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Resolução Administrativa nº 60/2009

APROVA MANUAIS DE ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 60/2009 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

APROVA MANUAIS DE ANÁLISE DE ATOS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de organização dos procedimentos de análise por parte da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, os quais acham-se atualizados conforme programa de admissão eletrônica e compostos nos autos de nº 03977/09; e

Considerando que, conforme elaborado, o tema foi dividido em seis títulos, a saber:

I - Análise de Edital de Concurso Público e Processo Seletivo Público;

II - Análise de Admissão de Pessoal mediante Concurso Público e Processo Seletivo Público;

III - Análise de Admissão de Pessoal mediante Processo Seletivo Simplificado (contrato por prazo determinado);

IV - Análise de Aposentadoria;

V - Análise de Pensão; e

VI - Análise de Subsídios dos Agentes Políticos Municipais, RESOLVE:

Art. 1º APROVAR os Manuais de Atos de Pessoal, anexos ao presente ato, para serem adotados, por esta Casa, na análise dos editais de concursos públicos e de processos seletivos, na admissão de pessoal, de aposentadoria, de pensão e de subsídios de agentes políticos, na órbita dos municípios goianos.

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 07 de outubro de 2009.

(texto ilegível), Presidente.

(texto ilegível), Relator.

(texto ilegível), Conselheiro.

(texto ilegível), Conselheiro.

(texto ilegível), Conselheiro.

(texto ilegível), Conselheiro.

(texto ilegível), Conselheiro.

Fui presente: Procurador Geral de Contas

MANUAL DE ANÁLISE DE ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ou PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

INTRODUÇÃO

É competência primária dos Tribunais de Contas, expressa no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuando, tão somente, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

Até o exercício de 2006, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apreciava as admissões de pessoal, por meio das suas seis AFOCOPS, mediante análise de processos protocolizados em sua sede. No entanto, já normatizara que tão logo fosse deflagrado o procedimento seletivo e após a sua publicação, cumpria ao município encaminhar cópia do edital para análise prévia do TCM.

Porém, a partir do exercício de 2007, o TCM passou a apreciar os atos de admissão de pessoal apenas pelo sistema de informática, com o preenchimento pelo município do arquivo ADP"MMAA"txt, na forma regulamentada no inc. I do artigo 6º da Resolução Normativa RN nº 011 /06.

Também, durante o exercício de 2007, mediante a edição da Resolução Normativa RN nº 007 /07, houve por bem o TCM mudar a sua estrutura de fiscalização, passando das seis genéricas AFOCOPs para Auditorias especializadas, ficando a análise de atos de pessoal, aposentadorias e pensões a cargo da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAAP.

Com a inovação trazida da EC 51/06, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350 /06, novo tipo de certame foi introduzido no texto constitucional, visando a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combates às Endemias, cujo acesso aos cargos deverá ser feito mediante Processo Seletivo Público, na forma do

§ 4º do artigo 198 da Constituição Federal e artigo 9º da citada lei regulamentar.

Dessa forma, o mesmo tratamento dado às admissões precedidas de concurso público foi dado àquelas sujeitas ao processo seletivo público, devendo ser encaminhadas pelo sistema de informática do TCM.

Assim sendo, este trabalho foi desenvolvido com o escopo de orientar os analistas do Tribunal em geral e da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal em particular, como e o que se deve analisar na admissão de pessoal, a partir do exercício de 2007, estabelecendo, passo a passo, o acesso aos diversos arquivos do sistema SCGP, mormente o arquivo ADP"MMAA"txt, que, em harmonia com o sistema de "Tramitação", principalmente no arquivo "Contrato/Admissão de Pessoal", vem completar o procedimento, dando ao TCM as condições necessárias para exercer a sua competência primária esculpida no inc. III do artigo 71 da Constituição Federal com mais celeridade, inteligência e eficiência.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 - CONCEITOS PRELIMINARES

1.1. Concurso Público: é o meio utilizado pela Administração Pública para, de forma impessoal e isonômica, selecionar candidatos a cargos efetivos e empregos públicos. O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade e natureza dos cargos ou emprego, na forma prevista em lei (artigo 37, II, da CF, com a Redação dada pela EC 19 /98).

1.2. Admissão: é o ingresso de servidor nos quadros da Administração Pública, compreendendo os atos de nomeação, posse e exercício. A admissão para emprego público ocorre com a assinatura do contrato de trabalho e a sua anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

1.3. Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração Pública, submetido ao regime jurídico estatutário e desempenhado por um servidor. São criados por lei, em número certo, denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, e dispostos em carreira e/ou de forma isolada.

São acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma que dispuser a lei do ente federativo respectivo.

1.4. Emprego Público: é o conjunto de encargos de trabalho atribuídos ao agente contratado, previsto na estrutura organizacional da Administração Pública, submetido ao regime jurídico da CLT e desempenhado por um servidor. São criados por lei, em número certo, denominação própria, remunerado pelos cofres públicos, e dispostos em carreira e/ou de forma isolada.

São acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma que dispuser a lei do ente federativo respectivo.

1.5. Provimento: é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo ou emprego público.

1.6. Nomeação: é uma das formas de provimento originário de cargo público por meio de ato da autoridade competente, respeitados a ordem de classificação dos habilitados em concurso público ou processo seletivo público e o prazo de validade do certame.

1.7. Contratação: é uma das formas de provimento originário de emprego público por meio de autoridade competente, respeitados a ordem de classificação dos habilitados no concurso público ou processo seletivo e prazo de validade do certame, consistindo na assinatura do respectivo contrato de trabalho e na anotação do mesmo na CTPS.

1.8. Servidor Público: é a pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público e que presta serviços à Administração Pública, mediante vínculo funcional e remuneração paga pelos cofres públicos.

1.9. Controle Interno: é a forma de controle institucional realizado pelo e dentro do respectivo Poder (Executivo, Legislativo) do município, responsável pela verificação da regularidade financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do ente federativo. É também responsável pelo controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelo Chefe do Poder, e dentre eles, aqueles relacionados ao edital e à admissão de pessoal.

1.10. Resoluções Normativas nº 011 /2006 e 007 /08: atos normativos do Tribunal de Contas dos Municípios que, dentre outras questões, estabeleceu a forma eletrônica de encaminhamento das admissões de pessoal dos Municípios, para registro no TCM, mediante preenchimento dos arquivos eletrônicos ADP"MMAA"txt. do Anexo II, a partir de janeiro 2007 e a partir de janeiro de 2009 o CAD"MMAA"txt. do Anexo III, das citadas resoluções, respectivamente.

2 - DO ENCAMINHAMENTO DAS ADMISSÕES AO TCM

A partir de janeiro de 2007, por força do inc. I, do artigo 6º, da Resolução Normativa RN nº 011 /06, e a partir de janeiro 2009, por força do inc. I, do artigo 16 da RN 007 /08, as admissões de pessoal dos municípios goianos são encaminhadas ao TCM pelo sistema SCGP, com o preenchimento dos arquivos ADP"MMAA"txt. do Anexo II daquele ato resolutivo, ou CAD"MMAA"txt, por força do inc. I do artigo 16 da RN 007 /08, do citado ato normativo.

3 - ROTEIRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - EXERCÍCIOS 2007 e SEGUINTES

Para as admissões de pessoal referentes aos exercícios de 2007 e seguintes, onde não mais são encaminhados os processos físicos, mas tão somente os dados eletrônicos, o analista deve adotar os seguintes procedimentos:

4 - DA BUSCA INICIAL NO SISTEMA

2007 a 2008 2009 e seguintes

4.1 - Acessar o ícone MONITOR 4.2 - Acessar o Programa Pessoal 2007-2009 4.3 - Acessar CADASTRO 4.4 - Acessar o Arquivo de ADMISSÃO 4.5 - Selecionar o MUNICÍPIO 4.6 - Selecionar o órgão que deverá ser: 4.6.1 - Poder Executivo (Executivo, Prefeitura) 4.6.2 - Podre Legislativo (Legislativo, Câmara) 4.6.3 - Autarquia 4.6.4 - Fundação 4.6.5 - Empresa Pública 4.1 - Acessar o ícone MONITOR 4.2 - Acessar o Programa Pessoal 2007-2009 4.3 - Acessar ADMISSÃO/ATIVO 4.4 - Selecionar o MUNICÍPIO 4.5 - Selecionar o órgão que deverá ser: 4.5.1 - Poder Executivo (Executivo, Prefeitura) 4.5.2 - Podre Legislativo (Legislativo, Câmara) 4.5.3 - Autarquia 4.5.4 - Fundação 4.5.5 - Empresa Pública

4.6.6 - Observação: Não deverão ser admitidos servidores na opção FUNDEB, FMS e outros fundos, haja vista que fazem eles parte da Administração Direta, não têm personalidade jurídica própria, competindo-lhes apenas a execução financeira e orçamentária descentralizadas.

4.6.7 - Observação: A relação aos órgãos Poder Executivo e Poder Legislativo deverá ser protocolizada separadamente.

4.7 - Buscar a opção 2007, 2008 ou 2009, conforme a intenção que pretende pesquisar.

4.8 - Selecionar o tipo de admissão CONCURSADO

5 - DA BUSCA DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO

5.1 - Buscar no sistema TRAMITAÇÃO os Editais ativos do Município:

5.1.1 - Entrar no MONITOR

5.1.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

5.1.3 - Clicar na opção CONSULTAS

5.1.4 - Pesquisa de Processo

5.1.5 - Interessado (nome do Município)

5.1.6 - Assunto (Edital e/ou Edital de Concurso)

5.1.7 - Clicar em PESQUISAR (F3)

5.1.8 - Verificar na listagem da tela os editais que possam estar ativos (ex.: do exercício de 2003, 2004, 2005 e seguintes)

5.1.9 - Dar um clique duplo no número do processo no campo próprio do lado esquerdo inferior da tela, para abrir a tramitação do processo do edital, verificando a sua localização (a maioria estará arquivada) e o número da caixa de arquivo.

5.1.10 - Buscar o Edital para Verificação

5.1.11 - Verificar se o edital e todo concurso está devidamente registrado no Tribunal, gravando o número da Resolução RS que o registrou.

6 - DA LISTAGEM ENCAMINHADA PELO MUNICÍPIO

6.1 - Se o Município, obedecendo ao Ofício Circular nº 001 /08 do TCM, ou o

§ 2º do art. 16 da RN 007 /08, encaminhou a listagem dos admitidos no período analisado, fazer a verificação desses dados com a listagem inicial e com a lista dos aprovados, devidamente HOMOLOGADA.

6.1.1 - Tirar cópia da lista e da homologação

6.1.2 - OBSERVAÇÃO: A lista encaminhada poderá servir de complementação dos dados tirados do sistema SCGP e se houver somente omissão de nomes e outras falhas que não recomendem abertura de vista poderá ser preenchido o arquivo de contratos no sistema de TRAMITAÇÃO e efetivada as admissões.

7 - DA PROTOCOLIZAÇÃO

7.1. - Para protocolização das admissões deverão ser observados os seguintes procedimentos:

7.1.1 - Fazer memorando a

Seção de Comunicação e Protocolo, no modelo já elaborado:

7.1.2 - Deverão acompanhar o memorando:

7.1.2.1 - A relação inicial retirada do sistema, separada por órgãos, na forma do dos subitens 4.6.1 a 4. 6.5 e 4.6.7 do item 4.

7.1.2.2 - Cópia da relação dos aprovados, devidamente HOMOLOGADA

7.1.2.2 - Cópia da listagem encaminhada pelo Município em obediência ao Ofício Circular nº 001 /08.

8 - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO

Os procedimentos a seguir dizem respeito ao mérito das admissões, devendo o analista obedecer cada passo, para, após a análise, adotar o procedimento de abertura de vista, se necessário, ou emitir o certificado de auditoria conclusivo.

8.1 - DA CONFERÊNCIA DO CADASTRO DE SERVIDOR COM A LISTAGEM DO EDITAL

8.1.1 - Verificar se o edital e todo o concurso público foi registrado no TCM, na forma relatada no ITEM 3.

8.1.2 - Verificar se o edital está ativo, ou seja, se a sua vigência não está vencida. Pode haver uma única prorrogação por igual período. O prazo máximo de vigência de um edital, computada a prorrogação, é de 04 anos, contados da data da HOMOLOGAÇÃO da lista dos aprovados.

8.1.3 - Verificar se o nome dos servidores constantes da relação de Cadastro de Servidor consta da lista dos aprovados no concurso público, devidamente HOMOLOGADA.

8.1.4 - Tirar cópia da lista dos aprovados devidamente HOMOLOGADA.

8.1.5 - Verificar a obediência à ordem classificatória devidamente HOMOLOGADA:

8.1.5.1 - A observação da ordem classificatória será por cargo, exceto nos Processos Seletivos Públicos para ACS cuja ordem será por ÁREA de atuação.

8.1.5.2 - Se a ordem não estiver sendo obedecida, anotar o nome do concursado para constar do despacho de abertura de vista.

8.1.5.3 - Se a ordem estiver sendo obedecida, nenhuma anotação deverá ser feita.

8.1.5.4 - Se houver divergências, deverá constar do despacho de abertura de vista.

8.1.6 - Observar se o cargo relacionado ao nome do servidor na listagem inicial corresponde ao cargo relacionado ao nome do servidor na listagem homologada do edital.

8.1.6.1 - Se houver divergências que não possam ser sanadas com os demais documentos trazidos para o processo, deverá constar do despacho de abertura de vista.

9 - DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL DA LRF

9.1 - Segundo dispõe o art. 20, III, "a" e "b" da LRF, o Município só pode comprometer com a Despesa Total de Pessoal (DTP) o máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.

9.2 - Segundo o parágrafo único do art. 22 da LRF, se a DTP ultrapassar 95% (Limite Prudencial) certas condutas estão vedadas aos Poderes Públicos, dentre elas o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título (inc. IV). Valores Prudenciais: Legislativo = 5,7% - Executivo = 51,3%, a serem aferidos quadrimestralmente.

9.3 - Se determinada admissão ocorreu de janeiro a abril de 2007, temos que buscar a DTP referente ao 3º quadrimestre de 2006. Se ocorreu de maio a agosto de 2007, temos que buscar a DTP do 1º quadrimestre de 2007. Se ocorreu de setembro a dezembro de 2007, temos que buscar a DTP do 2º quadrimestre de 2007, e assim por diante.

9.4 - Como buscar a DTP por quadrimestre? Mediante o Relatório do Sistema

9.4.1 - Entrar no MONITOR

9.4.2 - Entrar no sistema SICOM

9.4.3 - Clicar na aba Balancete

9.4.4 - Escolher a opção "Despesas"

9.4.5 - Escolha a opção "Despesas com Pessoal"

9.4.6 - Escolha o Município

9.4.7 - Escolha o quadrimestre, na forma apresentada no item 9.3 acima.

9.4.8 - Imprimir a 1ª página do Relatório.

9.5 - Como interpretar o Relatório?

9.5.1 - Se a admissão for relativa ao Poder Executivo, às Autarquias, ou às Fundações, buscar na primeira coluna o respectivo percentual.

9.5.2 - Se a admissão for relativa ao Poder Legislativo, buscar na segunda coluna o respectivo percentual.

9.6 - Se as admissões forem realizadas nos últimos 180 dias do último ano do mandato, não poderão aumentar a DTP a partir de 1º de julho, sob pena de nulidade do ato de admissão, conforme estipula o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101 /00.

9.6.1 - Como verificar?

9.6.1.1 - Adotar o procedimento do item 9.4, verificando, no caso, qual a evolução da DTP do 1º quadrimestre em relação ao 2º e deste em relação ao 3º quadrimestre. Se o percentual da DTP se mantiver no mesmo percentual da DCL dos períodos, não houve aumento da DTP. Caso contrário, as admissões serão consideradas nulas de pleno direito, devendo os concursados voltar para a ordem classificatória e aguardar o ambiente propício para nova nomeação.

10 - DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO

10.1 - Verificar na LDO do Município se há autorização específica na LDO, para a realização das admissões -

Art. 169,

§ 1º, inc. II, da CF.

10.2 - Como verificar na LDO?

10.2.1 - Pelo Sistema SICOM

10.2.1.1 - Entrar no MONITOR

10.2.1.2 - Entrar no sistema SICOM

10.2.1.3 - Clicar na aba Orçamento

10.2.1.4 - Escolher a opção "Texto da LDO"

10.2.1.5 - Identificar no texto a existência da autorização, ou usar a ferramenta "Editar □ Localizar □ colocando a palavra ADMISSÃO □ navegar clicando "PRÓXIMA", até chegar ao texto desejado.

10.2.2 - Pelo Meio Físico

10.2.2.1 - Entrar no MONITOR

10.2.2.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

10.2.2.3 - Clicar na aba Pesquisa

10.2.2.4 - Pesquisa de Processo

10.2.2.5 - Interessado (nome do Município)

10.2.2.6 - Assunto (Orçamento)

10.2.2.7 - Verificar listagem na tela, localizando o Orçamento do exercício da admissão (Ex. 2007, 2008)

10.2.2.8 - Dar um clique duplo no número do processo no campo próprio do lado esquerdo, para abrir a tramitação, verificando onde está o processo (a maioria estará arquivada).

10.2.2.9 - Buscar o processo do Orçamento e verificar na EDO se existe a autorização para admissão.

11 - DA ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL

Via de regra, na circunscrição do pleito e nos três meses que antecederem o pleito e até a posse dos eleitos, não pode ocorrer nomeação de servidores públicos para cargos efetivos ou empregos. No entanto, a própria Lei nº 9.504 /97, no artigo 73, V, "c", ressalva as nomeações cujos concursos foram homologados até essa data, bem como para instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essências, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo ("d", V, artigo 73, Lei nº 9.504 /97).

11.1 - Como aferir?

11.1.1 - Verificar se haverá pleito municipal

11.1.2 - Verificar, se houver, se a nomeação em destaque decorre de concurso público homologado até três meses antes do pleito.

12 - DA VERIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

12.1 - Como Verificar?

12.1.1 - Entrar no MONITOR

12.2.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

12.2.3 - Clicar na aba CONSULTAS

12.2.4 - Selecionar CONSULTA DE CONTRATOS

12.2.5 - Entrar com o nome do concursando

12.2.6 - Verificar se detém outra admissão com o próprio Município ou com outro Município, tomando o cuidado de verificar se não trata de homônimos.

