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Resolução Administrativa nº 55/2017

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 55/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no

§ 6º do art. 77, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que prevê o Regimento Interno da Corregedoria;

Considerando a competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás em elaborar seus atos normativos e organizar seus serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correcional, nos termos dos artigos 73 e 75 e 96, inciso I, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal ;

Considerando as diretrizes feitas a este Tribunal de Contas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON, para que este Colegiado aprove normativa própria que discipline sobre o Regimento Interno da Corregedoria e,

Considerando, por fim, o teor dos autos de nº 15686/16, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a presente Resolução Administrativa que dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

TÍTULO I

DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Regimento Interno da Corregedoria deste Tribunal de Contas disciplina as atribuições do Conselheiro-Corregedor, da Corregedoria, os procedimentos correcionais e outras providências.

Art. 3º As disposições do Regimento Interno da Corregedoria não revogam as previsões correcionais contidas no Regimento Interno e em Resoluções Administrativas do Tribunal.

Art. 4º A Corregedoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é órgão de administração superior, encarregada de orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros e servidores da Instituição, bem como de avaliar os resultados das atividades dos demais órgãos da administração e dos órgãos auxiliares da atividade funcional.

Art. 5º A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Conselheiro - Corregedor, eleito na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

Art. 6º O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO-CORREGEDOR

Art. 7º A Corregedoria do Tribunal será dirigida pelo Conselheiro-Corregedor, a quem compete:

I - fiscalizar, em caso de aplicação de multa, o cumprimento da respectiva decisão quanto ao prazo para o seu recolhimento;

II - inspecionar os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial do Tribunal;

III - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, relatório de suas atividades, até a última sessão técnico-administrativa do mês de fevereiro do ano subsequente;

IV - instaurar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre vitaliciamento dos Conselheiros-Substitutos, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração, na forma fixada em Resolução Administrativa a ser editada pelo TCM/GO;

V - examinar e relatar ao Tribunal Pleno o processo sobre desempenho dos servidores submetidos a estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou sua exoneração, bem como o processo de avaliação especial de desempenho, para efeito de aquisição de estabilidade no serviço público;

VI - acompanhar permanentemente os processos no âmbito do Tribunal, verificando o fiel cumprimento dos prazos regimentais, bem como relatar e disponibilizar os dados constantes dos relatórios estatísticos mensais relativos às atividades desenvolvidas pelas unidades técnicas do Tribunal, na sessão técnico - administrativa;

VII - comunicar ao Procurador Geral de Contas junto ao Tribunal sobre o descumprimento de prazos por quaisquer dos procuradores ou servidores;

VIII - regulamentar o funcionamento interno da Corregedoria;

IX - receber e decidir os pedidos de providências formulados à Corregedoria;

X - prestar esclarecimentos a outros Membros ou servidores sobre ações e processos da Corregedoria;

XI - propor ao Tribunal Pleno os atos normativos necessários para organização de seus procedimentos e atividades;

XII - tomar medidas cabíveis para apurar transgressões ao Código de Ética dos Membros e Servidores do Tribunal;

XIII - desempenhar quaisquer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente e,

XIV - exercer outras atribuições conferidas por lei, por regulamento ou pelo Tribunal Pleno.

§ 1º O Conselheiro-Corregedor instaurará processo destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do TCM/GO atende aos requisitos legais e constitucionais exigidos para tomar posse, emitindo parecer opinativo sobre a matéria, que será encaminhado à Presidência para designação de relator para apreciação do Tribunal Pleno.

§ 2º O procedimento e rito a ser adotado para cumprimento do

§ 1º deste artigo será disciplinado por meio de Resolução Administrativa deste Tribunal de Contas.

Art. 8º O Conselheiro-Corregedor presidirá os processos de correição e inspeção nas unidades do Tribunal e deverá:

I - elaborar e dar conhecimento ao Presidente sobre o Plano Anual ou Semestral de Correição e Inspeção nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros-Substitutos e dos Conselheiros;

II - realizar correições e inspeções nos órgãos auxiliares do Tribunal, nos gabinetes dos Conselheiros-Substitutos e dos Conselheiros de ofício ou a requerimento do Tribunal Pleno ou da Presidência, podendo nomear servidores efetivos para o auxílio;

III - representar ao Tribunal Pleno sobre irregularidades ou abusos verificados durante os serviços de correição ou inspeção, apresentando, nos termos da lei, as providências que entender necessárias à sua imediata cessação e,

IV - requisitar ao Presidente do Tribunal de Contas os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 9º Ao Conselheiro-Corregedor, no exercício de suas funções, em procedimentos e processos disciplinares competirá:

