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Resolução Administrativa nº 50/1997

Dispõe sobre a análise dos BALANCETES MENSAIS dos Municípios, relativos ao exercício de 1.996 e seguintes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 50/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Dispõe sobre a análise dos BALANCETES MENSAIS dos Municípios, relativos ao exercício de 1.996 e seguintes.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe confere o art. 80, "caput", da Constituição do Estado de Goiás, c/c art. 99 e 3 º da Lei Estadual nº 12.785 , de 21.12.95;

considerando que é de sua competência auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial dos municípios;

considerando ainda a necessidade de instruir a análise dos Balancetes Mensais dos Municípios, relativos ao exercício de 1.996 e seguintes,

considerando a necessidade de ajustes internos decorrentes do fechamento das Inspetorias Regionais e da criação da

Seção de Análise de balancetes, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DOS BALANCETES E SEUS ANEXOS PELA SEÇÃO DE ANÁLISE DE BALANCETES

Seção I

Dos Prazos de Análise e Das Disposições Preliminares

Art. 1º Uma vez autuados nesta Corte de Contas, serão os Balancetes Mensais remetidos à

Seção de Análise de Balancetes, que, no prazo máximo de 07 (sete) dias, procederá a sua análise.

Art. 2º Para efeito da análise de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá a seção competente inicialmente, verificar os seguintes aspectos:

I - Se o Balancete está instruído com toda a documentação complementar exigida no art. 2º da Resolução Normativa nº 006 /96.

II - Se também foram apresentadas as contas dos órgãos da Administração Municipal Indireta (autarquias, empresas publicas e fundações).

III - Se já foram apreciados pelo Tribunal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais da administração direta e indireta, relativos ao período a que se referirem as Contas Mensais;

Art. 3º Todos os documentos e demonstrativos integrantes dos Balancetes Mensais deverão ser analisados e aferidos com profundidade, no aspecto técnico-legal, com o intuito da comprovação do acerto, da exatidão, bem como da compatibilidade e consonância entre as diversas peças que o compõem, na forma dos artigos seguintes:

Seção II

Da Receita

Art. 4º Quanto ao Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, será verificado:

I - Se foi elaborado na forma do Anexo II, da Resolução Normativa nº 006 /97 e se guarda consonância com os valores aprovados no Orçamento vigente, no tocante à Previsão da Receita;

II - Se os valores lançados a título de Arrecadação estão compatíveis com o Quadro de Rendas Locais e com os comprovantes bancários dos créditos efetuados à conta dos repasses Federais e Estaduais, que deverão ser lançados nas rubricas próprias;

III - Se os rendimentos das aplicações de recursos no Mercado de Capitais estão sendo devidamente contabilizados na Receita Patrimonial do Município. Exigir comprovantes bancários das aplicações.

Parágrafo único. Quando se tratar de Órgão da Administração Municipal Indireta será verificado se constam as transferências recebidas da Administração Municipal Centralizada, consignadas no Comparativo da Despesa do Balancete da Prefeitura Municipal.

Art. 5º A Comissão Permanente de Auditoria compete, periodicamente, promover a conferência dos documentos de arrecadação, a fim de verificar a exatidão dos valores lançados no QUADRO DE RENDAS LOCAIS.

Seção III

Da Despesa

Art. 6º Quanto ao Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, será verificado:

I - Se foi elaborado na forma do Anexo III da Resolução Normativa nº 006 /97 e se os Créditos Orçamentários estão compatíveis com os aprovados no Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento vigente, bem assim com as alterações posteriormente verificadas (Créditos Adicionais e/ou Alterações de Saldos, legalmente amparados);

II - Se os valores consignados como de despesas realizadas no mês coincidem com os das Notas de Empenho anexadas ao Balancete, observadas as rigorosas Classificações Funcional-Programática, Institucional e Econômica das despesas;

III - A Execução Orçamentária no que concerne à despesa, deverá ser acompanhada pela

Seção de Análise de Balancetes, utilizando os meios de informática disponíveis.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação de recursos provenientes de Auxílios e/ou Convênios, sujeitas à prestação de contas em outro Órgão, poderão ser apresentadas, em segundas vias ou fotocópias dentro dos Balancetes, desde que autenticadas ou visadas pela

Seção de Análise de Balancetes.