13 - DAS ADMISSÕES REGULARES

13.1 - Se da análise já feita não resultar inconsistências com a relação dos homologados no edital, bem como com a relação encaminhada pelo Município, fazer o C. A. conforme modelo já disponibilizado, observando se, no caso em análise, cabem todos os tópicos. Se no caso em análise não couber todos os tópicos, deverão ser retirados os excedentes e, se for o caso, colocar novos tópicos que atendam ao caso, não esquecendo de renumerar os tópicos subsequentes.

13.2 - Se a DTP estivar dentro do limite prudencial, colocar cópia do Relatório da Despesa de Pessoal no processo, preenchendo no C.A. a respectiva informação, no modelo já fornecido.

14 - DAS ADMISSÕES IRREGULARES

14.1 - Se da análise já feita resultar inconsistência com a relação dos homologados no edital, bem como com a relação encaminhada pelo Município, adotar o procedimento de abertura de vista ao Prefeito ou dirigente do Órgão, para que conheça das irregularidades e possa encaminhar justificativa e/ou novos dados eletrônicos, na forma do modelo já adotado pela Auditoria.

14.2 - Se a DTP também estiver acima do limite prudencial, colocar os percentuais no despacho de abertura de vista e cópia do Relatório da Despesa de Pessoal no processo.

14.3 - Se não houver autorização expressa para admissões na LDO tal fato deverá ser colocado no despacho de abertura de vista.

14.4 - Se houver sido detectado acumulação indevida de cargos, em relação ao próprio ou a outro Município, tal fato deverá ser colocado no despacho de abertura de vista.

14.5 - Se o campo próprio para preenchimento do Controle Interno não tiver sido preenchido no arquivo ADP, o despacho de abertura de vista deverá solicitar que o Controlador Interno preencha o citado campo a ele reservado e, em consequência, envie os novos dados eletrônicos, ou, de forma alternativa e no prazo da abertura de vista, encaminhe documento por ele assinado atestando a regularidade das admissões, bem como que os respectivos processos lhe foram apresentados estando os mesmos arquivados no órgão de Controle Interno ou em outro local do Município, mas de seu conhecimento e acesso.

15 - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

15.1 - Se da análise inicial não houver irregularidades nos dados eletrônicos que recomendem a abertura de vista, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

15.1.1 - Importar os dados dos servidores admitidos e constantes do arquivo ADP"MMAA do sistema SCGP para o arquivo de Relação de Contratos no sistema de TRAMITAÇÃO, com todos os dados necessários:

15.1.1.1 - Como importar?

15.1.1.1.1 - Entrar no MONITOR

15.1.1.1.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

15.1.1.1.3 - Acessar a opção CONTRATOS/ADMISSÃO DE PESSOAL

15.1.1.1.4 - Preencher o número do PROCESSO

15.1.1.1.5 - Clicar no botão IMPORTAÇÃO ADMISSÃO DE PESSOAL

15.1.1.1.6 - Clicar a opção SIM, na pergunta: Deseja importar dados da admissão de pessoal?

15.1.1.1.7 - Selecione o ÓRGÃO e aperte o botão INSERT

15.1.1.1.8 - Escolher o TIPO DE CONTRATO - CONCURSADO

15.1.1.1.9 - Selecionar dia, mês e ano do início e do fim da pesquisa

15.1.1.1.10 - Clicar em IMPORTAR

15.1.1.1.11 - Verificar na sobre-tela se estão todos os nomes dos admitidos

15.1.1.1.12 - Finalizar a importação

15.1.1.1.13 - Clicar a opção SIM, na pergunta: "deseja importar todos os dados?"

15.1.1.1.14 - Verificar se todos os dados constantes do relatório estão preenchidos, preenchendo os dados que faltarem, editando o relatório.

15.1.1.1.15 - Depois de conferidos e editados os dados, clicar no botão CONFIRMAR (FIO)

15.1.1.1.16 - Clicar OK para: "registro confirmado com sucesso"

15.1.1.2 - Como imprimir a relação de contratos?

15.1.1.2.1 - Entrar no MONITOR

15.1.1.2.2 - Selecionar TRAMITAÇÃO

15.1.1.2.3 - Buscar a opção CONSULTA

15.1.1.2.4 - Selecionar CONSULTA DE CONTRATOS

15.1.1.2.5 - Digitar o NÚMERO DO PROCESSO

15.1.1.2.6 - Clicar no botão PESQUISAR

15.1.1.2.7 - Clicar no botão IMPRIMIR para imprimir duas cópias do relatório: uma acompanhará o C.A. e a outra será arquivada junto com a cópia do C.A.

15.1.1.3 - Imprimir duas cópias do Relatório de Despesa de Pessoal: uma acompanhará o C.A. e a outra será arquivada junto com a cópia do C.A.

15.1.1.4 - Elaborar o C.A. na forma do modelo já disponibilizado, registrando a Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, com as observações constantes do modelo.

15.2 - Se da análise inicial houve a necessidade de abertura vista, adotar os seguintes procedimentos:

15.2.1 - Analisar as justificativas, documentos e/ou novos dados eletrônicos porventura encaminhados;

15.2.2 - Analisar se em decorrência da abertura de vista houve saneamento das irregularidades ou não.

15.2.2.1 - SE HOUVE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES:

15.2.2.1.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 15.1.1 a 15.1.1.4 do item 15;

15.2.2.1.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura de vista e a respectiva análise favorável da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, registrando a Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, com as observações constantes do modelo.

15.2.2.2 - SE NÃO HOUVE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES:

15.2.2.2.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 15.1.1 a 15.1.1.4 do item 15;

15.2.2.2.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura de vista e a respectiva análise contrária da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, denegando o registro da Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, anotando a relação apenas para efeitos de conhecimento, com as observações constantes do modelo e expresso esclarecimento dos motivos da denegação.

15.2.2.3. - SE HOUVE SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES:

15.2.2.3.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 1.1 a 1.3 do tópico F;

15.2.2.3.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura e vista e a respectiva análise parcialmente favorável da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, registrando aquelas admissões regulares e constantes da Relação de Contratos e denegando o registro das admissões irregulares relacionando-as na parte conclusiva do C.A, com as observações constantes do modelo, com expresso esclarecimento dos motivos da denegação.

ANEXO I

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

MANUAL DE ANÁLISE DE ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO ou PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

ITEM IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO

8.1.1 Edital não registrado no TCM, após a busca de que trata o item 5. ILEGAL Determinar o afastamento dos servidores constantes da lista buscada conforme o item 4 e/ou da listagem de que trata o item 6.

8.1.2 Edital com prazo de validade vencido ILEGAL Determinar o afastamento dos servidores constantes da lista buscada conforme o item 4 e/ou da listagem de que trata o item 6.

8.1.3 1 . Não consta na lista dos aprovados no concurso os nomes dos servidores extraídos do Cadastro de Servidores ILEGAL 1 . Determinar a verificação no arquivo MOV: se estiverem recebendo, determinar a imediata suspensão e imputar débito ao ordenador.

2 . Não consta na lista dos aprovados no concurso alguns nomes de servidores extraídos do Cadastro de Servidores LEGAL e ILEGAL 2 . LEGAL. Se os nomes constantes da lista dos aprovados e do Cadastro de Servidores estiverem coincidentes e na ordem classificatória, e, ao mesmo tempo, ILEGAL para os que não estiverem, aplicando a determinação e imputação do item 1 acima.

8.1.5 Não obediência à ordem classificatória: 1 . com sequência parcial 2 . sem sequência LEGAL e ILEGAL 1 . LEGAL até a sequência e ILEGAL após a sequência.

9.2 Admissões com a DTP acima do limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da LRF (Executivo 51,3%; Legislativo 5,7%) ILEGAL Determinar o afastamento do pessoal e o retomo à lista dos aprovados até que a DTP haja retomado ao limite prudencial.

10.1 Inexistência de autorização especifica na LDO para a admissão de pessoal ILEGAL Determinar o afastamento do pessoal e o retomo à lista dos aprovados até que haja autorização na LDO, dentro do prazo de validade do concurso.

11.1 Admissão no período eleitoral em razão de concurso ou processo seletivo: 1 . homologado após os três meses que antecederem as eleições (artigo 73, V, "c" da LF 9.504 /97 ILEGAL 1 . Determinar o afastamento do pessoal e o retomo à lista dos aprovados até que a posse dos eleitos.

2 . nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (artigo 73, V, "d" LF 9.504 /97) LEGAL 2 . Autorização prévia do Chefe do Poder Executivo

12 Comprovada acumulação de cargos, empregos ou funções: 1 . Indevida pela natureza ou por incompatibilidade de horários ILEGAL

2 . Regular, com comprovada compatibilidade de horários LEGAL

MANUAL DE ANÁLISE DE ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE PROCESSO SELTIVO SIMPLIFICADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

INTRODUÇÃO

É competência primária dos Tribunais de Contas, expressa no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuando, tão somente, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

Até o exercício de 2006, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apreciava as admissões de pessoal, por meio das suas seis AFOCOPS, mediante análise de processos protocolizados em sua sede. No entanto, já normatizara que tão logo fosse deflagrado o procedimento seletivo e após a sua publicação, cumpria ao município encaminhar cópia do edital para análise prévia do TCM.

Porém, a partir do exercício de 2007, o TCM passou a apreciar os atos de admissão de pessoal apenas pelo sistema de informática, com o preenchimento pelo município do arquivo ADP"MMAA"txt, na forma regulamentada no inc. I do artigo 6º da Resolução Normativa RN nº 011 /06.

Também, durante o exercício de 2007, mediante a edição da Resolução Normativa RN nº 007 /07, houve por bem o TCM mudar a sua estrutura de fiscalização, passando das seis genéricas AFOCOPs para Auditorias especializadas, ficando a análise de atos de pessoal, aposentadorias e pensões, a cargo da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAAP.

As admissões de pessoal mediante contratação temporária, fundada no excepcional interesse, tem base constitucional no artigo 37, IX da CF. Tal alternativa é muito usada pelos municípios, muitas vezes de forma totalmente desassociada da intenção do legislador constituinte, o que obrigou o TCM a disciplinar tal modalidade de admissão mediante a Resolução Normativa nº 007 /05.

Assim sendo, este trabalho foi desenvolvido com o escopo de orientar os analistas do Tribunal em geral e da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal em particular, como e o que se deve analisar na admissão de pessoal, a partir do exercício de 2007, estabelecendo, passo a passo, o acesso aos diversos arquivos do sistema SCGP, mormente o arquivo ADP"MMAA"txt, que, em harmonia com o sistema de "Tramitação", principalmente no arquivo "Contrato/Admissão de Pessoal", vem completar o procedimento, dando ao TCM as condições necessárias para exercer a sua competência primária esculpida no inc. III do artigo 71 da Constituição Federal com mais celeridade, inteligência e eficiência.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 - CONCEITOS PRELIMINARES

1.1. Processo Seletivo Simplificado: é o meio utilizado pela Administração Pública para, de forma impessoal e isonômica, selecionar candidatos à contratação temporária, fundada no excepcional interesse público. O processo seletivo simplificado visa garantir, dentre outros, a observância dos princípios da igualdade, publicidade, impessoalidade e da eficiência, podendo ser realizado mediante aplicação de provas escritas ou orais, bem como por avaliação curricular.

1.2. Contratação por Prazo Determinado: é o ingresso de servidor nos quadros temporários da Administração Pública, mediante contrato temporário de trabalho, albergado ao regime jurídico que for definido na lei autorizativa das contratações (CLT ou regime administrativo especial) e deve ser materializada mediante termo contratual onde estarão definidas as cláusulas de serviços, responsabilidades, direitos e deveres das partes.

1.3. Servidor Público Temporário: é a pessoa física legalmente contratada para desempenhar funções temporárias de excepcional interesse público.

1.4. Excepcional Interesse Público: situação temporária de anormalidade onde a necessidade de contratação de pessoal se mostra imprescindível ao resguardo ou manutenção do interesse público.

1.5. Controle Interno: é a forma de controle institucional realizado pelo e dentro do respectivo Poder (Executivo, Legislativo) do município, responsável pela verificação da regularidade financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do ente federativo. É também responsável pelo controle da legalidade dos atos administrativos praticados pelo Chefe do Poder, e dentre eles, aqueles relacionados ao edital e à admissão de pessoal.

1.6. Resolução Normativa nº 011 /2006: ato normativo do Tribunal de Contas dos Municípios que, dentre outras questões, estabeleceu a forma eletrônica de encaminhamento das admissões de pessoal dos Municípios, para registro no TCM, mediante preenchimento do arquivo eletrônico ADP"MMAA"txt. do Anexo II, da citada resolução.

2 - DO ENCAMINHAMENTO DAS ADMISSÕES AO TCM

A partir de janeiro de 2007, por força do inc. I, do artigo 6º, da Resolução Normativa RN nº 011 /06, as admissões de pessoal dos municípios goianos serão encaminhadas ao TCM pelo sistema SCGP, com o preenchimento do arquivo ADP"MMAA"txt. do Anexo II, do citado ato normativo.

3 - ROTEIRO DE ADMISSÃO DE PESSOAL - EXERCÍCIOS 2007 e SEGUINTES:

Para as admissões de pessoal referentes aos exercícios de 2007 e seguintes, onde não mais são encaminhados os processos físicos, mas tão somente os dados eletrônicos, o analista deve adotar os seguintes procedimentos:

4 - DA BUSCA INICIAL NO SISTEMA:

2007 a 2008 2009 e seguintes

4.1 - Acessar o ícone MONITOR 4.2 - Acessar o Programa Pessoal 2007-2009 4.3 - Acessar CADASTRO 4.4 - Acessar o Arquivo de ADMISSÃO 4.5 - Selecionar o MUNICÍPIO 4.6 - Selecionar o órgão que deverá ser: 4.6.1 - Poder Executivo (Executivo, Prefeitura) 4.6.2 - Podre Legislativo (Legislativo, Câmara) 4.6.3 - Autarquia 4.6.4 - Fundação 4.6.5 - Empresa Pública 4.1 - Acessar o ícone MONITOR 4.2 - Acessar o Programa Pessoal 2007-2009 4.3 - Acessar ADMISSÃO/ATIVO 4.4 - Selecionar o MUNICÍPIO 4.5 - Selecionar o órgão que deverá ser: 4.5.1 - Poder Executivo (Executivo, Prefeitura) 4.5.2 - Podre Legislativo (Legislativo, Câmara) 4.5.3 - Autarquia 4.5.4 - Fundação 4.5.5 - Empresa Pública

4.6.6 - Observação: Não deverão ser admitidos servidores na opção FUNDEB, FMS e outros fundos, haja vista que fazem eles parte da Administração Direta, não têm personalidade jurídica própria, competindo-lhes apenas a execução financeira e orçamentária descentralizadas.

4.6.7 - Observação: A relação dos diversos órgãos deverá ser protocolizada separadamente.

4.7 - Buscar a opção 2007, 2008 e etc, conforme a intenção que pretende pesquisar.

4.8 - Selecionar o tipo de admissão CONTRATADO

4.9 - Buscar no arquivo de texto da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária;

4.10 - Buscar no arquivo de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo declarando o excepcional interesse público.

5 - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

5.1 - O edital do processo seletivo simplificado, bem como a relação dos aprovados devidamente homologada, deverá acompanhar o Formulário de Admissão de Servidores por Prazo Determinado, conforme modelo que acompanha o Ofício Circular nº 001 /2008, da Presidência do TCM, e artigo 16,

§ 2º da RN 007 /08.

6 - DA LISTAGEM ENCAMINHADA PELO MUNICÍPIO

6.1 - Se o Município, obedecendo ao Ofício Circular nº 001 /08 do TCM, ou o

§ 3º do artigo 16, da RN 007 /08, encaminhou a listagem dos admitidos no período analisado, fazer a verificação desses dados com a listagem inicial e com a lista dos aprovados, devidamente HOMOLOGADA.

6.1.1 - Tirar cópia da lista e da homologação

6.1.2 - OBSERVAÇÃO: A lista encaminhada poderá servir de complementação dos dados tirados do sistema SCGP e se houver somente omissão de nomes e outras falhas que não recomendem abertura de vista poderá ser preenchido o arquivo de contratos no sistema de TRAMITAÇÃO e efetivada as admissões.

7 - DA PROTOCOLIZAÇÃO

7.1 - Para protocolização das admissões deverão ser observados os seguintes procedimentos:

7.1.1 - Fazer memorando à

Seção de Comunicação e Protocolo, no modelo já elaborado:

7.1.2 - Deverão acompanhar o memorando:

7.1.2.1 - A relação inicial retirada do sistema, separada por órgãos, na forma do dos subitens 4.6.1 a 4. 6.5 e 4.6.7 do item 4.

7.1.2.2 - Cópia da relação dos aprovados, devidamente HOMOLOGADA

7.1.2.2 - Cópia da listagem encaminhada pelo Município em obediência ao Ofício Circular nº 001 /08 e artigo 16,

§ 2º da RN 007 /08.

8 - DA ANÁLISE DOS PROCESSOS DE ADMISSÃO

Os procedimentos a seguir dizem respeito ao mérito das admissões, devendo o analista obedecer cada passo, para, após a análise, adotar o procedimento de abertura de vista, se necessário, ou emitir o certificado de auditoria conclusivo.

8.1 - DA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA DAS ADMISSÕES TEMPORÁRIAS E DA DECLARAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

8.1.1 - Acessar o ícone MONITOR

8.1.2 - Acessar o Programa SCGP

8.1.3 - Acessar CADASTRO

8.1.4 - Acessar o Arquivo de ADMISSÃO

8.1.5 - Selecionar o MUNICÍPIO

8.1.6 - Selecionar o órgão que deverá ser:

8.6.1 - Poder Executivo (Executivo, Prefeitura)

8.6.2 - Podre Legislativo (Legislativo, Câmara)

8.6.3 - Autarquia

8.6.4 - Fundação

8.6.5 - Empresa Pública

8.6.6 - Observação: Não deverão ser admitidos servidores na opção FUNDEB, FMS e outros fundos, haja vista que fazem eles parte da Administração Direta, não têm personalidade jurídica própria, competindo-lhes apenas a execução financeira e orçamentária descentralizadas.

8.6.7 - Observação: A relação dos diversos órgãos deverá ser protocolizada separadamente.

8.7 - Buscar a opção 2007, 2008 e etc, conforme a intenção que pretende pesquisar.

8.8 - Buscar no arquivo o texto da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária;

8.9 - Buscar no arquivo o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo declarando o excepcional interesse público.

9 - DA CONFERÊNCIA DO CADASTRO DE SERVIDOR COM A LISTAGEM DO EDITAL

9.1 - Verificar se o edital do processo seletivo simplificado foi encaminhado juntamente com o Formulário de Admissão de Servidores por Prazo Determinado, conforme modelo que acompanha o Ofício Circular nº 001 /2008, da Presidência do TCM, e artigo 16,

§ 2º da RN 007 /08, na forma relatada no ITEM 3.

