Resolução Administrativa nº 60/2010
ALTERA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 0076/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 60/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
ALTERA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0076 /09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;
Considerando a necessidade de corrigir omissões existentes na Resolução Administrativa nº 076 /09, que dispõe sobre o funcionamento do Grupo Técnico, em especial, no que tange à escolha do coordenador e do coordenador substituto, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução Administrativa nº 0076 /09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: os Auditores, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, e ainda, a critério do Procurador-Geral de Contas, um procurador ou um servidor lotado no Ministério Público de Contas.
§ 1º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido outros servidores poderão participar da reunião, devendo o convite ser formulado pelo coordenador, com 01 (um) dia de antecedência, ou mediante convocação, pela Presidência do Tribunal.
§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do coordenador e, na sua ausência, do coordenador-substituto e, na falta deste, do membro mais antigo no TCM, presente na reunião.
§ 3º A função de coordenador será exercida por auditor e a de coordenador-substituto será exercida por membro permanente, todos com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a serem escolhidos em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, sendo permitida a recondução.
§ 4º Quando na reunião referida no
§ 3º não houver candidato ao cargo de coordenador, o responsável pela coordenação que se finda levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios para que este designe o coordenador e o coordenador-substituto para o exercício seguinte.
§ 5º Fica impedido de concorrer ao cargo de coordenador o auditor que estiver respondendo processo administrativo relativo a conduta administrativo-funcional.
§ 6º Na impossibilidade do Coordenador cumprir o mandato até o final do exercício, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Presidente, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para este proceda à indicação do novo coordenador".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário, em especial, as Resoluções Administrativas nº 040 /10 e 053 /10.
Art. 3º Incumbe-se a Divisão de Documentação e Biblioteca em promover a consolidação da presente resolução.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2010.
CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
Conselheiros participantes da votação:
PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro
MARIA TERESA F. GARRIDO
Conselheira
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:
Resolução Administrativa nº 76/2009 de 02/12/2009 - Norma em vigor
Resolução Administrativa nº 40/2010 de 02/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48696 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução Administrativa nº 53/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49425 AND idambito = 4 LIMIT 1