Resolução Administrativa nº 58/1999
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ATO DE APOSENTAÇÃO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 58/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ATO DE APOSENTAÇÃO, CONFORME ESPECÍFICA.
Vistos e analisados os autos de nº 07660/99, através do qual o servidor aposentado deste Tribunal, Sr. PAULO CAPARELLI, inconformado com os termos da Resolução RA nº 0036 /99 desta Corte de Contas, proferida no processo nº 013513/98, interpõe Reclamação visando a modificação do ato de sua aposentação, objetivando, de consequência, o beneficio da Resolução Administrativa nº 078 /87, ou seja, os seus proventos calculados com base nível imediatamente superior, além da totalidade da Gratificação de Produtividade e a parcela relativa a Gratificação de Função;
considerando o entendimento mantido pela Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, acatado pelos Conselheiros da mesma Corte de Contas, especialmente no tocante a:
a) RA nº 078 /87 do TCM, manifesta o TCE que a mesma não tem força de Lei, contrariando dispositivo constitucional vigente à época;
b) O valor do cálculo da Gratificação de Produtividade deve obedecer aos preceitos contidos no artigo 197, inciso II da Lei Estadual nº 10.460 /88, ou seja, não poderá ultrapassar 50% do vencimento básico do servidor;
c) Quanto à parcela referente a Gratificação de Função pleiteada pelo requerente, não contempla mais a Constituição Estadual referido benefício.
considerando ainda, que à Administração Pública só é lícito fazer aquilo previsto em lei (Princípio da Legalidade);
considerando po fim, que a Resolução Administrativa nº 0036 /99, foi revogada pela RA de nº 0057 , de 25.08.99, atendendo diligência do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo, de consequência, os termos da mencionada RA nº 0057 /99.
À Superintendência de Secretaria, para dar ciência ao interessado e demais providências de praxe.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos, 08 de setembro de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheira.
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.