Resolução Administrativa nº 59/2017
INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO PARA A GOVERNANÇA (CCG), TENDO POR OBJETIVO DISCUSSÃO, ORIENTAÇÃO E PROPOSIÇÕES SOBRE O TEMA GOVERNANÇA, CONSTITUÍDO PELOS CONSELHEIROS, CONSELHEIROS- SUBSTITUTOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 59/2017 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
INSTITUI O CONSELHO CONSULTIVO PARA A GOVERNANÇA (CCG), TENDO POR OBJETIVO DISCUSSÃO, ORIENTAÇÃO E PROPOSIÇÕES SOBRE O TEMA GOVERNANÇA, CONSTITUÍDO PELOS CONSELHEIROS, CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto na parte final do art. 80 da Constituição Estadual e;
Considerando a relevância da missão estabelecida por este Tribunal, no exercício de suas funções constitucionais de Controle Externo, no sentido de garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, com vista à transparência e ao aperfeiçoamento da administração pública, em benefício da sociedade;
Considerando os compromissos deste Tribunal com a Governança no setor público, que compreende os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão;
Considerando a Resolução ATRICON nº 01/2014, cuja temática trata da agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil;
Considerando, por fim, a proposta apresentada pelo Conselheiro-Substituto Vasco Cícero Azevedo Jambo e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica desta Corte, nos termos do Parecer Jur nº 445/2017, contidas nos autos de nº 07563/17, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito deste Tribunal, o Conselho Consultivo para a Governança (CCG), sem natureza deliberativa ou vinculativa, concebido para ser um ambiente de discussão, orientação e proposição de práticas de governança aplicadas ao setor público, com ênfase em ações que promovam a agilidade e a efetividade de procedimentos e decisões do Tribunal.
Art. 2º O Conselho será constituído pelos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, cuja presença nas reuniões será facultativa.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos será exercida por Conselheiro designado pela Presidência, a quem caberá a distribuição das eventuais demandas recebidas.
§ 1º Em suas ausências, o Coordenador designará um Conselheiro ou Conselheiro Substituto para atuar na condição de Coordenador.
§ 2º As reuniões do CCG deverão possuir quórum mínimo de 4 (quatro) integrantes presentes, para fim de funcionamento.
§ 3º O CCG se reunirá quando e como o Coordenador entender ser adequado e/ou necessário, podendo remeter eventuais demandas diretamente a quaisquer dos seus integrantes, por mera aposição de assinatura no documento pertinente.
Art. 4º Cabe ao integrante responsável pelo estudo da demanda, conjuntamente com o Coordenador, decidir se esta será respondida por meio de memorando ou por autuação de processo.
§ 1º No caso de autuação de processo, será aposto na folha de rosto da demanda o número e o título do tema (explicitação do assunto a ser tratado), dados que servirão de orientação à Divisão de Protocolo para etiquetar o processo.
§ 2º O CCG poderá arquivar o processo a qualquer tempo por meio de despacho do Coordenador, com concordância expressa dos demais membros.
Art. 5º As proposições resultantes da atuação do CCG serão encaminhadas pelo Coordenador para apreciação do Pleno, por meio da Presidência.
§ 1º Os aspectos que não obtiverem consenso deverão ser encaminhados de forma a contemplar todas as alternativas de manifestação dos integrantes.
§ 2º Conforme o assunto objeto de proposição, o CCG poderá optar pela apreciação direta da Presidência, a quem caberá adotar as medidas que entender necessárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 26 DE ABRIL DE 2017.
Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Presidente
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO
Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART
Cons. VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
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