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Resolução Administrativa nº 6/2020

Aprova os Enunciados de Súmulas nº 08 e 09.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - RA Nº 6/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Aprova os Enunciados de Súmulas nº 08 e 09.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as que lhe conferem o art. 80 da Constituição Estadual, o inciso XIV do art. 1º c/c o art. 3º da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCMGO), e;

Considerando a aplicação dos princípios da isonomia e da transparência, que garantem aos jurisdicionados o tratamento igualitário e o amplo acesso à informação institucional;

Considerando o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil, determinando que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando o teor da Resolução Administrativa nº 60 , de 24 de abril de 2019, que institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do TCMGO;

Considerando o teor do Estudo Técnico de Jurisprudência relativo à Proposta de Criação de Enunciados de Súmulas nº 08/2019 e nº 09/2019, que integra os autos nº 14224/19; e

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer Jur nº 1.083/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os Enunciados de Súmulas nº 08 e 09, nos seguintes termos:

Enunciado de Súmula nº 08:

"Admite-se a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666 /93."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Artigo 13, 25 e 26 da Lei nº 8.666 /93;

Acórdão nº 9120 /15. Processo nº 10032/14, julgado em 18/11/2015;

Acórdão nº 9715 /15. Processo nº 13034/13, julgado em 9/12/2015;

Acórdão nº 9716 /15. Processo nº 18979/13, julgado em 9/12/2015;

Acórdão nº 2271 /16. Processo nº 12492/14, julgado em 13/4/2016;

Acórdão nº 00097/16. Processo nº 06784/13, julgado em 27/1/2016;

Acórdão nº 2272 /16. Processo nº 10138/14, julgado em 13/4/2016;

Acórdão nº 2289 /16. Processo nº 10154/14, julgado em 13/4/2016;

Acórdão nº 3075 /16. Processo nº 07276/13, julgado em 11/5/2016; e

Acórdão nº 4905 /16. Processo nº 06117/13, julgado em 27/7/2016.

Enunciado de Súmula nº 09:

"Admite-se a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666 /93."

Dispositivos legais e julgados em que se fundamentou o Enunciado:

Artigo 13, 25 e 26 da Lei nº 8.666 /93;

Acórdão nº 9741 /15. Processo nº 09866/14, julgado em 9/12/2015;

Acórdão nº 00863 /16. Processo nº 10046/14, julgado em 24/2/2016;

Acórdão nº 1807 /16. Processo nº 05259/13, julgado em 30/3/2015;

Acórdão nº 2064 /16. Processo nº 10155/14, julgado em 6/4/2016;

Acórdão nº 2826 /16. Processo nº 05102/13, julgado em 4/5/2016;

Acórdão nº 4912 /16. Processo nº 09832/13, julgado em 27/4/2016; e

Acórdão nº 5818 /16. Processo nº 04818/13, julgado em 31/8/2016.

Art. 2º Determinar que os Enunciados de Súmula a descritos no art. 1º, desta Resolução, sejam publicados no Diário Oficial de Contas, no Informativo de Jurisprudência e no sítio eletrônico deste TCMGO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de Janeiro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Nilo Sérgio de Resende Neto.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons.Nilo Sérgio de Resende Neto: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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