Resolução Administrativa nº 57/2010
ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 0073/2009, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 57/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0073 /2009, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
Considerando as alterações do Regimento Interno em vigor visam à melhor adequação dos trabalhos executados por este Tribunal no seu mister constitucional;
Considerando que o inciso I do artigo 255 do Regimento Interno estabelece a possibilidade de sua alteração, mediante emendas, para suprimir, acrescentar e modificar dispositivos específicos;
Considerando que a iniciativa das alterações decorreu do projeto apresentado pelo ilustre Presidente desta Casa, atendendo, assim, ao disposto no artigo 256 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regimento Interno em vigor:
I - o inciso XV do art. 1º, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
XV - organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, bem como criar divisões, seções e setores encarregados de fiscalização ou gerenciamento, inspetorias regionais, cartórios de contas, entre outros serviços próprios e especiais visando o cumprimento de suas atribuições."
II - Acrescentar a alínea "o" ao inciso I e o inciso V ao artigo 9º, e com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - (...)
o) o resultado das inspeções e auditorias realizadas nos municípios."
V - dar posse aos Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Auditor e Procurador."
III - revogar o inciso XVIII do artigo 10 renumerando o inciso XIX para XVIII, com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
XVIII - concessão de comendas a autoridades, servidores públicos ou instituições, consoante artigo 267."
IV - o
§ 4º do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
§ 4º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais."
V - dá nova redação ao caput do artigo 13, nos seguintes termos:
"Art. 13. As sessões ordinárias, salvo deliberação em contrário, serão realizadas às quartas-feiras, com início as quatorze horas e trinta minutos, com tolerância de quinze minutos para verificação de quórum, lavrando-se ata negativa caso este não seja alcançado, e término previsto para as dezoito horas."
VI - o
§ 2º do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
§ 2º São matérias de competência da sessão técnico-administrativa aquelas elencadas no inciso I, alíneas b, c, d, e; inciso III do artigo 9º e os incisos do artigo 10, exceto o XVI, todos deste Regimento."
VII - o parágrafo único do artigo 21 fica renumerado para
§ 1º, incluindo-se o
§ 2º com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
§ 1º Funciona junto a cada Câmara um representante do Ministério Público de Contas.
§ 2º Nenhuma sessão poderá ser realizada sem a presença do representante do Ministério Público de Contas, exceto as sessões especiais."
VIII - alterar a redação do inciso VIII do artigo 22, com a seguinte redação:
"VIII - deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e da gestão fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, quando constatada situação geradora de multa."
IX - O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os Presidentes das Câmaras deverão votar em todos os feitos sujeitos à apreciação da respectiva Câmara, bem como relatar os processos que lhes forem distribuídos."
X - o artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Nos processos relativos a inspeções, auditorias e denúncias a Superintendência de Secretaria divulgará no Boletim Eletrônico do Tribunal, na página www.tcm.go.gov.br do Tribunal, com antecedência de, no mínimo, dez dias, a data do julgamento."
XI - acrescentar ao artigo 49 o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 49. (...)
Parágrafo único. O Auditor convocado que funcionar como relator ou participar da fase de discussão da matéria ficará vinculado ao feito até o seu julgamento, mesmo que já tenha sido encerrada a convocação, devendo esse controle ser realizado pela Superintendência de Secretaria e a convocação para a respectiva sessão pelo Presidente."
XII - o caput do artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado ou o representante do Ministério Público de Contas poderá pedir vista do processo, passando, no caso dos dois primeiros, a funcionar como revisor."
XIII - o
§ 1º do artigo 59 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. (...)
§ 1º Se o Presidente declarar impedimento no momento do desempate, o processo será retirado de pauta para apreciação na sessão seguinte, com a convocação de um Conselheiro que não tenha participado da votação ou de um Auditor, que deverá proferir o voto."
XIV - incluir ao artigo 70 o inciso L, e corrigir o erro de digitação no inciso XLIX que ora se encontra impresso como XIX.
"Art. 70. (...)
