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Resolução Administrativa nº 59/1999

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, COM NOVOS CÁLCULOS, AO SERVIDOR JOSÉ HITER MENDANHA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 59/1999 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CONCEDE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, COM NOVOS CÁLCULOS, AO SERVIDOR JOSÉ HITER MENDANHA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, e tendo em vista o que consta nos processos de nº s de nº 014787/96, 13437/97 (15321940);

considerando especialmente o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, manifestado especialmente no Informação de nº 2631 DCCPE/99, e no Despacho nº 637 /99 do Conselheiro Relator José Sebba, de fls. 115,116 /117, respectivamente;

considerando a necessidade de ser efetuado o competente registro do ato de aposentação em questão naquela Corte de Contas;

considerando a Informação de nº 164/99 da

Seção de Pessoal, e o disposto no Parecer Jur nº 800/99 da Superintendência Jurídica da Casa;

considerando que o ato de aposentadoria do servidor em referência foi efetivado na data de 05 de março de 1997, pela RA de nº 031 /97, alterada pela RA nº 0043 /99, de 16 de junho de 1999 do Colendo Colegiado deste Tribunal de Contas dos Municípios, e mesmo assim sendo os autos ora em questão objeto de novo questionamento do TCE, RESOLVE:

CONCEDER, nos termos do artigo 97, inciso III, alínea "c" da Constituição Estadual; artigos 170,

§ 5º; 197, parágrafo único; e 248 todos da Lei Estadual nº 10.460 /88, e ainda com fulcro no

§ 4º do art 154 da C.E. c/c inciso I,

§ 1º do art. 267 da citada Lei 10.460 /88, aposentadoria voluntária por tempo de serviço, ao servidor JOSÉ HITER MENDANHA, no cargo de Oficial Administrativo II, nível TCM - 106, referência VI, do Quadro de Pessoal Auxiliar do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, por contar com trinta e dois (32) anos de serviço, efetivamente prestados, computados até 05 de março de 1997, ficando seus proventos anuais, de forma proporcional, fixados da seguinte forma:

Vencimento - (referência IV) - R$ 6.223,32 (seis mil, duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos);

Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço (45%) - R$ 2.800,49 (dois mil, oitocentos reais e quarenta e nove centavos);

Produtividade I - R$ 2.393,52 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos);

Gratificação de Representação de Assessoramento Intermediário II - R$ 14.262,84 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), por contar com trinta e dois (32) anos de efetivo serviço, hábeis para a obtenção da aposentadoria pleiteada.

Art. 2º REVOGAR as disposições em contrário, em especial a Resolução RA de nº 0043 /99, de 16.06.99.

À Superintendência de Secretaria, para dar ciência ao interessado e fazer publicar este Ato no Diário Oficial do Estado.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos, 08 de setembro de 1999.

Presidente.

Relator

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheira.

Fui presente:

PROCURADOR DE CONTAS.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 43/1999 de 16/06/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 47372 AND idambito = 4 LIMIT 1