9.2 - Verificar se o edital está ativo, ou seja, se a sua vigência não está vencida. Pode haver uma única prorrogação por igual período. O prazo máximo de vigência de um edital, computada a prorrogação previsível, é de 04 anos, contados da data da HOMOLOGAÇÃO da lista dos aprovados.

9.3 - Verificar se o nome dos servidores constantes da relação de Cadastro de Servidor consta da lista dos aprovados no processo seletivo simplificado, devidamente HOMOLOGADA.

9.4 - Tirar cópia da lista dos aprovados devidamente HOMOLOGADA

9.5 - Verificar a obediência à ordem classificatória devidamente HOMOLOGADA:

9.5.1 - A observação da ordem classificatória será por cargo.

9.5.2 - Se a ordem não estiver sendo obedecida, anotar o nome do aprovado, para constar do despacho de abertura de vista.

9.5.3 - Se a ordem estiver sendo obedecida, nenhuma anotação deverá ser feita.

9.5.4 - Se houver divergências, deverá constar do despacho de abertura de vista.

9.6 - Observar se o cargo relacionado ao nome do servidor na listagem inicial corresponde ao cargo relacionado ao nome do servidor na listagem homologada do edital.

9.6.1 - Se houver divergências que não possam ser sanadas com os demais documentos trazidos para o processo, deverá constar do despacho de abertura de vista.

10 - DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL DA LRF

10.1 - Segundo dispõe o artigo 20 , III, "a" e "b" da LRF, o Município só pode comprometer com a Despesa Total de Pessoal (DTP) o máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo 6% para o Poder Legislativo e 54% para o Poder Executivo.

10.2 - Segundo o parágrafo único do artigo 22 da LRF, se a DTP ultrapassar 95% (Limite Prudencial) certas condutas estão vedadas aos Poderes Públicos, dentre elas o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título (inc. IV). Valores Prudenciais: Legislativo = 5,7% - Executivo = 51,3%, a serem aferidos quadrimestralmente.

10.3 - Se determinada admissão ocorreu de janeiro a abril de 2007, temos que buscar a DTP referente ao 3º quadrimestre de 2006. Se ocorreu de maio a agosto de 2007, temos que buscar a DTP do 1º quadrimestre de 2007. Se ocorreu de setembro a dezembro de 2007, temos que buscar a DTP do 2º quadrimestre de 2007, e assim por diante.

10.4 - Como buscar a DTP por quadrimestre? Mediante o Relatório do Sistema

10.4.1 - Entrar no MONITOR

10.4.2 - Entrar no sistema SICOM

10.4.3 - Clicar na aba Balancete

10.4.4 - Escolher a opção "Despesas"

10.4.5 - Escolha a opção "Despesas com Pessoal"

10.4.6 - Escolha o Município

10.4.7 - Escolha o quadrimestre, na forma apresentada no item 9.3 acima.

10.4.8 - Imprimir a 1ª página do Relatório.

10.5 - Como interpretar o Relatório?

10.5.1 - Se a admissão for relativa ao Poder Executivo, às Autarquias, ou às Fundações, buscar na primeira coluna o respectivo percentual.

10.5.2 - Se a admissão for relativa ao Poder Legislativo, buscar na segunda coluna o respectivo percentual.

10.6 - Se as admissões forem realizadas nos últimos 180 dias do último ano do mandato, não poderão aumentar a DTP a partir de 1º de julho, sob pena de nulidade do ato de admissão, conforme estipula o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /00.

10.6.1 - Como Verificar?

10.6.1.1 - Adotar o procedimento do item 9.4, verificando, no caso, qual a evolução da DTP do 1º quadrimestre em relação ao 2º e deste em relação ao 3º quadrimestre. Se o percentual da DTP se mantiver no mesmo percentual da DCL dos períodos, não houve aumento da DTP. Caso contrário, as admissões serão consideradas nulas de pleno direito, devendo os concursados voltar para a ordem classificatória e aguardar o ambiente propício para nova nomeação.

11 - DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO

11.1 - Verificar na LDO do Município se há autorização específica na LDO, para a realização das admissões - artigo 169,

§ 1º, inc. II, da CF.

11.2 - Como verificar na LDO?

11.2.1 - Pelo Sistema SICOM

11.2.1.1 - Entrar no MONITOR

11.2.1.2 - Entrar no sistema SICOM

11.2.1.3 - Clicar na aba Orçamento

11.2.1.4 - Escolher a opção "Texto da LDO"

11.2.1.5 - Identificar no texto a existência da autorização, ou usar a ferramenta "Editar □ Localizar □ colocando a palavra ADMISSÃO □ navegar clicando "PRÓXIMA", até chegar ao texto desejado.

11.2.2 - Pelo Meio Físico

11.2.2.1 - Entrar no MONITOR

11.2.2.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

11.2.2.3 - Clicar na aba Pesquisa

11.2.2.4 - Pesquisa de Processo

11.2.2.5 - Interessado (nome do Município)

11.2.2.6 - Assunto (Orçamento)

11.2.2.7 - Verificar listagem na tela, localizando o Orçamento do exercício da admissão (Ex. 2007, 2008)

11.2.2.8 - Dar um clique duplo no número do processo no campo próprio do lado esquerdo, para abrir a tramitação, verificando onde está o processo (a maioria estará arquivada).

11.2.2.9 - Buscar o processo do Orçamento e verificar na LDO se existe a autorização para admissão.

12 - DA ADMISSÃO NO PERÍODO ELEITORAL

Via de regra e por interpretação analógica, na circunscrição do pleito e nos três meses que antecederem o pleito e até a posse dos eleitos, não pode ocorrer contratação de servidores públicos para funções temporárias. No entanto, a própria Lei nº 9.504 /97, no artigo 73, V, "c", ressalva as contratações cujos certames foram homologados até essa data, bem como para instalação ou funcionamento inadiável de serviços públicos essências, com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo ("d", V, artigo 73, Lei nº 9.504 /97).

12.1 - Como aferir?

12.1.1 - Verificar se haverá pleito municipal

12.1.2 - Se houver, verificar se a nomeação em destaque decorre de concurso público homologado até três meses antes do pleito.

13 - DA VERIFICAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS

13.1 - Como Verificar?

13.1.1 - Entrar no MONITOR

13.2.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

13.2.3 - Clicar na aba CONSULTAS

13.2.4 - Selecionar CONSULTA DE CONTRATOS

13.2.5 - Entrar com o nome do concursando

13.2.6 - Verificar se detém outra admissão com o próprio Município ou com outro Município, tomando o cuidado de verificar se não trata de homônimos.

14 - DAS ADMISSÕES REGULARES

14.1 - Se da análise já feita, não resultar inconsistências com a relação dos homologados no processo seletivo simplificado, bem como com a relação encaminhada pelo Município, fazer o C.A. conforme modelo já disponibilizado, observando se, no caso em análise, cabem todos os tópicos. Se no caso em análise não couber todos os tópicos, deverão ser retirados os excedentes e, se for o caso, colocar novos tópicos que atendam ao caso, não esquecendo de renumerar os tópicos subsequentes.

14.2 - Se a DTP estivar dentro do limite prudencial, colocar cópia do Relatório da Despesa de Pessoal no processo, preenchendo no C.A. a respectiva informação, no modelo já fornecido.

15 - DAS ADMISSÕES IRREGULARES

15.1 - Se da análise já feita resultar inconsistência com a relação dos homologados no concurso, bem como com a relação encaminhada pelo Município, adotar o procedimento de abertura de vista ao Prefeito ou dirigente do Órgão, para que conheça das irregularidades e possa encaminhar justificativa e/ou novos dados eletrônicos, na forma do modelo já adotado pela Auditoria.

15.2 - Se a DTP também estiver acima do limite prudencial, colocar os percentuais no despacho de abertura de vista e cópia do Relatório da Despesa de Pessoal no processo.

15.3 - Se não houver autorização expressa para admissões na LDO tal fato deverá ser colocado no despacho de abertura de vista.

15.4 - Se houver sido detectado acumulação indevida de cargos, em relação ao próprio ou a outro Município, tal fato deverá ser colocado no despacho de abertura de vista.

15.5 - Se o campo próprio para preenchimento do Controle Interno não tiver sido preenchido no arquivo ADP, o despacho de abertura de vista deverá solicitar que o Controlador Interno preencha o citado campo a ele reservado e, em consequência, envie os novos dados eletrônicos, ou, de forma alternativa e no prazo da abertura de vista, encaminhe documento por ele assinado atestando a regularidade das admissões, bem como que os respectivos processos lhe foram apresentados estando os mesmos arquivados no órgão de Controle Interno ou em outro local do Município, mas de seu conhecimento e acesso.

16 - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE AUDITORIA

16.1 - Se da análise inicial não houver irregularidades nos dados eletrônicos que recomendem a abertura de vista, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

16.1.1 - Importar os dados dos servidores admitidos e constantes do arquivo ADP"MMAA do sistema SCGP para o arquivo de Relação de Contratos no sistema de TRAMITAÇÃO, com todos os dados necessários:

16.1.1.1 - Como importar?

16.1.1.1.1 - Entrar no MONITOR

16.1.1.1.2 - Entrar no Sistema TRAMITAÇÃO

16.1.1.1.3 - Acessar a opção CONTRATOS/ADMISSÃO DE PESSOAL

16.1.1.1.4 - Preencher o número do PROCESSO

16.1.1.1.5 - Clicar no botão IMPORTAÇÃO ADMISSÃO DE PESSOAL

16.1.1.1.6 - Clicar a opção SIM, na pergunta: Deseja importar dados da admissão de pessoal?

16.1.1.1.7 - Selecione o ÓRGÃO e aperte o botão INSERT

16.1.1.1.8 - Escolher o TIPO DE CONTRATO - CONTRATADO

16.1.1.1.9 - Selecionar dia, mês e ano do início e do fim da pesquisa

16.1.1.1.10 - Clicar em IMPORTAR

16.1.1.1.11 - Verificar na sobre-tela se estão todos os nomes dos admitidos

16.1.1.1.12 - Finalizar a importação

16.1.1.1.13 - Clicar a opção SIM, na pergunta: "deseja importar todos os dados?"

16.1.1.1.14 - Verificar se todos os dados constantes do relatório estão preenchidos, preenchendo os dados que faltarem, editando o relatório.

16.1.1.1.15 - Depois de conferidos e editados os dados, clicar no botão CONFIRMAR (FIO)

16.1.1.1.16 - Clicar OK para: "registro confirmado com sucesso"

16.1.1.2 - Como imprimir a relação de contratos?

16.1.1.2.1 - Entrar no MONITOR

16.1.1.2.2 - Selecionar TRAMITAÇÃO

16.1.1.2.3 - Buscar a opção CONSULTA

16.1.1.2.4 - Selecionar CONSULTA DE CONTRATOS

16.1.1.2.5 - Digitar o NÚMERO DO PROCESSO

16.1.1.2.6 - Clicar no botão PESQUISAR

16.1.1.2.7 - Clicar no botão IMPRIMIR para imprimir duas cópias do relatório: uma acompanhará o C. A. e a outra será arquivada junto com a cópia do C. A.

16.1.1.3 - Imprimir duas cópias do Relatório de Despesa de Pessoal: uma acompanhará o C. A. e a outra será arquivada junto com a cópia do C. A.

16.1.1.4 - Elaborar o C. A. na forma do modelo já disponibilizado, registrando a Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, com as observações constantes do modelo.

16.2 - Se da análise inicial houve a necessidade de abertura vista, adotar os seguintes procedimentos:

16.2.1 - Analisar as justificativas, documentos e/ou novos dados eletrônicos porventura encaminhados;

16.2.2 - Analisar se em decorrência da abertura de vista, houve saneamento das irregularidades ou não.

16.2.2.1 - SE HOUVE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES:

16.2.2.1.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 16.1.1 a 16.1.1.4 do item 16;

16.2.2.1.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura de vista e a respectiva análise favorável da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, registrando a Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, com as observações constantes do modelo.

16.2.2.2 - SE NÃO HOUVE SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES:

16.2.2.2.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 16.1.1 a 16.1.1.4 do item 16;

16.2.2.2.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura de vista e a respectiva análise contrária da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, denegando o registro da Relação de Contratos do sistema de TRAMITAÇÃO, anotando a relação apenas para efeitos de conhecimento, com as observações constantes do modelo e expresso esclarecimento dos motivos da denegação.

16.2.2.3. - SE HOUVE SANEAMENTO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES:

16.2.2.3.1 - Adotar o procedimento constante dos itens 1.1 a 1.3 do tópico F;

16.2.2.3.2 - Elaborar o C.A, relatando a abertura e vista e a respectiva análise parcialmente favorável da AAAP, na forma do modelo já disponibilizado, registrando aquelas admissões regulares e constantes da Relação de Contratos e denegando o registro das admissões irregulares relacionando-as na parte conclusiva do C.A, com as observações constantes do modelo, com expresso esclarecimento dos motivos da denegação.

ANEXO I

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

MANUAL DE ANÁLISE DE ADMISSÃO DE PESSOAL MEDIANTE PROCESSO SELTIVO SIMPLIFICADO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

ITEM IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO

8.8 Inexistência no arquivo eletrônico do texto da Lei Municipal que autoriza a contratação temporária; ILEGAL

8.9 Inexistência no arquivo eletrônico do ato administrativo do Chefe do Poder Executivo declarando o excepcional interesse público. ILEGAL

9.1 Edital de processo seletivo simplificado não encaminhado ao TCM e/ou o Formulário de Admissão de Servidores por Prazo Determinado ILEGAL Determinar o afastamento imediato dos servidores constantes da lista buscada conforme o item 4 e/ou da listagem de que trata o item 6.

9.2 Edital de processo seletivo simplificado com prazo de validade vencido ILEGAL Determinar o imediato afastamento dos servidores constantes da lista buscada conforme o item 4 e/ou da listagem de que trata o item 6.

9.3 1 . Não constam na lista dos aprovados no processo seletivo simplificado os nomes dos servidores extraídos do Cadastro de Servidores ILEGAL 1 . Determinar a verificação no arquivo MOV: se estiverem recebendo, determinar a imediata suspensão e imputar débito ao ordenador.

2 . Não consta na lista dos aprovados no processo seletivo simplificado alguns nomes de servidores extraídos do Cadastro de Servidores LEGAL e ILEGAL 2 . LEGAL. Se os nomes constantes da lista dos aprovados e do Cadastro de Servidores estiverem coincidentes e na ordem classificatória, e ao mesmo tempo ILEGAL para os que não estiverem, aplicando a determinação e imputação do item 1 acima.

9.5 Não obediência à ordem classificatória: 1 . com sequência parcial 2 . sem sequência LEGAL e ILEGAL 1 . LEGAL até a sequência e ILEGAL após a sequência.

10 Admissões com a DTP acima do limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da LRF (Executivo 51,3%; Legislativo 5,7%) ILEGAL Determinar o afastamento do pessoal e o retorno à lista dos aprovados até que a DTP haja retornado ao limite prudencial.

11 Inexistência de autorização específica na LDO para a admissão de pessoal ILEGAL Determinar o afastamento do pessoal e o retorno à lista dos aprovados até que haja autorização na LDO, dentro do prazo de validade do certame.

12 Admissão no período eleitoral em razão de processo seletivo simplificado: 1 . homologado após os três meses que antecederem as eleições (artigo 73, V, "c" da LF 9.504 /97 ILEGAL 1 . Determinar o afastamento do pessoal e o retorno à lista dos aprovados até a posse dos eleitos.

2 . nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (artigo 73, V, "d" LF 9.504 /97 LEGAL 2 . Autorização prévia do Chefe do Poder Executivo

13 Comprovada acumulação de cargos, empregos ou funções:

1 . Indevida pela natureza ou por incompatibilidade de horários ILEGAL

2 . Regular, com comprovada compatibilidade de horários LEGAL

MANUAL DE ANÁLISE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

INTRODUÇÃO

É competência primária dos Tribunais de Contas, expressa no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuando, tão somente, as nomeações para cargo de provimento em comissão.

Até o exercício de 2006, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apreciava as admissões de pessoal, por meio das suas seis AFOCOPS, mediante análise de processos protocolizados em sua sede. No entanto, já normatizara que tão logo fosse deflagrado o procedimento seletivo e após a sua publicação, cumpria ao município encaminhar cópia do edital para análise prévia do TCM.

Porém, a partir do exercício de 2007, o TCM passou a apreciar os atos de admissão de pessoal apenas pelo sistema de informática, com o preenchimento pelo município do arquivo ADP"MMAA"txt, na forma regulamentada no inc. I do artigo 6º da Resolução Normativa RN nº 011 /06.

Também, durante o exercício de 2007, mediante a edição da Resolução Normativa RN nº 007 /07, houve por bem o TCM mudar a sua estrutura de fiscalização, passando das seis genéricas AFOCOPs para Auditorias especializadas, ficando a análise de atos de pessoal, aposentadorias e pensões a cargo da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAAP.

No entanto, conforme dispõem o inc. I do artigo 5º da citada RN 011 /06 e inc. II do artigo 15 da RN 007 /08, continua a obrigação de se protocolizar na sede deste Tribunal os editais de concurso público, no prazo de cinco dias após a sua publicação.

Assim sendo, foi desenvolvido este trabalho com o escopo de uniformizar os procedimentos de análise dos editais de concurso público e processo seletivo público, voltado exclusivamente para as áreas internas afins deste Tribunal, procurando, dessa forma, dar ao TCM condições de exercer a sua competência primária esculpida no inc. III do artigo 71 da Constituição Federal com mais celeridade, inteligência e eficiência.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 - CONCEITOS PRELIMINARES

1.1. Regulamento do Concurso: é o ato administrativo pelo qual a Administração estabelece e torna público as normas gerais que regem o certame para cargos e empregos públicos no Município. As cláusulas desse edital são formuladas unilateralmente pela Administração e deverão ser aceitas pelos concorrentes. Deve ser amplamente divulgado por meio de avisos, e todos os editais de concurso público do Município devem obedecer às suas regras gerais. É um ato administrativo de natureza vinculativa, pois deve obedecer aos regramentos legais que tratam do assunto, não podendo criar direitos novos ou mesmo restrições.

Decidiu o STF: "As cláusulas de um edital de concurso para provimento de cargos públicos não podem dispensar condições que a lei exige, nem exigir a que ela dispensou" (RDP 12/166).