L - adotar ou rever medida cautelar no período de férias coletivas do Tribunal;"
XV - incluir ao artigo 83 o inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 83. (...)
X - deliberar sobre os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma disciplinada em ato normativo do Tribunal, exceto quando constatada a situação geradora de multa, de competência da Câmara, nos termos do artigo 22."
XVI - incluir ao artigo 103 o inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 103. (...)
IV - Setor Técnico: composto por servidores da Auditoria, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão, na forma regulamentada em ato do Tribunal."
XVII - o inciso II do artigo 112 fica renumerado para inciso III, incluindo-se ao artigo um inciso II com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
II - dos embargos de declaração interpostos contra as decisões proferidas em grau de recurso;
III - exercer outras atribuições que lhe forem confiadas."
XVIII - o artigo 112 da
Seção X - Do Ministério Público de Contas - fica renumerado como artigo 112-A, mantendo-se a mesma redação.
"Art. 112. A O Ministério Público de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de três Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação."
XIX - incluir o inciso V ao artigo 115, com a seguinte redação:
"V - requisitar informações, documentos e processos juntos às autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal."
XX - incluir ao artigo 120 o inciso V com a seguinte redação:
"Art. 120. (...)
V - Divisão de Gestão de Processos.
XXI - incluir o artigo 120-A, com a seguinte redação:
"Art. 120. A Compete à Divisão de Gestão de Processos:
I - promover continuamente a melhoria dos processos;
II - promover a Cultura da Gestão de Processos;
III - ser responsável pela guarda da metodologia de gestão de processos, mediante padrões, regras, medidas de desempenho, dentre outros;
IV - realizar o detalhamento dos processos contemplando as melhorias discutidas entre as equipes envolvidas;
V - treinar e desenvolver o gestor do processo e as equipes envolvidas nas melhores práticas e ferramentas de gestão por processos, bem como divulgar os processos modelados;
VI - acompanhar a execução dos processos e de seus indicadores de desempenho e de resultados;
VII - atuar como elemento de suporte para o alcance da excelência em gestão;
VIII - consolidar os registros, as documentações, as avaliações de melhores práticas e a difusão de aprendizados;
IX - avaliar modelos de referência;
X - avaliar e gerir o portfólio de processos e a sua governança;
XI - realizar a interlocução entre os gerentes de processos e a alta administração;
XII - integrar os múltiplos processos e os gestores de processos, consolidando suas informações;
XIII - disseminar as melhores práticas e estabelecer mecanismos para promover a contínua melhoria dos processos institucionais;
XIV - gerenciar o Ciclo do Processo, com finalidade de:
a) identificar o processo;
b) modelar, estudar, analisar e identificar problemas;
c) identificar formas de melhorar o processo;
d) projetar um processo melhorado;
e) implantar o novo processo;
f) implementar o novo processo;
g) registrar e avaliar os resultados;
h) acompanhar os resultados;
i) registrar os caminhos percorridos e gerar aprendizado.
XV - realizar outras tarefas compatíveis com suas atribuições."
XXII - dar nova redação aos incisos XI e XVI do artigo 123 e incluir o inciso XVII com o seguinte teor:
"Art. 123. (...)
XI - publicar, no placar próprio e na Internet, as pautas dos processos para as sessões das Câmaras e do Tribunal Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
XVI - lavrar, nos respectivos feitos, a certidão de trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;
XVII - executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal Pleno, Câmaras ou pela Presidência."
XXIII - proceder à correção ortográfica da palavra "vista" constante da alínea "a" do inc. II do parágrafo único do artigo 124, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. (...)
II - (...)
"a) redigir e encaminhar os atos de comunicação de abertura de vista aos jurisdicionados."
XXIV - incluir ao artigo 126 o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 126. (...)
