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Resolução Administrativa nº 58/1999

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ATO DE APOSENTAÇÃO, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 58/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ATO DE APOSENTAÇÃO, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos e analisados os autos de nº 07660/99, através do qual o servidor aposentado deste Tribunal, Sr. PAULO CAPARELLI, inconformado com os termos da Resolução RA nº 0036 /99 desta Corte de Contas, proferida no processo nº 013513/98, interpõe Reclamação visando a modificação do ato de sua aposentação, objetivando, de consequência, o beneficio da Resolução Administrativa nº 078 /87, ou seja, os seus proventos calculados com base nível imediatamente superior, além da totalidade da Gratificação de Produtividade e a parcela relativa a Gratificação de Função;

considerando o entendimento mantido pela Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, acatado pelos Conselheiros da mesma Corte de Contas, especialmente no tocante a:

a) RA nº 078 /87 do TCM, manifesta o TCE que a mesma não tem força de Lei, contrariando dispositivo constitucional vigente à época;

b) O valor do cálculo da Gratificação de Produtividade deve obedecer aos preceitos contidos no artigo 197, inciso II da Lei Estadual nº 10.460 /88, ou seja, não poderá ultrapassar 50% do vencimento básico do servidor;

c) Quanto à parcela referente a Gratificação de Função pleiteada pelo requerente, não contempla mais a Constituição Estadual referido benefício.

considerando ainda, que à Administração Pública só é lícito fazer aquilo previsto em lei (Princípio da Legalidade);

considerando po fim, que a Resolução Administrativa nº 0036 /99, foi revogada pela RA de nº 0057 , de 25.08.99, atendendo diligência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo, de consequência, os termos da mencionada RA nº 0057 /99.

À Superintendência de Secretaria, para dar ciência ao interessado e demais providências de praxe.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos, 08 de setembro de 1999.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheira.

Fui presente:

PROCURADOR DE CONTAS.

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