NÃO
PUBLICAÇÃO PLACARD SIM NÃO
PREF.
LIMITAÇ. DE EMPENHO SIM NÃO
ART
LOA Nº DATA:
VALOR: R$
Fls.
SUPLEMENTAÇÃO - ART. Nº : %:)
VALOR: R$
OP. CRED. ART. Nº : %:)
VALOR: R$
DESPESA: R$
OP. CRED. RECEITA: R$
SENTENÇAS JUDIC: R$
RESERVA CONT.: R$
DESPESA NO QDD - FLS.
FUNDEB: R$
FMS: R$
FMAS: R$
R$ R$ R$
RECEITA X DESPESA:
RECEITA ORÇADA
2005 2006 % 2007 % 2008 %
RECEITA ARRECADADA:
2004 2005 2006
R$ R$ R$
DESPESA REALIZADA:
2004 2005 2006
R$ R$ R$
FUNDEB - RECEITA: R$
FUNDEB - DESPESA: R$
CUMPRIU ARTIGOS: LOA
12 SIM NÃO
48 SIM NÃO
CERTIDÃO CÂMARA SIM NÃO
PUBLICAÇÃO PLACARD SIM NÃO
PREF.
RECEITAS RETIFICADORAS:
FPM: R$
ICMS: R$
IPL R$
ICMS/LC 86/96 R$
ITR R$
IPVA R$
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO BALANÇO GERAL:
No
ANEXO - 13 - BALANÇO FINANCEIRO:
Consolidar os balancetes financeiros de dezembro do Executivo com o Legislativo e autarquias/fundos.
Confrontar o balancete financeiro de dezembro consolidado com o Anexo 13 - Balanço Financeiro - e verificar se os totais da Receita e Despesa Orçamentárias estão compatíveis. Verificar também se os saldos disponíveis em caixa e em bancos estão coincidentes com o dezembro, tanto do exercício anterior como para o exercício subsequente.
O Efetuar a contrapartida da Despesa a Pagar/Pagamento dos balancetes financeiros de dezembro individualizados e consolidá-los. O resultado deverá ser igual ao lançado na Receita Extra Orçamentária no balanço financeiro "Restos a Pagar/Inscrição".
Confrontar os valores da Receita Extra Orçamentária com os valores da Despesa Extra Orçamentária do balancete e do balanço. Se constatado que houve pagamento a maior, e não havia saldo do exercício anterior (ver no Anexo 17), este valor deverá ser lançado sob a responsabilidade do Prefeito Municipal (no Ativo Realizável). Obs.: este item geralmente ocorre nas contas: Saldo Disponível, Depósitos e Débitos de Tesouraria.
Conferir os extratos bancários (que devem ser apresentados com o logotipo do estabelecimento bancário) e o saldo comprovado em 31.12, com o Termo de Conferência de Caixa. O saldo apurado no Termo de Conferência de Caixa deve ser igual ao disponível para o exercício subsequente que deve ser demonstrado no Anexo - 13 e 14. Obs.: caso o analista duvidar da veracidade ideológica dos extratos, poderá solicitar ao jurisdicionado novo extrato assinado pelo gerente do banco,
Conferir também se os saldos disponíveis registrados no Balancete Financeiro e no Balanço Financeiro (proveniente do exercício anterior) estão coincidentes. Se o valor do extrato bancário não estiver de acordo com o que foi lançado no Termo de Conferencia de Caixa, verificar se há Conciliação Bancária, que justifique a divergência. Se não houver, solicitar correções e/ou esclarecimentos.
O saldo disponível deve ser comprovado - em 31.12 - na íntegra por extratos bancários (que deverão ser apresentados com o logotipo do banco, de modo que não deixem dúvidas sobre as informações neles contidas). Caso o saldo não seja comprovado na sua totalidade, deverá ser indicado debito ao Ordenador da Despesa da diferença não comprovada por extratos.
No
ANEXO - 10 - COMPARATIVO DA RECEITA:
Verificar se ocorreu contabilização de Receita com a cobrança da Dívida Ativa Tributária (Obs. o valor contabilizado no Anexo - 10 deve ser demonstrado no Anexo - 15 - Variações Passivas - Resultante da Execução Orçamentária). Se constatado que não houve contabilização de Receita com a Dívida Ativa no Anexo 10, o analista deverá solicitar esclarecimento à autoridade competente e alertá-la sobre as determinações dos artigos 11, 13 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alienações de Bens Móveis e Imóveis: para as alienações deverão constar textos legais relativos a portarias, decretos, leis e laudos de avaliação e depreciações. Essas movimentações deverão ser demonstradas no Anexo - 15 e na relação analítica do Ativo Permanente. O valor alienado deve ser contabilizado no Anexo 10 - Comparativo da Receita.
No
ANEXO - 11 - COMPARATIVO DA DESPESA:
Apuram-se os valores empenhados para aquisições e investimentos com:
- Bens Móveis (Carro, armário, computadores, etc.)
- Bens Imóveis (Lotes, reforma, ampliação, etc.)
- Natureza Industrial (a finalidade é gerar receita)
- Obras Públicas (Asfalto, ponte, mata-burros, etc.)
- Inversões Financeiras (Aquisição de terreno)
- Amortização da Dívida Pública (Transferências de Capital)
Todos os valores levantados, destas contas devem constar no Anexo - 15 e na relação do Ativo Permanente - (v. o que foi considerado nestas contas na Relação Analítica - Ativo Permanente). Caso constatadas divergências comentar. (Obs.: excetua-se aqui a amortização da Dívida Fundada que não é demonstrada no Ativo Permanente).
A Dívida Fundada Interna, tanto a sua inscrição, quanto a sua amortização deverá ser demonstrada no Anexo - 15 e 16 e comprovados, por meio de documentos, os saldos para o exercício subsequente.
Levantar as transferências Federais e Estaduais (FPM, ITR, IPI, IPVA, ICMS, FNS, FNDE e FUNDEF) e conferir se foram contabilizadas no Anexo 10. Os valores encontrados são lançados na ficha como valor contabilizado e valor transferido e são buscados na Internet. Se constatada Omissão de Receita, solicitar ao gestor esclarecimentos e/ou comprovação. Caso não haja esclarecimentos e ou comprovação, pedir Imputação de Débito.
Obs.: o analista deverá prestar atenção nos lançamentos dos valores na ficha, pois poderá ocorrer inversão de lançamento do valor transferido no lugar do contabilizado.
No
ANEXO - 13:
Os valores registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro - são demonstrados, a saber:
SALDO DISPONÍVEL: Consta nos Anexos - 13 e 14.
RELIZÁVEL - DEVEDORES DIVERSOS: quando constar na Receita Extra - Orçamentária trata-se de Regularização - Baixa. Na Despesa Extra - Orçamentária, trata-se de inscrição, que deve ser demonstrada na Relação Analítica do Ativo Realizável.
Se constar na relação do Ativo Realizável, despesas inscritas como: Devedores Diversos, Responsabilidade do Prefeito, Responsabilidade do Presidente da Câmara e Devedores em nome de terceiros, deverão ser discriminados todos credores para melhor identificação de quem é a responsabilidade.
Os valores inscritos no Realizável deverão ser comprovados por documentos e identificados os gestores responsáveis. Se houve regularização do Ativo Realizável, solicitar a documentação correspondente.
IMPORTANTE: O ANALISTA DEVERÁ ATENTAR PARA O FATO DE QUE A APURAÇÃO E A RESPONSABILIZAÇÃO REFERENTES AO REALIZÁVEL DEVERÃO SE DAR NO FECHAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO - E NÃO MAIS NO FINAL DO MANDADO. ASSIM, O ANALISTA NÃO PODERÁ DEIXAR O ATIVO REALIZÁVEL PARA SER REGULARIZADO NO EXERCÍCIO SEGUINTE! (cf. tema "29/08" do entendimento do GT em 18/03/08).
QUANDO OCORRER APLICAÇÃO FINANCEIRA:
Verificar se foi contabilizado o rendimento da aplicação no Anexo 10 - Receita Patrimonial. O valor que permanecer na aplicação deverá ser comprovado por extrato bancário.
RESTOS A PAGAR, DEPÓSITOS, DÉBITOS DE TESOURARIA, DIVERSOS E SERVIÇO DA DÍVIDA: as Inscrições e Baixa devem constatar no Anexo 17.
Quando ocorrer cancelamento na conta Restos a Pagar, o valor deve constar no Anexo 17 e na Relação do Passivo Financeiro. Outrossim, deve integrar os autos do Balanço Geral o decreto que autorizou o cancelamento, discriminando os credores e os motivos que ensejaram o gestor a fazê-lo.
Quando o analista for emitir opinião sobre a totalidade das inscrições de Restos a Pagar, deverá atentar para o fato de que o valor inscrito com Serviço da Dívida a Pagar (quando houver) deve ser excluído.
O saldo das inscrições de Restos a Pagar não deve ser maior do que o saldo disponível - caixa/bancos. Caso ocorra, o analista deverá evidenciar tal constatação no despacho de abertura de vista e CA, quando persistir a irregularidade. Outrossim, deverá fazer alusão ao artigo 1º,
§ 1º da LRF e, no último ano do mandato do gestor, ao artigo 42 da LRF.
SÃO DEMONSTRADOS NO
ANEXO 15 - DEMONSTRATIVO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS:
BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, NATUREZA INDUSTRIAL, DÍVIDA ATIVA, VALORES E DIVERSOS:
As contas Bens Móveis, Imóveis, Natureza Industrial, Amortizada e a Dívida Fundada Interna, apuradas no Anexo 11 - Comparativo da Despesa, devem estar iguais às demonstradas no Anexo 15. Caso os valores não estejam coincidentes, evidenciar.
Aquisições de bens: empenhadas no Anexo - 11 e demonstradas no Anexo - 15 e na relação Analítica do Ativo Permanente.
Alienação de bens: Verificar se existe documentação que comprove a alienação (quando for de bens imóveis, verificar: outorga legislativa, laudo de avaliação, concorrência pública, escritura, contrato, etc. Quando for bem móvel, atentar para o artigo 17/L. 8.666/93 com as alterações em função da ADIn do STF sobre o dispositivo) A alienação deve ser demonstrada na relação do Ativo Permanente. Se o valor do bem alienado não tiver saldo do exercício anterior, o bem deverá ser reavaliado.
REAVALIAÇÃO/DEPRECIAÇÃO:
Reavaliação de Bens - Variações Ativas independentes da execução orçamentária. Deverá constar portaria (ou ato similar) do Poder Executivo, nomeando comissão para reavaliar os bens e apresentar laudo contendo os valores dos bens reavaliados.
Depreciação de Bens - Variações Passivas independente da execução orçamentária. Deverá constar portaria (ou ato similar) do Poder Executivo, nomeando comissão para depreciar os bens e apresentar laudo contendo os valores dos bens depreciados.
Incorporação de Bens - Solicitar os motivos da incorporação. Se for doação, pedir o termo de doação e verificar na relação do Ativo Permanente se os Bens doados foram relacionados/incorporados.
DÍVIDA ATIVA:
Dívida Ativa - Inscrição: deve constar do Anexo - 15 nas Variações Ativas - Independentes da execução orçamentária. Outrossim, a certidão deve constar nos autos.
Baixa ou cobrança da Dívida Ativa - Variações Passivas - resultante da execução orçamentária.
APURAÇÃO DOS SALDOS PATRIMONIAIS:
Quando apurados os saldos Patrimoniais (Quadro de Ratificação), o analista deverá inicialmente observar todos os saldos provenientes do exercício anterior constantes dos Anexos 16 e 17, nas relações do Ativo Permanente, Passivo Financeiro e Realizável e se estão compatíveis com aqueles apurados pela Auditoria. Posteriormente, na elaboração do Quadro de Ratificação, deverá efetuar todos os lançamentos dos valores demonstrados no Anexo 13 e no Anexo 15. Destes lançamentos, apurar o saldo a transferir para o exercício subsequente, que constará no Quadro de Ratificação e que deverá constar também no anexo 14 - Balanço Patrimonial, devendo ser comprovado por documentos (anexos, relações, etc.).
INFORMAÇÕES SOBRE ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E GASTOS COM PESSOAL:
Depois de apurados e certificados pelas unidades competentes e confirmados via Sistema, os percentuais aplicados em Educação e Saúde (limites constitucionais), bem com os gastos com Pessoal (LRF), deverão ser informados no final do CA.
ROTEIRO PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO - RGF:
VERIFICAR:
1 - Se foi observado o prazo e autuação no TCM. Em caso negativo, indicar multa.
2 - Se foi apresentada declaração de publicação no placard e na Internet (obs.: chegar no site do município ou da empresa na internet)
3 - Se foi cumprido o prazo para a publicação, observando os 30 dias após o encerramento do quadrimestre/semestre (artigo 55/LRF).