1.2. Edital de Concurso Público: é o ato administrativo pelo qual a Administração faz publicar na imprensa oficial, jornal de circulação local ou de grande circulação, e afixar, em lugares públicos, as regras específicas do concurso público que pretende realizar, tais como: os cargos colocados em disputa, com seu quantitativo, requisitos de provimento, atribuições, carga horária, remuneração e lotação; o local, data, prazo e forma das inscrições, com os respectivos valores; prazo de validade; forma de alteração das condições estabelecidas; o tipo da seleção; a forma e o prazo para interposição de recursos; a forma de divulgação dos resultados; local em que pode se obter o seu interior teor, etc. Devem ser numerados em ordem sequencial crescente por exercício financeiro e seu aviso amplamente divulgado no órgão oficial de divulgação dos atos da Administração, bem como em jornais de circulação local ou de grande circulação, sem prejuízos de outros meios que possam ampliar a sua publicidade.

1.3. Edital de Processo Seletivo Público: é o ato administrativo pelo qual a Administração faz publicar na imprensa oficial, jornal de circulação local ou de grande circulação, e afixar, em lugares públicos, as regras específicas para seleção dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, na forma estabelecida na EC 51/03, Lei Federal n.

11.250/2006 e Resolução Normativa RN nº 009 /2006. A diferença primordial entre o edital de concurso público e o do processo seletivo reside no fato de que o primeiro está vinculado ao princípio da generalidade geográfica e o segundo à especificidade da área geográfica.

1.4. Aviso: é um instrumento empregado pela Administração para, de forma resumida e chamativa, divulgar a existência da deflagração de um concurso público, contendo as informações mínimas necessárias ao conhecimento dos interessados, tais como, o órgão ou entidade promotora e/ou executora do certame, os cargos colocados em disputa, a data das provas e onde conseguir cópia de todo o teor do edital.

1.5. Comissão do Concurso: Grupo de servidores, designados por ato administrativo editado pela autoridade administrativa, com o escopo de praticar todos os atos necessários à realização do certame, de forma direta ou indireta, observando todos os princípios inerentes à Administração Pública e ao próprio instituto do concurso público ou processo seletivo público.

2 - DO ENCAMINHAMENTO DOS EDITAIS AO TCM

Na forma prevista no inc. I do artigo 15, da Resolução Normativa nº 007 /08, os editais de concurso público e do processo seletivo público devem ser protocolizados no TCM em até 05 (cinco) dias após a sua publicação, sob pena de imputação de multa por atraso.

Uma vez protocolizado, a AAAF deverá proceder à análise prévia do edital e, se constatada alguma condição que possa restringir o acesso ao certame ou de alguma forma não esteja em conformidade com as normas legais e constitucionais reguladoras da espécie, adotar as medidas liminares, sugerindo ao Conselheiro Relator que notifique a autoridade administrativa para que tome as providências necessárias à regularização do feito.

3 - DA ANÁLISE PRÉVIA DOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PELA AAAP

Protocolizado o edital no TCM, na forma da Resolução Administrativa nº 20 /08, a AAAP terá o prazo de 06 (seis) dias para fazer a análise prévia, emitindo despacho circunstanciado sobre as diversas disposições ali estabelecidas, encaminhando o feito em sequência à Procuradoria Geral de Contas.

Caso a protocolização do edital tenha sido feita tardiamente em relação às provas do certame, a AAAP deverá emitir o seu certificado de auditoria (C.A.), sugerindo, conforme o caso:

a) o registro do edital, face à sua regularidade;

b) o registro do edital, com ressalvas, desde que as irregularidades detectadas não atentem contra os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e eficiência; e

c) pela denegação do registro, quando as irregularidades atentarem contra os princípios acima.

O despacho prévio a ser emitido pela AAAP deverá abordar, no mínimo, os seguintes pontos, cabendo ao analista buscar as informações no texto do edital e nos demais documentos que instruírem o procedimento, interpretá-las e exarar o seu entendimento e conclusões sobre cada item, seguindo as instruções abaixo:

3.1 - DA COMISSÃO DO CONCURSO

Verificar a existência do ato administrativo editado pela autoridade administrativa nomeando a Comissão do Concurso.

3.2 - DOS CARGOS, DO NÚMERO DE VAGAS e DOS VENCIMENTOS

Verificar no edital ou nos anexos a nomenclatura dos cargos colocados em disputa, os respectivos números de vagas e valores de vencimentos, indicando o item, cláusula ou anexo do edital onde constam tais informações.

Se a nomenclatura for genérica e houver indicação de especialidade, nível ou lotação, fazer a distinção. E.g.: cargo: Médico - Pediatra; cargo: Médico - PSF; cargo: Médico - Posto de Saúde; cargo: Professor - Escola Rural; cargo: Professor - Infantil; cargo: Professor - Fundamental, etc.

O analista deverá preencher o quadro abaixo:

Cargos Especialidade/ Nível/ Lotação/ Área Nº de vagas Vencimento

Indicar o documento que comprova o número de vagas, bem como as folhas do processo onde ele se encontra.

3.3 - DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

3.3.1) Idade:

Informar os requisitos de idade mínima e idade máxima se houver, indicando os itens ou cláusulas do edital que tratam da questão.

Observar que a idade mínima para ingresso no serviço público é de dezoito anos, podendo a lei de criação do cargo estabelecer outro limite mínimo, dependendo da natureza do cargo.

O limite máximo de idade para ingresso no serviço público é de setenta anos, podendo a lei de criação do cargo estabelecer outro limite máximo, dependendo da natureza ou exigência física para o desempenho do cargo.

3.3.2) Tempo de Atividade Profissional:

Informar os requisitos mínimos de tempo de atividade, indicando os itens ou cláusulas do edital que tratam da questão.

Para o provimento de alguns cargos a lei pode estabelecer um tempo mínimo de atividade profissional, com é o caso dos cargos das áreas jurídica, contábil e médica.

3.3.3) Área de Residência:

No caso de processo seletivo para ACS e ACE informar a área geográfica de atuação e a respectiva comprovação de residência na época de publicação do edital, indicando o item ou cláusula do edital que trata da questão.

3.4. DO REGIME JURÍDICO

Informar qual o regime jurídico a que estão submetidos os cargos, que não pode ser outro senão aquele legalmente eleito pelo Município, ou seja: se o regime jurídico dos servidores municipais for o estatutário, não poderão os cargos em disputa ter outro regime, por exemplo, o da CLT.

Convém observar que o STF entendeu, em caráter liminar, que o dispositivo da EC nº 19 /98 restabelecendo a dualidade de regime jurídico para os servidores públicos é inconstitucional (ADIN nº 2.061-7 - DF, Rei. Min. limar Galvão).

3.5. DA PUBLICAÇÃO

Verificar a forma de divulgação do edital ou do seu aviso, bem como o veículo de divulgação, transcrevendo tais informações, bem como indicar as folhas do processo onde se encontram os comprovantes.

Observar que, em caso de retificação do edital, deverá o ato ser divulgado pelos mesmos veículos que divulgou o edital. Se a alteração tiver por objeto simples correções, não operando reflexos nos requisitos de participação dos interessados, não haverá necessidade de se reabrir novo prazo para inscrição ou realização das provas.

3.6. DAS VAGAS PARA DEFICIENTES

Indicar o item ou cláusula do edital que assegura ou não vagas para deficientes. Se não assegurar, explicitar os motivos porventura alegados.

3.7. DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME:

Informar qual o prazo de validade do concurso ou processo seletivo, indicando o item ou cláusula do edital que trata da questão.

Segundo dispõe o inc. III do artigo 37 da CF, o concurso poderá ter o prazo de até dois anos, admitindo-se uma prorrogação por igual período. Portanto, a prorrogação só poderá acontecer por prazo igual ao da vigência inicial do concurso. Tal dispositivo, por analogia, se aplica ao processo seletivo público previsto na EC 51/06 e na Lei nº 11.350 /06, para os cargos de ACS e ACE.

3.8. DA FORMA E DO PRAZO PARA INSCRIÇÕES:

Informar a forma estabelecida para as inscrições, bem como o prazo para sua realização, indicando os itens ou cláusulas do edital onde constam tais dispositivos.

Se houver estipulação de que as inscrições só podem ser feitas pela Internet, deverá o Município disponibilizar aos interessados, na sede da Prefeitura, um equipamento de informática juntamente com um operador, para realizar as inscrições.

O prazo das inscrições não deverá ser inferior a cinco dias úteis contados da última publicação do edital ou do seu aviso.

3.9. DA TAXA DE INSCRIÇÃO:

Informar qual o valor da taxa de inscrição em relação a cada um dos cargos em disputa, bem como o item ou cláusula do edital que trata da questão.

Verificar se a taxa de inscrição não é abusiva em relação ao vencimento do cargo, que não deverá ser mais do que 3% do vencimento do cargo.

3.10. DA DATA DAS PROVAS:

Informar as datas das provas se houver. Caso não estejam fixadas, explicitar a forma como as datas serão divulgadas aos inscritos e interessados. Em ambos os casos, indicar os itens ou cláusulas do edital que tratam da questão.

3.11. DO CRITÉRIO DE DESEMPATE:

Informar quais os critérios de desempate, bem como o item ou cláusula do edital que trata da questão.

Observar que não será regular a adoção de critérios que não sejam objetivos ou que estabeleçam vantagens em razão de situação funcional anterior, como por exemplo, ser ou já ter sido servidor do Município.

Caso haja, pelo menos um candidato com idade igual ou superior a 60 anos, completados até o último dia de inscrição, o desempate, no cargo, poderá se dar utilizando como primeiro critério, a idade. (Estatuto do Idoso)

3.12. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS:

Informar a data e a forma de divulgação dos resultados, indicando os itens ou cláusulas do edital que tratam da questão.

3.13. DOS RECURSOS:

Informar a forma, prazo e endereçamento dos recursos, indicando os itens e cláusulas do edital que tratam da questão.

Verificar se não há cerceamento de defesa, com restrição de recursos relativamente às fases decisórias.

3.14. DA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS:

Informar o tratamento dado ao direito à nomeação dos aprovados no concurso: se apenas como uma expectativa de direito ou como um direito adquirido até o limite de vagas. Indicar o item ou cláusula do edital que trata do assunto.

O STJ decidiu que o direito à nomeação dos aprovados em concurso público tem a natureza de direito adquirido até o número de vaga oferecida no concurso (STJ - RMS 20.718 / SP - 2005/0158090-4, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgamento em 01.12.07, DJ de 03.03.08, p. 1).

3.15. DA GUARDA DOS DOCUMENTOS:

Informar o prazo estabelecido no edital para guarda dos documentos a ele inerentes, indicando o item ou cláusula que trata da questão.

Observar que o prazo mínimo de guarda dos documentos do edital será de cinco anos contados do vencimento do prazo do concurso, inclusive de sua prorrogação.

4. DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DA AAAP:

4.1. Verificar se a formalização do processo de edital obedeceu a mínimo necessário à sua análise estabelecido na RN 002 /91.

4.2. Apontar todas as falhas ou irregularidades verificadas nos itens acima, apresentando a conclusão da AAAP sobre o edital.

5 . DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DA AAAP:

Depois de analisado o edital sob os aspectos acima colocados, a AAAP poderá adotar os seguintes procedimentos:

5.1. Não havendo irregularidades, apresentar essa conclusão em seu despacho e encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria Geral de Contas.

5.2. Havendo irregularidades deverão ser apontadas no despacho conclusivo da AAAP, podendo, nesse caso, três providências ser adotadas, a saber:

5.2.1. Se houver itens ou cláusulas cerceadoras de direito ou restritivas que podem macular o certame de ilegalidade e desde que ainda não realizadas as provas, deverá a AAAP solicitar ao Conselheiro Relator a adoção de medida cautelar, notificando a autoridade administrativa via telefone e fax, para que proceda à correção do edital, adiando ou não o prazo das inscrições ou da realização das provas, sob pena de denegação do registro do edital, imputação de multa por desobediência e até a imputação de débito em razão das prováveis despesas realizadas com o concurso inquinado de ilegalidade.

Após a notificação do Conselheiro Relator, tendo a autoridade administrativa procedido ou não à correção do edital, a AAAP:

5.2.1.1. Se adotadas as providências de correção do edital e ainda não realizadas as provas, a AAAP emitirá novo despacho e encaminhará o feito para análise da Procuradoria Geral de Contas;

5.2.1.2. Se adotadas as providências de correção do edital e já realizadas as provas, a AAAP emitirá o seu certificado de auditoria conclusivo e encaminhará o feito para análise da Procuradoria Geral de Contas;

5.2.1.3. Se não adotadas as providências de correção do edital e ainda não realizadas as provas, a AAAP emitirá novo despacho pugnando pela denegação do registro do edital e encaminhará o feito para análise da Procuradoria Geral de Contas.

5.2.1.4. Se não adotadas as providências de correção do edital e ainda não realizadas as provas, a AAAP emitirá o seu certificado de auditoria conclusivo pugnando e encaminhará o feito para análise da Procuradoria Geral de Contas.

5.2.2 - Constatada a situação relatada no item 5.2.1. e havendo tempo suficiente até a realização das provas, deverá a AAAP apontar as irregularidades, pugnando pela adoção da medida cautelar ao Conselheiro Relator, porém, somente após a manifestação da Procuradoria Geral de Contas.

5.2.3 - Constatada a situação relatada no item 5.2.1. e já transcorrida a data da realização das provas, deverá a AAAP emitir o seu certificado de auditoria, com a conclusão pela denegação do registro, ou pelo registro com observações, inclusive sugerindo as imputações pecuniárias cabíveis (multa e/ou débito).

6 - DA AVALIAÇÃO FINAL DA AAAP:

Após a análise preliminar da AAAP, da correção ou não das irregularidades pela autoridade administrativa e da manifestação da Procuradoria Geral de Contas, e caso a AAAP ainda não tenha emitido o seu certificado de auditoria nos casos relatados no item XVII, expedirá a AAAP esse ato, concluindo: a) pelo registro do edital; b) pelo registro do edital, com ressalvas, com ou sem imputação de multa; c) pela denegação do registro do edital, com ou sem imputação de multa e/ou débito.

Encaminhará o feito à Procuradoria Geral de Contas que emitirá o seu parecer, que, após, subirá ao Gabinete do Conselheiro Relator, para inclusão em pauta de julgamento da respectiva Câmara do TCM.

ANEXO I

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

MANUAL DE ANÁLISE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

ITEM IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO

2 Encaminhamento do edital ao TCM fora do prazo de 05 dias após a sua publicação - inc. I do artigo 5º da RN nº 011 /06. LEGAL, com ressalva Consignar no ato resolutivo a intempestividade imputando à autoridade responsável multa equivalente a 1% do valor regimental

3.1 Ausência do ato administrativo que nomeia a comissão do concurso. ILEGAL

3.2 Omissão no edital da nomenclatura do cargo, suas atribuições, valores de vencimentos e número de vagas ILEGAL

3.3 Omissão no edital dos requisitos para provimento do cargo:

1 - Idade mínima e idade máxima LEGAL, com ressalva

2 - Tempo de atividade profissional LEGAL

3 - Área de residência (ACS) ILEGAL

3.4 Omissão no edital do regimento jurídico a que estão submetidos os cargos a serem providos LEGAL, com ressalva de que deve ser o estatutário, face à ADIN nº 2.061-7 DF, do STF Buscar no edital, ainda que implicitamente, o regime jurídico.

3.5 Não indicação da forma de divulgação do extrato do edital, que, no mínimo deverá ser em jornal de grande circulação ou no D.O.M. se houver, ou no D.O.E, devendo as retificações serem publicadas na mesma forma usada para o edital. ILEGAL

3.6 Omissão de vagas asseguradas para deficientes:

1 - Sem fundamentação legal ou justificativas ILEGAL

2 - Com fundamentação legal LEGAL

3 - Com justificativa pertinente LEGAL, com ressalva.

3.7 Omissão do prazo de validade do certame LEGAL, com ressalva de que se presume ser a duração pelo prazo máximo O prazo máximo de duração do concurso é de 02 anos.

3.8 Omissão quanto à: 1 - forma da inscrição no certame ILEGAL 1 . Inscrição pela Internet: deverá ser disponibilizado equipamento na sede da Prefeitura;

2 - prazo para a inscrição ILEGAL 2 . O prazo para inscrição não deverá ser inferior a 05 dias úteis, contados da última publicação do edital.

3.9 Valor da taxa de inscrição: 1 - valor abusivo 2 - ausência do valor ILEGAL LEGAL com ressalva, se verificado por outros meios que o valor não foi abusivo. O valor da taxa de inscrição deverá constar do regulamento dos concursos ou o CTM, não devendo ser superior a 3% do vencimento do cargo.

3.10 Omissão quanto à data das provas: 1 - sem explicitação da forma em que a fixação será divulgada 2 - com explicitação da forma em que a fixação será divulgada ILEGAL LEGAL

3.11 Critérios de desempate: 1 - omissão dos critérios LEGAL, com ressalva 1 . adoção de critérios objetivos (maior nota em prova específica)

2 - critérios que ferem a igualdade efetivamente usados ILEGAL 2 . ser servidor público ou possuir maior tempo de serviço;

3 - critérios que ferem a igualdade mas comprovadamente não foram usados LEGAL, com ressalva 3. a comprovação poderá ser feita: a. mediante as médias da classificação homologada;

4 - critério de maior idade, para classificados com mais de 60 anos LEGAL, com fundamento no Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 /03 - artigo 1" c/c artigo 27, parágrafo único) b. se o empate ocorrer em classificação dentro do número de vagas e a nomeação ocorrer concomitante; c. se o empate ocorrer em classificação muito acima no número de vagas.

3.12 Omissão quanto à forma da divulgação dos resultados ILEGAL

3.13 Omissão quanto à forma, prazo, endereçamento dos recursos contra atos do concurso ILEGAL Explícito cerceamento ao devido processo legal e seus atributos da ampla defesa, contraditório e aos recursos a ele inerentes.

3.14 Tratamento da nomeação dos aprovados ao concurso: 1 . como expectativa de direito à nomeação em relação ao número de vagas oferecidas no edital, durante o prazo de validade do concurso LEGAL, com ressalva 1 . dentro do número de vagas oferecidas no edital e durante prazo de validade do concurso a expectativa de nomeação dos aprovados transmuda-se em direito adquirido (STJ - RMS 20.718 / SP - 2005/0158090-4, 6 a Turma, e STF, M.S. 2005/0158090-4)

2 . como expectativa de direito à nomeação em relação às vagas que surgirem durante o prazo de duração do concurso (cadastro de reserva técnica) LEGAL, com ressalva 2 . durante o prazo de validade do concurso se surgirem novas vagas, a expectativa de nomeação transmuda-se em direito adquirido (STF. RMS 24.119/DF, 2* Turma)

MANUAL DE ANÁLISE DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS

INTRODUÇÃO

Na sua missão constitucional, cabe aos Tribunais de Contas dos Municípios apreciar a legalidade dos atos de gestão dos gestores públicos e julgar as suas contas, mormente aqueles atos que têm reflexos imediato no erário municipal.

