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Resolução Administrativa nº 61/1998

CRIA A ASSESSORIA DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR, INSTITUI GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 61/1998 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

CRIA A ASSESSORIA DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR, INSTITUI GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Seção I

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo, com a colaboração do Comando da Polícia Militar a criação, na estrutura organizacional, deste Tribunal de Contas dos Municípios de uma Assessoria Policial-Militar, através de medidas que visem.

a) Dar proteção efetiva a Bens Patrimoniais, instalações físicas, documentos, processos, etc;

b) Promover ações contra sinistros que possam interromper ou paralisar as atividades, inutilizar instalações, danificar bens ou pôr em risco a integridade física de pessoas.

Seção II

Medidas de Proteção

Art. 2º A proteção a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada através de:

a) Triagem de entrada de pessoal nas dependências deste Tribunal de Contas;

b) controle de entrada e saída de veículos na garagem deste Tribunal de Contas, localizada à Rua 70, nº 575 - Setor Central;

c) policiamento ostensivo e preventivo nas instalações do prédio;

d) prevenção de combate a incêndio.

Parágrafo único. O policiamento ostensivo e preventivo será executado através de postos fixos, rondas móveis, vigilância na Portaria e no prédio da garagem.

Seção III

Prevenção e Combate a Incêndios

Art. 3º A prevenção e combate a incêndios deverão ser efetivados através de cursos e palestras, para funcionários do Tribunal, no sentido de conscientizá-los do perigo de incêndios em instalações vitais, bem como dotá-los de conhecimentos básicos, para prevenir e debelar princípios ou pequenos sinistros.

Seção IV

Condições de Execução

Art. 4º Para a execução das medidas básicas de prevenção e segurança fica criada a função de Assessor Militar, que será exercida por Oficial Superior do Serviço Ativo da Polícia Militar, auxiliado por Policiais Femininas, que deverão prestar serviços junto à Portaria do Bloco "A" - entrada - principal, e por Policiais Masculinos a serem distribuídos nos postos fixos, móveis e garagem dos veículos.

Parágrafo único. Para o controle de entrada e saída dos veículos de propriedade deste Tribunal de Contas, serão confeccionados adesivos identificativos a serem fixados no para-brisa dos veículos.

Seção V

Das Atribuições

Art. 5º Compete ao Assessor Militar:

a) Assessorar o Presidente do Tribunal de Contas nos assuntos referentes à segurança das instalações físicas;

b) por solicitação do Presidente, baixar normas técnicas relativas às atividades de sua competência e exercer controle sobre a sua aplicação;

c) se entender necessário, substituir e/ou remanejar os militares sob a sua responsabilidade;

d) convocar subordinados e servidores deste Tribunal para reuniões técnicas de segurança;

e) coordenar a execução das medidas de segurança adotadas;

f) providenciar para que os assuntos relacionados com segurança sejam divulgados aos funcionários deste Tribunal de Contas;

g) coordenar cursos sobre prevenção e combate a incêndios a serem ministrados a servidores do Tribunal;

h) propor à Presidência as ações necessárias que visem aperfeiçoar a segurança.

Art. 6º Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:

a) Atribuir ao Assessor Militar destacado para o exercício da função junto a este Tribunal de Contas, Gratificação de Função;

b) fornecer mensalmente a cada militar integrante da Assessoria Policial-Militar deste Tribunal vales refeições;

c) requisitar do Comando da Polícia Militar os efetivos necessários ao policiamento de que trata esta Resolução.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução Administrativa correrão à conta dos recursos orçamentários destinados a este Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

PROCURADORA GERAL DE CONTAS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

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