4 - Dos limites com pessoal:
a) O percentual do Poder Executivo;
b) O percentual do Poder Legislativo.
5 - A Receita Corrente Líquida (montante em R$)
6 - Dívida Consolidada e Mobiliária se foi declarado o valor de R$
7 - A Disponibilidade de Caixa
8 - A Inscrição em Restos a Pagar Alertar:
- quando o índice de gastos com pessoal ficar acima do percentual permitido;
- quando o valor da inscrição em restos a pagar estiver desproporcional ao quadrimestre (ou semestre);
- quanto ao o descumprimento do item "3" acima gera multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa (artigo 51,
§ 2º/LRF c/c artigo 5º, l/L. 10.028/00).
ROTEIRO PARA ANÁLISE E AVALIAÇÃO - RREO:
VERIFICAR:
1 - Se foi observado o prazo e autuação no TCM (45 dd após o encerramento do bimestre). Em caso negativo, indicar multa.
2 - Se foi apresentada declaração de publicação no placard e na Internet (obs.: chegar no site do município ou da empresa na internet)
3 - Se foi cumprido o prazo para a publicação, observando os 30 dias após o encerramento do bimestre.
4 - Se o jurisdicionado juntou os documentos que deverão compor o RREO, a saber:
Balanço Orçamentário
SIM NÃO
Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção;
SIM NÃO
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
SIM NÃO
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social;
SIM NÃO
Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos;
SIM NÃO
Demonstrativo do Resultado Nominal
SIM NÃO
Demonstrativo do Resultado Primário
SIM NÃO
Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão
SIM NÃO
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
SIM NÃO
Demonstrativos das Despesas com Saúde
SIM NÃO
Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
SIM NÃO
Além dos demonstrativos acima, também deverão ser elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último bimestre os seguintes documentos:
Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
SIM NÃO
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social
SIM NÃO
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
SIM NÃO
Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
SIM NÃO
Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas (quando houver)
SIM NÃO
Deverá alertado que o descumprimento dos itens "2" e "3" acima poderá gerar multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa (artigo 51,
§ 2º, LRF c/c artigo 5º, l/L. 10.028/00).
ROTEIRO PARA EMITIR INFORMAÇÕES (cf. artigo 25,
§ 1º, I V/LRF):
I - Preliminarmente,
VERIFICAR:
a) Se o pedido foi formulado por autoridade competente (se for por procurador - advogado/ contador - verificar se foi juntada procuração). Caso não seja formulado por autoridade competente ou não apresente procuração, arquivar o pedido por ausência de capacidade postulatória;
b) Se existe outro pedido da mesma informação, encaminhar para a
Seção de Comunicações e Protocolo para juntada.
II - No mérito
VERIFICAR:
a) Se foi observado o disposto no
§ 2º, do artigo 12, da LRF. Como este dispositivo foi suspenso pela ADInº 2238/050 junto ao STF caberá, no caso, observar tão-somente a regra constante do inciso III, do artigo 167 da CF e fazer este alerta à STN no texto da informação.
PROCEDIMENTO: Imprimir o Anexo 01 (do SICOM), do balanço geral do exercício correspondente, para verificar se houve operações de créditos que excederam ao montante das despesas de capital;
b) Se a despesa total com pessoal não excedeu aos limites previstos no artigo 20, III, letras "a" e "b", da LRF.
PROCEDIMENTO: Imprimir o quadro de "Despesas de Pessoal", (SICOM - MONITOR - PPA/ORÇ/BAL - BALANCETE - DESPESA - DESPESA DE PESSOAL) e aferir os valores;
c) Se os RREO e RGF foram protocolados neste TCM.
PROCEDIMENTO: Acessar o SICOM - Monitor - Tramitação - Consultas - Pesquisa de Processos. Consultar nesses processos se consta declaração de publicação, inclusive na Internet, dos relatórios;
d) Se as aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e em Ações e Serviços Públicos de Saúde obedeceram aos limites constitucionais: 25% e 15%, respectivamente.
PROCEDIMENTO: Acessar SICOM - Monitor - PPA/ORÇ/BAL - BALANCETE - DESPESA - Gastos Educação - Gastos Saúde.
Obs.: Na hora de imprimir os quadros, imprimir apenas a "página atual", evitando com isso que se imprima toda a movimentação (que geralmente dá mais de 20 páginas)!
IMPORTANTE: Se nos quadros "Gastos com Educação" e "Gastos com Saúde" do SICOM apresentarem observações em relação ao cálculo dos percentuais, elas deverão estar acompanhadas da certificação do Auditor/Conselheiro (Ex.: expurgos de lançamentos indevidos na despesa etc.). Caso não haja a certificação do Auditor/Conselheiro, esta deverá ser solicitada ao Auditor da Auditoria competente para proceder aos cálculos dos percentuais.
e) O limite da Dívida Consolidada.
PROCEDIMENTO: No quadro despesas de pessoal, obtém-se a receita corrente líquida. Multiplica-se por 1.2 e subtrai-se da dívida consolidada líquida declarada no RGF correspondente ao exercício em verificação (Ou seja: E RCL x 1,2 - DCL = LDC).
f) No comparativo da receita, se foram instituídos os tributos da competência do município e se houve arrecadação dos mesmos.
PROCEDIMENTO: Imprimir o Comparativo da Receita do exercício correspondente (SICOM - Monitor - Balancete - Receita - Comparativo da Receita);
g) Se o saldo disponível para o exercício seguinte é suficiente para pagamento das dívidas inscritas em restos a pagar.
PROCEDIMENTO: (SICOM - Monitor - Balancete - Resumo).
ROTEIRO PARA RECURSOS ORDINÁRIOS E DE REVISÃO
("CHECK-LIST"):
VERIFICAR:
1 - Preliminarmente, no SICOM se o processo original já foi encaminhado à Câmara Municipal (com baixa para o Legislativo). Em caso positivo, abrir vista no processo de recurso para a Câmara informar se o balanço geral foi julgado ou não. Caso tenha sido julgado, solicitar - de plano - ato da Câmara que comprove o fato (decreto legislativo, ata de votação, etc.). Nessa hipótese, a Auditoria deverá encaminhar os autos à Presidência solicitando reavaliar o recebimento do recurso ou revogar o despacho presidencial.
2 - Se o recurso foi interposto tempestivamente nos termos da Lei Estadual nº 15.598/06 (obs.: para recursos interpostos a partir da vigência da LOTCM).
3 - Se a petição inicial está assinada por quem detém capacidade para interpor recursos junto ao TCM nos termos da LOTCM (artigo XX). Se estiver firmada por procurador (ex.: advogado/procurador), verificar se juntou procuração;
3 - Se existe despacho da presidência do TCM recebendo o recurso;
4 - O que o recorrente está contestando, ou seja: quais os pontos da decisão recorrida que ele está contestando. Obs.: aqueles itens que não foram contestados/questionados pelo recorrente não poderão ser objeto de exame no recurso, sob pena de caracterizar decisão ultra petita. Ou seja, o analista não precisará analisar todo o processo de novo (o que geralmente acontece), mas fixar-se nas questões levantadas pelo recorrente, objeto do recurso, sob pena de "retrabalho;
5 - Se as razões do recurso e os documentos anexados pelo recorrente sanam (em todo ou em parte) as irregularidades do processo. Se sanam no todo: provimento. Se sanam apenas parte: provimento parcial. Se não sanam: não provimento (desprovimento ou improvimento).
IMPORTANTE: Caso o analista descubra - durante o exame do recurso - uma nova irregularidade, que não foi levantada no processo original, deverá abrir vista ao recorrente, sob pena de provocar uma verdadeira reformatio in pejus (reforma para pior), o que contraria os princípios gerais do processo, em especial o princípio do contraditório e da ampla defesa.
ROTEIRO PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
"CHECK-LIST"
VERIFICAR:
1 - Se os embargos foram opostos tempestivamente de conformidade com a Lei Estadual nº 15.598/06 (LOTCM - artigo 39,
§1º);
2 - Se petição inicial está assinada por quem detém capacidade para interpor recursos junto ao TCM nos termos da LOTCM. Se estiver firmada por procurador (ex.: advogado/procurador), verificar se juntou procuração;
3. Se existe despacho da presidência do TCM quanto ao recebimento ou não dos Embargos;
3. Se os embargos tratam de omissão, obscuridade e contradição em relação à decisão do TCM;
4. Se do exame dos requisitos acima resultar em efeitos infringentes (artigo 39,
§3º / LOTCM), condição em que os embargos deverão ser analisados como tais.
MODELO DE CA DE PPA
PROCESSO Nº :
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ASSUNTO: PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 200
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Por meio dos presentes autos é submetido à apreciação desta Corte de Contas o Plano Plurianual do Município de para o período de autuado nesta Casa, em.
O Plano Plurianual desta Municipalidade foi aprovado pela Lei nº de.
Quando da inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, autorizada no artigo, da presente Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual, deverão ocorrer por meio de Lei Específica.
Foi enviado documento comprovando o que determina o Parágrafo Único do artigo 48 da L.R.F. - "A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos".
A Constituição Federal em seu artigo 165, item I,
§ 1º e a Constituição Estadual artigo 110
§ 1º, estabelecem que por iniciativa do Poder Executivo, deverá ser instituído o Plano Plurianual, onde serão determinados de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesa de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Chamamos a atenção para o artigo 35
§ 2º, item I, das Disposições Constitucionais Transitórias (C.F.) estabelecendo que o Plano Plurianual deve abranger o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente e deverá ser aprovado até o final do primeiro exercício financeiro
O plano apresentou os programas, objetivos, ações e metas financeiras, detalhando as metas físicas de forma incoerente e não especificando os produtos a serem executados nos exercícios.
Lembramos que o Plano não é por si só executável e que as realizações dos investimentos contidas, ficam a dependência de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, podendo ser renovado de ano a ano, quando deverão ser tomadas as medidas de correção e ajustamento, permitindo previsões de realizações futuras, bem como assegurar a continuidade na apropriação dos recursos.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, de ... de ... 200...
MODELO DE CA DE ALTERAÇÃO DE PPA
PROCESSO Nº :
MUNICÍPIO:
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
PERÍODO: EXERCÍCIO DE 2008
CHEFE DE GOVERNO:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº :
Depois de vistos e examinados os presentes autos, é submetido a manifestação deste Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, acerca da Lei Municipal nº 215, de 26 de novembro de 2007, do Município de XXXXXXX, que dispõe sobre as alterações ocorridas no Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009, autuado em 23/01/2008.
A Constituição Federal em seu artigo 165, item I,
§ 1º e a Constituição Estadual artigo 110
§ 1º, estabelecem que por iniciativa do Poder Executivo, deverá ser instituído o Plano Plurianual, onde serão determinados de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesa de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, e no artigo 35
§ 2º, item I, das Disposições Constitucionais Transitórias (C.F.) estabelecendo que o Plano Plurianual deve abranger o primeiro exercício financeiro do mandato subsequente e deverá ser aprovado até o final do primeiro exercício financeiro.
Quando da inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, deverão ocorrer por meio de Lei Específica.
Consta dos autos a Certidão da Câmara Municipal atestando a votação e o parecer final do Legislativo e o documento comprobatório de sua publicação.
CERTIFICA esta AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO que pode o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, registrar a Lei nº 215/2007, que dispõe sobre as alterações ocorridas no Plano Plurianual do Município de XXXXXX, para o período de 2006 a 2009,
considerando que as alterações procedidas, via lei, são compatíveis passando a integrar o PPA.
Ressalva-se que as alterações do plano apresentaram os programas, objetivos, ações e metas financeiras, detalhando as metas físicas de forma incoerente sem especificar os produtos a serem executados nos exercícios.
Alerta-se que o Plano não é por si só executável e que as realizações dos investimentos contidas, ficam a dependência de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, podendo ser renovado de ano a ano, quando deverão ser tomadas as medidas de correção e ajustamento, permitindo previsões de realizações futuras, bem como assegurar a continuidade na apropriação dos recursos.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos
Analista de Contas
Auditor
MODELO DE CA PARA LDO/LOA: U
PROCESSO Nº :
MUNICÍPIO:
ASSUNTO: ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
CHEFE DE GOVERNO (2008):
CPF:
CHEFE DE GOVERNO (2009):
CPF:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Depois de vistos e examinados os presentes autos, contendo a Lei Municipal nº 338/08, de 09/06/08, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária e a Lei Municipal nº 342/08, de 14/10/08, que estima a receita e fixa a despesa do MUNICÍPIO DE XXXXX, para o exercício de 2009, em R$ 5.778.895,00 (CINCO MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS), constatou-se:
I - PLANO PLURIANUAL
Em face das disposições da Constituição Federal , artigo 165, item I e Constituição Estadual, artigo 110,
§ 1º, o município de XXXXXX teve instituído seu Plano Plurianual Lei nº 289/05, de 30/12/05, para o período de 2006/2009, autuado nesta Corte de Contas, por meio do processo nº 01864/06.