Art. 7º Quanto às Notas de Empenho, verificar-se-á:

I - Se de todas constam:

a) o valor da despesa empenhada, em algarismos e reproduzido por extenso;

b) a indicação da verba ou crédito por onde ocorreu as despesas;

c) a dedução correta do valor do Empenho no saldo da verba ou crédito por onde ocorreu a despesa, bem como a correta consignação dos saldos anterior e posterior ao empenho;

d) a descrição, suficientemente clara, da natureza e espécie da despesa empenhada, de sorte a poder afirmar-se haver ocorrido o empenho à conta da verba ou crédito próprio;

e) a assinatura do emitente da nota e do ordenador da despesa;

II - se são prévias e se é observada a numeração sequencial;

III - se não existem, em quaisquer dos documentos, emendas, rasuras ou retificações não ressalvadas;

IV - se, pela descrição constante do histórico da Nota de Empenho, é possível identificar a destinação precisa dada ao material adquirido, notadamente àqueles destinados a obras ou serviços;

V - se, no caso da aquisição de bens sujeitos a pagamento parcelado, foi a despesa empenhada corretamente pelo valor da aquisição.

§ 1º No caso da emissão de empenho global ou estimativo, de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, deverão as despesas liquidadas ser controladas pela

Seção de Análise de Balancetes, mediante sistemas de informática apropriados;

§ 2º O Inspetor deverá, obrigatoriamente, apor no rodapé das notas de empenho, conforme o caso, o carimbo de "DESPESA LIBERADA", de conformidade com o exame preliminar da

Seção de Análise de Balancetes, sujeito a revisão por superior deliberação ou de "DESPESA LIBERADA COM A RESSALVA QUE SE INDICA" ou de "DESPESA IMPUGNADA", sendo que, nos dois últimos casos, deverá o Inspetor responsável indicar, por escrito, as razões que o levaram a ressalvar ou impugnar a despesa e indicar o possível valor a ser levado a débito do ordenador da mesma. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 72 /1997)

Art. 8º Quanto aos PAGAMENTOS efetuados no mês, verificar-se á:

I - Se as despesas foram pagas após sua regular liquidação, ou seja, se foram devidamente comprovadas a liquidez e certeza do direito do credor contra a Fazenda Pública Municipal.

II - Se as Ordens de Pagamentos encontram-se regularmente quitadas e se consignam corretamente a identificação do responsável direto pelo recebimento do numerário ou cheque, as espécies das despesas, com a indicação dos números dos processos, das notas de empenho e respectivas datas de emissão, do nome do beneficiado, das dotações correspondentes e movimentação dos créditos. Deverão, ainda, apresentar numeração em ordem cronológica pela data de emissão.

III - Se as Ordens de Pagamento contêm, claramente, a indicação dos recursos utilizados, para efeito de cruzamento dos referidos valores com os Extratos Bancários das contas dos mencionados recursos e com as cópias dos cheques utilizados;

§ 1º Todos os lançamentos de ingresso e saída de numerário, constante dos Extratos Bancários, deverão estar devidamente documentados e comprovados dentro do Balancete do referido mês;

§ 2º Constatados os pagamentos de Multas, juros e/ou Correção Monetária, decorrente de atraso no pagamento de obrigações assumidas, será a importância dispendida levada a débito do seu ordenador, caso seja comprovada a existência de disponibilidade financeira do Município à época do vencimento do compromisso;

­§ 3º - Não serão liberadas as concessões de novos auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que, havendo recebido outros anteriormente, não tiveram prestado as devidas contas nos prazos e na forma legais (Resolução Normativa RN nº 003 /91, deste Tribunal de Contas dos Municípios).

a) Para efeito de controle das prestações de contas tratadas no presente parágrafo, cumpre ao Inspetor Regional evidenciar no anexo próprio, parte integrante desta Resolução Administrativa, aquelas não submetidas à aferição deste Tribunal.