I - instaurar procedimento de investigação preliminar em face de Membro ou servidor do Tribunal, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal;

II - determinar a instauração de sindicância em face de Membro do Tribunal, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal;

III - propor ao Tribunal Pleno a instauração de processo administrativo disciplinar em face de Membro, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal;

IV - encaminhar para deliberação plenária proposta de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra o Presidente do Tribunal;

V - elaborar relatório final em processo administrativo disciplinar em face de Membro e servidor e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal para que este proponha a penalidade a ser aplicada, quando for o caso, e submeta ao Tribunal Pleno para julgamento;

VI - relatar os processos administrativos referentes a deveres dos servidores e Membros do Tribunal;

VII - fiscalizar as atividades funcionais dos servidores e membros do Tribunal;

VIII - apreciar as representações relativas à atuação e à conduta dos servidores do Tribunal;

IX - indicar ao Presidente do Tribunal, para que este nomeie, anualmente, os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar de servidores, que será presidida por servidor lotado no Gabinete da Corregedoria, com a função de instruir o processo administrativo disciplinar, nos termos estabelecidos em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460 /88;

X - determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de servidor do Tribunal, devendo comunicar a Presidência sobre a instauração;

XI - processar e julgar as arguições de suspeição ou impedimento de membros das comissões de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar, cabendo recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da Lei Orgânica do TCM/GO e,

XII - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta como meio alternativo às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares, no caso de infrações leves, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal.

Art. 10. São instrumentos de ações do Conselheiro - Corregedor, entre outros:

I - expedir provimentos e orientações com caráter normativo, com a finalidade de esclarecer e orientar de maneira geral determinada unidade ou Gabinete a observar a legislação e os atos normativos do Tribunal;

II - requisitar informações, providências e expedir recomendações a Membros e servidores do Tribunal, no prazo que assinalar;

III - expedir recomendação a membro ou servidor do Tribunal, para que faça ou deixe de fazer determinado ato, ou qualquer providência pertinente, bem como, cientificá-los, que o desatendimento injustificado ao recomendado poderá ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar e caracterizar dolo e má-fé para todos os fins disciplinares;

IV - expedir Medida Cautelar, na forma definida em Resolução Administrativa do Tribunal e na Lei nº 10.460 /88;

V - encaminhar cópias dos relatórios da sindicância e do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público ou a outras autoridades competentes, quando verificada infração penal ou ato de improbidade administrativa e,

VI - solicitar informações a qualquer entidade pública ou privada, onde deva apurar atos e fatos que atentem contra a ética e conduta funcional, imputados aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e servidores do Tribunal.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CORREGEDORIA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Compete à Corregedoria:

I - auxiliar o Conselheiro-Corregedor na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal de Contas;

II - contribuir para o alcance das metas estipuladas nos planos institucionais do Tribunal;

III - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros - Substitutos e dos Conselheiros, relacionados à prevenção e apuração de irregularidades, por meio de comunicação de fatos ao Conselheiro-Corregedor;

IV - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos órgãos auxiliares dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;

V - sugerir ao Conselheiro-Corregedor medidas para melhoria de desempenho e para aperfeiçoamento de processos de trabalho nas atividades dos órgãos auxiliares, dos Conselheiros-Substitutos e dos Conselheiros;

VI - propor ao Conselheiro-Corregedor medidas que visem à racionalização e à otimização dos serviços afetos às unidades do Tribunal de Contas;

VII - acompanhar o cumprimento de provimentos, recomendações e orientações do Conselheiro-Corregedor e,

VIII - criar e manter atualizado o Portal da Corregedoria no site do TCM/GO.

§ 1º Receber petições, representações, notícias e denúncias, e encaminhá-las imediatamente ao Conselheiro-Corregedor para as providências cabíveis.

§ 2º As petições, representações, denúncias ou notícias deverão ser acompanhadas da qualificação do autor, mediante a informação de seu nome completo e a apresentação de cópia dos documentos de identidade, inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, comprovante de endereço e informações sobre os fatos noticiados, sob pena de não serem conhecidas pelo Conselheiro-Corregedor.

§ 3º Se a petição apresentada por procurador não estiver acompanhada do instrumento de mandato, do qual constem poderes especiais para essa finalidade, o Conselheiro-Corregedor marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de arquivamento.

§ 4º Nos casos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo, se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem apuração, o Corregedor, mediante despacho fundamentado, considerará suprida a ausência de qualificação ou o defeito de representação e dará prosseguimento ao feito, passando a constar como denúncia anônima.

