Resolução Administrativa nº 5/2020
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Erick Marcus dos Reis e Cruz.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 5/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor do Sr. Erick Marcus dos Reis e Cruz.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o artigo 80 da Constituição Estadual e o artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno deste Tribunal, e;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017, que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o disposto no Despacho nº 3224 /2019, da Divisão de Controle de Decisões; no Despacho nº 309 /2019, da Advocacia Setorial, e no Parecer nº 03/2020, do Controle Interno, em que constam manifestações favoráveis à declaração da prescrição e da baixa das multas aplicadas em desfavor do Sr. Erick Marcus dos Reis e Cruz, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 8496 /14 (processo nº 13546/14), nº 8727 /14 (processo nº 13543/14), nº 8728 /14 (processo nº 13544/14), nº 8729 /14 (processo nº 13545/14), e nº 8730 /14 (processo nº 13547/14);
Considerando que nas multas acima descritas não incidiu nenhuma das causas interruptivas da prescrição constantes dos §§ 3º a 5º do art. 30 da Instrução Normativa nº 010 /2017 e que houve o transcurso de mais de cinco anos das suas constituições definitivas; e
Considerando o teor do processo nº 15069/2019,
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas aplicadas em desfavor do Sr. Erick Marcus dos Reis e Cruz, CPF (nº ocultado) , por meio dos Acórdãos nº 8496 /14 (processo nº 13546/14), nº 8727 /14 (processo nº 13543/14), nº 8728 /14 (processo nº 13544/14), nº 8729 /14 (processo nº 13545/14), e nº 8730 /14 (processo nº 13547/14), haja vista que foram constituídas há mais de cinco anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de janeiro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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