Art. 9º ª - Quanto ao BALANCETE FINANCEIRO, será verificado:

I - Se foi confeccionado em conformidade com o modelo do Anexo nº I da Resolução Normativa nº 006 /97;

II - Se os lançamentos contábeis nele efetuados encontram-se tecnicamente corretos e guardam consonância com os demonstrativos analíticos da Receita e Despesa (Orçamentária e Extra-Orçamentária);

III - Se as disponibilidades consignadas como sendo do exercício anterior coincidem com os valores aprovados no balancete de dezembro e Balanço Geral do exercício anterior e se o Saldo Disponível para o mês seguinte encontra-se devidamente comprovado através dos Extratos Bancários e Termo de Conferência de Caixa, anexados aos autos.

Art. 10. Quanto às LICITAÇÕES e aos CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, verificar-se-á se os mesmos foram efetuados dentro das normas e parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 8.666 /93 e alterações posteriores. Deverão, ainda, estar compatíveis com os princípios do art. 37 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Hm relação aos Contratos, além da legislação retro mencionada, deverá ser observado:

a) se o objeto é lícito e possível;

b) se foram endossados por duas testemunhas (Art. 135 do Código Civil);

c) se apresentam todas as cláusulas previstas no art. 55 da Lei 8.666 /93;

d) se consta a Nota de Empenho capaz de garantir os dispêndios advindos do ajuste, durante todo o exercício.

e) a modalidade de licitação cabível, devendo constar do processo todo o procedimento licitatório. Se dispensável ou inexigível a licitação, o documento que assim a declara; salvo se a dispensabilidade for provocada pelo valor do contrato, nos termos dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal 8.666 /93.

f) se foram celebrados em consonância com o procedimento licitatório ou, se for o caso, com o ato que dispensou ou declarou inexigível a licitação.

g) se a vigência obedece aos princípios contidos no art. 57, incisos e parágrafos, da Lei 8.666 /93;

h) se os critérios de reajustamento acham-se consoantes com as disposições contidas na Medida Provisória 1240/95.

Seção IV

Do Controle de Pessoal e do Limite de Gastos

Art. 11 Para efeito do cumprimento do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal , por força do

Art. 75 da mesma Carta, fica a

Seção de Análise de Balancetes obrigada a:

I - Manter rigoroso controle acerca da situação real do Quadro de Pessoal das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das Autarquias e Fundações existentes nos Municípios circunscritos, de maneira tal que possa informar, a qualquer tempo, o quantitativos de vagas existentes para cada cargo, a forma de seu provimento, se efetivo ou comissionado, bem assim, a relação nominal do pessoal, indicando cargo, data e modalidade de admissão, observadas as resoluções Normativas RN nº 003 /89, RN nº 15 /89 e RN 006 /93, desta Corte de Contas, que emitem normas para a apresentação de documentos referentes aos atos de admissão, aposentadoria, pensão ou desligamento de pessoal (rescisão, exoneração, demissão), que serão registrados em apartado neste Tribunal de Contas;

Parágrafo único. Deverá ser preenchido pela

Seção de Análise de Balancetes, o "Demonstrativo Mensal das Admissões, Desligamentos, Aposentadorias e Pensões", na forma do anexo V da presente Resolução, onde ficarão evidenciados todos os atos de pessoal efetivados no mês. Referido demonstrativo deverá ser anexado, obrigatoriamente, aos Balancetes Mensais respectivos.

Art. 11. Para efeito do cumprimento do disposto no

Art. 71, III, da Constituição Federal , por força do

Art. 75 da mesma Carta, fica a

Seção de Análise de Balancetes obrigada a manter rigoroso controle acerca da situação real do Quadro de Pessoal das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das Autarquias e Fundações existentes nos Municípios circunscritos, de maneira tal que possa informar, a qualquer tempo, o quantitativo de vagas existentes para cada cargo, a forma de seu provimento, se efetivo ou comissionado, bem assim, a relação nominal do pessoal, indicando cargo, data e modalidade de admissão, observadas as Resoluções Normativas RN nº 003 /89 e RN nº 15 /89, desta Corte de Contas, que emitem normas para a apresentação de documentos referentes aos atos de admissão, aposentadoria e pensão, que serão registrados em apartado neste Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 72 /1997)

