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Resolução Administrativa nº 6/2012

ALTERA A ALÍNEA "B", DO ITEM 4.3 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 80/10 QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 6/2012 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

(Revogada pela Resolução Administrativa nº 370 /2012)

ALTERA A ALÍNEA "B", DO ITEM 4.3 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 80 /10 QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Política de Gestão e Avaliação de Desempenho que integra a Política de Gestão de Pessoas do Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as situações que afetam o cômputo do efetivo exercício de que trata a Resolução Administrativa nº 0080 /10, que dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo no Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação da alínea b, item 4.3 do Anexo I da Resolução Administrativa nº 0080 /10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Não será avaliado o servidor que:

I - Encontre-se em disponibilidade;

II - Esteja à disposição da administração federal, estadual, distrital ou municipal;

III - Encontre-se em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - Esteja cumprindo pena disciplinar de suspensão;

V - Não tenha pelo menos 50% (cinquenta por cento) de efetivo exercício no período da avaliação, devendo ser descontado para apuração deste, o tempo relativo a:

- Licença para tratar de interesses particulares;

- Licença para tratamento de saúde;

- Licença por motivo de doença em pessoa da família;

- Licença à gestante;

- Licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- Licença para atividade política;

LicençaPrêmio;

- Afastamento motivado pela paternidade;

- Afastamento motivado por casamento;

- Afastamento motivado por luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão;

- Afastamento motivado por convocação para o serviço militar;"

Art. 2º Para o cômputo do tempo de efetivo exercício previsto na alínea "b" do item 4.3, relativo à avaliação de desempenho do ano de 2011, para efeito de promoção, serão considerados os períodos de 2010 e 2011, devendo ser analisados em conjunto ou separados, levando-se em consideração o resultado que for mais vantajoso ao servidor.

Art. 3º Na hipótese de o servidor não participar do processo de avaliação de desempenho, em razão de afastamentos relativos à licença à gestante e à saúde (inferior a 24 meses), este deve ser submetido a uma nova avaliação no ano subsequente, retroagindo-se os efeitos da avaliação, caso ocorra a progressão ou promoção, ao período da avaliação anterior.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo as disposições que beneficiam o servidor, devendo o seu conteúdo ser consolidado ao da Resolução Administrativa nº 080 /10.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 25 dias do mês de janeiro de 2012.

Consª Maria Teresa Fernandes Garrido

Presidente

Participantes da Votação:

1 - Cons. Honor Cruvinel de Oliveira

2 - Cons. Jossivani de Oliveira

3 - Cons. Paulo Ernani Miranda Ortegal

4 - Cons. Sebastião Monteiro

5 - Cons. Virmondes Cruvinel

5 - Cons. Substituto Francisco José Ramos

Fui presente, Ministério Público de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 80/2010 de 09/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49501 AND idambito = 4 LIMIT 1