Resolução Administrativa nº 58/2018
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Vangislene Moreira dos Santos Silva por meio do Acórdão nº 00676/2006, nos autos nº 14361/2006.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, RA Nº 58/2018-
Técnico Administrativa Dispõe sobre baixa de multa prescrita, aplicada em desfavor da Sra. Vangislene Moreira dos Santos Silva por meio do Acórdão nº 00676 /2006, nos autos nº 14361/2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas e;
Considerando o teor do processo nº 08347/2018;
Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2017 que estabelece procedimentos a serem executados pela Divisão de Controle de Decisões - DCD no exercício de suas competências, fixadas pela Resolução Administrativa RA nº 215 /2013, alterada pela Resolução Administrativa RA nº 288 /2014, quanto à Restituição de créditos e Compensação de ofício, bem como, o critério para emissão e controle de Certidão de Débito (CD) e Certidão de Dívida de Multa (CDM);
Considerando o Despacho nº 1386 /2018, da Divisão de Controle de
Decisões, o Despacho ADSET nº 030 /2018, da Advocacia Setorial, bem como o Parecer JUR nº 0484/2018 exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência, nos quais constam manifestações favoráveis, quanto à baixa de multas já prescritas, uma vez transcorridos mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observando, ainda, no que couber, as causas suspensivas e interruptivas;
Considerando que, após pesquisa realizada no sistema da SEFAZ, verificou-se que o prazo prescricional de todas as multas com saldo em aberto, em desfavor da senhora Vangislene Moreira dos Santos Silva, ficou suspenso por 180 dias devido à inscrição na Dívida Ativa Estadual;
Considerando que a IN nº 010 /2017 dispõe, ainda, que o prazo prescricional será interrompido no caso de parcelamento das multas, interposição de recurso no processo imputador ou ajuizamento da respectiva ação fiscal, com relação às multas em desfavor do senhora Vangislene Moreira dos Santos Silva apenas a multa imputada pelo Acórdão AC nº 00676 /2006 teve o prazo prescricional interrompido devido à interposição de Recurso Ordinário, reiniciando sua contagem a partir de 23 de março de 2007 (data do vencimento do prazo de recurso cabível à decisão), RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição da multa imputada pelo Acórdão nº 00676 /2006, proferido no processo nº 14361/2006, no valor de R$ 1.479,89 (mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), em desfavor da senhora Vangislene Moreira dos Santos, haja vista que foi constituída há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa da multa prescrita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de junho de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maria Teresa Garrido Santos.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Rua 68, nº 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
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Nenhum Ato.
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Acórdão nº 676/2006 de //