§ 1º Os atos de pessoal atinentes a desligamento (rescisão, exoneração e demissão) serão registrados neste Tribunal de Contas no bojo dos Balancetes Mensais, exceto os provenientes dos Municípios de Anápolis, Aparecida de Goiânia e Goiânia, que terão seus registros em apartado. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 72 /1997)

§ 2º Deverá ser preenchido pela

Seção de Análise de Balancetes, o Demonstrativo Mensal das Admissões, Desligamentos, Aposentadorias e Pensões, na forma do Anexo V da Resolução Administrativa RA nº 050/97, onde ficarão evidenciados todos os atos de pessoal efetivados no mês. Referido demonstrativo deverá ser anexado, obrigatoriamente, aos balancetes mensais respectivos. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 72 /1997)

Art. 12. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas publicas e sociedades de economia mista, pagas pelos Municípios, não poderão, em cada exercício financeiro, exceder 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, conforme determinação emanada da Lei Complementar nº 82 , de 27.03.95, observados os critérios de redução de limites impostos pelo mesmo texto legal.

Seção V

Dos Contratos Diversos, Ajustes e Convênios

Art. 13. Os contratos decorrentes de "Obras e Serviços de Engenharia", Credenciamentos, Prestação de Serviços, Fornecimentos Diversos, Consórcios, Convênios, Auxílios, Subvenções e outros ajustes congêneres, deverão ser registrados no bojo dos balancetes respectivos.

§ 1º Para tanto, deverá a

Seção de Análise de Balancetes, obrigatoriamente, proceder o preenchimento das seguintes demonstrações:

I - Demonstrativo dos Contratos e Obras e Serviços de Engenharia, na formado Anexo VI da presente Resolução;

II - "Demonstrativo dos Contratos de Credenciamento, Prestação de Serviços (exclusive Engenhada), Fornecimento, Consórcio e outros congêneres", na forma do Anexo VII, da presente Resolução;

III - "Demonstrativo dos Convênios, auxílios e Subvenções firmados no mês", na forma dos Anexos VIII-A e VIII-B da presente Resolução, onde deverão ser relacionados os ajustes que importem em concessão de recursos, bem como aqueles em que o Município figure como beneficiário.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os contratos firmados pelos Municípios, cuja modalidade de licitação pertinente seja a de "Tomada de Preço" ou "Concorrência Pública", assim como os contratos decorrentes de Operações de Crédito, os quais serão registrados por este Tribunal, em apartado do Balancete.

Seção VI

Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 14. Compete a

Seção de Análise de Balancetes, promover rigoroso acompanhamento, mês a mês, das despesas realizadas a titulo das referidas remunerações, certificando no Balancete de dezembro de cada exercício, se aquelas comportam-se ou não dentro dos limites constitucionalmente impostos, observados os entendimentos emanados da Resolução Normativa RN nº 006 /92, deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento e controle de que trata o caput deste artigo, deverá o Inspetor Regional efetuar o preenchimento das "Fichas de Controle de Pagamento dos Agentes Políticos", na formados Anexos I, II e III da presente Resolução, devendo anexá-las devidamente preenchidas, em todos os Balancetes autuados neste Tribunal de Contas.

Seção VII

Da Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Art. 15. Compete à

Seção de Análise de Balancetes fiscalizar o cumprimento do disposto no

Art. 212 da Constituição Federal , acerca da aplicação de, no mínimo 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. O acompanhamento deverá ser procedido mês a mês, através de ficha apropriada a ser anexada em todos os Balancetes, elaborada consoante modelo do Anexo IV da presente Resolução, cientificando no Balancete de dezembro de cada exercício se foi cumprido o mandamento constitucional, observadas as alterações posteriores implementadas no bojo da Emenda Constitucional nº 14 /96.

§ 1º Para efeito do acompanhamento de que trata o caput deste artigo, deverá ser observada a Lei Orgânica de cada Município e, caso a fixação do percentual a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino seja superior ao mínimo estabelecido pela Constituição Federal , deverá o mesmo ser utilizado como base de cálculo.

