Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução Administrativa nº 59/1997

Dispõe sobre a forma de execução da fiscalização nas Empresas instituídas pelo Município de Goiânia.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 59/1997 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Dispõe sobre a forma de execução da fiscalização nas Empresas instituídas pelo Município de Goiânia.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe confere o artigo 99 c/c o artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.785 /95, de 21.12.95;

Considerando a competência privativa de realizar a fiscalização de natureza contábil, operacional e patrimonial das empresas públicas e sociedades de economia mista, que forem instituídas e mantidas pelos Municípios goianos;

Considerando que, para o exercício de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal organizar os seus serviços, cabendo-lhe a adoção de medidas administrativas próprias, visando a execução adequada de suas atribuições; e

Considerando por último que, em face da empresa pública ter natureza mercantil e reger-se pelas leis e usos do comércio (art. 2º,

§ 1º, da Lei 6.404 /76), o controle das movimentações financeiras (receitas auferidas e despesas efetivadas) dar-se-á de forma plena com a execução da atividade fiscalizadora prévia e diária, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a fiscalização das Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta do Município de Goiânia (COMURG, COMOB, COMPAV e COMDATA) seja efetivada " in loco ", a ser especificada através de cronograma estabelecido pela Presidência do Tribunal.

Art. 2º A fiscalização de que trata o artigo anterior será realizada com o deslocamento do servidor até a Empresa, ao qual caberá avaliar os processos de despesa, procedendo a liberação, quando for o caso, ou fazendo encaminhar ao Tribunal aqueles que dependam da manifestação do Conselheiro-Diretor da AFOCOP respectiva ou deliberação do Plenário.

Art. 3º O Cronograma a ser estabelecido pela Presidência disporá sobre o período em que o servidor deslocará até a Empresa, devendo o mesmo, no outro período, exercer suas atividades na Coordenação de Fiscalização de Empresas.

Art. 4º O controle dos dispêndios liberados deverá ser objeto de demonstrativo próprio, o qual será aferido quando da avaliação do balancete encaminhado pela Empresa.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de abril de 1997.

PRESIDENTE

RELATOR

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.