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Resolução Administrativa nº 60/2019

Técnico Administrativa Institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 60/2019

Técnico Administrativa Institui o Enunciado de Súmula e regulamenta o Processo de Uniformização de Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais, especialmente as dispostas no artigo 80 da Constituição Estadual e no art. 1º, XIV, da Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007 ( Lei Orgânica do TCMGO); e;

Considerando que a missão institucional do Tribunal é exercer o controle externo, visando garantir a boa e regular gestão dos recursos públicos, a transparência e o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade;

Considerando o paradigma inaugurado pelo art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente";

Considerando a regra disposta no

§1º do art. 926 do Código de Processo Civil, de que "(...) os tribunais editarão enunciados de Súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", e a inexistência no âmbito deste Tribunal de Contas de procedimento próprio e específico sobre o tema;

Considerando, por fim, os requisitos estabelecidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para o cumprimento dos índices de qualidade atribuídos no Marco de Medição e Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC), documento de adesão voluntária firmado por este Tribunal de Contas;

Considerando o teor dos autos nº 05809/19 e a manifestação favorável da Assessoria Jurídica da Presidência, nos termos do Parecer JUR nº 221/2019, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA

Art. 1º Fica autorizada a edição de Enunciados de Súmula, observado o rito processual estabelecido nesta Resolução Administrativa - RA.

Art. 2º A Súmula de Jurisprudência constitui-se de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Tribunal Pleno ao deliberar sobre matérias de sua competência.

Parágrafo único. São necessárias, pelo menos, 8 (oito) decisões do Tribunal Pleno no mesmo sentido, mediante aprovação de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, em cada uma, para que se possa constituir Súmula de Jurisprudência.

Art. 3º Qualquer enunciado poderá ser incluído, revisto, cancelado ou restabelecido no repertório das Súmulas de Jurisprudência, mediante aprovação pelo Tribunal Pleno por, no mínimo, 5 (cinco) votos dos Conselheiros presentes.

Art. 4º São legitimados para propor a inclusão, revisão, cancelamento e restabelecimento de Súmula os Conselheiros, os Conselheiros-Substitutos, os Procuradores do Ministério Público de Contas e a Divisão de Jurisprudência e Súmula.

§ 1º As propostas de que trata o caput do art. 4º desta RA serão encaminhadas à Divisão de Protocolo para autuação como "Projeto de Enunciado de Súmula", quando se referir à criação de verbete, ou "Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula", nos demais casos, e distribuídos para relatoria do Presidente;

§ 2º Depois de recebido o Projeto pelo Presidente, para relatoria, o processo será encaminhado à Divisão de Jurisprudência e Súmula;

§ 3º A Divisão de Jurisprudência e Súmula elaborará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula", remetendo cópia dessa análise ao Presidente;

§ 4º O "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" será remetido, pelo Presidente, aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, os quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar suas manifestações preliminares ao Relator.

§ 5º Juntadas aos autos as manifestações de que trata os §§ 2º, 3º e

4º do art. 4º desta RA, o Presidente determinará à Divisão de Jurisprudência e Súmula a elaboração de "Reestudo Técnico Conclusivo", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será encaminhado, em meio impresso ou eletrônico, aos membros do Tribunal e ao Ministério Público de Contas, em até 05 (cinco) dias antes da data da Sessão em que será votado o Projeto.

§ 6º Conclusos os autos, o Relator marcará pauta para apreciação e votação do projeto em Sessão Técnica-Administrativa.

§ 7º O "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" e o "Reestudo Técnico Conclusivo", de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 4º desta RA, deverão identificar o teor dos Acórdãos emitidos sobre o tema pelo Tribunal nos últimos 4 (quatro) anos e analisar a abordagem da questão na doutrina e jurisprudência pátria, devendo apresentar manifestação conclusiva, refletindo o posicionamento da Divisão quanto à proposta ou requerimento.