Dentro dessa ótica, os atos fixatórios da remuneração dos agentes políticos municipais sempre mereceram atenção especial deste Tribunal de Contas, mormente após a promulgação das Emendas Constitucionais 19 /98, 25/00 e 41 /03, que dentre outras providências, disciplinou a forma, os limites máximos de fixação dos subsídios, bem como o teto e subteto máximos permitidos para percepção dos valores remuneratórios desses agentes públicos, exigindo, assim, que este Tribunal adotasse providências no sentido de fiscalizar esses atos e o reflexo causado pelos mesmos na despesa pública.

Além dessas alterações provocadas no texto da Lei Maior, a Constituição Estadual também disciplinou a matéria no seu artigo 68, particularizando limites máximos e mínimos a serem fixados para os agentes políticos municipais, bem como aos valores por ele percebidos.

Outro aspecto relevante decorreu da alteração do inc. X do artigo 37 da Constituição Federal , assegurando a todos os agentes públicos a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos. Com a decisão prolatada pelo STF de que tal dispositivo não é uma faculdade do Poder Público, mas uma obrigação, os municípios goianos vêm implementando tal revisão, nem sempre de acordo com o mandamento constitucional, o que exigiu maior vigília por parte deste Tribunal.

Desse modo, visando explicitar as regras constitucionais e legais atinentes à fixação, percepção e revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais, o Tribunal editou a Resolução Normativa RN nº 007 /04 e suas modificações posteriores, bem como a RN nº 005 /07, orientando os municípios na elaboração correta desses atos.

Como os atos legislativos atinentes à fixação e revisão dos subsídios têm que ser de conhecimento do Tribunal que os analisa sob o aspecto da legalidade, visando registrá-los para fim de acompanhamento dos pagamentos deles advindos, foi desenvolvido este trabalho com o escopo de orientar os analistas do Tribunal em geral e da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal em particular, estabelecendo de forma pormenorizada os procedimentos e avaliações a serem adotados, procurando definir um padrão de análise, para que as decisões prolatadas pelo TCM tenham a necessária e deseja coerência.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 . CONCEITOS PRELIMINARES:

1.1. Agentes Políticos: são espécie do gênero agentes públicos, que exercem típicas atividades de governo, ocupando cargos de provimento em comissão ou cargos eletivos, para o quais são nomeados ou eleitos pelo voto popular. São agentes políticos municipais: o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais.

1.2. Remuneração: em sentido amplo, é a retribuição a que faz jus os agentes públicos, podendo ter as seguintes modalidades: 1 - de subsídios, obrigatória para os agentes políticos e facultativa para servidores de carreira; 2 - de vencimento, como padrão básico fixado em lei; 3 - de vencimentos, como o padrão básico fixado em lei, adicionados das vantagens pessoais e vantagens pecuniárias; 4 - de salário, para os servidores ocupantes de empregos públicos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público, de personalidade jurídica de Direito Privado.

1.3. Subsídio: é a denominação atribuída à retribuição pecuniária mensal percebida pelos agentes políticos e/ou servidores de carreira, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

1.4. Princípio da Anterioridade de Legislatura: é o princípio constitucional expressamente estabelecido no artigo 29, VI da CF, para a fixação dos subsídios dos Vereadores e, por força do princípio da moralidade e da impessoalidade, implicitamente extensível ao Prefeito e Vice-Prefeito, em decorrência do qual a fixação dos subsídios deve ser fixada numa legislatura para viger na próxima. Face ao disposto no caput do artigo 68 da CE, a fixação desses subsídios deverá ocorrer, no máximo, até 30 dias antes das eleições municipais.

1.5. Teto Remuneratório: é o maior limite de remuneração dos agentes públicos, constitucionalmente imposto para o serviço público nacional (artigo 37, XI, CF), equivalendo ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

1.6. Subteto Remuneratório: é o maior limite de remuneração dos agentes públicos, constitucionalmente imposto para os agentes públicos dos Estados e Municípios artigo 37, XI, CF), e para estes equivale ao subsídio do Prefeito Municipal.

2 . DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

2.1. Noções Gerais

A quantidade de vereadores por município é determinada proporcionalmente ao número de seus habitantes, com base nos limites previstos no inciso IV do artigo 29 da CF e na Resolução nº 21.702, de 01.04.04, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral - TSE, quais sejam:

NUMERO DE HABITANTES NUMERO DE VEREADORES

até 47.619 09 (nove)

de 47.620 até 95.238 10 (dez)

de 95.239 até 142.857 11(onze)

de 142.858 até 190.476 12 (doze)

de 190.477 até 238.095 13 (treze)

de 238.096 até 285.714 14 (catorze)

de 285.715 até 333.333 15 (quinze)

de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)

de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)

de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)

de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)

de 523.810 até 571.428 20 (vinte)

de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)

de 1.000.001 até 1.121.952 33 (trinta e três)

de 1.121.953 até 1.243.903 34 (trinta e quatro)

de 1.243.904 até 1.365.854 35 (trinta e cinco)

de 1.365.855 até 1.487.805 36 (trinta e seis)

de 1.487.806 até 1.609.756 37 (trinta e sete)

de 1.609.757 até 1.731.707 38 (trinta e oito)

de 1.731.708 até 1.853.658 39 (trinta e nove)

de 1.853.659 até 1.975.609 40 (quarenta)

de 1.975.610 até 4.999.999 41 (quarenta e um)

de 5.000.000 até 5.119.047 42 (quarenta e dois)

de 5.119.048 até 5.238.094 43 (quarenta e três)

de 5.238.095 até 5.357.141 44 (quarenta e quatro)

de 5.357.142 até 5.476.188 45 (quarenta e cinco)

de 5.476.189 até 5.595.235 46 (quarenta e seis)

de 5.595.236 até 5.714.282 47 (quarenta e sete)

de 5.714.283 até 5.833.329 48 (quarenta e oito)

de 5.833.330 até 5.952.376 49 (quarenta e nove)

de 5.952.377 até 6.071.423 50 (cinquenta)

de 6.071.424 até 6.190.470 51 (cinquenta e um)

de 6.190.471 até 6.309.517 52 (cinquenta e dois)

de 6.309.518 até 6.428.564 53 (cinquenta e três)

de 6.428.565 até 6.547.611 54 (cinquenta e quatro)

acima de 6.547.612 55 (cinquenta e cinco)

De acordo com o estabelecido no artigo 39,

§ 4º da CF, os agentes políticos, detentores de cargos eletivos, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Segundo as determinações contidas no artigo 29, V e VI, da CF, a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara é de iniciativa da Câmara Municipal e serão fixados em cada legislatura para viger na subsequente (princípio da anterioridade da legislatura). O mens legis que se pode tirar do dispositivo é o de que não se deve legislar em causa própria.

O caput do artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás determina que as Câmaras Municipais fixarão até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente. Nesse caso, aprimorando o dispositivo, o legislador constituinte estadual foi mais sábio do que o federal, pois a aplicação desse dispositivo impossibilita que os Vereadores legislem em causa própria, uma vez que, fixando os subsídios até trinta dias antes das eleições o farão sem saber se serão reeleitos.

Para o Secretário municipal nenhuma das duas Constituições estabeleceu o princípio da anterioridade para fixação de seus subsídios.

Não sendo fixados dentro do período constitucionalmente estabelecido, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, o Tribunal de Contas dos Municípios considerará, para efeito de controle dos gastos efetuados a esse título, os valores monetários fixados na legislatura anterior à que cometeu a omissão.

Os subsídios dos agentes políticos municipais deverão ser fixados por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, admitindo o uso da resolução ou decreto legislativo, devidamente aprovado em votação pelos Vereadores. Tais atos depois de votados, sancionados (no caso de lei) editados e publicados, deverão ser encaminhados ao TCM, para fins de registro, anotação e acompanhamento, até 30 dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de imputação de multa em desfavor da autoridade competente, no percentual sobre o valor previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.

O direito à percepção do décimo terceiro salário pelos agentes políticos municipais deverá ser previsto na lei fixatória e está condicionado à existência de previsão na Lei Orgânica do Município - LOM.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, pode editar orientações aos Municípios Goianos estabelecendo formas e procedimentos pelos quais irá verificar os atos de fixação dos subsídios dos agentes políticos, para fins de registro, acompanhamento e controle dos valores fixados. Para a legislatura 2005-2008 foi editada a Resolução Normativa RN nº 007 /2004, retificada pela Resolução Normativa RN nº 001 /2005, cujas instruções ainda estão em vigor.

2.2. Da Fixação dos Subsídios dos Vereadores

Segundo determinação contida no artigo 29, VI, da CF e o caput do artigo 68 da CF, o subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subsequente, até trinta dias anteriores à eleição, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Município de até 10.000 habitantes máximo de 20% do subsídio do Deputado Estadual

Município de 10.001 a 50.000 habitantes máximo de 30% do subsídio do Deputado Estadual

Municípios de 50.001 a 100.000 habitantes máximo de 40% do subsídio do Deputado Estadual

Municípios de 100.001 a 300.000 habitantes máximo de 50% do subsídio do Deputado Estadual

Municípios de 300.001 a 500.000 habitantes máximo de 60% do subsídio do Deputado Estadual

Municípios com mais de 500.000 habitantes máximo de 75% do subsídio do Deputado Estadual

Para efeito dos limites máximos de fixação do subsídio dos Vereadores, deve ser considerada tão somente a parcela alusiva ao subsídio de Deputado Estadual, não podendo ser a ela somadas possíveis outras parcelas de caráter indenizatório, tais como Auxílio Moradia, Abertura de Término dos Trabalhos Legislativos, dentre outras do gênero.

O valor do subsídio dos Deputados Estaduais, vigente à época da fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, deverá ser fornecido pela Assembleia Legislativa, mediante certidão própria daquela Casa, podendo, também, ser obtida no site do TCM; www.tcm.go.gov.br.

A fixação do subsídio não deverá ser feita em percentual do subsídio do Deputado Estadual, face à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.461-8, do Estado do Espírito Santo, pacificando o seu entendimento de que é vedada a vinculação do subsídio de um agente político integrante de um ente federativo ao de outro, em razão de violar o princípio da autonomia dos entes federados.

Desse modo, se a Câmara teimar em estabelecer os subsídios dos agentes políticos em percentual do subsídio do Deputado Estadual, caberá ao TCM realizar a conversão em valores monetários, tendo como base o valor do subsídio o parlamentar estadual certificado pela Assembleia Legislativa, que não poderão ser reajustados durante toda a legislatura, independentemente de reajustes realizados nos subsídios dos parlamentares estaduais.

Conforme dispõe a parte inicial do

§ 3º do artigo 68 da Constituição Estadual, o subsídio do Vereador não poderá ser fixado em valor inferior a cinco por cento do subsídio do Deputado Estadual.

Assim sendo, observado o número de habitantes do município, o percentual a ele correspondente e o valor do subsídio do Deputado Estadual, os subsídios dos Vereadores deverão ser fixados em padrão monetário nacional.

O ato que fixar o subsídio do Vereador deverá ser encaminhado ao TCM pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10%(dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.

2.2.1. Da Parcela Indenizatória pelo Exercício da Presidência

Por interpretação extensiva do

§ 5º do artigo 68 da Constituição Estadual, entendeu o TCM que ao Presidente da Câmara poderá ser prevista no ato fixatório dos subsídios uma parcela indenizatória, em valor não superior a 50% do subsídio do Vereador, para fazer face às despesas de representação do cargo.

2.2.2. Da Indenização pela Convocação Extraordinária pelo Prefeito

No recesso parlamentar, entendendo o Chefe do Poder Executivo pela convocação extraordinária da Câmara Municipal, farão jus os Vereadores a uma parcela indenizatória por sessão realizada, que poderá ser estabelecida no ato que fixar os subsídios ou em lei específica, não podendo, no entanto, o seu somatório ultrapassar o valor do subsídio mensal.

Convém esclarecer que o numerário para pagamento da convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito Municipal, deverá ser por este transferido ao Poder Legislativo, não compondo tal transferência o valor do duodécimo anual devido.

2.3. Da Fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos do Executivo

2.3.1. Do Prefeito

Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados em parcela única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma prevista no artigo 29, V, da Constituição Federal e artigo 68 da Constituição Estadual.

Também, na fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo está vedada o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Por força do

§ 2º do artigo 68 da Constituição Estadual, o subsídio do Prefeito não poderá ser fixado inferior ao valor monetário equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio do Deputado Estadual, como também não pode ser superior ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, XI, CF).

Poderá haver previsão na lei fixatória de pagamento de décimo terceiro subsídio ao Prefeito e, caso não haja, somente fará jus se previsto na Lei Orgânica Municipal, respeitado o princípio da anterioridade de legislatura.

O ato que fixar o subsídio do Prefeito Municipal deverá ser encaminhado ao TCM pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10%(dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.

2.3.2. Do Vice-Prefeito

O subsídio do Vice-Prefeito deverá ser fixado por lei de iniciativa da Câmara, admitindo-se a utilização de resolução ou decreto legislativo, desde que aprovado por maioria dos Vereadores, observado o princípio da anterioridade de legislatura de que trata o caput do artigo 68 da Constituição Estadual, e não poderá exceder ao valor do subsídio do Prefeito (artigo 37, XI, CF).

Poderá haver previsão na lei fixatória de pagamento de décimo-terceiro subsídio ao Vice-Prefeito e, caso não haja, somente fará jus se previsto na Lei Orgânica Municipal, respeitado o princípio da anterioridade de legislatura.

O ato que fixar o subsídio do Vice-Prefeito deverá ser encaminhado ao TCM pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10%(dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.

2.3.3. Dos Secretários Municipais

O subsídio dos Secretários municipais deverá ser fixado por lei de iniciativa da Câmara, admitindo-se a utilização de resolução ou decreto legislativo, desde que aprovado por maioria dos Vereadores, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade de legislatura por falta de disposição constitucional ou legal nesse sentido, e não poderá exceder ao valor do subsídio do Prefeito (artigo 37, XI, CF).

Poderá haver previsão na lei fixatória de pagamento de décimo terceiro subsídio aos Secretários municipais e, caso não haja, somente fará jus se previsto na Lei Orgânica Municipal, respeitado o princípio da anterioridade de legislatura.

O ato que fixar o subsídio dos Secretários municipais deverá ser encaminhado ao TCM pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Chefe do Poder Legislativo, para anotações e acompanhamentos até 30 dias após sua publicação, sob pena da instauração do processo de multa no valor equivalente a 10%(dez por cento) do previsto no caput do artigo 128 do Regimento Interno desta Casa.

3. DOS LIMITES DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS

3.1. Dos Vereadores

Conforme dispõe o inc. VII do artigo 29 da Constituição Federal , o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

Os valores despendidos com os subsídios dos Vereadores comporão a despesa total de pessoal - DTP do Poder Legislativo previsto no artigo 20 , III, "a" da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (6% da Receita Corrente Líquida - RCL).

O valor da parcela indenizatória prevista para o Presidente da Câmara não comporá a despesa total de pessoal - DPT da LRF, devendo, no entanto, ser empenhada em elemento de despesa próprio para as indenizações.

3.2. Do Prefeito.

Por determinação do

§ 1º do artigo 68 da Constituição Estadual, a remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta, as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.

Os valores despendidos com os subsídios Prefeito comporão a despesa total de pessoal - DTP do Poder Legislativo previsto no artigo 20 , III, "b" da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (54% da Receita Corrente Líquida - RCL).

O Prefeito não poderá perceber subsídio acima do teto do funcionalismo público nacional, ou seja, maior que o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

3.3. Do Vice-Prefeito.

O Vice-Prefeito não poderá perceber subsídio acima do sub-teto do Município, ou seja, maior que o subsídio do Prefeito.

Os valores despendidos com os subsídios do Vice-Prefeito comporão a despesa total de pessoal - DTP do Poder Legislativo previsto no artigo 20 , III, "b" da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (54% da Receita Corrente Líquida - RCL).

3.4. Dos Secretários Municipais.

Os Secretários Municipais não poderão perceber subsídio acima do subteto do Município, ou seja, maior que o subsídio do Prefeito.

Os valores despendidos com os subsídios do Vice-Prefeito comporão a despesa total de pessoal - DTP do Poder Legislativo previsto no artigo 20 , III, "b" da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (54% da Receita Corrente Líquida - RCL).

4. DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

4.1. Noções Gerais

A Constituição Federal , em seu artigo 37, X, assegura aos agentes políticos e aos demais servidores públicos a revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, com o escopo de restabelecer o poder de compra da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos em face da desvalorização da moeda em um determinado período.

As orientações necessárias aos procedimentos relativos à revisão anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores públicos municipais, para ambos os Poderes do município, estão devidamente discriminadas na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005 /07, deste Tribunal, cuja cópia poderá ser retirada via Internet, no site www.tcm.go.gov.br A revisão salarial geral é a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido num período de 12 (doze) meses, cujo indexador a ser utilizado deverá refletir um dos índices inflacionários adotado pelo Município (INPC, IGPM, IPCA, etc.).

4.2. Dos Requisitos

A concessão da revisão salarial deve atender aos seguintes requisitos:

4.2.1. ter como objeto a recuperação das perdas inflacionárias;

4.2.2. o caráter geral, que determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município:

4.2.3. o caráter anual, delimita um período de 12 meses à sua concessão;

4.2.4. o índice a ser aplicado deve ser único para todos os beneficiários, em percentuais obtidos de acordo com a variação dos índices inflacionários do período.

4.3. Do Procedimento

O procedimento de revisão deve ser composto, preferencialmente, por dois atos:

4.3.1. de uma lei genérica, de iniciativa do Poder Executivo, com vigência ilimitada, fixando a data-base da revisão da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, e indicando o índice inflacionário utilizado na revisão (INPC, IGP, etc.), de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e orientação dada pela RN nº 005 /07;

4.3.2. de um ato próprio de iniciativa de cada Poder, na forma prevista no artigo 2º da RN nº 005 /007, estabelecendo o período utilizado para a revisão e o percentual decorrente do índice fixado pela lei acima, contendo, ainda, um anexo demonstrando a memória dos cálculos utilizados.