§ 2º No levantamento suso referido, só deverão ser consideradas as despesas que efetivamente já tenham cumprido as fases do Empenho, Liquidação e Pagamento.

§ 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, da Constituição Federal , serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 4º As despesas empenhadas e não pagas no exercício, inscritas no Balanço Geral respectivo, sob o título Restos a Parar, constituir-se-ão aplicações do exercício no qual forem pagas.

Seção VIII

Dos Créditos Adicionais e do Provável Excesso de Arrecadação

Art. 16. Além de rigoroso controle mensal dos Créditos Adicionais efetivados, deverá o Inspetor Regional, quando da análise dos Balancetes de dezembro, caso o Município tenha utilizado excesso de Arrecadação como recurso para abertura de Créditos Adicionais, efetuar a comprovação e o seu quantum.

Parágrafo único. Constatada a inexistência do excesso, o valor das despesas realizadas à conta dos créditos em questão deverá ser anulado. Se constituir despesa já paga, será levada à responsabilidade da autoridade ordenadora.

Art. 17 Deverá, ainda, a

Seção de Análise de Balancetes apurar, no exame do Balancete e das peças complementares que o compõem, quaisquer outras irregularidades, abusos ou fitos comprometedores, capazes de inquinar a lisura das contas apresentadas. Todos os aspectos e conclusões, decorrentes da análise efetuada pelo Inspetor, deverão ser registrados no TERMO DE VERIFICAÇÃO.

Art. 17. Deverá, ainda, a

Seção de Análise de Balancetes apurar, no exame do Balancete e das peças complementares que o compõem, quaisquer outras irregularidades, abusos ou fatos comprometedores, capazes de inquinar a lisura das contas apresentadas. Todos os aspectos e conclusões, decorrentes da análise efetuada pelo Inspetor, deverão ser registrados no RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 72 /1997)

CAPÍTULO II

DO ENVIO DOS AUTOS Á AFOCOP RESPECTIVA

Art. 18. Concluída a análise, por parte da

Seção de Análise de Balancetes, os autos serão enviados ao Conselheiro Diretor da Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial (AFOCOP) correspondente.

Parágrafo único. Ao apreciar as contas, entendendo o Conselheiro-Diretor da AFOCOP respectiva existirem Mias ou irregularidades, não indicadas, ou ainda julgar necessária a juntada de novos documentos e/ou demonstrativos, determinará a abertura de vistas dos autos à autoridade competente, nos moldes e prazos estabelecidos pela Resolução Normativa RN nº 002 /92, desta Corte de Contas.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

Art. 19. Cumprido, ou não, o diligenciamento, o processo será encaminhado à Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial respectiva, para;

a) revisão final;

b) sumarização das contas em certificado;

c) indicação do sentido da manifestação do Tribunal.

§ 1º Poderão ser ouvidas, ainda, antes das fases processuais descritas nas alíneas retromencionadas, a

Seção de Análise de Balancetes, bem como a

Seção de Verificação de Obras Públicas deste Tribunal para as informações e análises complementares que se fizerem necessárias, assim como outras seções técnicas do órgão, por determinação emanada do Conselheiro Diretor da AFOCOP respectiva.

§ 2º A verificação da legalidade de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, por parte da

Seção de Análise de Contratos e Atos de Pessoal, Aposentadorias e Pensões, anexados ao Balancete será efetuada nos moldes descritos no

§ 1º, do art. 55, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 20. Ao manifestar-se sobre o Balancete, poderá o Tribunal de Contas:

I - opinar no sentido da aprovação do mesmo, podendo, neste caso, ressalvar à Câmara Municipal quanto às falhas que não justifiquem parecer pela rejeição;

II - opinar no sentido da rejeição do balancete, no caso da ocorrência de fator que assim o determine, em especial quando:

a) o processo não se encontrar devidamente instruído e se não ficar claramente provada a regularidade e legalidade dos aspectos Financeiros, Orçamentários, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais, quando deverão ser evidenciadas as irregularidades e as cominações a que está sujeita a autoridade responsável;

b) não forem adotadas as medidas saneadoras, indicadas quando da abertura de vistas, desde que sejam elas condições essenciais pata a comprovação da legalidade e regularidade dos atos contidos no bojo do balancete;

III - opinar no sentido da aprovação do Balancete pela Câmara, se o processo se encontrar devidamente instruído e se ficar bem provada a regularidade e a legalidade dos seus atos.