Parágrafo único. Subordinam-se à Superintendência de Informática os Setores de Suporte Técnico e o de Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação, com as seguintes competências:
I - ao Núcleo de Suporte Técnico, compete:
a) dar suporte à infraestrutura de hardware e software:
b) prestar suporte aos usuários internos e externos;
c) disponibilizar e controlar o acesso de usuários internos e externos aos sistemas, rede, bases de dados e internet;
d) gerenciar servidores e infraestrutura de rede;
e) solicitar, juntamente com a Superintendência de Informática, a aquisição e/ou contratação de bens e serviços de informática;
f) criar e manter uma política de segurança da informação;
g) criar e manter uma política de gerencia de cópia de segurança de arquivos e base de dados dos servidores (computadores centrais);
h) manter a página do Tribunal na rede mundial de computadores;
i) exercer outras atribuições que lhes forem confiadas.
II - ao Núcleo de Gerência de Projetos de Tecnologia da Informação compete:
a) analisar, desenvolver e manter os sistemas de informação, sob a coordenação da Superintendência de Informática;
b) gerir todos os sistemas de informação do Tribunal;
c) prospectar, juntamente com a Superintendência de Informática, novas tecnologias e sua aplicabilidade no ambiente corporativo;
d) desenvolver e manter rotinas de linguagem de definição de dados e de linguagem de manipulação de dados na base de dados do TCM-GO;
e) exercer outras atribuições que lhes forem confiadas."
XXV - incluir o
§ 6º ao artigo 153, com a seguinte redação:
"Art. 153. (...)
§ 6º Não caberá sustentação oral em processos de consulta, reclamação e medida cautelar."
XXVI - o
§ 2º do artigo 157 fica renumerado para
§ 4º, incluindo-se ao artigo os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 157. (...)
§ 2º O não recolhimento das multas nos prazos e formas fixados resultará em impedimento para obtenção de certidões."
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos pedidos de revisão de certidões.
§ 4º O Tribunal disciplinará em ato normativo a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo, inclusive por meio eletrônico."
XXVII - dá nova redação ao caput do artigo 162, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 162. Os esclarecimentos, justificativas e defesas serão apresentados por escrito, acompanhados de documentação probatória das alegações, no prazo de 10(dez) dias, contados na forma prevista no artigo 160."
XXVIII - incluir os §§ 1º e 2º ao artigo 228, nos seguintes termos:
"§ 1º Interposta a Reclamação, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Conselheiro poderão reformar o seu despacho ou submeter o feito, como Relator, à apreciação do Colegiado competente para o julgamento de mérito do processo.
§ 2º Nos casos do ato reclamado ser de autoria do auditor este poderá reformá-lo ou encaminhá-lo ao Conselheiro Diretor da respectiva Região para relatoria junto ao Tribunal Pleno.
XXIX - o artigo 235 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada situação geradora de dano ao erário municipal, imputável a qualquer agente público, deverá ser adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável promova o recolhimento atualizado do débito ou apresente a sua defesa prévia.
§ 1º Não efetuado o recolhimento e sendo desconsidera a defesa no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação do débito no seu valor original, a ser monetariamente atualizado na data do recolhimento.
§ 2º Expedido o ato, deverá a Superintendência de Secretaria notificar o imputado de tal fato facultando-lhe, no prazo de quinze dias, recolher o valor do débito monetariamente atualizado, ou fazer uso dos recursos previstos neste Regimento.
§ 3º A notificação dar-se-á na forma prevista no artigo 156 deste Regimento.
§ 4º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos.
§ 5º Comprovado o recolhimento integrai, o Tribunal expedirá a quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo.
§ 6º A ausência do recolhimento, a improcedência da defesa ou o não provimento do recurso, implicará na abertura de novo processo, mediante a retirada, por cópia autêntica, do acórdão que imputou o débito, das peças comprobatórias da lesão e da notificação para defesa e contraditório, que será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, para conhecimento e providências relativas à execução do débito.
§ 7º Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na elaboração do título executivo extrajudicial de imputação de débito."
XXX - o caput do artigo 237 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237. Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada na Lei Orgânica , deverá ser adotado o procedimento de abertura de vista para que o responsável conheça da sua ação ou omissão e possa promover a sua defesa prévia, de cujo ato deverá constar a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
(...)