§ 5º As petições, representações, denúncias ou notícias de que versam os parágrafos deste artigo poderão ser feitas no site do TCM/GO, por meio do Portal da Corregedoria, sendo atribuição da mesma manter atualizada a base de dados do referido Portal.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 12. O apoio técnico e administrativo ao Conselheiro-Corregedor será prestado pelo Gabinete da Corregedoria, sob sua direção, e será composto por servidores efetivos, preferencialmente bacharéis em direito, podendo ser designados estagiários para auxílio, que serão lotados por ato do Presidente, por indicação do Conselheiro-Corregedor.

§ 1º Um dos servidores lotados no Gabinete da Corregedoria será o Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e outro servidor será a Autoridade Sindicante, conforme escolha do Conselheiro-Corregedor.

§ 2º Os servidores do Gabinete da Corregedoria, quando no exercício de suas funções, terão independência em suas manifestações, podendo agir por delegação do Conselheiro-Corregedor.

§ 3º Serão concedidas funções de confiança, previstas em lei, aos servidores da Corregedoria que exercerem as funções de Autoridade Sindicante e de Presidente do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Os servidores lotados na Corregedoria possuem garantias e prerrogativas específicas disciplinadas em Resolução Administrativa do Tribunal.

§ 5º O Tribunal de Contas deverá indicar (os) servidores da Corregedoria para participação em cursos de processos disciplinares, preferencialmente ministrados pelo Instituto Ruy Barbosa-IRB e em cursos de Corregedoria promovidos pelo Colégio dos Conselheiros-Corregedores, que ocorrem anualmente durante o Encontro Nacional dos Tribunais de Contas.

Art. 13. Em eventual necessidade, por demanda de serviço ou exigência técnica, poderá ser solicitado à Presidência, pelo Conselheiro-Corregedor, servidor do Tribunal para assessorar os servidores do Gabinete da Corregedoria.

Art. 14. O Gabinete da Corregedoria é estrutura permanente deste Tribunal de Contas, com estrutura física própria e distinta do Gabinete do Corregedor.

§ 1º O Gabinete da Corregedoria é dividido em três salas independentes, sendo: uma sala destinada à Coordenação do Processo Administrativo Disciplinar, outra sala destinada à Coordenação da Sindicância e, última, para audiências, juntamente com a recepção e o arquivo.

§ 2º Fica vedada a redução do espaço físico do Gabinete da Corregedoria, bem como, a sua transferência para local menor do atual em que se encontra instalado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA

Art. 15. A documentação produzida pela Corregedoria, a exemplo de Ofícios, Memorandos, Despachos, Relatórios Finais, Termos de Declaração, Recomendações, Termos de Ajuste de Conduta, Portarias de Instauração de Procedimentos e outras, além de serem anexados aos autos respectivos, será arquivada em pastas próprias e registrada em livros específicos do Gabinete da Corregedoria.

Art. 16. As investigações preliminares e representações em desfavor de membros e servidores, bem como, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inspeções e correições internas serão arquivadas em armários do Gabinete da Corregedoria, devendo eventual requerimentos e deferimentos de vista e cópias ser formulados diretamente ao Conselheiro - Corregedor.

Art. 17. Terão acesso às chaves do Gabinete da Corregedoria apenas o Conselheiro-Corregedor, os servidores lá lotados e o (a) estagiário (a), sendo vedado o acesso a outras pessoas.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS

CAPÍTULO I

DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES INTERNAS

Art. 18. As inspeções e correições nas unidades técnicas do Tribunal, nos gabinetes dos Conselheiros-Substitutos e dos Conselheiros, serão realizadas na forma disciplinada na Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Regimento Interno do TCM/GO e, especialmente, na Resolução Administrativa nº 321 /13 - TCM/GO e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO II

DAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. O procedimento de investigação preliminar, destinado a colher elementos para a identificação de responsáveis ou de objeto denunciado em representações relativas à atuação e à conduta de Membros e servidores do Tribunal, será disciplinado na foram definidas no Regimento Interno do TCM/GO e, especialmente, na Resolução Administrativa nº 174 /14 - TCM/GO e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MEMBROS DO TRIBUNAL

Art. 20. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de Membro do Tribunal obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 35 , de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Lei 15.958 /07 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no Regimento Interno do TCM/GO e, especialmente, na Resolução Administrativa nº 139 /15 - TCM/GO e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL

Art. 21. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em face de servidor do Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei Estadual nº 10.460 /88 (Estatuto dos Servidores Públicos do

Estado de Goiás), na Lei Estadual 13.800 /01 e, especialmente, a Resolução 299 /14 - TCM/GO e suas alterações posteriores.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Compete ao Conselheiro-Corregedor promover a permanente revisão e atualização do Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 05 de abril de 2017.

Cons. JOAQUIM ALVES DE C. NETO

Presidente

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

Cons. VALCENOR DRAZ DE QUEIROZ

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.