CAPÍTULO IV

DA INTERVENIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 21. Os processos de balancetes, após verificados pela forma prescrita nos capítulos anteriores serão levados à Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, para que um dos Procuradores requeira a manifestação desta Corte sobre os mencionados documentos ou outras medidas que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse público. (Suprimida a palavra "após" pela Resolução Administrativa nº 56 /1997)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O ato que apreciar as contas mensais abordará, também, a situação dos contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, incluindo em seu bojo, no sentido de seu registro favorável, ou não, determinando inclusive, as medidas complementares cabíveis.

Art. 23. Em seu parecer, o Tribunal deixará consignada a ressalva de que sua manifestação sobre o Balancete se baseou exclusivamente no exame dos documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.

Art. 24. Nos casos de recursos e reclamações às decisões do Tribunal de contas, serão adotados os critérios definidos nos arts. 113 a 129, do Regimento Interno da Casa.

Art. 25. Sempre que, na apreciação das contas, for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, ensejadora de imputação de débito a qualquer agente político, a Resolução que as julgar evidenciará o valor do prejuízo, bem como a data em que ocorreu o pagamento irregular, e determinará a retirada, por cópia autêntica, das peças comprobatórias, que serão, juntamente com a Resolução, autuadas em separado, nos termos da Resolução Normativa nº 004 /90, desta Corte de Contas, com tramitação própria.

Art. 26. Sempre que, na apreciação das contas, for constatada situação geradora de imputação de multa, a Resolução que as julgar determinará a lavratura do ato de infração em que constará a qualificação do agente apenado, a disposição legal violada, o resumo da conduta e o "quantum" da malta, nos termos dos artigos 18 e 55 da Lei nº 12.785 /95.

Art. 27. Os Balancetes mensais deverão ser elaborados com base no Sistema de Lançamentos Acumulados e partidas dobradas, devendo o TCM apreciá-los em ordem sucessiva mensal, cabendo à Superintendência de Secretaria Geral manter o rigoroso controle dos processos, antes de incluí-los na ordem do dia.

Art. 28. O Tribunal não poderá emitir parecer sobre o balancete de dezembro, enquanto não tiver apreciado definitivamente o Balancete de dezembro e o Balanço Geral do exercício anterior.

Art. 29. Enquanto não tiver apreciado o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual respectivos, o Tribunal de Contas dos Municípios não apreciará as contas mensais que integram o exercício financeiro.

Art. 30. Julgadas pela Câmara Municipal as contas do Município, caso ocorra a situação prevista no parágrafo 2º do art. 79, da Constituição Estadual, deverá ser encaminhada ao Tribunal, para seu arquivamento no setor competente, uma das vias do ato legislativo que apreciou as contas do Município, bem como o resultado numérico da votação.

Art. 31. Apreciado por esta Corte de Contas o Balancete do mês de dezembro e constatada, posteriormente, a necessidade de ajuste e correções de lançamentos contábeis efetuados de maneira inadequada, que influirão diretamente no fechamento técnico do Balanço Geral respectivo, será confeccionado pela autoridade competente, um BALANCETE COMPLEMENTAR DE DEZEMBRO, devidamente fundamentado e justificado, acompanhado de todos os documentos comprobatórios da alteração a ser implementada.

Parágrafo único. O Balancete Complementar deverá ser protocolado neste T.C.M e seguir o mesmo rito processual definido para os demais balancetes.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga a Resolução Administrativa nº 22 /96, deste Tribunal.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 MAR 1997.

Presidente

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 72/1997 de 28/05/1997 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 72/1997 de 28/05/1997 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 56/1997 de 02/04/1997 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 22/1996 de 10/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 150429 AND idambito = 4 LIMIT 1