§ 1º Não efetuada a defesa ou sendo desconsidera no todo ou em parte, o ato que apreciar o feito determinará a imputação da multa.
§ 2º Expedido o ato, deverá a Superintendência de Secretaria notificar o imputado de tal fato facultando-lhe, no prazo de quinze dias, recolher o valor da multa atualizado monetariamente ou fazer uso dos recursos previstos neste Regimento.
§ 3º A notificação dar-se-á na forma prevista no artigo 156 deste Regimento.
§ 4º O responsável que não atender a notificação será considerado revel para todos os efeitos.
§ 5º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá a quitação do débito, na forma estabelecida em ato normativo,
§ 6º A ausência do recolhimento, a improcedência da defesa ou o não provimento do recurso, implicará na abertura de novo processo, mediante a retirada, por cópia autêntica, do acórdão que imputou a multa, das peças comprobatórias da conduta violadora de dispositivo legal e da notificação para defesa e contraditório, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Goiás, para conhecimento e providências relativas à execução.
§ 7º A multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 8º O percentual das multas previstas no item V será reduzido em cinquenta por cento para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdência e demais fundos de natureza contábil.
§ 9º O Tribunal poderá aplicar multa diária de meio por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Tribunal Pleno.
§ 10 Será admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, devendo, para tanto, efetuar:
I - requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente protocolizado;
II - juntada de cópia de comprovante de rendimentos mensais;
III - juntada de cópia da última declaração do IRRF.
§ 11 O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a ressalva tiver natureza de alerta ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante.
§ 12 Nos casos em que ficar comprovada a inadequação da multa aplicada, o Tribunal poderá revê-la, de ofício.
§ 13 Ato normativo do Tribunal disciplinará a forma e o procedimento a serem adotados na elaboração do título executivo extrajudicial de imputação de multa."
XXXI - acrescenta-se o
§ 7º e dá nova redação aos §§ 1º e 2º do artigo 246, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. (...)
§ 1º A adoção de medida cautelar será iniciada mediante a autuação de procedimento específico, devidamente apensado ao processo principal, contendo a instrução mínima necessária e, se for o caso, a oitiva da Auditoria especializada e do Ministério Público de Contas.
§ 2º O despacho do Relator será submetido à apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária subsequente, que se manifestará mediante acórdão.
(...)
§ 7º No período de férias coletivas do Tribunal a competência para adoção ou revisão de medida cautelar será do Presidente do Tribunal."
XXXII - revogar o inciso XI e alterar a redação dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 247, na seguinte forma:
"Art. 247. (...)
III - acórdão de manifestação em consulta, com a sigla AC-CON;
VI - acórdão, com a sigla AC, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, sem indicação de imputação de multa ou débito;
VII - acórdão com imputação de débito, com a sigla AC-ID, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, com indicação de imputação de débito;
VIII - acórdão com imputação de multa, com a sigla AC-IM, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal e pelas Câmaras, com indicação de imputação de multa;
IX - acórdão com imputação de multa e débito, com a sigla AC - ID/IM, quando se tratar de julgamento proferido pelo Tribunal Pleno e Câmaras, com indicação de débito e multa".
X - acórdão de homologação ou concessão de medida cautelar, com a sigla AC-MC;
XI - prejulgado, com a sigla PREJ, quando se tratar de consolidação de entendimentos adotados reiteradamente pelo Tribunal."
XXXIII - incluir o artigo 271-A com a seguinte redação:
"Art. 271. A O Presidente e o Conselheiro Diretor da respectiva região poderão avocar processos no âmbito deste Tribunal, a qualquer tempo, mediante despacho motivado, com a finalidade precípua de imprimir maior celeridade e eficiência aos trabalhos".
Art. 2º Cumpre à Divisão de Documentação e Biblioteca consolidar o Regimento Interno com as alterações ora aprovadas.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 de setembro de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
CONS. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Relator
Participantes da votação
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
MARIA TERESA F. GARRIDO
Conselheira
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 73/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46756 AND idambito = 4 LIMIT 1