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Resolução Administrativa nº 56/1993

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39, CAPUT DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 010/92, DE 13/02/92.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 56/1993 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 39, CAPUT DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 010 /92, DE 13/02/92.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando que as condições complementares a que alude a norma regulamentadora da R.A. nº 078 /87, referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional dos servidores e se constituem na falta de assiduidade, na impontualidade horária e na indisciplina, e;

Considerando que a aferição das faltas injustificadas não deve anteceder à instituição do quadro de carreira do pessoal deste Tribunal, objeto da R.A. nº 078 /87, de 29/12/87, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 39, caput da Resolução Adminis­trativa nº 010 /92, de 13/02/92, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. O preenchimento da primeira Ficha Seto­rial de Avaliação será feito levando-se em conta o desempenho do servidor a partir de 05 de junho de 1978, exceto no que se refere às faltas injusti­ficadas, cuja aferição se dará a partir da insti­tuição do quadro de carreira - RA 078 /87, de 29 de dezembro de 1987."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1993.

Presidente

Relator

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