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Resolução Administrativa nº 51/1998

DISPÕE SOBRE RECURSO ORDINÁRIO, CONFORME ESPECÍFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 51/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 44 /1999)

DISPÕE SOBRE RECURSO ORDINÁRIO, CONFORME ESPECÍFICA.

Contém estes autos, de nº 3.20-12296/98, RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Sra. DARCY PACÍFICO DA SILVA CALDAS,

servidora deste Tribunal, ocupante do cargo de Auxiliar de Contas II, nível TCM - 110, referência V, do Quadro de Pessoal Auxiliar, contra a Resolução Administrativa RA nº 050 /98, de 23.09.98, deste Tribunal, que lhe concedeu aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, com proventos anuais e proporcionais a 26 (vinte e seis) anos de serviços, no entanto, não reconheceu seu direito ao beneficio constante do art. 46, Inciso I, da Resolução Administrativa nº 078 /87, relativamente à elevação em 01 (um) nível salarial, sob a alegação de que em virtude da edição da Lei Estadual nº 13.251 , de 28.01.98, que veio a estabelecer a nova estrutura organizacional do órgão, tal benefício não estar mais contemplado.

O presente recurso ordinário foi recebido pela Presidência desta Casa consoante Despacho nº 2229 /98, de 13.10.98.

Em sua peça de recurso a recorrente, através dos documentos de Fls. 02/08, argumentou que em 27 de agosto do corrente ano protocolou seu pedido de aposentadoria, invocando a aplicação do art. 46,1 da Resolução Administrativa RA nº 078 /87, entretanto a Assessoria Administrativa da Casa, através do Parecer nº 223/98, de Fls. 09/14 dos autos originais, entendeu que a mesma não fazia jus a tal benefício. O mesmo não ocorreu com a Superintendência Jurídica, que através do Parecer JUR nº 827/98, de Fls. 15/18 dos autos originais, entendeu que a servidora completou o tempo de serviço constitucionalmente exigido para a concessão da aposentadoria em 28.12.97, portanto, anterior à edição da Lei Estadual nº 13.251 /98, e, citando os artigos 5º, XXVI da Constituição da República e 6º, e Parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, assegurando à recorrente o direito ao cálculo de seus proventos em um nível salarial acima.

Em suas razões de direito, a recorrente citou a súmula nº 359, do Supremo Tribunal Federal, cuja parte final foi revista através de Embargo, nos seguintes termos:

359 - STF - "RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA."

REVISÃO - Ementa: "APOSENTADORIA, DIREITO ADQUIRIDO, SE, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGÊNCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JÁ HAVIA ADQUIRIDO." Alteração da Súmula 359, para se suprimirem as palavras "inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária."

Tendo em vista os argumentos apresentados e, entendendo que a servidora somente completou tempo necessário ao direito a aposentação após a averbação de tempo de serviço, o qual se deu na vigência da Lei Estadual nº 13.251 /98, a Presidência deste Tribunal encaminhou os autos à Superintendência Jurídica para nova manifestação. Em cumprimento à determinação a Superintendência Jurídica, através do Parecer JUR nº 956/98, de Fls. 11/13 dos autos de recurso, manteve seu entendimento de que a servidora faz jus aos benefícios da Resolução Administrativa RA nº 078 /87, porquanto poderia ter solicitado a averbação do tempo de serviço prestado ao Município de Itaberaí, durante a vigência da RA nº 078 /87, e, o fato de não fazê-lo, à época oportuna, não lhe cassou os direitos da legislação da época, fazendo juntar diversas decisões do Tribunal de Justiça de Goiás nesse sentido.

Após análise dos fatos constantes dos autos, verifica-se que a questão se prende, única e exclusivamente, ao reconhecimento ou não do direito ao benefício constante do art. 46, I da Resolução Administrativa RA nº 078 /87, qual seja, de que o servidor ao se aposentar tenha seus proventos calculados sobre o vencimento do nível imediatamente superior ao que ocupa. Como já se pode observar, a servidora completou seu tempo de aposentadoria em 28.12.97, portanto, na vigência do benefício concedido pela Resolução Administrativa acima citada. Buscando respaldo em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, encontramos definições inerentes a direito adquirido já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem a lei, nem fato posterior pode alterar situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja direito subjetivo e não direito potencial ou abstrato (RE nº 234.910-3 STF - Despacho Min. Carlos Velloso).

Desse modo, tendo em vista que a questão apresentada não é mais passível de discussão e nem interpretação paralelas, posto que a Corte Suprema já se manifestou decisivamente em matéria de mesma natureza, restando-nos apenas a adoção dos fundamentos apresentados na peça de recurso, no Parecer JUR nº 956/98, nas decisões do Tribunal de Justiça de Goiás e em Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

Em assim sendo, RESOLVE:

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, REFORMANDO, de consequência, a Resolução Administrativa RA Nº 050 /98 na parte em que indeferiu a aplicabilidade do disposto no art. 46, I da Resolução Administrativa RA nº 078 /87 para, determinar o cálculo dos proventos com base no nível TCM-111, referência V, mantendo os demais termos da Resolução recorrida.

À Secretaria para encaminhamento dos autos ao Gabinete da Presidência, a fim de que aquela providencie a retificação da fixação dos proventos, na forma requerida pelo aposentando.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de novembro de 1998.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes:

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Fui presente:

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 44/1999 de 23/06/1999 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.