§ 1º As propostas de que trata o caput do art. 4º desta RA serão encaminhadas à Divisão de Protocolo para autuação como "Projeto de Enunciado de Súmula", quando se referirem à criação de verbete, ou "Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula", nos demais casos, e remetidas para a Secretaria de Controle Externo competente para análise da matéria, a qual emitirá parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 2º Havendo mais de uma Secretaria de Controle Externo afeta à matéria de que trata a proposta, colher-se-á, sequencialmente, a manifestação de cada uma delas, no prazo fixado no

§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 3º Encerrada a atuação das Secretarias de Controle Externo, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos serão distribuídos para a relatoria do Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 4º Depois de recebido pelo Presidente, para relatoria, o processo será encaminhado à Divisão de Jurisprudência e Súmula. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 5º A Divisão de Jurisprudência e Súmula elaborará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" e o remeterá ao Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 6º O "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" será remetido pelo Presidente, em meio impresso ou eletrônico, aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, os quais poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar suas manifestações preliminares ao Relator. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 7º Juntadas aos autos as manifestações de que trata o

§ 6º deste artigo, o Presidente determinará à Divisão de Jurisprudência e Súmula a elaboração de "Reestudo Técnico Conclusivo", no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que será encaminhado, em meio impresso ou eletrônico, aos membros do Tribunal e ao Ministério Público de Contas, em até 5 (cinco) dias antes da data da Sessão em que será votado o Projeto. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 8º Conclusos os autos, o Relator marcará pauta para apreciação e votação da proposta em Sessão Técnica-Administrativa. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

§ 9º No "Estudo Técnico Subsidiário à Súmula" e no "Reestudo Técnico Conclusivo", de que tratam os §§ 5º, 6º, e 7º deste artigo, deverá ser identificado o teor dos Acórdãos emitidos sobre o tema pelo Tribunal nos últimos 4 (quatro) anos e analisada a abordagem da questão na doutrina e jurisprudência pátria; ao final, deverá ser apresentada manifestação conclusiva, que reflita o posicionamento da Divisão quanto à proposta. (Redação acrescida pela Resolução Administrativa nº 151 /2021)

Art. 5º As Súmulas terão numeração sequencial, devendo constar a citação dos dispositivos legais pertinentes e dos julgados em que se fundamentou a decisão.

Parágrafo único. Ficarão com nota de cancelamento os números dos enunciados que o Tribunal revogar, mantido o mesmo número naqueles que forem modificados, com a ressalva correspondente.

Art. 6º A referência à Súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.

Art. 7º O Tribunal fará a revisão bienal das Súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações jurisprudenciais e normativas relacionadas à matéria ocorridas no período.

Art. 8º A Súmula somente poderá deixar de ser observada quando da análise das especificidades do caso concreto, por deliberação do quórum estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º desta RA, sem prejuízo da apresentação de voto divergente.

Art. 9º Os Enunciados de Súmula serão obrigatoriamente publicados: I - no Diário Oficial de Contas (DOC);

II - no Informativo de Jurisprudência do TCMGO; e

III - no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, em espaço específico.

CAPÍTULO II

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 10. Poderá ser arguido processo de uniformização de jurisprudência por Conselheiro, Conselheiro-Substituto, Procurador do Ministério Público de Contas e pela Divisão de Jurisprudência e Súmula, quando verificada divergência em deliberações originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

§ 1º Na arguição do processo de uniformização de jurisprudência deverão ser indicados expressamente pelo suscitante os acórdãos nos quais tenham ocorrido as decisões divergentes.

§ 2º O processo de uniformização de jurisprudência será autuado pela Divisão de Protocolo, recebendo número próprio e classificado sob a natureza "Processo de Uniformização de Jurisprudência", e encaminhado para a relatoria do Presidente.

Art. 11. Recebido o processo, o Relator analisará, preliminarmente, a existência da divergência e incluirá o processo na pauta da Sessão Técnico - Administrativa para discussão, sendo a matéria deliberada na próxima Sessão.

§ 1º Não sendo reconhecida a existência de divergência, o Relator apresentará seus fundamentos ao Tribunal Pleno que, se os acolher arquivará os autos.

§ 2º Vencido o voto do Relator, na hipótese do

§ 2º do art. 11 desta RA, o incidente de uniformização prosseguirá na forma prevista no caput do art. 11 e passará a atuar como Relator o Conselheiro que primeiro se manifestar pelo recebimento do processo.

Art. 12. Reconhecida a existência de divergência, o Tribunal Pleno fixará a interpretação acolhida, por 5 (cinco) votos, no mínimo, de seus Conselheiros, incluído o do Presidente, sendo os autos remetidos à Divisão de Jurisprudência e Súmula para apreciação da necessidade de elaboração de Enunciado de Súmula ou ato normativo sobre o decidido.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,

24 de abril de 2019.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação:

Votaram(ou) com o:Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Voto vencido: Cons. Francisco Ramos - relator (vencido em parte), e Conselheira Maria Teresa Garrido Santos, que acompanhou o voto do Relator.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 151/2021 de 17/11/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.