Resolução Administrativa nº 5/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ariton José da Rocha por meio do Acórdão nº 00567/2004.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 05/2019
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor do Sr. Ariton José da Rocha por meio do Acórdão nº 00567 /2004.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas e;
Considerando o teor do processo nº 12269/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o Despacho nº 2549 /2018, da Divisão de Controle de Decisões, e o Despacho ADSET nº 118 /2018, da Advocacia Setorial, nos quais constam manifestações favoráveis quanto à baixa da multa já prescrita, uma vez transcorridos mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observando, ainda, no que couber, as causas suspensivas e interruptivas;
Considerando que a multa aplicada mediante o Acórdão nº 00567 /04, proferida no processo nº 19046/04, no valor de R$ 557,81, está prescrita desde o dia
3 de dezembro de 2010;
Considerando que as demais multas aplicadas ao interessado não podem ser declaradas prescritas porque estão sendo cobradas judicialmente;
Considerando que, com relação à multa aplicada pelo Acórdão nº 00567 /2004, não houve a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa aplicada por meio do Acórdão nº 00567 /2004 (processo nº 19046/2004), no valor de R$ 557,81 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), em desfavor do Sr. Ariton José da Rocha, constituída há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 30 de janeiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Francisco José Ramos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite. Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Acórdão nº 567/2004 de //