O Plano Plurianual estabeleceu as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas referentes a programas de duração continuada.
II - DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções, a fim de que o governo possa concretizar suas ações orientando a elaboração e a execução do orçamento.
01. Foi juntada a Certidão da Câmara Municipal atestando a votação, o parecer final do Legislativo acerca dessa Lei e o documento comprobatório de sua publicação;
02. Foi programado em Reserva de Contingência, o valor de R$ 67.132,35, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
03. Consta dos autos a documentação comprobatória do cumprimento ao disposto no § único, artigo 48 (transparência /audiências públicas), da Lei de Responsabilidade Fiscal;
04. Não foi apresentado o Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2009, infringindo o estabelecido nos artigos 4º,
§ 1/LRF e 1º,
§ 3º, inc. V, da RN 007/08, ficando o ente sujeito à sanção prevista no artigo 5º,
§ 1º da Lei Federal nº 10.028/00 c/c artigo 49, II/ LOTCM;
05. Não foi apresentado o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2009, infringindo o estabelecido nos artigos 4º,
§ 3º/ LRF e 1º,
§ 3º, inc. VI, da RN 007/08, ficando o gestor sujeito à sanção prevista no artigo 47-A, XIV/ LOTCM;
06. Constam as regras para limitação de empenho, nos termos do artigo 9º da LRF, no artigo 26;
III - DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
01. Conforme artigo 8º, da presente Lei Orçamentária, foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 60% do total da despesa fixada, ou seja, R$ 3.467.337,00;
02. Não consta na Lei Orçamentária autorização para realização de operações de crédito por antecipação da receita;
03. A despesa de capital fixada foi no valor de R$ 590.407,00, e não houve previsão de operações de créditos classificadas como receita;
04. Não foi elaborada conforme o que determina a Lei nº 4.320/64, visto que as despesas não foram programadas por Órgãos do Governo e Unidades Orçamentárias;
05. Na despesa foi programado - Sentenças Judiciárias - perfazendo o total de R$ 56.100,00, consoante o artigo 100,
§ 1º da CF;
06. Ficou previsto para gastos com pessoal o percentual de 58,67% da RCL, sendo: 6,88%, para o Legislativo e 51,79%, para o Executivo; Alerta-se que a previsão para o montante da despesa com pessoal do Poder Legislativo ultrapassou o limite de 6% (Alínea "a", inciso III, do artigo 20 da LRF), devendo o gestor adequar tal percentual ao limite da lei durante a execução orçamentária;
07. Foi programado percentual de 31,30% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, que deverá ser observado na execução orçamentária;
08. Foi programado para a Saúde o percentual de 16,17%;
09. Não foi juntada a documentação comprobatória do cumprimento ao disposto no
§ 3º, artigo 12º (estudo, estimativas de receita e memória de cálculo), da Lei de Responsabilidade Fiscal, infringindo o artigo 1º,
§ 1º, II, "k" da RN 007/08, ficando o gestor sujeito à sanção prevista no artigo 47-A, XIV/ LOTCM;
10. Foi apresentado documento comprobatório determinado pelo parágrafo Único do artigo 48º (transparência/ audiência pública) da Lei de Responsabilidade Fiscal;
11. Foi apresentado o anexo de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal; ou seja, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que se trata o
§ 1º do artigo 4º;
12. Foi juntada a Certidão da Câmara Municipal atestando a votação, o parecer final do Legislativo acerca dessa Lei e o documento comprobatório de sua publicação;
13. Foi confeccionado o Quadro de Detalhamento da Despesa, específico para o Programa de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no valor de R$ 450.000,00. No Resumo Geral da Receita foi prevista a restituição no mesmo valor;
14. Foi programado em Reserva de Contingência, o valor de R$ 67.132,35, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
15. Na LOA, conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa (fls. 161,175) foram previstas despesas para fundos e/ou autarquias, a saber:
FUNDEB R$ 450.000,00
FMS R$ 1.352.225,00
FUNPAR R$ 181.000,00
FMAS R$ 213.560,00
16. Receita orçada nos últimos exercícios foi:
2006 2007 % 2008 % 2009 %
4.200.000,00 4.663.295,00 11,03 4.937.919,44 5,88 5.778.895,00 17,03
17. A receita arrecadada nos últimos exercícios, a saber:
2005 2006 % 2007 %
3.881.384,12 4.785.946,48 23,30 5.088.249,55 6,31
18. Despesa realizada nos últimos exercícios foi:
2005 2006 % 2007 %
3.875.567,34 4.705.918,58 21,42 4.883.946,62 3,78
19. Foram programadas pelo município as contas retificadoras das receitas do FUNDEB, consoante a Lei nº 11.494/07, de 20 de junho de 2007, assim discriminadas:
IMPOSTO LEGISLAÇÃO VALOR DA RECEITA PREVISTA NA LOA % (Lei 11.494/0 7) VALOR APURADO PARA DEDUÇÃO VALOR DA DEDUÇÃO PREVISTA NA LOA DIFERENÇA (+)/(-)
F.P.M. Artigo 159, inciso I, alínea "b"/C.F 3.850.000,00 20 770.000,00 770.000,00 0,00
I.C.M.S.LC - 87/96 L.C. nº 87/96(Lei Kandir) 5.500,00 20 1.100,00 1.100,00 0,00
I.C.M.S. artigo 158, inciso IV/C.F. 846.500,00 20 169.300,00 169.400,00 100,00
I.P.I. artigo 159, inciso II c/c L.C. nº 61/89, artigo 58 4.730,00 20 946,00 946,00 0,00
I.T.R. Artigo 158, inciso III/C.F 1.650,00 20 330,00 330,00 0,00
I.P.V.A. Artigo 158, inciso III/C.F 17.820,00 20 3.564,00 3.564,00 0,00
Obs.: Ressaltamos que o valor constante da conta retificadora da Receita do FUNDEB (ICMS) demonstrado no Resumo Geral da Receita, diverge do percentual previsto na Lei nº 11.494/07, devendo ser acompanhado durante o exercício.
CERTIFICA A AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, que pode o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, considerar a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 338/08, do Município de XXXXXX, imprópria ao acompanhamento e controle da execução orçamentária, tendo em vista a ausência do Anexo de Metas Fiscais conforme item II-4 supra. Considerar ainda, a Lei Orçamentária Anual nº 342/08, própria ao acompanhamento e controle da execução orçamentária com as informações e ressalvas constantes no referido Certificado de Auditoria.
Incumbe à Superintendência de Secretaria, nos termos do regimento interno deste Tribunal, proceder à retirada, por cópia autêntica, da capa do processo, dos documentos, bem como da Resolução que apreciar este orçamento, e ainda deste Certificado de Auditoria, para instauração do processo de IMPUTAÇÃO DE MULTAS, ao Sr. XXXXXXXXX, Prefeito Municipal de XXXXXXX, portador do CPF XXXXXXXX, nos seguintes valores:
01. Correspondente a 30% dos vencimentos anuais do Gestor, com base no artigo 5º,
§ 1º da Lei Federal nº 10.028/00, c/c artigo 49, II/LOTCM, em face do descumprimento dos artigos 4º,
§ 1º/LRF e 1º,
§ 3º, inc. V, da RN 007/08, uma vez que a LDO não contém o Anexo de Metas Fiscais, consoante constatado no item II-4 supra.
02. R$ 400,00 (2% de R$ 20.000,00), com base no artigo 47-A, XIV/LOTCM, tendo em vista que o Gestor não cumpriu os artigos 4º,
§ 3º/LRF e 1º,
§ 3º, inc. VI, da RN 007/08, uma vez que a LDO não contém o Anexo de Riscos Fiscais, consoante constatado no item II-5 supra, assim como por não comprovação do cumprimento do parágrafo 3º, do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme constatado no item III-9 supra;
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 2009.
Revisado por: De acordo:
Maria Celma Vilela Estagiária Ana Karla G. Lostracco Analista de Contas Carlos L. de A. Paiva Auditor
OBS. Quando a previsão de suplementação for de 100%, usar no final dos CAS dos orçamentos o seguinte alerta:
Alerta-se aos Poderes locais que a autorização para abertura de créditos adicionais de natureza suplementar em até 100% do orçamento, significa que o Executivo não necessitará pedir autorização à Câmara para abrir esses créditos durante a execução orçamentária. Embora a medida não encontre óbice na legislação acerca da matéria, posto que os créditos não são ilimitados, mas atrelados a um percentual previsto (no caso, em 100%), tal prática retira do Legislativo o poder de examinar e discutir previamente a suplementação desses créditos, deixando ao alvedrio do chefe do Executivo a destinação dos recursos a serem aplicados, o que acaba enfraquecendo o debate político - que deve ser permanente - dentro da área das políticas implementadas quando da elaboração da LOA, numa visão de gestão responsável, planejada e transparente.
MODELO DE BALANÇO GERAL (APROVAÇÃO)
PROCESSO Nº :
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de
ASSUNTO: Contas de Governo
EXERCÍCIO:
CHEFE DE GOVERNO:
CPF:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Trata-se da análise e avaliação das Contas de Governo - BALANÇO GERAL - do município de XXXXXXXX, relativas ao exercício financeiro de XXXXX (processo nº XXXX), apresentadas a este Tribunal pelo Sr. XXXXX, na condição de Prefeito Municipal.
O Poder Legislativo, diretamente, ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00, em seu artigo 59.
A Constituição Federal manteve a missão deste TCM de apreciar as contas do Governo Municipal mediante parecer prévio. E este, embora seja uma peça de caráter técnico, contendo resumo crítico da gestão governamental no seu conjunto, continua a ser submetido ao Legislativo, a quem detém a titularidade para julgar as contas do Executivo.
I - DA TEMPESTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:
A apresentação das contas ocorreu em de abril de, estando, portanto, dentro/fora do prazo estipulado no inciso X, do artigo 77 da Constituição Estadual.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTAS DE GOVERNO:
Após análise inicial, efetuada neste Balanço Geral, foram constatadas falhas e omissões que levaram este Tribunal a abrir vista dos autos ao Prefeito Municipal de XXXXX para que tivesse a oportunidade de sanar as irregularidades apontadas no Despacho nº XXXX (fls. XX).
Em atendimento às diligências foram anexados os documentos de fls. XX, dos quais faremos as seguintes considerações:
(considerações)
Dos aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial, dos dados que compõem a presente prestação de contas, temos:
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
A Lei nº XXX, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para XXX, orientou a elaboração da proposta da Administração Pública Municipal, consolidada na Lei Orçamentária nº XXX, que estimou a Receita e fixou a Despesa em R$ XXXX, autorizando em seu artigo XXX, a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de XXX, temos:
- Valor autorizado R$
- Valor executado R$
DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Da análise da movimentação orçamentária do exercício verificamos que a Receita estimada foi de R$ ..., dos quais foram arrecadadas R$ ..., gerando um (superávit/déficit) de arrecadação de R$
O Balanço Orçamentário evidenciou que no exercício de..., a Receita arrecadada foi de R$ ..., enquanto a despesa realizada totalizou R$ ..., perfazendo um (superávit/déficit) de execução orçamentária da ordem de R$
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA:
A movimentação financeira entre a receita e a despesa orçamentária e extra orçamentária, resultaram nos seguintes valores:
- Saldo do exercício anterior:
Receita orçamentária Receita Extra Orçamentária Total da Receita
- Despesa Orçamentária
- Despesa Extra Orçamentária
- Saldo para o exercício seguinte
- Total da Despesa
DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS:
As Variações Patrimoniais do exercício evidenciam um (superávit/déficit) da ordem de R$ ... Significa que para as Variações Ativas de R$ ..., as Variações Passivas foram de R$
Durante o exercício o município de empenhou R$ que distribuídos em termos percentuais e por categorias econômicas, temos:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Dos investimentos e Inversões Financeiras, que resultaram na incorporação dos bens:
Bens Móveis
Bens Imóveis
Bens de Natureza Industrial
A realização de Bens de uso comum do povo (Obras Públicas), não incorporáveis ao Patrimônio ocorreram no montante de R$ xxxxx.
DA DÍVIDA ATIVA:
A inscrição em Dívida Ativa no valor de R$ XXXXX representa contabilmente um fato permutativo resultante de transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, e cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza do crédito, observando o que preceitua os artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/00
DA DÍVIDA FLUTUANTE:
Pode-se conceituar a dívida flutuante, também denominada dívida não consolidada, com aquela contraída pelo ente por um período limitado de tempo, quer na sua condição de administrador de bens de terceiros confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 92, a dívida flutuante compreende os restos a pagar (excluídos os serviços de dívida), os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
RESTOS A PAGAR:
Saldo do Exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DEPÓSITOS:
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DÉBITOS DE TESOURARIA:
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DÍVIDA FLUTUANTE/DISPONIBILIDADE DE CAIXA:
No decorrer do presente exercício evidenciamos que a Inscrição de Restos a Pagar, somada às inscrições dos demais compromissos que compõem a Dívida Flutuante, resultaram no total de R$ XXXX, para uma disponibilidade financeira de R$ XXXXXX.
DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA:
A dívida pública consolidada ou fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos, segundo a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 98.
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DO BALANÇO PATRIMONIAL:
O balanço patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo, demonstrando uma posição estática dos bens, direitos e obrigações e evidenciando o saldo patrimonial em determinado momento, assim demonstrado:
Ativo Financeiro R$
Ativo Permanente R$
TOTAL R$
Os bens e direitos cresceram/decresceram em %
Passivo Financeiro R$
Passivo Permanente RS
TOTAL R$
As Obrigações e dívidas cresceram/decresceram em %
Constatamos que o Balanço Patrimonial revela um (Ativo Real Líquido/Passivo Real Descoberto) na ordem de R$ ... Enquanto o seu Ativo foi de R$ o seu Passivo foi de R$
DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de xxx foi de R$ xxxxx, correspondendo ao percentual de xx % da receita de impostos, compreendida a resultante de transferências, (atendendo/não atendendo) ao determinado no artigo 212/CF.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi da ordem de R$ XXXX, correspondendo a % do produto de arrecadação a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, alínea "b" e
§ 3º da CF, (cumprindo/não cumprindo) o limite mínimo de aplicação, prescrito na Constituição Federal .
DA DESPESA COM GASTOS DE PESSOAL:
A despesa total com pessoal, durante o exercício de..., foi da ordem de R$ XXXXX, correspondendo ao percentual de da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de 5 da RCL, e do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, letras "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00.
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA:
No decorrer do presente exercício de 200X evidenciamos que a inscrição em Restos a Pagar foi na ordem de R$ XXX, para uma Disponibilidade Financeira efetiva de R$ XXX, (suficiente/insuficiente) para pagamento das dívidas assumidas.
(No último ano de gestão - artigo 42)
Estabelece o 42 da LC 101/00 que é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A inscrição no período de 01/05 a 31/12/, pelo Município de..., foi na ordem de R$, para uma disponibilidade financeira de R$, suficiente para pagamento das dívidas assumidas.
Isto posto,
CERTIFICA a AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - AACG, que pode o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nas razões acima, manifestar à Câmara Municipal respectiva que o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de XXXX, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública, estando as contas prestadas Sr. Prefeito Municipal de XXXX, em condições de ser aprovadas.
Evidencia-se outrossim que a Auditoria considerou os documentos de fls. XXX a XXX sob o aspecto da veracidade ideológica presumida
Incumbe à Superintendência de Secretaria encaminhar cópia do parecer prévio deste TCM ao Ministério Público institucional para as providências que julgar necessárias. (**)
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos XX do mês de XXXX de 200X.
Analista de Contas
Auditor
(**) Em caso de ressalvas ou apuração de irregularidades no balanço
MODELO DE BALANÇO GERAL (REJEIÇÃO)
PROCESSO Nº :
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de
ASSUNTO: Contas de Governo
EXERCÍCIO:
CHEFE DE GOVERNO:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Trata-se da análise e avaliação das CONTAS DE GOVERNO alusivas ao exercício financeiro de 2008 do município de XXXXXXXX (Balanço Geral de 2008), de responsabilidade do Sr. XXXXXXX, autuadas sob o n. xxxxxxx.
O Poder Legislativo, diretamente, ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementam0101/00, em seu artigo 59.
A Constituição Federal manteve a missão deste TCM de apreciar as contas do Governo Municipal mediante parecer prévio. E este, embora seja uma peça de caráter técnico, contendo resumo crítico da gestão governamental no seu conjunto, continua a ser submetido ao Legislativo, a quem detém a titularidade para julgar as contas do Executivo.
I - DA TEMPESTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
A apresentação das contas ocorreu em de abril de..., estando, portanto, dentro/fora do prazo estipulado no inciso X do artigo 77 da Constituição Estadual.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA AUDITORIA DE CONTAS DE GOVERNO
Após análise inicial, efetuada neste Balanço Geral, foram constatadas falhas e omissões que levaram este Tribunal de Contas a abrir vista dos autos ao Sr. Prefeito Municipal de XXXXXXXX para que tivesse a oportunidade de sanar as irregularidades indicadas no Despacho nº xxx, de fls. xxx.
Em atendimento às diligências, foram anexados os documentos de fls. xxx, dos quais faremos as seguintes considerações:
(considerações... )
Assim, dos aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial, dos dados que compõem a presente prestação de contas, temos:
1. DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei nº , que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para - orientou a elaboração da proposta da Administração Pública Municipal, consolidada na Lei Orçamentária nº , que estimou a Receita e fixou a Despesa em R$ ..., e autorizou em seu artigo, a abrir, durante o exercício créditos suplementares até o limite de, temos:
- Valor autorizado R$
- Valor executado R$
2. DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Da análise da movimentação orçamentária do exercício verificamos que a Receita estimada foi de R$ ..., dos quais foram arrecadadas R$ ..., gerando um (superávit/déficit) de arrecadação de R$ ...
O Balanço Orçamentário evidenciou que no exercício de - a Receita arrecadada foi de R% ..., enquanto a despesa realizada totalizou R$ ..., perfazendo um (superávit/déficit) de execução orçamentária da ordem de R$ (cumprindo/descumprindo) o
§ 1º do artigo1º da LC 101/00.
3. DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
A movimentação financeira entre a receita e a despesa orçamentária e extra orçamentária, resultaram nos seguintes valores:
- Saldo do exercício anterior:
Receita orçamentária Receita Extra Orçamentária Total da Receita
- Despesa Orçamentária
- Despesa Extra Orçamentária
- Saldo para o exercício seguinte
- Total da Despesa
4. DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
As Variações Patrimoniais do exercício evidencia um (superávit/déficit) da ordem de R$ . Isso significa que para as Variações Ativas de R$, as Variações Passivas foram de R$
Durante o exercício o município de empenhou R$ que distribuídos em termos percentuais e por categorias econômicas, temos:
DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Dos investimentos e Inversões Financeiras, que resultaram na incorporação dos bens:
Bens Móveis
Bens Imóveis
Bens de Natureza Industrial
A realização de Bens de uso comum do povo (Obras Públicas), não incorporáveis ao Patrimônio ocorreram no montante de R$ xxxxx.
5. DA DÍVIDA ATIVA
A inscrição em Dívida Ativa no valor de R$, representa contabilmente um fato permutativo resultante de transferência de um valor não recebido no prazo estabelecido, e cabe ao órgão competente apurar a liquidez e certeza do crédito, observando o que preceitua os artigos 11 e 13 da Lei Complementar nº 101/00.
RESTOS A PAGAR:
Saldo do Exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DEPÓSITOS:
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
DÉBITOS DE TESOURARIA:
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
6. DA DÍVIDA FLUTUANTE/DISPONIBILIDADE DE CAIXA
No decorrer do presente exercício evidenciamos que a Inscrição de Restos a Pagar, somada às inscrições dos demais compromissos que compõem a Dívida Flutuante, resultaram no total de R$, para uma disponibilidade financeira de R$ .
7. DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA:
A dívida pública consolidada ou fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos, segundo a Lei Federal nº 4.320/64, artigo 98.
Saldo do exercício anterior
Inscrição
Baixa
Saldo para o exercício seguinte
8. DO BALANÇO PATRIMONIAL:
O balanço patrimonial evidencia a posição das contas que constituem o ativo e o passivo, demonstrando uma posição estática dos bens, direitos e obrigações e evidenciando o saldo patrimonial em determinado momento, assim demonstrado:
Ativo Financeiro R$
Ativo Permanente R$
TOTAL R$
Os bens e direitos cresceram/descresceram em %
Passivo Financeiro R$
Passivo Permanente RS
TOTAL R$
As Obrigações e dívidas cresceram/descresceram em %
Constatamos que o Balanço Patrimonial revela um (Ativo Real Líquido/Passivo Real Descoberto) na ordem de R$ . Enquanto o seu Ativo foi de R$ o seu Passivo foi de R$
9. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS
A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de, foi de R$ correspondendo ao percentual de XX% da receita de impostos, compreendidas a resultante de transferências, atendendo/não atendendo ao determinado no artigo 212/C.F.
A aplicação em ações e serviços públicos de saúde foi da ordem de R$, correspondendo a XX% do produto de arrecadação a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, alínea "b" e
§ 3º da CF, cumprindo/não cumprindo o limite mínimo de aplicação, prescrito na Constituição Federal .
10. DA DESPESA COM GASTOS DE PESSOAL:
A despesa total com pessoal, durante o exercício de, foi da ordem de R$, correspondendo ao percentual de XX% da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de 5 da RCL, e do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, letras "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00.
11. DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR/DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
No decorrer do presente exercício de 2008, evidenciamos que a inscrição em Restos a Pagar foi na ordem de R$, para uma Disponibilidade Financeira efetiva de R$, (suficiente/insuficiente) para pagamento das dívidas assumidas.
Nesse contexto, o artigo 42 da LC.101/00 veda ao titular de Poder ou órgão (referido no artigo 20 daquele diploma legal), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A inscrição no período de 01/05/08 a 31/12/08, pelo município de, foi na ordem de R$, para uma disponibilidade financeira de R$, insuficiente para pagamento das dívidas assumidas.
Isto posto,
CERTIFICA a AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, que pode o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nas considerações acima, manifestar à Câmara Municipal de XXXXXXX o seu parecer pela REJEIÇÃO das contas de governo, tendo em vista que o Sr. Prefeito Municipal não apresentou adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2008, consoante se verifica nos itens II.xx, fl.xxx e II.xxxx supra.
Incumbe à Superintendência de Secretaria providenciar cópias autênticas dos documentos de fls. XXX a XXXX para instauração de processo de imputação de débito/multa em desfavor de XXXXXXXXXXXX, CPF nº XXXXX, em virtude de (*)
Outrossim, incumbe à Superintendência de Secretaria encaminhar cópia do parecer prévio deste TCM ao Ministério Público institucional para as providências que julgar necessárias. (**)
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos XX dias do mês de XXXX de 200X.
Analista de Contas
Auditor
(*) Em caso de indicação de multa/débito
(**) Em caso de ressalvas ou apuração de irregularidades no balanço
MODELO DE CA PARA RECURSOS:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Trata-se do Recurso de Revisão interposto pelo Prefeito Municipal contra a Resolução RS nº XXXXX, que emitiu parecer pela rejeição do balanço geral do exercício financeiro de XXXX, do município de XXXXXX, e contra a decisão proferida no recurso ordinário (RS nº XXXXX), a qual manteve a decisão constante do processo original.
O recurso ordinário ao Balanço Geral do exercício de 2002 foi desprovido em razão, tão-somente da rejeição do balancete do mês de dezembro de 2002.
1 - DO RECEBIMENTO DO RECURSO:
A referida peça recursal foi recebida pela Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos do artigo 111 c/c artigo 10,
§ 10, ambos do RI/TCM, consoante Despacho nº XXXX, às fls. XXX.
II - DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO:
O parecer pela rejeição das contas ora reexaminadas se deu em função do julgamento pela irregularidade dos balancetes mensais alusivos aos meses de XXXXX, os quais foram consolidados no balanço geral, tendo em vista a sistemática adotada pelo TCM antes de julho de 2004.
III - DAS RAZÕES DO RECORRENTE:
Visando sanar a irregularidade motivadora das contas anuais do exercício de XXXX, o recorrente encaminhou ofício de fls. XXX, contendo solicitação para que os presentes autos fossem sobrestados até a apreciação do recurso ao balancete do mês de dezembro de 2002.
IV - DA MANIFESTAÇÃO DA AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO:
Esta Auditoria constatou que o balancete do mês de dezembro de 2002 foi devidamente apreciado por este Tribunal de Contas, o que culminou no parecer pela aprovação daquelas contas, por meio da Resolução nº XXXXX, de XXXXX.
Assim sendo, como o motivo que ensejou o não provimento do recurso ordinário (processo nº XXXXX, apensado aos autos originais) não mais existe, em função da reforma das Resoluções RS nº XXXX e XXXXX (que havia manifestado parecer pela rejeição das contas de dezembro/2002), esta Auditoria manifesta pelo provimento do recurso em tela.
Isto posto,
CERTIFICA a AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO - AACG que o Tribunal de Contas dos Municípios pode conhecer do recurso, dar-lhe provimento no sentido de manifestar à Câmara Municipal de XXXXX o seu parecer pela APROVAÇÃO das contas ora reexaminadas.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos
Analista de Contas
Auditor
MODELO DE CA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº :
Cuidam estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apostos pelos Srs. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, respectivamente, Secretário de Finanças e Procurador Geral do Município de XXXXXXXX, contra decisão contida na Resolução RS nº 08247/07, que emitiu parecer pela rejeição do balanço geral de 2005.
