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Resolução Administrativa nº 60/2010

ALTERA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 0076/09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 60/2010 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

ALTERA ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 0076 /09, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

Considerando a necessidade de corrigir omissões existentes na Resolução Administrativa nº 076 /09, que dispõe sobre o funcionamento do Grupo Técnico, em especial, no que tange à escolha do coordenador e do coordenador substituto, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Resolução Administrativa nº 0076 /09, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Grupo Técnico compõe-se dos seguintes membros permanentes: os Auditores, um representante da Presidência, o Diretor Técnico de Planejamento, e ainda, a critério do Procurador-Geral de Contas, um procurador ou um servidor lotado no Ministério Público de Contas.

§ 1º Dependendo da natureza do assunto a ser discutido outros servidores poderão participar da reunião, devendo o convite ser formulado pelo coordenador, com 01 (um) dia de antecedência, ou mediante convocação, pela Presidência do Tribunal.

§ 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do coordenador e, na sua ausência, do coordenador-substituto e, na falta deste, do membro mais antigo no TCM, presente na reunião.

§ 3º A função de coordenador será exercida por auditor e a de coordenador-substituto será exercida por membro permanente, todos com mandato de um ano, coincidente com o ano civil, a serem escolhidos em voto aberto, em reunião realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, sendo permitida a recondução.

§ 4º Quando na reunião referida no

§ 3º não houver candidato ao cargo de coordenador, o responsável pela coordenação que se finda levará o fato ao conhecimento do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios para que este designe o coordenador e o coordenador-substituto para o exercício seguinte.

§ 5º Fica impedido de concorrer ao cargo de coordenador o auditor que estiver respondendo processo administrativo relativo a conduta administrativo-funcional.

§ 6º Na impossibilidade do Coordenador cumprir o mandato até o final do exercício, o fato deverá ser levado ao conhecimento do Presidente, devidamente justificado, com antecedência de 15 (quinze) dias, para este proceda à indicação do novo coordenador".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas disposições em contrário, em especial, as Resoluções Administrativas nº 040 /10 e 053 /10.

Art. 3º Incumbe-se a Divisão de Documentação e Biblioteca em promover a consolidação da presente resolução.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2010.

CONS. WALTER JOSÉ RODRIGUES

Presidente

Conselheiros participantes da votação:

PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro

MARIA TERESA F. GARRIDO

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 76/2009 de 02/12/2009 - Norma em vigor

Resolução Administrativa nº 40/2010 de 02/06/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 48696 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução Administrativa nº 53/2010 de 18/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49425 AND idambito = 4 LIMIT 1