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Resolução Administrativa nº 59/1991

FIXA NORMAS PARA O ACOMPANHAMENTO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELOS INSPETORES REGIONAIS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 59/1991 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

FIXA NORMAS PARA O ACOMPANHAMENTO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELOS INSPETORES REGIONAIS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas, em especial a constante dos incisos III e XI do artigo 26 c/c o artigo 80, parágrafo único todos da Carta Estadual, e;

Considerando a necessidade de se disciplinar o acompanhamento da realização de concursos públicos quando de suas efetivações, RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O Tribunal de Contas dos Municípios exercitará a competência constitucional que lhe é assegurada "ex vi" do inciso XI do artigo 26 c/c o artigo 80, parágrafo único, ambos da Constituição Estadual, através de suas Inspetorias Regionais ou mediante fiscalização especial " in loco ", em ato a ser designado pela Presidência do TCM.

Parágrafo único. A fiscalização especial de que trata o "caput" do artigo será procedida ordinariamente, por amostragem, sendo compulsória quando que, tomando ciência da realização de concursos públicos na forma disposta em ato resolutivo próprio, não houver sido previamente notificado da sua ocorrência.

Art. 2º Aos Inspetores Regionais compete proceder o acompanhamento de tais procedimentos, inclusive quando da realização das provas.

Seção II

Da Documentação

Art. 3º Recebendo as cópias do Edital na forma determinada na Resolução RN, deverá o Inspetor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) Submeter o material à análise preliminar a fim de auferir se estão corretos na forma e no conteúdo e, ainda, se deles constam todas as informações básicas necessárias;

b) Encaminhar uma via de toda a documentação ao Protocolo Geral do Tribunal de Contas, contra recibo, endereçada ao Conselheiro Diretor da Auditoria respectiva.

Art. 4º Não recebendo a documentação no prazo estabelecido e tendo conhecimento da realização de concurso público para admissão de pessoal em qualquer município sob sua jurisdição, devera o Inspetor:

I - Solicitar, via ofício, do Prefeito Municipal ou autoridades promotoras do concurso o cumprimento do dispositivo resolutivo que impõe a notificação, ao Tribunal de Contas, dos certames em pauta.

II - Caso persista a omissão, inteirar-se-á do dia, hora e local das provas e notificará a Presidência do Tribunal para adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º Entregue a documentação de forma incompleta à Inspetoria, ainda assim esta procederá a remessa do material ao Tribunal, acompanhado de um relatório sucinto onde sejam indicadas as peças recebidas e as peças faltantes, vedada, sob qualquer hipótese, a abertura de vistas para complementação ou a devolução dos documentos à origem para correções.

Art. 6º Ocorrendo qualquer fato superveni­ente no prazo entre a publicação do edital e a realização das provas, que altere alguma das condições pré-estabelecidas ou suscetível de macular o procedimento ou sobre ele lançar dúvidas acerca de sua transparência e lisura, deverá o Inspetor, em caráter sigiloso, oficiar ao Conselheiro Diretor da Auditoria correspondente, noticiando os fatos e, se possível, anexando provas e colhendo declarações.

Seção II

Do Acompanhamento

Art. 7º O acompanhamento referido no artigo 1º desta Resolução dar-se-á mediante a presença do Inspetor Regional nos atos públicos praticados pela Comissão do Concurso, inclusive quando da realização das provas.

Parágrafo único. É vedada a participação de Inspetor Regional na prática de qualquer ato a cargo e responsabilidade da entidade municipal promotora do certame seletivo ou afeto à comissão do concurso público.

Art. 8º Findo o concurso, deverá o Inspetor elaborar e encaminhar relatório circunstanciado do acompanhamento feito, dando especial ênfase às irregularidades porventura verificadas, ao conselheiro diretor.

Seção III

Da Tramitação do Processo

Art. 9º Recebida a documentação pelo Serviço de Protocolo, será ela encaminhada ao Gabinete do Conselheiro Diretor que, à luz dos documentos e em caráter liminar, expedirá registro provisório do ato para efeito de realização do concurso.

Art. 10. Isso feito, o processo tramitará pelas sessões técnicas da Casa e Procuradoria Geral de Contas, na forma regimental.

Art. 11. Concluindo pela necessidade de abertura de vistas ao Administrador para a adoção de qualquer providência saneadora, serão estas determinadas pelo Conselheiro Diretor do feito, pelo prazo máximo improrrogável de

10 (dez) dias.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de outubro de 1991.

Presidente

Relator

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