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Resolução Administrativa nº 57/2001

VERSA SOBRE O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 57/2001 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

VERSA SOBRE O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, PARA FINS DE VITALICIAMENTO, DO PROCURADOR JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE.

RELATÓRIO

Por meio de Comissão integrada pelo Procurador-Geral em exercício, Dr. Fabrício Macedo Motta, e pelo Procurador Fernando Cleber de Araújo Gomes, sob a presidência do primeiro, levou-se a efeito a avaliação, visando ao vitaliciamento, do Dr. José Gustavo Athayde, membro do Ministério Público em atuação neste Tribunal de Contas dos Municípios, aprovado em concurso público de provas e títulos realizado ao longo do primeiro semestre de 1999.

Apoiada fundamentalmente em duas modalidades de relatório, uma relativa à estatística de desempenho e a outra concernente a itens próprios do estágio probatório, o procedimento em questão foi desenvolvido e ultimado em atenção ao disposto na Resolução Ministerial nº 01, editada em 25 de abril de 2000, que disciplina a metodologia de avaliação dos membros do "Parquet" em atuação no TCM de Goiás, para efeito de aquisição da vitaliciedade, assegurada pela conjugação do artigo 128,

§ 5º, I, "a", com o artigo 130, ambos da Constituição Federal promulgada em 1988.

A análise dos autos permite, de plano, verificar a satisfação, por parte do avaliado, de um requisito elementar para fruição da garantia da vitaliciedade, qual seja: o exercício no cargo de Procurador há mais de dois anos. Com efeito, estando demonstrado que o início da atuação funcional ocorreu em 18 de outubro de 1999, é imperioso reconhecer a implementação do biênio em outubro de 2001.

Com respeito aos requisitos de ordem formal, igualmente se observa o atendimento às disposições aplicáveis ao caso vertente à vista de quadro detalhando o desempenho do avaliado, com dados sobre o número de processos analisados e participações nas sessões promovidas no âmbito desta Corte, além de outros, associada a uma objetiva e criteriosa análise atestando a elevada qualidade dos trabalhos executados desde a entrada em exercício no cargo, emitiu-se um juízo de valor favorável à vitaliciedade. Do mesmo modo, foram preenchidos um a um os quesitos arrolados com a clareza suficiente para aquilatar a eficiência, o decoro e a lhaneza do profissional submetido à avaliação.

Do ponto de vista material, vale assinalar que a autonomia funcional inerente ao Ministério Público legitima de nossa parte uma postura no sentido de não discorrer acerca do mérito, do conteúdo analítico elaborado pela Comissão avaliadora. Não obstante o entendimento de que seu teor reflete de modo fidedigno a realidade vivida pelo avaliado, limitamo-nos a afirmar, com apoio nos precitados artigos 128,

§5º, I, "a" e 130, assim como na Resolução Ministerial nº 01/00, não visualizar nenhum vício na esteira procedimental estabelecida para a situação ora analisada.

Desse modo, em arremate ao cumprimento do ofício da relatoria, VOTO no sentido de que essa egrégia Corte acolha a Resolução que ora submeto à apreciação de meus ilustres pares, nos moldes abaixo, de modo a reconhecer que a avaliação do Dr. José Gustavo Athayde, para fins de vitaliciamento, transcorreu de modo escorreito sob o aspecto formal.

Art. 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios, reunidos em sessão plenária especial, acolhendo as razões expostas no relatório supratranscrito, acordam por unanimidade em reconhecer, nos termos dos artigos 128,

§5º, I, "a", e 130 da Constituição Federal , a vitaliciedade em favor do Dr. José Gustavo Athayde, membro do Ministério Público atuante na referida Corte, em exercício há mais de dois anos no cargo, devidamente submetido a procedimento avaliatório, concluído em 9.11.01, consonante com a Resolução Ministerial nº 01/00.

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua aprovação, ficando sua eficácia condicionada à publicação do extrato respectivo na imprensa oficial.

Art. 3º Incumbe à Superintendência de Secretaria a retirada de cópias autênticas, nesta data, do processo de avaliação para fins de autuação e arquivamento nesta Casa.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 26 de novembro de 2001.

PRESIDENTE

RELATOR

CONSELHEIRO

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