Este Tribunal de Contas dos Municípios, consoante Resolução Consulta nº 026 /08, adotou o posicionamento que, no primeiro ano do mandato, quando da revisão geral e anual dos servidores públicos, poderá ser concedida aos agentes políticos a proporcionalidade da revisão geral, no valor equivalente à variação do índice inflacionário do período de 1º de janeiro até o mês anterior a data-base do Município.

5 . DA ANÁLISE DA AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

5.1. Da Fixação dos Subsídios

Os atos fixatórios dos subsídios dos agentes políticos serão autuados nesta Corte de Contas e encaminhados a AAAP para avaliação da legalidade dos procedimentos adotados e controle dos valores fixados.

Quando da avaliação dos citados atos, a Auditoria procederá à aferição observando os seguintes aspectos:

5.1.1. se foi observado o princípio da anterioridade, ou seja, se o ato fixatório foi editado em conformidade com o prazo previsto no artigo 29, V e VI da Constituição Federal , e no artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás;

5.1.2. a tempestividade da autuação nesta Corte de Contas dos atos fixatórios: 30 dias após a publicação do ato (inc. III, artigo 15, RN 007 /08);

5.1.3. se foi obedecido o devido processo legislativo, especificamente, se o ato que fixou os subsídios foi devidamente publicado;

5.1.4. se os subsídios foram fixados em moeda corrente e em parcela única;

5.1.5. se os valores dos subsídios atendem aos limites constitucionais reguladores da matéria;

5.1.6. se há previsão do pagamento do décimo terceiro subsídio a todos os agentes políticos no ato fixatório ou na LOM, observado o princípio da anterioridade;

5.1.7. se há previsão do pagamento das sessões extraordinárias aos vereadores, quando convocados pelo Sr. Prefeito no período de recesso parlamentar, e de seus valores;

5.1.8. se foi prevista a revisão geral e anual dos subsídios;

5.1.9. se foi fixada a parcela indenizatória por exercício da Presidência da Câmara no limite constitucional permitido;

5.1.10. após a avaliação do ato fixatório pelo Tribunal Pleno e, consequentemente, da edição da RESOLUÇÃO RS, os autos serão novamente encaminhados à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para preenchimento da PLANILHA DE SUBSÍDIOS constante no sistema de informática desta Casa, que poderá ser acessada no seguinte endereço:

ou

A PLANILHA DE SUBSÍDIOS conterá todos os dados relativos aos subsídios dos agentes políticos de cada Município, quais sejam:

- nome do Município;

- número do processo;

- número do ato fixatório (lei, resolução ou decreto legislativo);

- período (legislatura);

- número da Resolução do TCM que apreciou o ato;

- parecer do TCM: LEGAL ou ILEGAL;

- os valores dos subsídios dos agentes políticos;

- se há previsão do pagamento do 13º salário;

- se há previsão do pagamento das sessões extraordinárias e os seus valores.

5.2. Da Revisão dos Subsídios

Os atos que concedem revisão geral aos subsídios dos agentes políticos e à remuneração dos servidores públicos serão autuados nesta Corte de Contas e encaminhados a AAAP para avaliação da legalidade dos procedimentos adotados e controle dos valores concedidos.

Quando da avaliação dos atos que concedem revisão geral e anual, a Auditoria procederá à aferição observando os seguintes aspectos:

5.2.1. se foi editada a lei genérica, de iniciativa do Poder Executivo, que fixa a data-base e elege um índice oficial a ser utilizado na revisão dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos do município;

5.2.2. se existe ato específico de cada Poder materializando a revisão, ou seja, se editado pelo Sr. Prefeito deverá beneficiar os servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo e se editado pelo Presidente da Câmara deverá beneficiar os servidores da Câmara e os Vereadores.

Observa-se que não há qualquer vedação legal para que o ato que concede a revisão seja editado pelo Sr. Prefeito Municipal e contemple todos os servidores e agentes políticos do Município.

No caso de reajuste dos servidores públicos acima dos índices inflacionários, dentro do período fixado para revisão, poderá ser considerada parte desse reajuste com revisão e o excedente como aumento real.

5.2.3. se foi observado nos atos específicos de cada Poder o princípio da generalidade no âmbito da respectiva competência, ou seja, se todos os servidores públicos e agentes políticos foram contemplados pela revisão.

5.2.4. o período que compreende a revisão, que deverá ser anual com termo inicial na data base.

5.2.5. se o percentual aplicado na revisão está compatível com o valor do índice inflacionário adotado para o período, aproveitando-se a todos servidores e agentes políticos.

5.2.6. se o ato fixatório foi publicado.

5.2.7. após o Tribunal Pleno ter avaliado o ato que concedeu a revisão e, consequentemente, da edição da RESOLUÇÃO RS, os autos serão novamente encaminhados à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para preenchimento da PLANILHA DE REVISÃO DOS SUBSÍDIOS, que conterá as seguintes informações:

- nome do Município;

- número do processo;

- número da lei genérica;

- número do ato concessório (lei, resolução ou decreto legislativo);

- período que compreende a revisão;

- qual o índice inflacionário adotado na revisão;

- o percentual a ser aplicado na revisão;

- número da Resolução do TCM que apreciou o ato;

- parecer do TCM: LEGAL ou ILEGAL

- os valores dos subsídios dos agentes políticos revisados, se LEGAL, ou se ILEGAL, os valores dos subsídios sem a revisão;

database.

ANEXO I

QUADRO DE IMPLICAÇÕES

MANUAL DE ANÁLISE DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS

Da Fixação dos Subsídios

ITEM IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO

5.1.1 O princípio da anterioridade de legislatura para a fixação dos subsídios dos Vereadores: 1 . O processo legislativo iniciou-se após o prazo de 30 dias antes das eleições 1 . ILEGAL. 1 . e 2 . Serão considerados para efeito de acompanhamento e controle os subsídios fixados para a legislatura anterior.

2 . O processo legislativo iniciou-se antes do prazo de 30 dias das eleições, mas houve emenda modificativa dos valores após esse prazo. 2 . ILEGAL

3. O processo legislativo iniciou-se antes do prazo de 30 dias das eleições, mas só terminou após esse prazo, sem nenhuma modificação na propositura. 3. LEGAL, com ressalva. 3 - ressalvar que o processo legislativo começou dentro do prazo legal e não houve modificação da propositura

5.1.4 Não fixação em valor monetário: 1 . fixação em percentual do subsídio do Deputado Estadual 1 .LEGAL, com ressalva 1 . Transformar o percentual em valor monetário, esclarecendo que deverá vigorar durante toda a legislatura e que possível aumento no subsídio do Deputado Estadual não tem reflexo no valor registrado.

2 . fixação em valor monetário, mas correspondente a percentual do Deputado Estadual LEGAL, com ressalva. 2 . Desprezar a vinculação percentual, esclarecendo que deverá vigorar durante toda a

legislatura e que possível aumento no subsídio do Deputado Estadual não tem reflexo no valor registrado.

5.1.5 Não foi obedecido o limite máximo de fixação do subsídio do Vereador: 1 . valor fixado acima dos limites constitucionais permitidos no artigo 29, inc. VI da CF 1 . LEGAL, com ressalva. 1 . Estabelecer no ato resolutivo o valor correto, alertando que o pagamento a indevido a maior será imputado ao ordenador da despesa.

2 . o subsídio não foi fixado em parcela única. 2 . LEGAL, com ressalva. 2 . Registrar o valor indicado como subsídio, desprezando a outra parcela.

5.1.9 Parcela indenizatória do Presidente da Câmara: 1 . se tratada como subsídio de valor diferente do subsídio do Vereador 1 . LEGAL, com ressalva. 1 . Indicar no ato resolutivo o valor correto do subsídio e o valor da parcela indenizatória.

2 . valor da parcela indenizatória superior a 50% do subsídio 2 . LEGAL, com ressalva. 2 . Indicar no ato resolutivo o valor máximo permitido, observando a sujeição de imputação de débito.

3. nominação diferente (representação) 3. LEGAL, com ressalva. 3. Fazer observação no ato resolutivo.

5.1.7 Valor da indenização pela convocação extraordinária: 1 . superior ao subsídio mensal LEGAL, com ressalva. 1 . Indicar no ato resolutivo o valor máximo permitido, observando a sujeição de imputação de débito

2 . não previsão LEGAL, com ressalva 2 . Alertar para a impossibilidade de pagamento se não houver regulamentação em ato administrativo ordinário, observando que o pagamento poderá ser imputado ao ordenador da despesa.

5.1.5 O valor do subsídio do Prefeito não obedeceu aos limites constitucionais: 1 . está abaixo de 10% do subsídio do Deputado Estadual 1 . LEGAL, com ressalva. 1 . Adequar o valor mínimo no ato resolutivo, com alerta.

2 . está acima do valor do subsídio do Ministro do STF 2 . LEGAL, com ressalva. 2 . Adequar o valor mínimo no ato resolutivo, com alerta de imputação de débito por pagamento a maior.

5.1.5 O valor do subsídio do Vice-Prefeito não obedeceu o limite do subsídio do Prefeito LEGAL, com ressalva. Adequar o valor mínimo no ato resolutivo, com alerta de imputação de débito por pagamento a maior

5.1.5 O valor do subsídio do Secretário municipal não obedeceu o limite do subsídio do Prefeito LEGAL, com ressalva. Adequar o valor mínimo no ato resolutivo, com alerta de imputação de débito por pagamento a maior

5.1.6 Décimo terceiro subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário municipal: 1 . previsão no ato fixatório. 1 . LEGAL, com ressalva. 1 . Observar no ato resolutivo que essa não é a posição do Ministério Público Estadual, exceto em relação ao Secretário municipal.

2 . não previsão no ato fixatório 2 . LEGAL, com ressalva. 2 . Observa no ato resolutivo que não fazem jus a essa vantagem, alertando para imputação de débito se vier a ser paga.

5.1.2 Encaminhamento dos atos fixatórios de subsídio ao TCM após 30 dias da respectiva publicação LEGAL, com ressalva. Consignar no ato resolutivo a intempestividade imputando à autoridade responsável multa equivalente a 1% do valor regimental.

5.1 Não houve atos fixatórios dos subsídios. Não tem apreciação do TCM Para efeito de pagamentos devem ser observados os

atos fixatórios para a legislatura anterior.

6.2. Da Revisão dos Subsídios

ITEM IRREGULARIDADE IMPLICAÇÃO OBSERVAÇÃO

5.2.1 Não foi editada uma lei genérica 1 . ILEGAL - se não foi estabelecida a data-base e o índice inflacionário. 1 . Observar no ato resolutivo a impossibilidade da revisão e que se feito o pagamento o excesso será levado a débito do ordenador da despesa

2.LEGAL com ressalva 2 . Observar que na própria lei de revisão foram estabelecidos a data-base e o índice inflacionário

5.2.2 O ato específico não atende ao princípio da generalidade no âmbito da competência de cada poder ILEGAL Observar no ato resolutivo a impossibilidade da revisão e que se feito o pagamento o excesso será levado a débito do ordenador da despesa

5.2.4 Não foi indicado o período a que se refere a revisão. LEGAL com ressalva Observar que em face do princípio da anualidade, o período considerado na revisão será os 12 últimos meses antes da data-base.

5.2.5 O percentual aplicado na revisão não está compatível com o valor do índice inflacionário adotado para o período LEGAL com ressalva Observar no ato resolutivo que o percentual foi adequado ao valor do índice adotado acumulado no período

5.2.5 Os atos fixatórios não foram publicados LEGAL com ressalva ressalvar a não publicação

MANUAL DE APOSENTADORIA SEGUNDO REGRAS ATUAIS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 041 /03 E 047 /05)

INTRODUÇÃO

É competência primária dos Tribunais de Contas, expressa no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadoria e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuando, tão somente, as posteriores melhorias que não alterem a fundamentação legal do ato concessório.

Até o exercício de 2006, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apreciava as concessões de aposentadorias e pensões por meio das suas seis AFOCOPs, mediante análise de processos protocolizados em sua sede.

Porém, a partir do exercício de 2008, na reestruturação das AFOCOPs, o TCM passou a apreciar as concessões de aposentadorias e pensões por uma auditoria especializada, denominada Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, que também avaliação as admissões de pessoal, demandando, assim, que em seu quadro de pessoal a Auditoria contasse com os melhores analistas de aposentadorias e pensões que dispunha o Tribunal.

Além da criação da Auditoria especializada, a demanda por servidores também especialistas nessa área previdenciária decorre da complexidade hoje verificada nas aposentadorias e pensões, decorrentes das regras, tipos e modelos criados pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98, 41 /03 e 47 /05, que implementaram, mormente no serviço público, propalada reforma da previdência.

Ora, se para o próprio Tribunal essas reformas trouxeram grande dificuldade na análise dos atos concessórios dos benefícios, podemos imaginar as agruras que os municípios que têm o regime próprio de previdência para os seus servidores - RPPS passaram, e ainda passam, para digerir todas essas gamas de regras (permanente, direito adquirido, regras de transição 1 , 2 , 3 e 4, etc.).

Assim sendo, este trabalho foi desenvolvido com o escopo de orientar os analistas do Tribunal em geral e da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal em particular, como e o que se deve analisar nos atos de concessão aposentadorias e pensões, estabelecendo, as implicações que as irregularidades verificadas podem ocasionar, ao mesmo tempo em que orienta o fiscalizador sobre a documentação que deve instruir os processos que deverão ser submetidos à apreciação do TCM.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 1 - CONCEITOS PRELIMINARES

1.1. RPPS: Regime Próprio de Previdência do Servidor Público previsto no artigo 40 da CF e criado, nos municípios por lei municipal para seus servidores, tendo como fundamento constitucional o

§ 1º do artigo 149 da CF e legal a Lei Federal nº 9.717 /98, garantindo os benefícios previdenciários aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, dentre eles a aposentadoria e pensão. O RPPS é gerenciado por uma unidade gestora, que pode ser do Fundo Especial ou Autarquia.

1.2. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: servidor que tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, ou aqueles que tenham ingressado nos serviços antes da CF de 1988, segundo as regras da época, e sejam titulares de cargo de provimento efetivo, sejam estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da CF ou não, conforme Parecer nº 030 da AGU e artigo 11 da O.N. - SPPS nº 001 /07.

1.3. Tempo de serviço: qualquer tempo prestado no serviço público pelo servidor e sobre o qual não tenha contribuído para a sua aposentadoria ou pensão. Conforme previsão na EC 20 /98, para fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado até 15.12.98 será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.

1.4. Tempo de contribuição: qualquer tempo de serviço prestado pelo servidor no serviço público ou na atividade privada sobre o qual haja contribuído para a sua aposentadoria e pensão. A partir de 16.12.98, data da vigência da EC nº 20 /98, somente poderá ser computado para efeitos de aposentadoria e pensão o tempo de contribuição decorrente de serviços prestados na atividade privada ou no serviço público.

1.5. Tempo fictício: é aquele considerado em lei, como tempo de serviço público para fins de aposentadoria sem que tenha existido, por parte do servidor, a prestação do serviço e correspondente contribuição social, cumulativamente, sendo mais comuns os seguintes casos: Tempo contado em dobro de licença-prêmio não gozada;

Férias contadas em dobro;

Tempo contado em dobro do serviço prestado às forças armadas em operações de guerra (Lei 8.112 /90);

Tempo que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para qualquer um dos regimes de previdência.

No entanto, a EC nº 20 /98 ao inserir no

§ 10 do artigo 40 da Constituição Federal a proibição de que lei venha dispor sobre qualquer forma de tempo fictício, cortou a possibilidade da contagem em dobro dos benefícios futuros, a partir de 16/12/98. Porém, aqueles benefícios que tivessem sido concedidos aos servidores ou que, embora não concedidos, os servidores já houvessem implementado todas as condições de concessão até 15/12/98, em razão do direito adquirido previsto no XXXVI do artigo 5º da CF, poderão contar, quando da sua passagem para a inatividade, o tempo fictício a que fez jus.

1.6. Remuneração: doutrinariamente, é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. No entanto o conceito varia de acordo com a lei de cada município, devendo, assim, ser analisado segundo o caso concreto.

1.7. Regra Permanente: regramento constitucional exarado no artigo 40 da CF pelas EC nº 41 /03 e 47 /05, pela qual se aposentam os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que não fizeram opção pelas regras de transição, e obrigatoriamente para aqueles admitidos após Io de janeiro de 2004.

1.8. Regra do Direito Adquirido: regra constitucional expressa nas Emendas Constitucionais nº 20 /98, 41 /03 e 47 /05, que dispuseram sobre a reforma da previdência no setor público, pela qual o servidor que houver implementado as condições de aposentadoria na vigência de uma determinada norma e queira permanecer no serviço ativo, poderá, quando solicitar a sua inativação, valer-se das regras vigentes na época em que tenha implementado os requisitos.

1.9. Regra de Transição Especial: regra de aposentadoria prevista no artigo 2º da EC 41 /03 para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998, com proventos percentualmente reduzidos em razão da redução da idade.

1.10. Regra de Transição Geral: regra de aposentadoria prevista no artigo 6º da EC nº 41 /03 para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e que tenham ingressado no serviço público até 31.12.03, possibilitando que, atendidos os requisitos eletivos, possam aposentar com proventos integrais com base na última remuneração percebida.

1.11. Regra de Transição Geral Reduzida: regra de aposentadoria prevista no artigo 3º da EC nº 47 /03 para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e que tenham ingressado no serviço público até 16.12.98, possibilitando que, atendidos os requisitos eletivos, possam aposentar com proventos integrais com base na última remuneração percebida, terem a paridade total com os ativos, bem como a redução da idade mínima para a aposentadoria voluntária na mesma razão que ultrapassar o tempo de serviço mínimo para a obtenção do benefício.

2 - DO ENCAMINHAMENTO DAS APOSENTADORIAS AO TCM

A partir de janeiro de 2007, por força do inc. II, do artigo 15, da Resolução Normativa RN nº 007 /08, as aposentadorias e pensões dos municípios goianos serão protocolizadas na sede do TCM até 30 dias após o mês de concessão, sob pena de multa.

3 - ROTEIRO DA ANÁLISE DAS APOSENTADORIAS

3.1 - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

3.1.1. Verificar a data de início de exercício (admissão) no município ou órgão do servidor aposentado, bem como a forma de ingresso e o cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria, constantes na informação funcional exarada pelo setor de pessoal.

3.1.2. Far-se-á a contagem do período de atividade prestado ao município ou órgão no qual o servidor se aposentou da seguinte forma:

Data base: a do início do exercício (admissão) no município ou órgão em que se deu a aposentadoria:

Data limite:

- a da publicação do ato de concessão, no caso de aposentadoria voluntária;

a do dia que o servidor atingiu idadelimite de permanência no serviço ativo, no caso de compulsória (70 anos);

- a data do laudo que considerou inapto para as atividades laborativas, no caso de invalidez ou conforme especificado em lei municipal .