Referidos embargos objetivam sanar omissão quanto à origem do valor de R$ 45.839,12, que compõe montante de R$ 57.210,05, o qual, por sua vez, gerou uma indicação de débito em desfavor do atual Prefeito Municipal de Goiânia, consoante se verifica na parte final da resolução embargada.
Preliminarmente, os embargos foram opostos tempestivamente, uma vez que autuados com observação ao prazo constante do artigo 39,
§ 1º da LOTCM. Ausente, no entanto, cópia da procuração do Chefe de Governo aos embargantes e/ou cópia do decreto de nomeação do Procurador Geral do Município, pois quod nonest in actis non estin mundo!
No mérito, compulsando os autos, verifica-se às fls. 313 do balaço geral que a seção competente ao discriminar o valor de R$ 57.210,05, não comprovado via extratos bancários, apresentou a seguinte composição: R$ 287,35 (valor não comprovado relativo ao FMS), R$ 11.083,58 (valor não comprovado em relação ao FAS) e R$ 45.839,12 (sendo que este último ficou sem a sua fonte correspondente).
Comparando o saldo apurado no exercício anterior (R$ 64.090.397,98), com o valor transportado para o Balanço Financeiro de 2005, às fls. 94 a 96, vol. I (R$ 64.044.558,86), verificou-se uma diferença de R$ 45.839,12.
Isto posto,
CERTIFICA a AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO que o TCM pode deliberar o seguinte:
Preliminarmente, pelo conhecimento dos embargos, ressalvando-se, contudo, quanto à ausência de cópia da procuração do Chefe de Governo aos embargantes e/ou cópia do decreto de nomeação do Procurador Geral do Município.
No mérito, pelo provimento dos embargos para esclarecer que o valor de R$ 45.839,12 origina-se de erro na transposição de saldo disponível do exercício de 2004 para o exercício de 2005.
Todavia, como os presentes embargos não produziram efeitos infringentes, fica mantido o parecer pela rejeição do balanço reexaminado ante permanência de falhas e omissões na resolução ora atacada (RS nº 08247/07).
Alerta-se que o julgamento do recurso constante do processo nº 19170/07 deverá ser sobrestado até o julgamento destes embargos pelo Plenário do TCM.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 21 de maio de 2008.
Analista de Contas
Auditor
MODELO DE CA DE EMBARGOS DIVERGENTES:
PROCESSO Nº :
INTERESSADO:
ASSUNTO: Embargos de Divergência
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº Paradigmas: RS(s) 6837/06; 7990/07, 07618/06, 11424/06 e 06839/06.
Decisão recorrida: RS 00330/08.
Cuidam os autos de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, opostos por XXXXXXXXXXX, na condição de ex-Prefeito Municipal de XXXXXXXXA contra decisão proferida na Resolução RS nº 00330/08, que manifestou parecer pela rejeição do balanço geral alusivo ao exercício financeiro de 2004, tendo em vista as falhas apontadas nos itens "1" e "2" a saber: 1) "não procede a alegação de que parte dos Restos a Pagar deixados no período de 01.05 a 31.12.04, referentes à renegociação de dívida da CELG e do RPPS, não infringem o artigo 42 da LRF, vez que tais dívidas foram contraídas pela própria administração 2001/2004 e renegociadas no final da gestão, especificamente no último mês da gestão, deixando tais dívidas para a próxima administração, sem os recursos alocados para seu pagamento, portanto, prejudicando o Município e a administração que assumiu em 2005; 2) também não procede a alegação de que, estando constando da LOM do Município, dispositivo de que a folha de pagamento poderia ser paga até o décimo quinto dia útil do mês seguinte, autorizaria a administração a não efetuar tal pagamento em 2004 ou mesmo deixar os recursos suficientes para o seu pagamento, vez que tais folhas se referem ao exercício de 2004 e deveriam ser pagas com recursos do exercício de 2004, previstos na LDO e LOA do exercício, portanto, também prejudicando o Município e administração que assumiu em 2005".
2. Segundo o embargante, a decisão questionada contraria julgados semelhantes desta Corte de Contas que recomendaram, outrora, aprovações de balanços gerais que deixaram certas importâncias inscritas em Restos a Pagar inerentes à folha de pagamento de dezembro de 2004 e aos parcelamentos de dívidas junto à CELG e ao RPPS. Cita como paradigmas decisões proferidas nos recursos interpostos contra as resoluções dos balanços gerais de Panamá, Jatai, Corumbaíba, Campestre, e Chapadão do Céu, alusivos aos exercícios financeiros de 2004, 2002, 2004, 2004 e 2002, respectivamente.
3. Às fls. 04-06 o embargante apresenta pontos nas decisões eleitas como paradigmas que, no seu entender, conflitam com a decisão embargada.
4. Ainda às fls. 06, indo até às fls. 08, o interessado esclarece detalhes que, na sua ótica, aliados às alegações constantes dos itens "2" "3" supra, culminariam em decisão favorável ao município de Castelândia.
5. Ao final, requer que os embargos sejam recebidos e suspensos os efeitos da decisão recorrida (artigo 40,
§ 3º da LOTCM) e, de consequência, sejam providos no sentido de efeitos infringentes, reformar a RS nº 00330/08.
6. Encaminhados os autos ao Gabinete da Conselheira Diretora da 5ª. Região para sobrestamento - tendo em vista questões idênticas levantadas acerca dos "Restos a Pagar" nos balanços gerais de Goiânia e Vianópolis - a sugestão foi indeferida, consoante despacho de fls. 37, o que impõe a esta Auditoria o enfrentamento do problema sem os paradigmas indicados.
Na essência, é o relato.
7. Preliminarmente, presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 40/LOTCM. Às fls. 33, despacho da Conselheira Diretora da 5ª Região pelo cabimento dos embargos.
8. No mérito, trata-se de questão que exige cautela, pois o TCM, ao examinar os Restos a Pagar em final de mandato (artigo 42/LRF), o fez caso a caso, surgindo daí decisões distintas sobre um mesmo tema que, na maioria das vezes, parecem conflitantes, impondo a este Órgão Fiscalizador a necessidade de uniformizar seus entendimentos nas diversas situações que as contas de governo passaram pelo crivo do Plenário desta Corte de Contas.
9. Como se verifica nos itens "1" e "2", da resolução embargada, os motivos que ensejaram o parecer pela rejeição das contas de 2004 foram praticamente dois, saber: O primeiro, deixar de quitar folha de pagamento dos servidores nos últimos meses do exercício, sob o argumento de que essa mesma dívida poderia ser paga no mês de janeiro do ano seguinte (no caso, 2005), com base em Lei Orgânica local.
10. O segundo motivo que ensejou parecer desfavorável foi o fato de o gestor de 2001-2004 deixar dívidas com a CELG e com a Previdência própria para serem pagas pelo seu sucessor (gestor 2005-2008), sob o manto da renegociação com aquelas entidades credoras do tesouro municipal, renegociação esta realizada no final do mandato de 2004.
11. Do cotejamento entre a resolução embargada e os paradigmas colacionados pelo embargante, constatamos que as teses da proporção da folha de pagamento de dezembro/04 em relação à arrecadação mensal do município, bem como da relação entre os Restos a Pagar e o movimento mensal da folha de pagamento devem ser afastadas, pois a resolução embargada não trata dessa questão.
12. Da análise do mérito dos embargos: a) Quanto ao item "9" supra, adotamos a quase totalidade tese exposta na resolução embargada, uma vez entendemos que deixar de quitar folha de pagamento dos servidores no último mês do exercício, sob o argumento de que essa mesma dívida poderia ser paga no mês de janeiro do ano seguinte (no caso, 2005), caracteriza a transferência da responsabilidade do gestor de 2001-2004 para seu sucessor (2005-2008), o que configura - de plano - vedação do artigo 42/LRF, pois essa quitação deveria se dar no próprio exercício de 2004, com recursos alocados para tal fim. Acerca do assunto, nunca é demais frisar que o TCM apenas admitiu essa flexibilidade no primeiro ano de vigência da LC nº 101/00, ou seja em 2000! De lá para cá, a orientação predominante é de que não se aceite a tese pela qual a folha de pagamento dezembro/2004 possa ser quitada na gestão subsequente (mesmo o respaldo na Lei Orgânica local), sob pena de infringir o artigo 42 da LRF, bem como do artigo 13, parágrafo único da RN 008/00, deste TCM (a não ser que o gestor de 2001-2004 deixe disponibilidade em Caixa para seu sucessor realizar o pagamento, consoante alerta o parágrafo único do artigo 13, da RN 008/00, deste TCM). Em outras palavras: o pagamento no décimo dia útil do mês subsequente ao fechamento do exercício não enfrenta nenhum óbice nem gera conflito ente a LOM local e à LRF, desde que haja disponibilidade em Caixa deixada pelo ex-gestor: b) No que se refere ao fato de o gestor de 2001-2004 deixar dívidas com a CELG e com a Previdência própria para serem pagas pelo seu sucessor (gestor 20052008), sob o manto da renegociação com aquelas entidades credoras do tesouro municipal, renegociação esta realizada no final do mandato de 2004, adotamos também a tese da resolução embargada, pois entendemos que não basta renegociar a dívida, se não houver alocação de recursos para tal mister. Como não houve, a dívida renegociada foi herdada ao sucessor, caracterizando também infringência ao artigo 42/LRF. Aliás, esse procedimento vai em sentido contrário às orientações do TCM, as quais foram objeto de palestra do Diretor Técnico, Dr. Marcos Borges, durante o "1º Seminário de Procedimentos Técnicos para Encerramento dos Mandatos", realizado neste ano no Centro de Convenções de Goiânia (cf. palestra "Regras Fiscais para o Encerramento dos Mandatos").
Isto posto,
CERTIFICA a AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO que o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pode conhecer dos embargos, no entanto negar-lhes provimento no sentido de desconsiderar as teses constantes das RS`s nº 6837/06; 7990/07, 07618/06, 11424/06 e 06839/06 - acerca da aceitação "restos a pagar" a descoberto, nas situações apresentadas naqueles atos resolutivos - como paradigmas a serem seguidos nas decisões desta Corte de Contas, em face das razões sobejamente demonstradas acima. Assim, para efeito de uniformização das decisões do TCM acerca da matéria, fica mantida a tese exposta na resolução ora embargada, nos seguintes termos:
I - A folha de pagamento de dezembro, empenhada e liquidada na gestão 2001-2004 e paga com recursos da gestão subsequente (2005-2008), caracteriza inobservância à vedação imposta pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como inobservância ao parágrafo único do artigo 13 da Resolução Normativa nº 008/00, deste TCM.
II - A renegociação da dívida do tesouro municipal com a CELG e a Previdência própria, celebrada no final do mandatado de 2004, para ser paga pela administração 2005-2008 com recursos dela mesma, configura - se como infringência à vedação estabelecida no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois está caracterizada a assunção de obrigação que não foi paga integralmente dentro do exercício de 2004, além da desobrigação de quitar parcelas vincendas sem o aporte de recursos para tal fim.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos 29 dias do mês de agosto de 2008.
Analista de Contas
De Acordo:
Auditor
MODELO DE RGF
DESPACHO Nº /O8
Da análise do presente Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao Semestre de 2007, temos a evidenciar o seguinte:
1 - Foi autuado nesta Corte de Contas aos de de 2007, portanto, DENTRO do prazo previsto no artigo 7º da Resolução Normativa nº 008/00, deste Tribunal.
2 - Consta às fls. a declaração do Sr. (a), que o relatório foi publicado no "placard" da Prefeitura.
3 - Consta ás fls. de que o mencionado relatório foi publicado na Internet, atendendo ao artigo 55,
§ 2º da LRF.
4 - Dos limites com pessoal, temos:
a) Percentual do Poder Executivo - % (Alínea "b", inciso III, do artigo 20 da LRF);
b) Percentual do Poder Legislativo - % (Alínea "a", inciso III, do artigo 20 LRF).
5 - Foram apresentados os anexos abaixo relacionados inerentes ao 2º Semestre de 2007, com os limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, contendo as seguintes informações:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionista (alínea "a", inciso I, do artigo 55 da LRF);
b) da Dívida Consolidada e Mobiliária (alínea "b", inciso I, do artigo 55 da LRF) não foi declarado dívida;
c) concessão de garantias (alínea "c", inciso I, do artigo 55 da LRF);
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (alínea "d", inciso I, do artigo 55 da LRF).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Diretor da a REGIÃO com sugestão de que determine a abertura do processo de imputação de multa, correspondente a 30% dos vencimentos anuais do Gestor, com base no artigo 49, I / Lei Orgânica do TCM c/c artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00, em face do descumprimento do artigo 55,
§ 2º / LRF, bem como da inobservância ao princípio da publicidade, previsto no artigo 37, caput/ CF, não obstante a oportunidade concedida por este Tribunal para que o interessado comprovasse a publicação do relatório, inclusive nos meios eletrônicos.
