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Resolução Administrativa nº 6/2002

DISPÕE SOBRE FACULTAÇÃO DOS SERVIDORES CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 6/2002 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

DISPÕE SOBRE FACULTAÇÃO DOS SERVIDORES CONFORME ESPECIFICA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e regimentais, tendo em vista o que consta dos autos de nº 3.20-01495/01, e;

Considerando o art. 40,

§ 13, da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe que:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social." (grifamos)

Considerando que os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão são compulsoriamente vinculados ao regime Geral de Previdência Social, não estando sujeitos ao Regime de Previdência do Estado (IPASGO);

Considerando que a contribuição ao IPASGO, estabelecida pela Lei nº 12.872 /96, refere-se, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo efetivo, com o objetivo de custear parcialmente suas aposentadorias;

Considerando que a contribuição, instituída pela Lei nº 10.607 /88, destina-se somente ao custeio da assistência à saúde, não podendo ser imposta aos servidores;

Considerando o Parecer nº 159/01, da Superintendência Jurídica desta Corte, demonstrando não haver impedimento legal em facultar aos servidores, ocupantes de cargos em comissão, a contribuição ao IPASGO, referente à assistência à saúde, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, no âmbito desta Corte de Contas, facultar aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como aos ocupantes de cargo temporário, a contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 12.872 /96, destinada ao custeio da assistência à saúde prestada pelo IPASGO.

Resolve, ainda, que os servidores ocupantes dos cargos acima mencionados, interessados em filiar-se ao sistema de assistência à saúde, mantido pelo IPASGO, deverão no prazo de 15 dias, proceder a sua opção formal junto à Superintendência de Administração - SAD.

À Superintendência de Administração, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 DE MARÇO DE 2002.

Presidente:

Relatora

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Fui presente, Procurador Geral de Contas.

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