3.1.3. Esta contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor deverá constar em Certidão emitida pelo Setor de Recursos Humanos, ou pelo órgão gerenciador do RRPS do município ou, ainda, por qualquer outro órgão ou setor de mesma equivalência.

3.1.4. Verificar averbação de tempo de serviço ou de contribuição prestado a outras esferas públicas, devidamente instruída por certidão original emitida pelo órgão público.

- Não considerar cópia ou mesmo o original do processo de justificação judicial de tempo público, haja vista que a mesma somente poderá ser de base para que o ente ou órgão público possa emitir a competente certidão de tempo de serviço ou contribuição;

3.1.5. Verificar a existência de averbação de tempo de contribuição à atividade privada, mediante apresentação de Certidão passada pelo INSS.

- Não considerar cópia ou mesmo o original do processo de justificação judicial de tempo privado, haja vista que a mesma somente poderá servir de base para que o INSS comprove a existência de atividade laborai e calcule o valor das contribuições a recolher e, posteriormente emita a competente certidão de tempo de contribuição;

3.1.6. Verificar contagem de tempo fictício adquirido até 16.12.98 (E.C 20 /98), concedido ao servidor mediante ato da administração.

3.1.7. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade pública ou do tempo de serviço público com o de atividade privada.

3.1.8. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertidos em anos,

considerando o ano como de 365 dias.

3.1.9. Caso não sejam os autos devidamente instruídos com a referida ficha funcional do servidor e as certidões supracitadas necessários para a contagem do tempo de contribuição, far-se-á abertura de vista. **

3.2. DO REGISTRO DE ADMISSÃO

3.2.1. Se a admissão ocorreu após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, ou seja, exercício de 1990 e seguintes, deverão ser verificados no sistema de informática deste Órgão se a mesma foi registrada neste Tribunal de Contas, bem como o número da resolução RS que a registrou, pesquisando da seguinte forma:

Entrar no MONITOR;

Entrar no sistema de TRAMITAÇÃO;

Clicar em CONSULTA e selecionar CONSULTA DE CONTRATOS Digitar o NOME DO SERVIDOR e clicar em PESQUISAR.

Destas ações podem ocorrer as seguintes possibilidades:

Admissão: Resolução RS julgou LEGAL Admissão: Resolução RS julgou ILEGAL Admissão não registrada

Nos casos `b5 e V anterior, proceder-se-á abertura de vista **

3.2.2. Verificar toda vida funcional do servidor observando:

3.2.2.1. Se a aposentadoria se deu no mesmo cargo da admissão registrada no Tribunal;

3.2.2.2. Se aposentadoria se deu em outro cargo que aquele da admissão registrada no Tribunal, verificar nas informações funcionais se houve mudança de nomenclatura do cargo ou mesmo reenquadramento, realizada por lei municipal ou efetivado segundo autorização legal;

3.2.2.3. Se a aposentadoria se deu no mesmo cargo, mas em outro nível da classe, verificar nas informações funcionais se houve promoção na carreira ou progressão horizontal.

3.3. DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA

3.3.1. Para verificação do implemento dos requisitos objetivos para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária, necessário se faz verificar em qual modalidade foi enquadrada a aposentadoria, devendo estar indicada no requerimento, no parecer jurídico ou no próprio ato concessório.

3.3.2. Se o servidor enquadrar em mais de uma modalidade de aposentadoria, verificar se foi informado sobre a situação mais recomendável, se pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, devendo conter sua opção no requerimento.

3.3.3. A partir daí verifica-se o implemento dos requisitos exigidos para cada tipo de aposentadoria da seguinte forma:

3.3.3.1. VOLUNTÁRIA POR IDADE. PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (REGRA PERMANENTE)

Idade de 60 (sessenta) anos se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos se homem;

10 (dez) anos de efetivo exercício público;

05 (cinco) anos no último cargo em que se deu aposentadoria.

3.3.3.2. VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO (REGRA PERMANENTE)

30 (trinta) anos de contribuição se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher; 60 (sessenta) anos de idade se homem;

10 (dez) anos de efetivo serviço público;

05 (cinco) anos no último cargo em que se deu aposentadoria.

3.3.3.3. ESPECIAL DE PROFESSOR (REGRA PERMANENTE)

25 (vinte e cinco) anos de contribuição se mulher, 30 anos de contribuição se homem, exercidos na função exclusiva de magistério.

50 (cinquenta) anos de idade se mulher; 55 anos de idade se homem;

10 (dez) anos de efetivo serviço público;

05 (cinco) anos no último cargo em que se deu aposentadoria.

Se houver previsão em Legislação Municipal, outras funções como Diretora, Secretária, etc, se considerará com funções de magistério (RN/TCM 009 /99; Lei 11.301 /06 que alterou o artigo 67 da Lei 9.394 /96)

3.3.3.4. POR INVALIDEZ (REGRA PERMANENTE)

Por óbvio, a aposentadoria por invalidez não tem requisitos de idade, tempo de serviço, tempo no cargo etc, bem como, para essa modalidade, não existe regra de transição.

Verificar original ou cópia autenticada do Laudo Médico Pericial com manifestação da Junta Médica, opinando pela invalidez e incapacidade de reabilitação do servidor, com declaração expressa da doença ensejadora da inativação, com o respectivo CID.

No caso de invalidez com proventos integrais, verificar se o respectivo laudo estabelece se a doença que acometeu o servidor enquadra-se entre aquelas graves, contagiosa ou incurável especificadas em lei (se enquadrar, especificar em qual delas), ou ainda, se decorre de acidente de trabalho ou moléstia profissional.

No caso de doença profissional, verificar se o laudo médico estabeleceu o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor.

3.3.3.5. COMPULSÓRIA (REGRA PERMANENTE)

Por óbvio, a aposentadoria compulsória não tem requisitos tempo de serviço, tempo no cargo etc, bem como, para essa modalidade, não existe regra de transição.

70 (setenta) anos de idade, seja homem ou mulher.

3.3.3.6. VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO (REGRA DE TRANSIÇÃO GERAL)

Ingresso no serviço público até 31.12.03;

30 (trinta) anos de contribuição se mulher, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher, 60 (sessenta) anos de idade se homem;

20 (vinte) anos de efetivo exercício público;

10 (dez) anos de carreira;

05 (cinco) anos no último cargo em que se deu a aposentadoria.

Na referida regra há possibilidade de aplicar a redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição para professores que comprovem tempo exclusivo na função de magistério - vide item 3.3.3.3.5

3.3.3.7. VOLUNTÁRIA REDUZIDA POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO (REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL)

Ingresso no serviço público até 16.12.98;

30 (trinta) anos de contribuição se mulher, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, + pedágio de 20% do tempo que, até 15.12.98, faltava para atingir os respectivos tempos de contribuição;

48 (quarenta e oito) anos de idade se mulher e 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem;

05 (cinco) anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

No caso de professor, terá o tempo de serviço exercido até 16.12.98 acrescido de 17% se homem e 20 % se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério - vide item 3.3.3.3.1.

3.3.3.8. POR IDADE REDUZIDA E TEMPO DE SERVIÇO (REGRA DE TRANSIÇÃO GERAL REDUZIDA - E.C 47 /05)

Ingresso no serviço público até 16.12.98;

30 (trinta) anos de contribuição se mulher, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem;

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício público;

15 (quinze) anos de carreira;

05 (cinco) anos no último cargo em que se deu a aposentadoria;

Idade resultante da redução de um ano na idade para cada ano de contribuição excedente.

Caso se verifique alguma irregularidade ou inadimplemento dos requisitos exigidos para cada modalidade de aposentadoria, proceder-se-á a abertura de vista**

3.4. DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS

Para apurar a fixação dos proventos segue-se a linha da modalidade da aposentadoria ora concedida, após análise do item 3.3 retro e seus subitens.

Assim, para cada modalidade atribui-se um procedimento, da seguinte forma:

3.4.1. APOSENTADORIAS PELA REGRA PERMANENTE

- Verificar Planilha de cálculos que obteve o valor da média que servirá de base para a fixação dos proventos;

- Verificar se a Planilha tomou como base o total de meses desde julho de 1994, acompanhado de tabela de vencimentos que dê embasamento aos valores mencionados.

- Verificar o valor da última remuneração do servidor em atividade, conforme contracheque indicado nos autos;

- Verificar Lei Municipal que regulou os vencimentos que compuseram a média, no caso de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, adicionais ou outras vantagens.

- Verificar se a planilha está devidamente assinada e datada, pois as informações ali prestadas são de responsabilidade do servidor que a assina.

Após as referidas verificações, far-se-á a fixação dos proventos de acordo com a modalidade da aposentadoria, pois na regra permanente os proventos podem ser proporcionais ou integrais:

3.4.1.1 Aposentadoria Proporcional Ao Tempo De Contribuição:

- Dividir o número de dias de tempo de contribuição por 365 para achar a proporcionalidade;

- Dividir a média por 30 se mulher, ou por 35 se homem, multiplicar o resultado pela proporcionalidade do tempo de contribuição encontrado pela ação acima - obtenção do valor dos proventos;

- Comparar com o valor da última remuneração, se o valor encontrado pelos cálculos acima for menor que a última remuneração, será ele o valor dos proventos; se for maior que a última remuneração, os proventos serão fixados no valor da última remuneração (artigo 1º,

§ 5º da Lei 10.887 /04).

3.4.1.2. Aposentadoria integral:

- Comparar o valor da média de contribuições com o valor da última remuneração;

- Se a média for menor, os proventos serão fixados de acordo com o valor da média aritmética;

- Se o valor da média for maior que o da última remuneração, os proventos serão fixados integralmente de acordo com o valor da última remuneração, (artigo 1º,

§ 5º da Lei 10.887 /04).

3.4.2. APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO GERAL (artigo 6º DA E.C 041 /03) E REGRA DE TRANSIÇÃO GERAL REDUZIDA (artigo 3º DA E.C 047 /05)

- Verificar os contracheques juntados ao processo de aposentadoria;

- Verificar quais as parcelas que compõem a remuneração do servidor;

- Verificar o conceito de remuneração segundo legislação municipal;

- Verificar as vantagens que o servidor estiver recebendo e se as mesmas incorporam na aposentadoria segundo legislação municipal;

- Fixar os proventos integralmente de acordo com a última remuneração compostas de todas as vantagens passíveis de incorporação.

3.4.3. APOSENTADORIA DE ACORDO COM REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECIAL (artigo 2º DA E.C 041 /03)

- Verificar a média aritmética de acordo com os subitens 3.4.1.1. a 3.4.1.5 do tópico 3.4.1. retro.

- Verificar a última remuneração do servidor;

- A regra é ter como base o valor da média, porém, caso o valor da média seja maior que da última remuneração, utilizar o valor da última remuneração.

- Verificar a data em que o servidor completou as exigências para a referida aposentadoria de acordo com o item 3.3.3.7.

- Se o servidor completou os requisitos até 31.12.05, será reduzido de seus proventos o percentual de 3,5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade;

- Se o servidor completou os requisitos a partir de 01.01.06, será reduzido de seus proventos o percentual de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade.

- Depois de deduzidos os percentuais, estarão fixados os proventos devidos ao servidor.

3.5. OBSERVAÇÕES

- Observar se o valor dos proventos fixados, seja qual for a modalidade da aposentadoria, está de acordo com o mínimo permitido (valor do salário mínimo);

- Verificar se os proventos que estão inferiores ao salário mínimo contêm o complemento salarial;

- Caso haja algum erro na forma de cálculos dos proventos, ou nos documentos imprescindíveis para verificação dos mesmos, necessária abertura de vista **

- Caso haja algum erro no cálculo dos proventos, mas se de qualquer forma o valor a ser fixado for o do salário mínimo, não será necessária abertura de vista, em razão do princípio da economia processual, e tendo em vista que tal equívoco não causará prejuízo nem para o erário público nem para o servidor.

3.6. DO ENQUADRAMENTO

- Depois de todas a análises supracitadas, far-se-á o enquadramento da aposentadoria segundo a Constituição Federal de 1988, e alterações posteriores, bem como legislação municipal.

- Aposentadoria por invalidez (regra permanente): artigo 40,

§ 1º, inciso I e

§ 3º da Constituição Federal , artigo 1º da Lei Federal 10.887 /04, + legislação municipal.

- Aposentadoria compulsória (regra permanente): artigo 40,

§ 1º, inciso II e

§ 3º da Constituição Federal , artigo 1º da Lei Federal 10.887 /04, + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária por idade proporcional ao tempo de contribuição (regra permanente): artigo 40,

§ 1º, inciso III, alínea "b" e

§ 3º da Constituição Federal , artigo 1º da Lei Federal 10.887 /04, + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (regra permanente): artigo 40,

§ 1º, inciso III, alínea "a" e

§ 3º da Constituição Federal , artigo 1º da Lei Federal 10.887 /04, + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária especial de professor (regra permanente): artigo 40,

§ 1º, inciso III, "alínea "a" e §§ 3º e 5 º da Constituição Federal , artigo 1º da Lei Federal 10.887 /04 + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (regra de transição geral): artigo 6º e incisos da Emenda Constitucional 041 /03 + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (regra especial I): artigo 2º da Emenda Constitucional 041 /03 + legislação municipal.

- Aposentadoria voluntária por tempo contribuição (regra especial II): artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 047 /05 + legislação municipal.

3.7. DA PARIDADE

Para estabelecer qual será a forma de reajuste dos proventos de aposentadoria, necessário verificar em qual modalidade se enquadrou a referida aposentadoria.

Para as aposentadorias concedidas segundo regra permanente e regra de transição especial I o reajuste será feito conforme o artigo 40,

§ 8º da Constituição Federal , com as modificações proferidas pela Emenda Constitucional nº 41 /03, ou seja, será reajustado para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Para as aposentadorias concedidas de acordo com a regra de transição geral e a transição especial II, a paridade será total, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47 /05, ou seja, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

4. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS

4.1 - Após toda a análise dos autos, seguindo os tópicos acima descritos, fazer a abertura de vista, caso seja necessário, relacionando todas as irregularidades detectadas, falta de documentos imprescindíveis para análise dos autos, ou qualquer outra instrução necessária. Vide itens 1.8; 2.7; 3.5 e 4.5.

4.2 - Feita abertura de vista, verificar se foram juntados os documentos e/ou as justificativas solicitadas no Despacho.

4.3. Caso não houver manifestação da parte interessada ou se os documentos foram enviados incompletos, far-se-á abertura de vista em caráter excepcional para o cumprimento da diligência.

4.4. Dependendo da complexidade dos documentos solicitados, ou pendente de outras decisões (ex. pendência do registro da admissão já enviada a este Tribunal; pendência de decisão judicial; prazo solicitado pelo INSS para emissão de Certidão, etc.) poderão, os autos, serem sobrestados, ou ainda, se devidamente justificado, poderá ser concedida mais uma abertura de vista em caráter excepcional.

5 . DOS DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

5.1. Documento inicial do processo:

5.1.1 - No caso de aposentadoria voluntária:

Requerimento do interessado no qual se indiquem: nome, matricula, qualificação funcional, a opção pela regra e a base legal pela qual deseja se aposentar.

5.1.2. No caso de aposentadoria compulsória:

Comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor completou o limite para aposentar-se. Deve conter nome, matricula e qualificação funcional do servidor, data em que o mesmo completou setenta anos de idade.

5.1.3 - No caso de aposentadoria por invalidez:

Laudo Médico, firmado pela junta médica oficial, no qual se indiquem: nome, matricula e qualificação funcional do servidor, Classificação Internacional da Doença (CID), especificar se a moléstia enquadra-se entre aquela especificadas em lei, ou se decorre de lesão produzia por acidente em serviço ou doença profissional.

5.2. Cópia da Carteira de Identidade do aposentado ou documento equivalente.

5.3. Informações Cadastrais, prestadas e assinada pelo dirigente da unidade de cadastro em que o servidor seja lotado, devendo conter:

Nome e matricula;

Qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referencia);

Lotação;

Número do CPF;

Indicação do sexo;

Estado civil;

Data do início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria; Forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação;

Filiação;

Naturalidade;

Data de nascimento;

Endereço e telefone;

5.4. Demonstrativos de Licenças Médicas.

5.5. Demonstrativos de outros afastamentos.

5.6. Demonstrativos de Licenças-prêmio concedidas, gozadas e não gozadas.

5.7. Certidão emitida pelo INSS no caso tempo de contribuição averbado, prestado à empresa privada ou como autônomo, se houver.

5.8. Certidão comprobatória de tempo de serviço/contribuição averbado, prestado à União, Estado e Município, se houver.

5.9. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição que indiquem:

Nome e matricula do servidor;

Período de atividade prestado ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor;

Especificar as licenças-prêmio não gozadas, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, com os respectivos períodos aquisitivos;

Período do tempo de serviço averbado;

Contagem de tempo de serviço/contribuição prestado ao órgão ou entidade em que o servidor estava lotado na época da aposentadoria; do tempo averbado, das licenças-prêmio contadas em dobro; das deduções e do tempo total liquido;

Tempo de efetivo exercício em atividades de magistério, quando tratar de aposentadoria especial.

5.10. Cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento (contracheque) emitidos antes da aposentadoria.

5.11. Documentos emitidos por autoridade competente nos quais ateste o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, indicando a fundamentação legal.

5.12. Planilha de cálculos com a obtenção da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela, conforme Lei Federal 10.887 /2004.

5.13. Parecer jurídico manifestando-se sobre o mérito do benefício de acordo com a legislação municipal vigente, bem como às normas constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

5.14. Original ou cópia autenticada do ato concessivo de aposentadoria emitido por autoridade competente, com a devida comprovação de sua publicação.

ANEXO I

DAS IMPLICAÇÕES

ITEM IMPLICAÇÃO PENALIDADE

2 - Encaminhamento do ato de aposentadoria depois de 30 dias do mês da concessão. LEGAL, com ressalva Consignar no ato resolutivo a intempestividade imputando à autoridade responsável multa equivalente a 0,5% do valor regimental

3.1 - Se a contagem do tempo de contribuição não atingir o tempo mínimo para a aposentadoria ILEGAL (IL)

3.2 - Se a admissão ocorreu a partir de janeiro de 1990 e não está registrado no sistema do TCM. 3.2.b. ILEGAL (ILE) Se não houver atendimento à diligência ou se houver, as razões ou documentos juntados não justificam a forma de admissão do aposentado. 3.2.c. LEGAL COM RESSALVA (LEM) se o atendimento à diligência sanar somente parcialmente a falha, mas a justificativa ou os documentos juntados indicam que o aposentado foi aprovado no concurso. 3.2.b - relatar a necessidade do afastamento do servidor de suas atividades, bem como retirá-lo da folha de pagamento tão logo tome ciência da decisão do TCM; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento) e, se for o caso, multa ao gestor. 3.2.c. ressalvar a falha ainda existente e multar o gestor.