Após encaminhá-los à
Seção de Comunicação e Protocolo, para que proceda ARQUIVAMENTO.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos dias do mês de de 2008.
Analista de Contas
Visto:
Auditor
MODELO DE RGF(1):
DESPACHO Nº /08
Da análise do presente Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao Quadrimestre de 2007, temos a evidenciar o seguinte:
1 - Foi autuado nesta Corte de Contas aos de de 2007, portanto, DENTRO do prazo previsto no artigo 7º da Resolução Normativa nº 008/00, deste Tribunal.
2 - Consta às fls. a declaração do Sr. (a)., Presidente da Câmara que o relatório foi publicado no "placard" da Câmara.
3 - Consta ás fls. de que o mencionado relatório foi publicado na Internet, atendendo ao artigo 55,
§ 2º da LRF.
4 - Dos limites com pessoal, temos:
a) Percentual do Poder Legislativo - % (Alínea "a", inciso III, do artigo 20 LRF).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Conselheiro Diretor da REGIÃO com sugestão de ARQUIVAMENTO.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos dias do mês de de 2008.
Analista de Contas
Visto:
Auditor
MODELO DE RREO (1):
DESPACHO Nº /08
Trata-se da analise e avaliação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, referente ao XX bimestre do exercício financeiro de 2008, encaminhado pelo XXXXXXX de XXXXX a este Tribunal de Contas dos Municípios para os efeitos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 101/00.
Do exame do presente Relatório Resumido, constatamos o seguinte:
1 - o RREO foi autuado nesta Corte de Contas em de de 200, portanto DENTRO do prazo previsto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 008/00-TCMI;
2 - consta às fls. a declaração do gestor que o relatório foi publicado no "placard" da Prefeitura (cf. artigo 52 da LRF);
3 - foram apresentados os quadros abaixo relacionados, inerentes ao período de XX bimestre de 2007, contendo:
I - Balanço Orçamentário que especifica, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - Demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção;
III - Ainda os demonstrativos relativos a:
a) apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do artigo 2º da LRF, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
b) receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do artigo 50 LRF (artigo 53, II LRF);
c) resultado nominal e primário;
d) restos a pagar, detalhando, por Poder e Órgão referidos no artigo 20 da LRF, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Alerta-se que, de acordo com os dados acima, o gestor não vem observando o artigo 9º da LRF. Nesse caso, deverá promover, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO.
Ao Gabinete do Conselheiro Diretor da a REGIÃO para que, em face do convênio firmado com o Ministério Público do Estado, encaminhe cópia das peças constantes deste relatório ao CAOP para as providências que julgar necessárias.
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos dias do mês de de.
Analista de Contas
Auditor
MODELO DE INFORMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 25,
§ 1º, IV/LRF:
PROCESSO Nº : /09
INTERESSADO: Município de
ASSUNTO: Solicita Certidão.
INFORMAÇÃO Nº /09
Em atendimento à solicitação do Sr.,, em que requer certidão nos termos da fiscalização exercida, por este Tribunal de Contas, e de acordo com as normas estabelecidas na Resolução Normativa nº 001/02, informamos:
EXERCÍCIO DE 2008 (em análise)
01. Quanto ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 12 da LRF, informamos que o citado artigo foi suspenso pelo STF, mediante Adin nº 2238/05, de 09/05/02. Nesse caso, cabe observar a regra constante no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal . Assim, no que se refere à execução financeira, constatamos que não houve ingressos de operações de crédito no período e as despesas de capital somaram a quantia de R$, consoante levantamentos procedidos junto ao balanço geral do exercício de 2008, donde se conclui que não houve infringência à vedação constante no artigo 167/CF.
02. A despesa total com pessoal, durante o exercício de 2008, foi da ordem de R$, correspondendo ao percentual de % da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de % da RCL, e do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00.
03. Com base nas informações colhidas no sistema de dados deste TCM, não foram constatadas no exercício de 2008 operações de crédito realizadas de modo a infringir a L.C. Nº 101/00, consoante alerta o
§ 1º do artigo 33 daquele diploma legal.
04. Quanto ao artigo 37 da L.C. 101/00, esclarecemos que nos termos de fiscalização exercida por este Tribunal de Contas, no âmbito do controle externo, nos documentos fornecidos pelo Município, nenhuma situação foi detectada no sentido de caracterizar operações de crédito vedadas por esse dispositivo legal. Ressalvamos, porém que prova de situações diversas deverá ser produzida pelo controle interno do Município de.
05. De acordo com informações colhidas nos processos relativos aos RREO e RGF, do exercício de 2008, autuados neste TCM, os relatórios foram publicados no placar da Prefeitura, observando os prazos estabelecidos nos artigos 52 e 55,
§ 2º da LRF.
06. A aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 200, para efeito do artigo 212/CF, de acordo com percentual certificado, correspondeu a % da receita de impostos, compreendida a resultante de transferências, ao determinado no artigo 212/C.F.
07. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde de acordo com percentual certificado, correspondeu a % do produto de arrecadação a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inc. I, alínea "b" e
§ 3º da CF, o limite mínimo de aplicação, prescrito no artigo 77/ADCT, com Redação dada pela EC 29/00.
08. O município de, consoante o orçamento de 2008, instituiu os tributos de sua competência, e procedeu à arrecadação cumprindo com a sua competência tributária.
09. O limite da dívida consolidada do município de calculado de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 é de R$
10. A inscrição em restos a pagar, no exercício de 2008, foi na ordem de R$ para uma disponibilidade de caixa de R$ . Excluindo-se os valores alusivos ao RPPS do município (ou seja: R$ da inscrição dos restos a pagar e R$ do saldo disponível) chega-se aos seguintes valores:
Restos a Pagar: R$
Saldo Disponível: R$
Alerta-se aos órgãos destinatários da certidão do TCM que os dados constantes das informações acima foram extraídos do nosso sistema de informática, os quais foram encaminhados pelo gestor municipal, que é o responsável pela veracidade dos mesmos.
Alerta-se, outrossim, que os dados relativos ao exercício de 2008 poderão sofrer alterações/ajustes (para mais ou para menos), uma vez que o balanço correspondente encontra-se em análise e ainda não obteve parecer definitivo por parte deste TCM.
É a informação,
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos dias do mês de de 2009.
PROCESSO Nº : /09 INTERESSADO: Município de ASSUNTO: Solicita Certidão.
INFORMAÇÃO Nº /09
Em atendimento à solicitação do Sr.,, em que requer certidão nos termos da fiscalização exercida, por este Tribunal de Contas, e de acordo com as normas estabelecidas na Resolução Normativa nº 001/02, informamos:
I - EXERCÍCIO DE 2007 (analisado)
01. Quanto ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 12 da LRF, informamos que o citado artigo foi suspenso pelo STF, mediante Adin nº 2238/05, de 09/05/02. Nesse caso, cabe observar a regra constante no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal . Assim, no que se refere à execução financeira, constatamos que não houve ingressos de operações de crédito no período e as despesas de capital somaram a quantia de R$, consoante levantamentos procedidos junto ao balanço geral do exercício de 2007, donde se conclui que não houve infringência à vedação constante no artigo 167/CF.
02. A despesa total com pessoal, durante o exercício de 2007, foi da ordem de R$, correspondendo ao percentual de % da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de % da RCL, e a do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, letra "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00.
03. Com base nas informações colhidas no sistema de dados deste TCM, não foram constatadas no exercício de 2007 operações de crédito realizadas de modo a infringir a L.C. Nº 101/00, consoante alerta o
§ 1º do artigo 33 daquele diploma legal.
04. Quanto ao artigo 37 da L.C. 101/00, esclarecemos que nos termos de fiscalização exercida por este Tribunal de Contas, no âmbito do controle externo, nos documentos fornecidos pelo Município, nenhuma situação foi detectada no sentido de caracterizar operações de crédito vedadas por esse dispositivo legal. Ressalvamos, porém que prova de situações diversas deverá ser produzida pelo controle interno do Município de.
05. De acordo com informações colhidas nos processos relativos aos RREO e RGF, do exercício de 2007, autuados neste TCM, os relatórios foram publicados no placar da Prefeitura, observando os prazos estabelecidos nos artigos 52 e 55,
§ 2º da LRF.
06. A aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 2007, para efeito do artigo 212/CF, de acordo com percentual certificado, correspondeu a % da receita de impostos, compreendida a resultante de transferências, ao determinado no artigo 212/C.F.
07. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2007, de acordo com percentual certificado, correspondeu a
% do produto de arrecadação a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inc. I, alínea "b" e
§ 3º da CF, o limite mínimo de aplicação, prescrito no artigo 77/ADCT, com Redação dada pela EC 29/00.
08. O município de, consoante o orçamento de 2007, instituiu os tributos de sua competência, e procedeu à arrecadação cumprindo com a sua competência tributária.
09. O limite da dívida consolidada do município de calculada de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 é de R$
10. A inscrição em restos a pagar, no exercício de 2007, foi na ordem de R$ para uma disponibilidade de caixa de R$ . Excluindo-se os valores alusivos ao RPPS do município (ou seja: R$ da inscrição dos restos a pagar e R$ do saldo disponível) chega-se aos seguintes valores:
Restos a Pagar: R$
Saldo Disponível: R$
II - EXERCÍCIO DE 2008 (em análise)
01. Quanto ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 12 da LRF, informamos que o citado artigo foi suspenso pelo STF, mediante Adin nº 2238/05, de 09/05/02. Nesse caso, cabe observar a regra constante no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal . Assim, no que se refere à execução financeira, constatamos que não houve ingressos de operações de crédito no período e as despesas de capital somaram a quantia de R$, consoante levantamentos procedidos junto ao balanço geral do exercício de 2008, donde se conclui que não houve infringência à vedação constante no artigo 167/CF.
02. A despesa total com pessoal, durante o exercício de 2008, foi da ordem de R$, correspondendo ao percentual de % da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de % da RCL, e do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00.
03. Com base nas informações colhidas no sistema de dados deste TCM, não foram constatadas no exercício de 2008 operações de crédito realizadas de modo a infringir a L.C. Nº 101/00, consoante alerta o
§ 1º do artigo 33 daquele diploma legal.
04. Quanto ao artigo 37 da L.C. 101/00, esclarecemos que nos termos de fiscalização exercida por este Tribunal de Contas, no âmbito do controle externo, nos documentos fornecidos pelo Município, nenhuma situação foi detectada no sentido de caracterizar operações de crédito vedadas por esse dispositivo legal. Ressalvamos, porém que prova de situações diversas deverá ser produzida pelo controle interno do Município de.
05. De acordo com informações colhidas nos processos relativos aos RREO e RGF, do exercício de 2008, autuados neste TCM, os relatórios foram publicados no placar da Prefeitura, observando os prazos estabelecidos nos artigos 52 e 55,
§ 2º da LRF.
06. A aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no exercício de 200, para efeito do artigo 212/CF, de acordo com percentual certificado, correspondeu a % da receita de impostos, compreendida a resultante de transferências, ao determinado no artigo 212/C.F.
07. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com percentual certificado, correspondeu a % do produto de arrecadação a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inc. I, alínea "b" e
§ 3º da CF, o limite mínimo de aplicação, prescrito no artigo 77/ADCT, com Redação dada pela EC 29/00.
08. O município de, consoante o orçamento de 2008, instituiu os tributos de sua competência, e procedeu à arrecadação cumprindo com a sua competência tributária.
09. O limite da dívida consolidada do município de calculado de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 40/2001 é de R$
10. A inscrição em restos a pagar, no exercício de 2008, foi na ordem de R$ para uma disponibilidade de caixa de R$ . Excluindo-se os valores alusivos ao RPPS do município (ou seja: R$ da inscrição dos restos a pagar e R$ do saldo disponível) chega-se aos seguintes valores:
Restos a Pagar: R$
Saldo Disponível: R$
III - EXERCÍCIO DE 2009 (em curso)
01. Quanto ao cumprimento do disposto no
§ 2º do artigo 12 da LRF, informamos que o citado artigo foi suspenso pelo STF, mediante Adin nº 2238/05, de 09/05/02. Nesse caso, cabe observar a regra constante no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal , quando houver ingresso de receita proveniente de operações de crédito no período.
02. Levando-se em consideração os 2º e 3º quadrimestres de 2008 e o 1º quadrimestre de 2009, nos termos da sistemática adotada para apurar a RCL, a despesa total com pessoal foi da ordem de R$, correspondendo ao percentual de % da Receita Corrente Líquida, sendo que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$, correspondendo ao percentual de % da RCL, e do Poder Legislativo importou em R$, correspondendo ao percentual de %, estando de acordo com o limite previsto no artigo 20, III, letras "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/00. Ressaltamos que o cálculo desses índices é bastante provisório, uma vez que dispomos apenas de dados relativos ao 1º quadrimestre de 2009.
