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Resolução Administrativa nº 52/2001

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E O PARANÁ BANCO S.A.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 52/2001 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E O PARANÁ BANCO S.A.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o que consta dos autos de nº 24495/01;

Considerando ainda, as disposições contidas no artigo 2º, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Órgão, RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a Presidência deste Tribunal de Contas a adotar as medidas necessárias, visando a celebração de Convênio entre o TCM e o Paraná Banco S.A, conforme os termos específicos da Minuta de Convênio, constante dos autos em apreço.

Art. 2º Fica a ASTCOM - Associação dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás responsável pela efetivação das medidas complementares necessárias à concretização do feito, bem como pela fiscalização dos termos a serem pactuados entre os servidores deste Órgão e a Instituição Financeira respectiva.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 de outubro de 2001.

PRESIDENTE

RELATOR

CONSELHEIRO

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS E O PARANÁ BANCO S.A, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES DO PRIMEIRO CONVENENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

PARANÁ BANCO S.A, com sede e foro em Curitiba - PR. na Rua Visconde de Nacar, nº 1441, centro, CEP 80410201, com seus atos constitutivos arquivados na JUCPR sob o nº 14.388.334/0001­99 em 20.08.94, inscrito no CNPJ sob o nº 14.388.334/0001-99, representado neste ato pelo seu representante legal, ANDRÉ LUIZ MALUCELH, CPF. (nº ocultado) e RG (nº ocultado) SSP - PR, nos termos da Procuração constante às fls. 31, doravante denominado BANCO e, de outro lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, inscrito no CGC/MF nº 02600963/0001-51, com sede na Rua 68, 727 - Centro - CEP. 74.055-100 - Goiânia-GO, neste ato representado pelo seu Presidente, Conselheiro IRONDES JOSÉ DE MORAIS, portador da carteira de identidade nº 136.876 SSP-GO e CPF (nº ocultado) , doravante denominado TRIBUNAL, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste CONVÊNIO a concessão de financiamento e/ou empréstimos pessoais pelo BANCO aos servidores do TRIBUNAL, mediante descontos em suas respectivas folhas de pagamento, até o valor necessário para a quitação de cada uma das parcelas de cada respectivo empréstimo, observado o limite legal previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 13.847 , de 07 de junho de 2001.

Parágrafo único. Denomina-se BENEFICIÁRIO, para efeito deste CONVÊNIO, a pessoa física pertencente ao quadro de servidores ativos e inativos do TRIBUNAL, exceto aqueles com cargos denominados "COMISSIONADOS".

CLÁUSULA SEGUNDA - Fica estabelecido que o BANCO poderá nomear um único agente de sua indicação, como seu representante junto ao TRIBUNAL, para execução de todos os procedimentos necessários à operacionalização do presente CONVÊNIO, de responsabilidade do BANCO.

CLÁUSULA TERCEIRA - Cabe ao BANCO:

I - conceder os empréstimos, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação dos mesmos e disponibilizar as importâncias respectivas diretamente aos BENEFICIÁRIOS;

II - colher informações junto ao TRIBUNAL, mediante apresentação de autorização, por escrito, do pretendente BENEFICIÁRIO, do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento, observando-se o limite previsto em lei;

III - apresentar o cadastro de cada BENEFICIÁRIO devidamente preenchido, contrato de financiamento e outros documentos necessários em formulário próprio fornecido pelo BANCO;

IV - colher as assinaturas do BENEFICIÁRIO em todos os documentos necessários à formalização dos processos de financiamento e respectivas Notas Promissórias;

V - providenciar junto ao BENEFICIÁRIO, cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo de financiamento;

VI - encaminhar ao TRIBUNAL, até o dia 05 (cinco) de cada mês, listagem dos empréstimos concedidos, juntamente com as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento, constando o número de parcelas e valores correspondentes.

CLÁUSULA QUARTA - É vedado ao BANCO;

I - realizar qualquer serviço ou cobrar qualquer verba que não tenham sido expressamente autorizados pelo BENEFICIÁRIO;

II - cobrar dos BENEFICIÁRIOS tarifas bancárias ou quaisquer outros tipos de remuneração por serviços prestados, salvo as remunerações do capital.

CLÁUSULA QUINTA - Cabe ao TRIBUNAL:

I - informar ao BANCO, observado o disposto no inciso II, da Cláusula Terceira, o valor

máximo suportável para desconto da parcela mensal do empréstimo a ser contraído pelo BENEFICIÁRIO;

II - informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação estatutária dos BENEFICIÁRIOS, não arcando o TRIBUNAL com as obrigações contraídas pelos BENEFICIÁRIOS;

III - realizar o desconto das parcelas dos empréstimos concedidos, de acordo com as informações previstas no inciso VI da Cláusula Terceira deste instrumento;

IV - comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda o repasse ao BANCO dos valores

debitados dos BENEFICIÁRIOS.

Parágrafo único. Ao BANCO não assiste o direito à consulta ao cadastro pessoal dos BENEFICIÁRIOS junto AO TRIBUNAL.

CLÁUSULA SÉTIMA - É facultado às partes denunciar o presente CONVÊNIO a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias, o que implicará na sustação imediata do processamento dos empréstimos ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor a Cláusula Primeira do presente CONVÊNIO, até a efetiva liquidação dos empréstimos já implementados.

CLÁUSULA OITAVA - O presente CONVÊNIO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo conveniência do TRIBUNAL e mediante manifestação do BANCO, ressalvados, na hipótese de não haver prorrogação, os direitos e obrigações contraídos na sua vigência.

CLÁUSULA NONA - Este CONVÊNIO poderá se alterado de comum acordo entre as partícipes, mediante termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - As partes CONVENENTES se obrigam a guardar sigilo das informações colocadas à sua disposição, não podendo divulgá-las a terceiros, sem a anuência expressa dos interessados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o foro da Comarca da Capital de Goiás, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONVÊNIO, exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Goiânia,

PARANÁ BANCO S.A

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

TESTEMUNHAS:

NOME:

CPF:

NOME:

CPF:

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

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