3.3 - Se o aposentado não implementou todos os requisitos para a aposentadoria solicitada. 3.3ª. ILEGAL (ILE) 3.3ª. relatar a necessidade do retorno do servidor à atividade até que implemente os requisitos; retirá-lo da folha de inativos; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento).

3.4. Se os proventos estão fixados em desacordo com as regras constitucionais. 3.4ª. ILEGAL (IL) se não houve a adequação apontada na abertura de vista. 3.4.b. LEGAL COM RESSALVA (LEM), quando o valor dos proventos for inferior ao salário-mínimo. 3.4ª. relatar a necessidade do retorno do servidor à atividade; retirá-lo da folha de inativos; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento). 3.4.b. Relatar o fato, justificando que de qualquer forma haverá complemento para igualar o salário mínimo; se for o caso, multa ao gestor.

3.6. Se o enquadramento da aposentadoria estiver em desacordo com a legislação vigente. 3.6ª. LEGAL COM RESSALVA (LEM), procedendo-se ao enquadramento correto. 3.6ª. se oportunizada a retificação do enquadramento e não foi atendida pelo gestor, imputar multa.

3.7. Se a paridade não for cabível na aposentadoria em análise. 3.7ª. LEGAL COM RESSALVA (LEM), colocando a forma de reajuste do benefício conforme dispuserem as regras constitucionais. 3.7ª. se oportunizada a retificação da paridade e não foi atendida pelo gestor, imputar multa.

5 . Se os documentos instrutórios mínimos da aposentadoria não constarem dos autos. 5ª. ILEGAL (ILE), no caso de ser documento imprescindível à análise 5.b. LEGAL COM RESSALVA (LEM), no caso dos documentos faltosos não impedirem a análise da aposentadoria e ela estiver legal. 5ª. relatar a necessidade do retorno do servidor à atividade; retirá-lo da folha de inativos; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento). 5.b. se oportunizado ajuntada dos documentos e não foi atendida pelo gestor, imputar multa.

MANUAL DE PENSÕES SEGUNDO REGRAS ATUAIS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 041 /03 E 047 /05)

INTRODUÇÃO

É competência primária dos Tribunais de Contas, expressa no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuando, tão somente, as posteriores melhorias que não alterem a fundamentação legal do ato concessório.

Até o exercício de 2006, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás apreciava as concessões de aposentadorias e pensões por meio das suas seis AFOCOPs, mediante análise de processos protocolizados em sua sede.

Porém, a partir do exercício de 2008, na reestruturação das AFOCOPs, o TCM passou a apreciar as concessões de aposentadorias e pensões por uma auditoria especializada, denominada Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, demandando, assim, que em seu quadro de pessoal a Auditoria contasse com os servidores especialistas nessas matérias.

Além da criação da Auditoria especializada, a demanda por servidores também especialistas nessa área previdenciária decorre da complexidade hoje verificada nas aposentadorias e pensões, decorrentes das regras, tipos e modelos criados pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98, 41 /03 e 47 /05, que implementaram no serviço público, propalada reforma da previdência.

Diferentemente da aposentadoria, cujas regras, modelos e tipos se diversificaram sobremaneira com as emendas constitucionais que reformaram a previdência dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, a pensão só detém uma regra, ou seja, a regra permanente do artigo 40 da CF vigente à época do óbito.

Assim sendo, este trabalho foi desenvolvido com o escopo de orientar os analistas do Tribunal em geral e da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal em particular, como e o que se deve analisar nos atos concessórios de pensões, estabelecendo as implicações que as irregularidades verificadas podem ocasionar, ao mesmo tempo em que orienta o fiscalizado sobre a documentação que deve instruir os processos que serão submetidos à apreciação do TCM.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

Auditor da AAAP

1 - CONCEITOS PRELIMINARES

1.1. RPPS: Regime Próprio de Previdência do Servidor Público previsto no artigo 40 da CF e criado, nos municípios por lei municipal para seus servidores, tendo como fundamento constitucional o

§ 1º do artigo 149 da CF e legal a Lei Federal nº 9.717 /98, garantindo os benefícios previdenciários aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, dentre eles a aposentadoria e pensão. O RPPS é gerenciado por uma unidade gestora, que pode ser do Fundo Especial ou Autarquia.

1.2. OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: servidor que tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, ou aqueles que tenham ingressado nos serviços antes da CF de 1988, segundo as regras da época, e sejam titulares de cargo de provimento efetivo, estabilizados pelo artigo 19 do ADCT da CF ou não, conforme Parecer nº 030 da AGU e artigo 11 da O.N. - SPPS nº 001 /07.

1.3. Tempo de serviço: qualquer tempo prestado no serviço público pelo servidor e sobre o qual não tenha contribuído para a sua aposentadoria ou pensão. Conforme previsão na EC 20 /98, para fins de aposentadoria o tempo de serviço prestado até 15.12.98 será considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e pensão.

1.4. Tempo de contribuição: qualquer tempo de serviço prestado pelo servidor no serviço público ou na atividade privada sobre o qual haja contribuído para a sua aposentadoria e pensão. A partir de 16.12.98, data da vigência da EC nº 20 /98, somente poderá ser computado para efeitos de aposentadoria e pensão o tempo de contribuição decorrente de serviços prestados na atividade privada ou no serviço público.

1.5. Tempo fictício: é aquele considerado em lei, como tempo de serviço público para fins de aposentadoria sem que tenha existido, por parte do servidor, a prestação do serviço e correspondente contribuição social, cumulativamente, sendo mais comuns os seguintes casos:

Tempo contado em dobro de licençaprêmio não gozada;

- Férias contadas em dobro;

- Tempo contado em dobro do serviço prestado às forças armadas em operações de guerra (Lei 8.112 /90); e

- Tempo que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para qualquer um dos regimes de previdência.

No entanto, a EC nº 20 /98, ao inserir no

§ 10 do artigo 40 da Constituição Federal a proibição de que lei venha dispor sobre qualquer forma de tempo fictício, cortou a possibilidade da contagem em dobro dos benefícios futuros, a partir de 16/12/98. Porém, aqueles benefícios que tivessem sido concedidos aos servidores ou que, embora não concedidos, os servidores já houvessem implementado todas as condições de concessão até 15/12/98, em razão do direito adquirido previsto no XXXVI do artigo 5º da CF, poderão contar, quando da sua passagem para a inatividade, o tempo fictício a que fez jus.

1.6. Remuneração: doutrinariamente, é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. No entanto o conceito varia de acordo com a lei de cada município, devendo, assim, ser analisado segundo o caso concreto.

1.7. Regra Permanente: regramento constitucional exarado no artigo 40 da CF pelas EC 41 /03 e 47 /05, pela qual se aposentam os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que não fizeram opção pelas regras de transição, e obrigatoriamente para aqueles admitidos após 1º de janeiro de 2004.

2 - DO ENCAMINHAMENTO DAS PENSÕES AO TCM

A partir de janeiro de 2009, por força do inc. II, do artigo 15, da Resolução Normativa RN nº 007 /08, as aposentadorias e pensões dos municípios goianos serão protocolizadas na sede do TCM até 30 dias após o mês de concessão, sob pena de multa.

3 - ROTEIRO DA ANÁLISE DAS PENSÕES

3.1 - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

3.1.1. Verificar a data de início de exercício (admissão) no município ou órgão do servidor aposentado, bem como a forma de ingresso e o cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria, constantes na informação funcional exarada pelo setor de pessoal.

3.1.2. Far-se-á a contagem do período de atividade prestado ao município ou órgão no qual o servidor se aposentou da seguinte forma:

- Data base: a do início do exercício (admissão) no município ou órgão em que se deu a aposentadoria:

- Data limite:

- a da publicação do ato de concessão, no caso de aposentadoria voluntária;

a do dia que o servidor atingiu idadelimite de permanência no serviço ativo, no caso de compulsória (70 anos);

- a data do laudo que considerou inapto para as atividades laborativas, no caso de invalidez ou conforme especificado em lei municipal .

3.1.3. Esta contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor deverá constar em Certidão emitida pelo Setor de Recursos Humanos, ou pelo órgão gerenciador do RRPS do município ou, ainda, por qualquer outro órgão ou setor de mesma equivalência.

3.1.4. Verificar averbação de tempo de serviço ou de contribuição prestado a outras esferas públicas, devidamente instruída por certidão original emitida pelo órgão público. Não considerar cópia ou mesmo o original do processo de justificação judicial de tempo público, haja vista que a mesma somente poderá ser de base para que o ente ou órgão público possa emitir a competente certidão de tempo de serviço ou contribuição;

3.1.5. Verificar a existência de averbação de tempo de contribuição à atividade privada, mediante apresentação de Certidão passada pelo INSS.

Não considerar cópia ou mesmo o original do processo de justificação judicial de tempo privado, haja vista que a mesma somente poderá ser de base para que o INSS comprova a existência de atividade laborai e calcule o valor das contribuições a recolher e, posteriormente emita a competente certidão de tempo de contribuição;

3.1.6. Verificar contagem de tempo fictício adquirido até 16.12.98 (E.C 20 /98), concedido ao servidor mediante ato da administração.

3.1.7. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade pública ou do tempo de serviço público com o de atividade privada.

3.1.8. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertidos em anos,

considerando o ano como de 365 dias.

3.1.9. Caso não sejam os autos devidamente instruídos com a referida ficha funcional do servidor e as certidões supracitadas necessários para a contagem do tempo de contribuição, far-se-á abertura de vista. **

3.2. DO REGISTRO DE ADMISSÃO OU DA APOSENTADORIA

3.2.1. Verificar se o servidor falecido estava em atividade, ou se já estava aposentado.

3.2.2. Verificar no sistema se a admissão ou aposentadoria do ex-servidor foi registrada neste Tribunal de Contas, bem como o número da Resolução.

3.2.3. Entrar no Monitor;

3.2.4. Entrar no sistema de TRAMITAÇÃO;

3.2.5. Clicar em Consulta e selecionar Consulta de Contratos

3.2.6. Digitar o nome do servidor e clicar em Pesquisar.

3.2.7. Destas ações podem ocorrer as seguintes possibilidades:

3.2.7.1. Admissão registrada com Resolução Legal;

3.2.7.2. Aposentadoria registrada legal;

3.2.7.3. Admissão registrada com Resolução Ilegal;

3.2.7.4. Aposentadoria registrada com Resolução Ilegal;

32.1.5. Admissão não registrada;

3.2.7.6. Aposentadoria não registrada.

3.2.7.7. Ocorrendo as hipóteses dos subitens 3 a 6 acima proceder-se-á abertura de vista **

3.3. DA ANÁLISE PRELIMINAR

3.3.1. Verificar a ficha funcional do ex-servidor contendo data do ingresso no serviço público municipal, data da aposentadoria se o ex-servidor já estiver na inatividade, cargo que exercia e lista de dependentes.

3.3.2. Verificar se o ex-servidor era contribuinte do Sistema de Previdência do Município.

3.3.3. Verificar certidão de óbito do ex-servidor ou sentença judicial no caso de morte presumida ou ausência.

3.3.4. Verificar certidão de casamento; certidão de nascimentos dos filhos menores; tutela judicial no caso de maior invalido; Reconhecimento Judicial de União Estável; e outros documentos hábeis contidos dos autos para habilitação do(s) beneficiário(s) de acordo com lei municipal que institui e regulamenta o benefício.

3.3.5. Analisar na legislação municipal qual o limite de idade para o pagamento da pensão temporária aos filhos menores.

3.3.6. Caso se verifique alguma irregularidade ou inadimplemento dos requisitos exigidos para habilitação do(s) beneficiário(s), proceder-se-á abertura de vista. **

3.4. DA FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO

3.4.1. Verificar o comprovante de pagamento do vencimento e vantagens referentes ao mês que ocorreu o óbito.

3.4.2. Verificar se o valor do benefício concedido está de acordo com a totalidade dos vencimentos ou proventos do "de cujus" no cargo em que se deu o falecimento.

3.4.3. Verificar se o valor do benefício está superior ao limite do valor dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

3.4.4. Se estiver superior ao teto do RGPS, o valor da pensão é calculado da seguinte forma: valor do teto + 70% do que exceder.

3.4.5. Observar se o valor do benefício está de acordo com o mínimo permitido (valor do salário mínimo);

3.4.6. Verificar se os proventos estão devidamente rateados no caso de concorrência de beneficiários, de acordo com legislação municipal.

3.4.7. Caso haja algum erro na forma de cálculo do benefício, ou nos documentos imprescindíveis para verificação dos mesmos, necessária abertura de vista **

3.5. DO ENQUADRAMENTO

3.5.1. Se o ex-servidor se encontrava na inatividade, será enquadrado no artigo 40,

§ 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional 041 /03.

3.5.2. Se o ex-servidor estava em atividade quando de seu óbito, será enquadrada no artigo 40,

§ 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional 041 /03.

3.6. DA PARIDADE

3.6.1. Para as pensões concedidas após o advento da Emenda Constitucional nº 041 /03, se o ex-servidor estivesse em atividade ou aposentado em modalidade de aposentadoria segundo regra permanente e regra de transição especial I, o reajuste do benefício será feito conforme o artigo 40,

§ 8º da Constituição Federal , com as modificações proferidas pela Emenda Constitucional nº 41 /03, ou seja, será reajustado para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

3.6.2. Para as pensões concedidas para os beneficiários dos servidores que já se encontravam aposentados pelas regras da E.C 020 /98; ou pelas regras de transição geral e transição especial II ditadas pelas E.C 041 /03 e 047 /05, respectivamente, o reajuste do benefício será total, conforme o artigo 40,

§ 8º da Constituição Federal com Redação dada pela E.C 020 /98, ou 2º da Emenda Constitucional nº 47 /05.

3.6.3. Assim, no caso do item 5.2 o benefício será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

4. DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS

4.1. Após toda a análise dos autos, seguindo os tópicos acima descritos, fazer a abertura de vista, caso seja necessário, relacionando todas as irregularidades detectadas, falta de documentos imprescindíveis para análise dos autos, ou qualquer outra instrução necessária. Vide itens 1.8; 2.6 e 3.6.

4.2. Feita abertura de vista, verificar se foram juntados os documentos e/ou justificativas solicitadas no Despacho.

4.3. Caso não houver manifestação da parte interessada ou se os documentos foram enviados incompletos, far-se-á abertura de vista em caráter excepcional para o cumprimento da diligência.

4.4. Dependendo da complexidade dos documentos solicitados, ou pendente de outras decisões (ex. pendência do registro de admissão ou aposentadoria do ex-servidor, enviada a este Tribunal; pendência de decisão judicial reconhecendo União Estável, termo de tutela ou curatela, etc.) poderão, os autos, serem sobrestados, ou ainda, se devidamente justificado poderá ser concedida mais uma abertura de vista em caráter excepcional.

ANEXO I

IMPLICAÇÕES: MANUAL DE PENSÕES SEGUNDO REGRAS ATUAIS

ITEM IMPLICAÇÃO PENALIDADE

2 - Encaminhamento do ato de pensão ao TCM após 30 dias do mês de sua concessão LEGAL, com ressalva 1 . Consignar no ato resolutivo a intempestividade, determinando abertura do processo de Imputação de Multa por atraso, equivalente a 0,5% do valor regimental.

3.1 - Se a contagem do tempo de contribuição não atingir o tempo usado na proporcionalidade da pensão ILEGAL (ILE)

3.2 - Se a admissão do de cujus ocorreu a partir de janeiro de 1990 e não está registrado no TCM. Ou a aposentadoria do de cujus não está registrada no TCM. 3.2.b. ILEGAL (ILE) Se não houver atendimento à diligência ou se houver, as razões ou documentos juntados não justificam a forma de admissão ou a aposentadoria do de cujus. 3.2.C. LEGAL COM RESSALVA (LEM) se o atendimento à diligência sanar somente parcialmente a falha, mas a justificativa ou os documentos juntados indicam que o de cujus foi aprovado no concurso. No caso de aposentadoria do de cujus, se a juntada dos documentos for suficiente para a análise de sua regularidade. 3.2.b - relatar a necessidade da retirada dos pensionistas da folha de pagamento tão logo tome ciência da decisão do TCM; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento) e, se for o caso, multa ao gestor. 3.2.c. ressalvar a falha ainda existente, ou o fato de somente nesse momento encaminhar a aposentadoria e, se possível, multar o gestor

3.3.1 a 3.3.6. Se na análise da pensão restar irregular um dos itens e na abertura (texto ilegível) 3.3.1ª. a 3.3.6ª ILEGAL (ILE) 3.3ª. relatar a necessidade da retirada dos pensionistas da folha de pagamento tão logo tome (texto ilegível) cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento) e, se for o caso, multa ao gestor.

3.7ª. LEGAL COM RESSALVA (LEM), colocando a forma de reajuste do benefício conforme dispuserem as regras constitucionais.

3.4. Se o valor do benefício estiver em desacordo com as regras constitucionais. 3.4ª. ILEGAL (IL) se não houve a adequação apontada na abertura de vista. 3.4ª. relatar a necessidade da retirada dos pensionistas da folha de pagamento tão logo tome ciência da decisão do TCM; incumbir à Superintendência de Secretaria enviar cópia do ato resolutivo à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para aferição dos efeitos da denegação do registro na folha de pagamento e para as respectivas Auditorias de Contas Mensais de Gestão para avaliação do reflexo nas contas de gestão (pagamento) e, se for o caso, multa ao gestor.

3.4.b. LEGAL COM RESSALVA (LEM), quando o valor dos proventos for inferior ao salário-mínimo. 3.4.b. Relatar o fato, justificando que de qualquer forma haverá complemento para igualar o salário mínimo; se for o caso, multa ao gestor.

3.6. Se o enquadramento da aposentadoria estiver em desacordo com a legislação vigente. 3.6ª. LEGAL COM RESSALVA (LEM), procedendo-se ao enquadramento correto. 3.6ª. se oportunizada a retificação do enquadramento e não foi atendida pelo gestor, imputar multa.

Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas no item 3.3.1 a 3.3.6. e 3.3ª, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.