03. De acordo com informações colhidas nos processos relativos aos RREO dos 1º e 2º bimestres e RGF do 1º quadrimestre referentes ao exercício de 2009, autuados neste TCM, os relatórios foram publicados no placar da Prefeitura, observando o prazo estabelecido no artigo 52 e 55,
§ 2º da LRF.
Alerta-se aos órgãos destinatários da certidão do TCM que os dados constantes das informações acima foram extraídos do nosso sistema de informática, os quais foram encaminhados pelo gestor municipal, que é o responsável pela veracidade dos mesmos.
Alerta-se, outrossim, que os dados relativos ao exercício de 2008 e 2009 poderão sofrer alterações/ajustes (para mais ou para menos), uma vez que o balanço de 2008 encontra-se em análise e ainda não obteve parecer definitivo por parte deste TCM e as contas de governo do exercício de 2009 não foram prestadas.
É a informação,
AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, em Goiânia, aos dias do mês de de 2009.
MODELO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Processo nº :
Interessado:
Assunto:
PARECER Nº XXX/08-AACG
Ementa:NonononononononononnononononNoonononononononononononononononononono. Nononononononononononononononononno.
I - DA CONSULTA:
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de XXXXXXXXXXX, vazada nos seguintes termos: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX?
II - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Estão presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos XXXX e XXXX da LOTCM.
III - DA LEGISLAÇÃO:
Dispõe o artigo XXXX:
IV - DA DOUTRINA:
Para Heraldo dos Reis XXXXX
V - DA JURISPRUDÊNCIA:
Recentemente o TCU ementou o seguinte: XXXXX
VI - DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS:
1º QUESITO: XXXXXXXX
2º QUESITO: XXXXXXXX
VII - CONCLUSÃO:
Auditoria de Avaliação de Contas de Governo
QUADRO DE IMPLICAÇÕES
(I - PPA/LDO/LOA E BALANÇO)
- As irregularidades e implicações contidas neste quadro são assim consideradas após as devidas aberturas de vista, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Para todos os assuntos e irregularidades discriminados, ao se decidir sobre as implicações, cuja regra geral está especificada, a opinião a ser dada no caso concreto deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, em vista da visão macro dos fatos e das circunstâncias envolvidas.
- Independentemente de estar expresso no quadro abaixo, quando circunstâncias específicas o requererem, deve ser avaliada a pertinência de aplicação de multas, na forma prevista na Lei Orgânica do TCM, sem, no entanto, abdicar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ITEM ASSUNTO IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO
I.1ª.1 PPA, LOA/LDO, Balanço RGF e RREO Autuação Intempestividade Multa artigo 47-A/LOTCM
I.1ª.2 PPA Formalização do processo Ausência da certidão original de votação do PPA pela Câmara, acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões Próprio com ressalva e Multa artigo 1º, I, "c" / RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
I.1ª.3 PPA Formalização do processo Ausência da cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto do PPA Próprio com ressalva e Multa artigo 1º, I, "e"/RN 007/01 (c/c artigo 47 - A/LOTCM) e artigo 48, Par. Único /LRF
I.1ª.4 PPA Formalização do processo Ausência dos anexos que evidenciam os programas, objetivos, ações (projetos, atividades, operações especiais) e metas (físicas e financeiras) estabelecidas. Impróprio com Multa ao Prefeito responsável pela entrega do PPA e reflexo nas contas de Governo artigo 1.º, I, "f 7 RN 007/08
I.1ª.5 PPA Alteração Alteração expressa via LOA por lei específica Próprio com Ressalva
I.1ª.6 PPA Alteração Alteração não expressa via LOA, nem por lei específica Impróprio
I.1ª.7 PPA Alteração Ausência da cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto do PPA Próprio com ressalva e Multa
I.1ª.8 LOA Ausência da certidão original de votação da LOA pela Câmara, Próprio com artigo 1º, II, "c"/RN
Formalização do processo acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões; ressalva e Multa 007/08
LOA Formalização do processo Ausência de comprovação de publicação da LOA no placard e na internet Próprio com ressalva e Multa artigo 1º /RN 007/08 c/c artigo 47-A1 LOTCM
a.10 LOA Formalização do processo Ausência da cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto da LOA Próprio com ressalva e Multa artigo 1º, I, "e"/RN 007/01 (c/c artigo 47 - A//LOTCM) e artigo 48, Par. Único/LRF
a.11 LOA Formalização do processo Ausência dos documentos obrigatórios (Quadros, Anexos, Tabelas, etc.) previstos nas alíneas "f", "g", "i" e "j", do inc. II, do
§ 1º, do artigo 1º da RN 007/08 Impróprio e Multa ao prefeito responsável pelo encaminhamento e implicação nas contas de governo artigo 1º,
§ 1º, 11/RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
a.12 LOA Formalização do processo Ausência do "Anexo 6" - Programa de Trabalho Próprio Ressalva e Multa artigo 1º,
§ 1º, inc. II, alínea "h" da RN 007/08 c/c 47-A, XIV/ LOTCM Multa ao ex-Prefeito
a.13 LOA Formalização do processo Ausência dos documentos comprobatórios do cumprimento do disposto no
§ 3º, do artigo 12 da LRF Próprio com ressalva Multa artigo 1º,
§ 1º, II, "k" da RN 007/08 c/c artigo 47 - A, XIV/ LOTCM Multa ao ex-Prefeito
a.14 LOA Reserva de Contingência Falta de previsão de reserva de contingência no texto legal Próprio com Ressalva e Multa ao Prefeito artigo 1º,
§ 1º, II, "1" da RN 007/08 e artigo 47-A, XIV/LOTCM
a.15 LOA Suplementação Autorização de suplementação de créditos no montante de 100% do total da despesa Próprio com Ressalva
a.16 LOA Suplementação Autorização para suplementação de créditos ilimitados Próprio com ressalva sobre inaplicação da lei neste aspecto artigo 167/CF
a.17 LOA Suplementação Previsão de operações de crédito que excedam o montante fixado para a despesa de capital Próprio com ressalva artigo 167/CF
a.18 LOA Suplementação Previsão de percentual na LOA diferente da LDO Próprio com Ressalva Prevalece LOA
a.19 LOA Limites constitucionais Previsão dos limites constitucionais (saúde e Educação) abaixo do mínimo legal Próprio e com ressalva para adequar os índices durante a execução orçamentária
a.20 LOA Limites constitucionais Previsão dos limites constitucionais (saúde e Educação) muito acima do mínimo legal (Ex.: 80 e 70%, respectivamente) Próprio com ressalva para adequar os índices durante a execução orçamentária
a.21 LOA Receita x Despesa Desequilíbrio entre Receita e Despesa Impróprio e Multa ao contador
a.22 LDO Formalização do processo Ausência de certidão original de votação da LDO pela Câmara, acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões; Próprio com ressalva e Multa
a.23 LDO Formalização do processo Ausência de cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto da LDO Próprio com ressalva e Multa artigo 48, Parágrafo Único/LRF;
a.24 LDO Formalização do processo Ausência do Anexo de Metas Fiscais acompanhado das metas anuais (em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes) Impróprio e Multa ao ex-prefeito Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que praticou a infração (cf. artigos 4º,
§ 1.7LRF e 1º,
§ 3º, V/RN 007/08, c/c artigos 5º/L. 10.028/00 e 49,11/LOTCM
a.25 LDO Formalização do processo Ausência do Anexo de Riscos Fiscais (onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem) Próprio com ressalva e Multa (cf. artigos 4º,
§ 3º/LRF e 1º,
§ 3º, VI/RN 007/08, c/c artigo e 47-A, II/LOTCM
a.26 LDO Limitação de Empenho Ausência de critérios e forma de limitação de empenho (a ser efetivada nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso II do
§ 1.º do artigo 31 da LRF) no texto legal Próprio com Ressalva e Multa artigo 4º, I, "b"/LRF artigo 1º,
§ 3º, VII/RN 007/08, c/c artigo e 47-A, XIV/ LOTCM
I.1.b.1 Balanço Formalização do processo Ausência do Relatório Descritivo dos aspectos gerais da movimentação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício Aprovado com Ressalva e Multa artigo 22,
§ 2º, 11/ RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
I.1.b 2 Balanço Formalização do processo Ausência da documentação que não que impossibilite a avaliação do balanço Aprovado artigo 22/ RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
b.3 Balanço Formalização do processo Ausência da documentação que impossibilite a avaliação do balanço Rejeição com Multa artigo 22,
§ 2º, III, IV, V, VII e IX/ RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
b.4 Balanço Formalização do processo Ausência de relação firmada pelas autoridades competentes, informando em quais bancos os órgãos públicos movimentam suas contas, devendo constar da relação o número das contas e a data de suas aberturas em extratos bancários Rejeição artigo 22,
§ 2º, VI/RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
b.5 Balanço Formalização do processo Ausência da documentação que comprova os procedimentos das alienações de bens das administrações direta, indireta e fundacional efetivadas no exercício, nos termos o inciso VIII, do artigo 22 da RN 007/08 Rejeição Verificar baixa patrimonial artigo 22,
§ 2º, VIII, "a" e "b"/ RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
b.6 Balanço Formalização do processo Ausência dos relatórios exarados pelo Sistema de Controle Interno, contendo os dados estabelecidos no inciso X, do artigo 22, da RN 007/08 Rejeição artigo 22,
§ 2º, X, "a" e "b"/ RN 007/08 c/c artigo 47-A, XIV/ LOTCM
b.7 Balanço Formalização do processo Certidão do Sistema de Controle Interno vaga, não condizentes como termos fixados pelo TCM Aprovado
b.8 Balanço Equilíbrio: entre Receita e Despesa Despesa maior que receita Rejeição Caso a caso. Observar princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
b.9 Balanço Gastos com Educação e Saúde Aplicação abaixo dos limites fixados pela CF Rejeição
b.10 Balanço Omissão de Receita Deixar de contabilizar as transferências Federais e Estaduais (FPM, ITR, IPI, IPVA, ICMS, FNS, FNDE e FUNDEF) no Anexo próprio e outras receitas Rejeição e Imputação de Débito ao Prefeito e Multa ao contador artigo 71,
§37 CF; artigo 22,
§ 2º, XIV e XIX/ LÒTCM
b.11 Balanço Restos a Pagar Restos a Pagar a Descoberto (sem disponibilidade de Caixa) Rejeição e Multa Caso a Caso. Observar princípios razoabilidade e proporcionalidade. artigo 17 LRF
b. 12 Balanço Restos a Pagar Em Final de Mandato Restos a Pagar a Descoberto (sem disponibilidade de Caixa) Rejeição e Multa Caso a Caso. Observar princípios razoabilidade e proporcionalidade. Critérios: proporção entre receita e Restos a Pagar; entre movimentação da Folha de pagamento e Restos a Pagar artigo 42/ LRF c/c Lei Federal 10.028/00
b.13 Balanço Restos a Pagar Cancelamento sem justificativa (motivação) e sem discriminação de credores Rejeição e Multa artigo 47-A, 11/ LOTCM Ver 4.320/64
b.14 Balanço Conta Realizável Valores inscritos sem comprovação ou ilegais Rejeição Multa e /ou débito caso haja prejuízo Apuração e Regularização no próprio exercício. Necessidade de separar os gestores para fins de responsabilização (cf. entendimento do GT) Reunião 18/03/08, tema 29/08
b. 15 Balanço Saldos Financeiros e Patrimoniais Demonstração Indevida ou sem comprovação dos saldos Rejeição e imputação de débito e Multa ao contador artigo 47-A, XIX/ LOTCM
b.16 Balanço Consolidação das Contas Dados sonegados pela Câmara para consolidação do balanço Aprovação com Ressalva Lançar o valor sob a responsabilidade do Presidente da Câmara
b.17 Balanço Consolidação das Contas Dados encaminhados pela Câmara e não consolidados no balanço Rejeição e multa artigo 47-A, II/ LOTCM
b.18 Alienação de Bens Aplicação indevida Rejeição e multa artigo 47-A, I/ LOTCM
b.19 Dívida ativa tributária Não executar a cobrança de Dívida Ativa Aprovação com ressalva e Multa
b.20 Balanço Gastos com Pessoal Despesa acima do limites da LRF Aprovação com Ressalva
b.21 Balanço Gastos com Pessoal Despesa acima do limites da LRF Rejeição se não adequar segundo os alertas que foram feitos pela AACG Cf. DP 07/09 de 11/03/09
b.22 Balanço RGFs Deixar de entregar os RGFs no TCM Aprovação com Ressalva Abrir processo de inadimplência artigo 49, I/LOTCM
Auditoria de Avaliação de Contas de Governo - AACG
QUADRO DE IMPLICAÇÕES
(II - DEMONSTRATIVOS DA LRF - RREOs E RGFs)
- As irregularidades e implicações contidas neste quadro são assim consideradas após as devidas aberturas de vista, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
- Para todos os assuntos e irregularidades discriminados, ao se decidir sobre as implicações, cuja regra geral está especificada, a opinião a ser dada no caso concreto deve levar em consideração os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, em vista da visão macro dos fatos e das circunstâncias envolvidas.
- Independentemente de estar expresso no quadro abaixo, quando circunstâncias específicas o requererem, deve ser avaliada a pertinência de aplicação de multas, na forma prevista na Lei Orgânica do TCM, sem, no entanto, abdicar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ITEM ASSUNTO IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO
I - 1.c.1 RREO Autuação Intempestividade MULTA Dispositivo legal ou normativo violado, artigo 24, caput, RN 007/08. Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XV e alíneas LO/TCM
I - 1.c.2 RREO Autuação Não encaminhamento ao TCM Instauração de processo de Inadimplência A Regulamentar
I - 1.c.3 RREO Publicidade Ausência do comprovante de publicação na imprensa oficial do município e também na Internet, dentro do prazo legal (artigo 52/LRF), com indicação do endereço eletrônico; MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigos 48 c/c 52/LRF e 24, I RNº 007/08. Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XIV/LOTCM A situação constante do alerta deverá ser evidenciada no processo de pedido de certidão no TCM Alerta sobre o disposto no artigo 52,
§ 2º c/c artigo 51,
§ 2º/LRF (sanção de caráter institucional).
I - 1.c.4 RREO Documentos que compõem o relatório Ausência dos documentos apontados no inciso II do artigo 24 da RN 007/08 e exigidos pela LRF (balanço orçamentário e demonstrativos da execução das receitas e despesas) MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 52,1/LRF e artigo 24, II/RNº 007/08 Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XIV/LOTCM
I - 1.c.5 RREO Documentos que acompanham o relatório e integram o processo Ausência dos demonstrativos, que acompanham o RREO, apontados no inciso III, do artigo 24 da RN 007/08 e exigidos pelo artigo 53/LRF (apuração da receita corrente líquida, receitas e despesas previdenciárias, resultados nominal e primário, despesas com juros e restos a pagar - inscrição e baixa) (Municípios com mais de 50 mil habitantes) MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 53,1 a V/LRF e artigo 24, III, alíneas d a g/RNº 07/08 Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XIV/LOTCM
I - 1.c.6 RREO Último bimestre Ausência dos demonstrativos relativos: a) ao atendimento do disposto no inciso III, do artigo 167/CF, conforme o
§3º do artigo 32 da LRF; b) às projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; c) à variação patrimonial, evidenciando alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 53,
§ 17LRF e artigo 24, p. único/RNº 07/08 Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XIV/LOTCM
I - 1.c.7 RGF Autuação Intempestividade MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 25, caput, RN 007/08. Base Legal imputação de multa. artigo 47 - A, XIV /LO/TC
I - 1.c.8 RGF Autuação Não apresentação no TCM Instauração de processo de Inadimplência A Regulamentar
I - 1.c.9 RGF Publicidade Ausência do comprovante de publicação na imprensa oficial do município e também na Internet, dentro do prazo legal (artigo 55,
§ 2.7LRF), com indicação do endereço eletrônico MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 55,
§ 27LRF e artigo 5º, I, Lei 10.028/00 Base Legal imputação de multa. artigo 5º,
§ 1º/Lei 10.028/00 c/c artigo49, I/LOTCM) A situação constante do alerta deverá ser evidenciada no processo de pedido de certidão no TCM Alerta sobre o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º c/c artigo 51,
§ 2º/LRF (sanção de caráter institucional).
I - 1.c.10 RGF Documentos que integram o relatório Ausência de demonstrativo indicando as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites (artigo55, II/LRF) MULTA Dispositivo legal ou normativo violado artigo 55, II/LRF Base Legal imputação de multa. artigo 47-A, XIV/LOTCM
I - 1.c.11 RGF Documentos que integram o relatório Ausência de demonstrativo das despesas com pessoal, evidenciando: a) percentual do Poder Legislativo (alínea "a", inciso III, do artigo 20 da LRF); b) percentual do Poder Executivo (alínea "b", inciso III, do artigo 20 da LRF); MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 20,111, a e b /LRF c/c artigo 25,111, a e b /RNº 007/08 Base Legal imputação de multa. artigo 47-A, XIV/LOTCM
I - 1.c.12 RGF Documentos que integram o relatório Ausência dos demonstrativos relativos: a) dívida consolidada e mobiliária; b) concessão de garantias c) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 55, I, b, c, d/LRF e artigo 25, II, a, b, c/RNº 007/08 Base Legal imputação de multa. artigo 47-A, XIV/LOTCM
I - 1.c.13 RGF Último quadrimestre Ausência dos demonstrativos relativos: 1) ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; 2) à inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 2.1) liquidadas; 2.2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do artigo 41/LRF; 2.3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 2.4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; 3) ao cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV, do artigo 38 da LRF. MULTA Dispositivo legal ou normativo violado. Artigo 55, III/LRF e artigo 25, p. único /LOTCM Base Legal imputação de multa. artigo 47-A, XIV/LOTCM
2 - ROL DA DOCUMENTAÇAO A SER APRESENTADA PELOS JURISDICIONADOS:
1 - PPA/LOA/LDO
1.1 - PPA
a) "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet", devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis;
b) comprovação de que o projeto de lei do PPA foi encaminhado pelo Prefeito para apreciação do Poder Legislativo no prazo legal;
c) certidão original de votação do PPA pela Câmara, acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões;
d) documento comprobatório da publicação do PPA no placar da Câmara e/ou Prefeitura e na internet (cf. artigo 48, caput/LRF);
e) cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto do PPA (cf. artigo 48, Parágrafo Único/LRF);
f) os anexos que evidenciam os programas, objetivos, ações (projetos, atividades, operações especiais) e metas (físicas e financeiras) estabelecidas.
1.2-LOA
a) "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet", devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis;
b) Comprovação de que o projeto de lei foi encaminhado pelo Prefeito para apreciação do Poder Legislativo até prazo legal estabelecido;
c) Certidão original de votação da LOA pela Câmara, acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões;
d) Documento comprobatório da publicação da LOA no placar da Câmara e/ou Prefeitura e na internet (cf. artigo 48, caput/LRF);
e) Cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto da LOA (cf. artigo 48, Parágrafo Único/LRF);
f) Resumo Geral da Receita;
g) Resumo Geral da Despesa;
h) "Anexo 6" - Programa de Trabalho (Lei 4.320/64);
i) Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), sendo QDD específico para fundos (inclusive o FUNDEB), autarquias, reserva de contingência e reserva técnica do RPPS;
j) Tabela Evolutiva da Receita e Despesa dos três exercícios anteriores;
k) documentos comprobatórios do cumprimento do disposto no
§ 3º, do artigo 12 da LRF;
I - previsão de reserva de contingência (cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias).
1.3 - LDO
a) comprovação de que o projeto de lei foi encaminhado pelo Prefeito para apreciação do Poder Legislativo dentro do prazo legal;
b) certidão original de votação da LDO pela Câmara, acompanhada de cópia da respectiva ata, devidamente assinada pelos Vereadores que compareceram às sessões;
c) documento comprobatório da publicação da LDO no placar da Câmara e/ou Prefeitura e na internet (cf. artigo 48, caput/LRF);
d) cópia da ata de realização de audiência pública durante os processos de elaboração e de discussão do projeto da LDO (cf. artigo 48, Parágrafo Único/LRF);
e) Anexo de Metas Fiscais acompanhado das metas anuais (em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes);
f) Anexo de Riscos Fiscais (onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem);
g) critérios e forma de limitação de empenho (a ser efetivada nas hipóteses previstas no artigo 9º e no inciso II do
§ 1º do artigo 31 da LRF).
2 - BALANÇO GERAL
I - "Recibo de Análise e Envio de Dados via Internet" e o "Resumo da Análise dos Arquivos do Balanço" (no "modo de execução": envio), devidamente preenchido e assinados pelos responsáveis e com as datas e horários coincidentes;
II - Relatório Descritivo dos aspectos gerais da movimentação orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial do exercício;
III - Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320/64), acompanhado dos Balanços Financeiros individualizados de cada órgão que tenha prestado a este Tribunal, em apartado, as contas do exercício;
IV - Consolidação do Comparativo da Receita Arrecadada do Município (Anexo 10, da Lei Federal nº 4.320/64), acompanhado dos respectivos demonstrativos individualizados por órgão;
V - Os Anexos Consolidados nº 1, 2, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 14, 15, 16 e 17, todos da Lei Federal nº 4.320/64, incluído aqui o Balanço Patrimonial do exercício anterior;
VI - Relações firmadas pelas autoridades competentes informando em quais bancos os órgãos públicos movimentam suas contas, devendo constar da relação o número das contas e a data de suas aberturas;
VII - Termo de Conferencia de Caixa, original dos extratos bancários, com o logotipo do estabelecimento bancário (carimbado e assinado pelo gerente), comprovando o saldo até 31.12, extratos das aplicações financeiras e respectivas conciliações e, em duas vias, as relações analíticas que comprovam a composição dos saldos do Ativo Financeiro, do Ativo Permanente, do Passivo Financeiro e do Passivo Permanente, bem como das Contas de Compensação, de modo que discriminem em seu bojo os valores individualizados por órgão, tendo em vista a consolidação ora adotada;
VIII - Os procedimentos das alienações de bens das administrações direta, indireta e fundacional efetivadas no exercício, acompanhados dos documentos pertinentes, sendo:
a) para bens imóveis: lei que autoriza a alienação; ato da autoridade responsável (decreto, portaria) nomeando a comissão de avaliação do bem; laudo de avaliação (com depreciação do bem, se necessário); cópia de todo o procedimento licitatório na modalidade pertinente - dispensado este nos casos previstos em lei (edital e a comprovação de sua publicação, propostas, atas de habilitação e julgamento, homologação do resultado e adjudicação do bem; comprovante de recebimento do bem alienado);
b) para bens móveis: ato da autoridade responsável (decreto, portaria) nomeando a comissão de avaliação; laudo de avaliação (com depreciação do bem, se necessário); cópia de todo o procedimento licitatório na modalidade pertinente - dispensado este nos casos previstos em lei (edital e a comprovação de sua publicação, propostas, atas de habilitação e julgamento, homologação do resultado e adjudicação do bem); comprovante de recebimento do bem alienado (no caso de veículos, cópia do certificado de propriedade e do recibo; no caso de venda de ações, comprovante de recebimento da venda das ações);
IX - Termo de doação com discriminação dos bens que foram incorporados ao patrimônio público, bem como a relação do Ativo Permanente;
X - Relatórios exarados pelo Sistema de Controle Interno, contendo:
a) manifestação conclusiva acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira do exercício com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
b) informação acerca dos recursos repassados por meio de adiantamentos, auxílios, subvenções e convênios, assim como ajustes firmados com entidades do terceiro setor, inclusive Oscip`s, com certificação clara acerca das prestações de contas havidas, bem como das pendências e inadimplências verificadas;
3 - RREO/RGF
3.1 - RREO
I - Comprovante de publicação na imprensa oficial do município e também na Internet, dentro do prazo legal (artigo 52/LRF), com indicação do endereço eletrônico;
II - Balanço Orçamentário que especifica por categoria econômica:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) as despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
III - Demonstrativos contendo:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção;
d) apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do artigo 2º/LRF, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
e) receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do artigo 50/LRF c/c artigo 53, II/LRF;
f) resultado nominal e primário;
g) restos a pagar, detalhando, por Poder e Órgão referidos no artigo 20 da LRF, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
- Para o RREO do último bimestre, deverão ser anexados os demonstrativos relativos:
a) ao atendimento do disposto no inciso III, do artigo 167/CF, conforme o
§ 3º do artigo 32 da LRF;
b) ás projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
c) á variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
3.2 - RGF
I - Comprovante de publicação na imprensa oficial do município e também na Internet, dentro do prazo legal (artigo 55,
§ 2º da LRF), com indicação do endereço eletrônico;
II - Anexos contendo as seguintes informações:
a) demonstrativo da Dívida Consolidada e Mobiliária (alínea "b", inciso I, do artigo 55 da LRF;
b) concessão de garantias (alínea "c", inciso I, do artigo 55/LRF);
c) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, (alínea "d", inciso I, do artigo 55 da LRF).
III - Demonstrativo das despesas com pessoal, evidenciando:
a) percentual do Poder Legislativo (alínea "a", inciso III, do artigo 20 da LRF);
b) percentual do Poder Executivo (alínea "b", inciso III, do artigo 20 da LRF);
- No RGF do último quadrimestre, além dos documentos tratados nos incisos anteriores, deverão ser anexados os demonstrativos relativos:
1) ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
2) à inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
2.1) liquidadas;
2.2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do artigo 41/LRF;
2.3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
2.4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
3) ao cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV, do artigo 38 da LRF.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.